
A OAB Santa Catarina conquistou mais uma importante vitória para a advocacia catarinense. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por meio de decisão em agravo de instrumento, a liminar que garante a exclusão dos honorários de sucumbência da base de cálculo do ISS para advogados e sociedades de advocacia de Florianópolis optantes pelo Simples Nacional.
A Ordem, representada pela advogada e conselheira estadual da Seccional, Carolina Sena, argumentou que os honorários de sucumbência não configuram prestação de serviço — já que são pagos pela parte vencida no processo ao advogado da parte vencedora — e, por isso, não podem ser tributados pelo ISS, que incide apenas sobre serviços efetivamente prestados.
Para o presidente da OAB/SC, Juliano Mandelli, a decisão reforça a atuação da entidade em defesa da classe. “Estamos firmes na proteção das prerrogativas e da sustentabilidade da advocacia. Essa é uma causa justa, amparada na legalidade e no bom senso tributário. Vamos seguir trabalhando para consolidar esse entendimento em todo o Estado”, afirmou.
Sobre a decisão
A decisão tem caráter liminar e provisório, ou seja, poderá ser revista ao longo do processo judicial. Por isso, é fundamental que cada profissional avalie, com base em sua realidade e com o apoio de sua contabilidade ou assessoria fiscal, se é recomendável ou não deixar de recolher o tributo neste momento.
Importante destacar que a liminar se aplica exclusivamente aos escritórios de advocacia optantes pelo Simples Nacional e suspendeu apenas a exigência do ISS e da emissão de nota fiscal sobre os honorários de sucumbência recebidos por esses profissionais no município de Florianópolis.
Contudo, mesmo com a suspensão do ISS, essas receitas devem ser corretamente contabilizadas e declaradas no PGDAS-D, observando-se a incidência dos demais tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme o regime tributário aplicável.
Entenda
O Simples Nacional é um regime tributário destinado a pequenos negócios. No caso da advocacia, o faturamento declarado inclui honorários contratuais e de sucumbência. No entanto, como os honorários de sucumbência não derivam de relação contratual nem de prestação direta de serviço, a OAB/SC defende que têm natureza processual-material e, por isso, não devem compor a base de cálculo do ISS no regime simplificado.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC