Ementários - Conselho Estadual
2023
Processo n. 803/2022. ACORDAO n. 204/2023. EMENTA: INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALCIFICAÇÃO DE ASSINATURA NOS RECIBOS DE QUITAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO REPRESENTANTE. MANTIDA DECIÇÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Ricardo Correa Junior - relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 964/2021. ACORDÃO n. 203/2023. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO ÉTICA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Membros da Segunda Turma Julgadora da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Roberto Bispo Pereira, Relator. Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 29/2023CP. ACÓRDÃO 202/2023. Interessado: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA – CAASC. Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2022. O presente processo trata-se de prestação de contas do exercício de 2022 da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina. Inicialmente se esclarece que os documentos de fls. 06/103, foram repetidos a partir da fl. 105, onde foi reapresentado o processo integralmente com acréscimo de documentos antes faltantes. Assim, serão analisados os documentos colacionados a partir das fls. 105. Os documentos exigidos para a prestação das contas encontram-se devidamente apresentados, como segue: rol de responsáveis (fls. 109/112), o relatório de gestão (fls.114/121), a cópia de orçamento e suas alterações (fls.124/152), o balanço patrimonial (fl.154), a demonstração do resultado do período com comparativo entre orçado e realizado (fls.156/159), a demonstração das mutações do patrimônio líquido – DMPL (fl.161), as conciliações bancárias (fls.163/180), o relatório de auditoria independente (fls.183/185), o Parecer do Conselho Fiscal (fl. 187), o Parecer da Controladoria Geral da OAB/SC (fls.189/190), o balancete contábil (fls.192/197), o demonstrativo do resultado do exercício (fl.199), o demonstrativo do fluxos de caixa – DFC (fl. 201), as notas explicativas (fls.203/209) e as certidões atualizadas (fl. 211). O Relatório de Gestão apresenta de forma sintética e objetiva as ações e os resultados administrativos e financeiros atingidos no exercício, os quais se confirmam no resultado entregue aos advogados e advogadas e seus dependentes. Dos documentos analisados constata-se que as receitas realizadas no período ultrapassaram em mais de 60% as estimativas, somando R$ 20.639.710,43 (vinte milhões seiscentos e trinta e nove mil e setecentos e dez reais e quarenta e três centavos), enquanto foram R$ 12.440.367,20 (doze milhões, quatrocentos e quarenta mil e trezentos e sessenta e sete reais) projetados, demonstrando-se a eficiência na utilização das ferramentas de gestão. A principal fonte de receita que deu origem ao incremento foi a assunção de responsabilidade da administração do plano de saúde pela CAASC, após a rescisão do contrato com a empresa terceirizada, que evidencia a proatividade dos responsáveis pela gestão, na busca de melhores resultados em prol dos fins institucionais. A segunda fonte de receita mais relevante foi o repasse estatutário da OAB/SC, cujo valor foi maior que o previsto, perfazendo R$ 7.248.189,63 (sete milhões e duzentos e quarenta e oito mil, cento e oitenta e nove reais). As despesas totais realizadas foram no montante de R$ 19,069.870,80 (dezenove milhões, sessenta e nove mil, oitocentos e setenta reais), superando os R$ 12.624.646,58 (doze milhões, seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais) projetados. Contudo, importa destacar que o aumento das despesas, quando decorrente de ações destinadas a cumprir as finalidades e atribuições da entidade, com fontes de custeio que permitem o equilíbrio financeiro, sem comprometer a execução financeira, não configura nenhuma irregularidade, especialmente quando os recursos são criteriosamente aplicados, o que se constata nos documentos apresentados. As despesas foram devidamente detalhadas e quantificadas, de modo que se verifica que a maior demanda se deu especialmente no grupo de despesas administrativas, que, conforme se destaca no Relatório de Gestão tratam-se “da manutenção da estrutura de atendimento aos advogados e seus dependentes, e abrange todos os programas assistenciais da CAASC, além das demandas burocráticas e ao controle financeiro e fiscal dos recursos da entidade”. Verifica-se que houve destinação de recursos de forma mais significativa para a área de tecnologia e para programas assistenciais, dentre eles os programas “Einsten Conecta” e “Meu Primeiro Certificado Digital”, que demandaram, respectivamente R$ 201.832.00 (duzentos e um mil e trezentos e trinta e dois reais) e R$ 109.165,00 (cento e nove mil e cento e sessenta e cinco reais). O total das despesas com programas assistenciais promovidos perfez R$ 2.275.883,78 (dois milhões, duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais), acrescido ainda do valor de R$ 271.093,56 (duzentos e setenta e um mil e noventa e três reais) decorrente das ações assistenciais das delegacias. As despesas com pessoal totalizaram em R$ 3.419.015,84 (três milhões, quatrocentos e dezenove mil, quinze reais), correspondendo a 16,57% da receita realizada no exercício, percentual adequado ao que prevê o Provimento 185/2018 para as seccionais com mais de 10.000 inscrições ativas. Os investimentos realizados totalizaram R$ 432.177,67 (quatrocentos e trinta e dois mil, cento e setenta e sete reais), sendo que mais da metade foi destinado em tecnologia, atendendo a necessidade profissional dos advogados nos escritórios compartilhados, assim como na disponibilização de serviços de forma mais acessível através do aplicativo desenvolvido. O resultado obtido, de acordo com o relatório de Projeção de Fluxo de Caixa apresentado, demonstra o superavit no exercício no valor de R$ 893.613,38 (oitocentos e noventa e três mil, seiscentos e treze reais), evidenciando o equilíbrio das contas. Importante mencionar que pelo orçamento anual se planeja a gestão, estimando despesas, receitas e investimentos em um determinado período de tempo, que consideram a realidade do momento em que é elaborado e as projeções no período para o qual é destinado. Assim, é justificável a superação das projeções em razão da influência do período de pandemia quando da elaboração do orçamento, quando as incertezas eram muitas em relação ao retorno das atividades, assim como a respeito da forma pela qual as pessoas passariam a interagir. Embora as atividades presenciais tenham sido retomadas e, contrariando as expectativas, com intensidade ainda maior do que antes da pandemia, a virada de chave para um mundo digital aconteceu. A busca pelo desenvolvimento de meios tecnológicos que tornem a vida das pessoas mais fáceis é uma realidade no pós-pandemia. De tal modo, ainda que a apreciação pelo Conselho deva se ater à legalidade e transparência, verificando se os demonstrativos refletem adequadamente a real movimentação financeira, sendo a definição quanto a aplicação dos recursos prerrogativa política institucional da diretoria da Caasc, cumpre observar que a destinação das receitas mostrou-se adequada e conveniente, especialmente as empregados nos programas assistenciais. No que diz respeito a regularidade formal, segundo o parecer da auditoria independente, as demonstrações contábeis anexadas ao presente processo apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Caixa de Assistência dos Advogados de SC – CAASC, em 31 de dezembro de 2022, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Pelo Conselho Fiscal da CAASC foi consignado no parecer apresentado que vem realizando a análise das contas trimestralmente e foram por ele aprovadas. O Parecer da Controladoria Geral da OAB/SC manifestou-se no sentido de que analisados os demonstrativos contábeis referentes ao exercício, tem se de maneira geral, o cumprimento das regras pertinentes à arrecadação de receitas e à realização de despesas. Não perduram dúvidas sobre o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Financeiras, observando superávit no exercício de 2022. De tal modo, evidencia-se a regularidade da presente prestação de contas, vez que foram detalhadamente descritas e dimensionadas as receitas, despesas e investimentos, demonstrando o resultado obtido alcançado, pelo que se observa ter sido mantido o equilíbrio financeiro, o que demonstra a responsabilidade fiscal dos responsáveis e a busca pelo atendimento das demandas administrativas e assistenciais da entidade. Por fim, cumpre parabenizar a diretoria e o conselho fiscal da CAASC pela excelente gestão na execução orçamentária. Diante do exposto voto pela aprovação, com louvor, das contas da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina referentes ao exercício 2022. Danielle Masnik Conselheira Estadual. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam, por unanimidade, os Membros do Conselho Pleno Seccional, aprovar a prestação de contas da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina – CAASC – Exercício 2022. Florianópolis (SC), 22 de setembro de 2023. Danielle Masnik – Relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 26/2023CP. ACÓRDÃO 201/2023. Interessado: Diretoria OAB/SC. Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2022. Trata-se de processo de apreciação da Prestação de Contas da OAB - Seccional de Santa Catarina relativa ao exercício 2022. De início verifica-se que todos os documentos exigidos no art. 4º do Provimento CFOAB n. 101/2003 com as alterações dos Provimentos CFOAB n. 104/2004 e 121/2007, encontram-se anexados ao processo como segue: Rol de responsáveis (fl.03), Relatório de Gestão (fls. 5/37), Demonstrativo de cotas regulamentares devidas e transferidas (fl.39), Informação anuidade (fl. 41), Certidão de número de inscritos (fl.44), Proposta orçamentária aprovada para o exercício (fls.46/61), Proposta de Reformulação Orçamentária (fls.221/241), Balanço Patrimonial Comparado em relação aos dois últimos exercícios (fls.63/65), demonstrativo comparativo de resultados e as demonstrações de fluxo de caixa (fl.64/65), Demonstrativo com comparativo de receita orçada com a realizada (fl. 68), Demonstrativo comparativo da despesa orçada com a realizada (fls.71/72), o demonstrativo das variações patrimoniais (fl.74), as conciliações bancárias (f.76/145), a declaração de informações econômico fiscais da pessoa jurídica - DIPJ (fl. 147/148), Relatório de auditoria independente e certificado de auditoria (fls. 150/155), o balancete contábil dos meses de janeiro a dezembro (fl.157/208), as certidões atualizadas no encerramento do exercício (210/214), certidão de processos ajuizados para cobrança de inadimplentes (fl.216). O Balanço Financeiro não foi apresentado, conforme a justificativa de fl. 67, em razão da dispensa da referida demonstração pelas seccionais que efetuam sua contabilidade pelo modelo comercial, conforme Lei 6.404/1976. Cumpre lembrar que o orçamento aprovado para o exercício precisou sofrer reformulação, cuja proposta foi aprovada à unanimidade pelo Conselho Estadual. A reformulação teve por objetivo a suplementação orçamentária com a finalidade de compatibilizar os valores consolidados da receita auferida com as despesas efetivas do exercício, adequando o orçamento à realidade, posto que elaborado em plena pandemia, cujas incertezas ainda eram relevantes. No Relatório de Gestão, já na mensagem inicial da Presidente Cláudia da Silva Prudêncio, é possível constatar a importância da atuação que agrega a percepção da necessidade de investimentos, o cumprimento do plano de gestão, à responsabilidade fiscal e administrativa. A visão de que era mais que necessário retomar as atividades após pandemia, priorizando o advogado e a advogada, possibilitando o exercício da advocacia cada vez mais aprimorada e com rendimentos mais satisfatórios sobressai em todas as ações descritas no relatório de gestão. As conquistas para advocacia foram muitas e bastante significativas, a exemplo da majoração de honorários dativos, a criação de novas varas, a promoção de oportunidades de qualificação profissional de qualidade e com custos acessíveis, entre muitas outras ações. Os investimentos realizados trouxeram ainda mais condições de atendimento à advocacia em todo o território catarinense. Foram construções e reformas de sedes, reforma de instalações da seccional, estacionamentos, salas em unidades prisionais, aquisição de móveis, equipamentos e veículos. Se percebe também a preocupação em manter as políticas institucionais, com interlocução nos mais variados âmbitos sociais e também com os poderes constituídos, mantendo a instituição longe de vinculação político-partidária, a advocacia como objetivo central e a defesa do Estado Democrático de Direito como missão. O protagonismo da OAB – Santa Catarina ficou em evidência em vários momentos, elevando ainda mais o conceito institucional catarinense. Ainda no Relatório de Gestão foram apresentados dados que comprovam o nível de eficiência na prestação de serviços pela instituição. Consta que foram realizados praticamente 62 mil atendimentos “nível 1”, que busca solucionar as dúvidas dos Advogados em relação aos serviços prestados pela instituição. A avaliação dos atendimentos foi em percentual médio de satisfação de 90%. Também se verifica uma melhora no tempo médio de duração dos processos junto ao TED, que passou de 1,5 para 1,3 anos. Referente aos processos de fiscalização, houve aumento no número de processos em relação ao ano de 2021, com redução em 37% do tempo médio de tramitação. Também no atendimento da Procuradoria Geral houve crescimento no número de atuações, sendo que somente os chamados através do defesapp teve aumento de 39% em relação da 2021. As comissões fecharam 2022 com 2967 participantes, com participação em mais 700 encontros promovidos entre reuniões e eventos. Pela ESA foram promovidas mais 600 oportunidades de qualificação, sendo cursos, aulas, episódios do ESAcast, e as jornadas da advocacia. Dos documentos contábeis se constata que as receitas realizadas em 2022 totalizaram em R$46.567.375,14 (quarenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e trezentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), tendo se cumprido ou superado o previsto na reformulação orçamentária em praticamente todas as rubricas. A arrecadação com anuidades no exercício foi de R$ 29.717.774,74 (vinte e nove milhões, setecentos e dezessete mil e setecentos e setenta e quatro reais) com uma pequena variação para menos do que o projetado. Contudo, merece destaque a recuperação de anuidades de exercício anterior, que ficou muito acima do projetado, totalizando em R$ 5,416 milhões, contra R$ 3,534 milhões esperado. Tal fato acontece comumente em anos eleitorais, todavia não é o caso presente, de modo que, evidentemente, o resultado é proveniente dos esforços da gestão na cobrança, mas também reflete o reconhecimento da advocacia na boa gestão dos recursos, em razão da relevância dos serviços e atendimento entregues. Cumpre lembrar ainda, que a anuidade se manteve sem aumento, e no exercício de 2022 a jovem advocacia passou a ter 50% de desconto na anuidade sem escalonamento. Também se destaca a receita realizada proveniente das comissões, que foi maior que o dobro do previsto. Igualmente quanto a arrecadação através da ESA, que foi praticamente o dobro do projetado. Total esse que somado com as demais receitas provenientes dos eventos do mês da advocacia alcançaram mais de R$ 700 mil, sem falar nos valores de patrocínios recebidos, que também superaram as expectativas. A inadimplência para 2022 foi projetada em 20% sobre a receita bruta total com contribuições obrigatórias orçadas, no entanto o realizado ficou em 19%. Mais uma vez demonstrando a eficiência na gestão desenvolvida. Os repasses estatutários obedeceram à regulamentação aplicável. O repasse às subseções, cumpriu os critérios estabelecidos na Resolução 21/2019, o montante global destinado às subseções foi de R$10,935 milhões, considerando todas as transferências realizadas, inclusive com despesa de pessoal, apesar de estarem alocadas nas contas da seccional, que administra os recursos humanos. Assim, não devem integrar os cálculos para os fins do art. 4º, II do Provimento CFOAB n. 185/2018. A demonstração detalhada das despesas orçadas e realizadas obedeceu às normas aplicáveis e demonstra o atingimento da proposta orçamentária, tendo o realizado totalizado em 5,69% a menos do que o orçado. Constata-se no detalhamento das despesas que, relativamente ao orçado, houve maior demanda de recursos os serviços básicos junto às subseções (serviços de internet, serviços de telefonia fixa, serviços com água e esgoto). O que é justificável, pois tratando-se de primeiro ano do pós-pandemia, as atividades presenciais foram retomadas em ritmo ainda mais intenso. Assim, evidentemente que no exercício de 2022 a demanda de despesas foi maior que em 2021 e do que havia sido estimado inicialmente para o exercício. Ainda, em razão de tratar-se de primeiro ano de gestão, também as cerimônias de posse na seccional e nas 52 subseções demandaram maior aporte de recursos. No mais as previsões se confirmaram ou tiveram valores abaixo do projetado. Da análise dos documentos constata-se que a destinação de recursos mostrou-se regular, conveniente no momento da execução e conexa com as atribuições e objetivos da OAB/SC. Denota-se que todos os recursos foram criteriosamente aplicados em benefício da instituição e dos advogados. Ainda, como argumentado no Relatório de Gestão (fl.32) “há, no quadro relativo às despesas, situações que podem ser, em verdade, consideradas investimento”. O que de fato é verdadeiro, pois constata-se nos demonstrativos e demais documentos que todos os recursos foram empenhados com um único alvo: os compromissos com a advocacia catarinense. Além dos investimentos patrimoniais, as despesas relacionadas à ESA, às Comissões, à Procuradoria de Prerrogativas e de Honorários, Conferência Estadual, mês da Advocacia, são todas voltadas para o aperfeiçoamento da advocacia, que equivale a investimento no patrimônio intelectual da OAB/SC. Assim também todo o valor investido em estrutura, em serviços e à manutenção da instituição, ao fim e ao cabo, são todos determinados a promover as condições de fortalecimento institucional e da advocacia. Em 2022, somente em investimento patrimonial, foi aplicado o total de R$ 5,773 milhões, distribuído entre imóveis, móveis e tecnologia, que, conforme dito no início, tiveram por objetivo oferecer melhores condições de trabalho e de atendimento à advocacia catarinense. As despesas de pessoal realizadas, incluídas as destinadas aos servidores das subseções, perfizeram o total de R$ 9.390.911,78, perfazendo 31,6% da receita de anuidades realizada no exercício, de modo que atendido o limite de 35% estabelecido no art. 4º, II. “b” do Provimento CFOAB n. 185/2018. Com relação ao total de despesas com pessoal – subseções (R$28.421,95) e seccional – o realizado foi de R$ 15.683.780,92, com redução de 2,11 % do orçado (fl. 71). Relativamente ao endividamento importa destacar que não houve no exercício tomada de recursos a título de empréstimos ou financiamentos e encontram-se demonstrados o cumprimento das obrigações contratuais já assumidas, tendo havido o pagamento dos juros e amortização do capital conforme previsto. O que contribui para a redução significativa do endividamento relativamente aos empréstimos contraídos em gestões passadas, como é possível conferir no relatório da fl. 63. O resultado foi de superavit de R$ 2.844.491,71 (dois milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e um mil e setenta e um centavos), demonstrando ter havido gestão eficiente dos recursos e comprometimento com o equilíbrio financeiro. Relativamente à regularidade formal das contas, o relatório de auditoria independente atesta que as demonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da OAB/SC em 31 de dezembro de 2022, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. A Comissão de Orçamento analisou as contas e exarou parecer opinando pela aprovação das contas. Em resumo, a prestação de contas encontra-se devidamente instruída, com as receitas, despesas, investimentos, repasses e demais demonstrativos devidamente detalhados e dimensionados, em obediência aos regulamentos contábeis pertinentes, pelo que se atesta a sua regularidade formal. Relativamente à execução orçamentária, vislumbra-se que houve o cumprimento das exigências regulamentares, especialmente as previstas no Provimento CFOAB n. 185/2018, na Resolução OAB/SC n. 05/2018, Resolução OAB/SC n. 21/2019. Por fim cabe destacar, que da análise do contexto geral dos dados e documentos o que se constata é que foi atingida a proposta orçamentária pela eficiência da gestão administrativa e financeira, que, de forma criteriosa na destinação dos recursos, manteve o equilíbrio das contas, reduziu significativamente o endividamento e ainda assim garantiu conquistas significativas à advocacia, o protagonismo e a relevância institucional, propiciou investimentos e preservou a qualidade dos serviços prestados à advocacia. As presentes contas revelam a austeridade e a responsabilidade com que a gestão atuou no exercício de 2022, mesmo tratando-se do primeiro ano do pós pandemia, cujas demandas ainda se mostravam um tanto incertas, embora intensas. Tal atuação possibilitou que em apenas um exercício fossem cumpridos grande parte dos compromissos do plano de gestão planejados para o triênio, demonstrando o compromisso com a advocacia catarinense. Assim, ante todo o exposto, voto pela aprovação, com louvor, das contas da OAB – Seccional de Santa Catarina referentes ao exercício 2022. Danielle Masnik Conselheira Estadual. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam, por unanimidade, os Membros do Conselho Pleno Seccional, aprovar a prestação de contas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina – Exercício 2022. Florianópolis (SC), 22 de setembro de 2023. Danielle Masnik – Relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 507/2020. ACORDAO n. 200/2023. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há como presumir bom comportamento existindo outras penas de suspensão, prestação de contas e multas transitadas em julgadas, pendentes de cumprimento, quando da formulação do pedido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) negar provimento ao pedido de reabilitação. Florianópolis, 22 de setembro de 2023. Rudimar Roberto Bortolotto - relator(a). Claudia da Silva Prudêncio, Presidente.
Processo n. 129/2016. Assunto: Pedido de Reabilitação. Acórdão nº 199/2023. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PENALIDADE DE CENSURA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA RESERVADA. RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROBATÓRIA DO ART. 41 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Cabe pedido de reabilitação para toda e qualquer penalidade decorrente de infração ética, ainda que convertida em advertência reservada; circunstância esta no qual o dever probatório do bom comportamento é relativizado. Havendo advertência reservada, basta a inexistência de tramitação de outras representações éticas como prova efetiva do bom comportamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade de votos, conhecer do pedido de reabilitação e dar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de setembro de 2023. Alexandre Barcelos João – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1080/2009. Acórdão nº 198/2023. EMENTA: REABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR COM PENALIDADE DE CENSURA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO DA DATA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. Admite-se a reabilitação em relação aos efeitos decorrentes de condenação em processo ético-disciplinar quando preenchidos os requisitos do art. 41 do EAOAB. O não cumprimento de pena decorrente de processo diverso pressupõe a ausência do bom comportamento, contudo, a extinção da punibilidade afasta tal pressuposto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade de votos, conhecer do pedido de reabilitação e dar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de setembro de 2023. Danielle Masnik – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1179/2021. ACORDAO n. 197/2023. EMENTA: RECURSO AO CONSELHO ESTADUAL CONTRA DECISÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DO TED, QUE INADMITIU REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – DESCONTENTAMENTO COM ATUAÇÃO JUDICIAL DE ADVOGADO – RESPONSABILDIADE DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA DE INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE PROVAS – INADMISSÃO CORRETA – ARQUIVAMENTO QUE DEVE SER MANTIDO. Os advogados são profissionais cuja atuação é de meio e não tem obrigação de resultado. Sendo assim, o dissabor, a desventura, o descontentamento quanto ao resultado processual não é imputável ao patrono. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de setembro de 2023. Pedro Cascaes Neto - relator(a). Claudia da Silva Prudêncio, Presidente.
Processo nº 71835. Acórdão nº 196/2023. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO – POSSÍVEL APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES – FATOS QUE EXIGEM APURAÇÃO – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do interessado. Florianópolis, 22 de setembro de 2023. Thiago Custodio Pereira – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 233/2020. ACORDÃO n. 195/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. NEGLIGENCIA NA AUTUAÇÃO DA DEFESA DO CONSTITUINTE, CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA FORA DO PRAZO. RECURSO ORDINÁRIO PROTOCOLADO SEM COMPROVANTE DE PREPARO. CONFIGURADA A PERDA DE UMA CHANCE. Cometimento de infração ético-comprovada. Infração ao preceito contido no artigo 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB e ao artigo 34, IX, do Estatuto da Advocacia, à pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, nos termos do artigo 36, inciso II e parágrafo único, c/c art. 40, II, do mesmo Diploma Legal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Segunda Turma Julgadora do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Nadyane Belchior da Silva Zickuhr – relatora. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 850/2021. ACORDAO n. 194/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS FACTÍVEIS DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA ANTIGA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Saraí Martelli Bresciani - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 73864. ACORDAO n. 193/2023. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ANALISTA TÉCNICO/JURÍDICO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 8.906/94. MATÉRIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 03/2017 DA OAB/SC. IMPROCEDÊNCIA. A função de analista técnico/jurídico da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina é incompatível ao exercício da advocacia, nos termos do art. 28, II e IV da Lei 8.906/94, porquanto as atribuições do cargo adentram na finalidade da instituição, conforme entendimento pacificado na Uniformização de Jurisprudência nº 03/2017 da OAB/SC. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Rudimar Roberto Bortolotto - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 555/2020. ACORDÃO n. 192/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELIMINARES DE NULIDADES POR FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL E AUSÊNCIA DE PROVAS AFASTADAS. LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DA LEI N. 8.906/94. Incorre em infração disciplinar o Advogado que recebe valor liberado por alvará judicial e repassa ao cliente após 4 (quatro) anos. NOTICIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. A notícia de prestação de contas após a instauração de processo ético disciplinar não afasta a infração tipificada no art. 34, XX e XXI da Lei n. 8906/94. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. Em razão do reconhecimento e concordância do representante em relação a prestação de contas, deve-se afastar referida obrigação. PENALIDADE DE 90 (NOVENTA) DIAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. A dosimetria imposta nos processos disciplinares poderá ser revista de ofício pelo relator, por se tratar de matéria de ordem pública. Não se justifica aplicação de pena superior ao mínimo legal quando ausente circunstâncias agravantes. Recurso do representado conhecido e parcialmente provido, e, de ofício, adequada a dosimetria imposta. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Segunda Turma Julgadora do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do Relator, afastar as preliminares, prover parcialmente o recurso, e adequar, ex officio, a dosimetria da pena. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Leandro Schiefler Bento – relator. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 688/2022. ACORDAO n. 191/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO CAUSAS EM SECCIONAL DIVERSA DA QUAL POSSUI INSCRIÇÃO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR POSTERIOR O QUAL ENCONTRA-SE SUSPENSO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA EM OFÍCIO RESERVADO SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. Comete infração ética disciplinar prevista no artigo 10, §2º do EAOAB o advogado que exercer habitualmente a profissão, com intervenção judicial em mais de cinco causas por ano. Recurso conhecido e desprovido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Mirian Gerhardt Dallegrave - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 19370. ACORDAO n. 190/2023. EMENTA: PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. RECORRENTE ELEITO VEREADOR E OCUPANTE DA PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO EM 2021. LICENÇA DEFERIDA DA POSSE DA PRESIDÊNCIA DA MESA DO PODER LEGISLATIVO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE ANUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOMEAÇÃO EM CARGO DE GESTÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. DECURSO DE CINCO ANOS PARA REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL PREJUÍZO AO RECORRENTE, POSTO QUE COMPROVADA ATUAÇÃO ENQUANTO ALEGA INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. POSTERIOR PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso, julgando-o improcedente, mantendo-se hígida a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina quanto ao cancelamento da inscrição do Recorrente a partir da manifestação do mesmo, em 19 de janeiro de 2023, indeferindo, ainda o pedido de cancelamento de débitos, devendo ser comunicada a Tesouraria para as devidas providências e dando-se seguimento às ações de execução em andamento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Mirian Gerhardt Dallegrave - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 1249/2016. ACORDAO n. 189/2023. Representante: Comissão de Fiscalização da OAB/SC. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELIMINARES DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PROCURADOR, NÃO OBSERVÂNCIA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA que não se aplica pela repercussão negativa dos fatos. Decisão de não aplicação do TAC da qual não houve recurso. PUBLICIDADE EM DESACORDO COM O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Matéria jornalística divulgada sem observância ao cunho informativo, educacional, e ilustrativo, visando captação de clientela e caracterizando-se como publicidade indutiva e de mercantilização. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Mirian Gerhardt Dallegrave - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 47128. ACORDÃO n. 188/2023. EMENTA: PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO E CONSULTOR JURÍDICO SEM PODER DECISÓRIO. EXCEÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 28 EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PODER DE DECISÃO SOBRE INTERESSE DE TERCEIRO. IMPEDIMENTO DO ARTIGO 30, INCISO I DA LEI 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Segunda Turma Julgadora do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Clarissa Medeiros Cardoso – relatora. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 380/2017. ACORDÃO n. 187/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. Procedente. Pois configurado infração ética disciplinar. Advogado que utiliza-se de documentos antigos “procuração” com finalidade diferente da outorgada, pratica infração ética disciplinar, e comprovado nos autos, a procedência da representação devidamente fundamentada é medida que se impõe, conforme art. 34, inciso XIV e XXV da Lei 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em negar provimento ao recurso. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Marconi Tadeu Branco Ramos, Relator. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 1331/2013. Acórdão nº 186/2023. EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. ERRO DE JULGAMENTO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DE 5 ANOS, 1 MÊS ENTRE A DATA DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES E DECISÃO CONDENATÓRIA DO TED. PEDIDO DE REVISÃO DEFERIDO. A interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva ou prescrição quinquenal, nos termos do artigo 43, caput, do EAOAB e Súmula nº 01/2011 do Conselho Pleno do CFOAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, inclusive esclarecimentos preliminares, sendo considerado como marco interruptivo da prescrição apenas aquele que se verificar por primeiro. Prescrição reconhecida. Representação extinta. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade de votos, conhecer do pedido de revisão e dar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Tatiana Maria Ramos Virmond – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 274/2022. ACORDAO n. 185/2023, EMENTA: PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFRAÇÃO E DE PREJUÍZOS AO REPRESENTANTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA LIMINARMENTE. RECURSO APRESENTADO, CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Nadia Lanzarin - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo: 128/2023. ACORDAO n. 184/2023. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE ARQUIVOU LINMINARMENTE A REPRESENTAÇÃO, AUSENCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. TESE RENOVADA EM RECURSO. NÃO RESTOU COMPROVADO QUALQUER PROCEDIMENTO ILEGAL COMETIDO PELO ADVOGADO. A Não ocorrência da infração apontada conduz à manutenção do arquivamento liminar. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Ricardo Antonio Cavalli - relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 33456. Acórdão nº 183/2023. EMENTA: CARGO DE ADVOGADO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO E PODER DE DECISÃO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA SUJEITO AO IMPEDIMENTO DO ARTIGO 30, I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar a anotação de incompatibilidade no registro do recorrente nos Quadros da Ordem, devendo ser mantida apenas a anotação de impedimento contida no artigo 30, inciso I, da Lei n. 8.906/94. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Fernanda Carbonari Collet - Relatora. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
PROCESSO DISCIPLINAR 1003/22. ACORDAO n. 182/2023 EMENTA: VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DO CODIGO DE ETICA E DISCIPLINA. INEXISTENCIA DE PROVAS – Não houve comprovação de má conduta do Representado, não se comprova infração disciplinar aos preceitos do Código de Ética e Disciplina. Ausentes quaisquer indícios de irregularidade. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Inaura Orzechowski - relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo 220/2019. ACORDAO n. 181/2023 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR.CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS De PROFISSIONAL. RECEBIMENTO DOS HONORÁIOS, AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, OJETO DA CONTRATAÇÃO. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AFRONTA AOS ART.34, INCISO IX, DA LEI 8.906/1994. PROCEDENCIA, no sentido de afastar a condenação pela infração prevista no inciso XXI do artigo 34 da Lei 8906/1994, mantendo-se a condenação pela infração prevista no inciso IX, do art 34 da lei 8906/2014 , com a pena de censura, prevista no art.35 da lei n° 8.906, de 04/07/1994,mas de acordo com art 36 § paragrafo único converto a censura em advertência, como o reconhecimento de atenuante ante a ausência de punição anterior, exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB, assim como também a prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública, como preceitua o art .40, II da lei n° 8.906, de 04/07/1994. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Claudete de Fatima Vinhas Reynaud - relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 265/2018. ACORDAO n. 180/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 15, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – NEGLIGÊNCIA NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA – DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DO ADVOGADO - A penalização de um profissional, especialmente no âmbito disciplinar, deve ser robustamente amparada por provas. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Pedro Cascaes Neto - relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 540/2016. ACORDAO n. 179/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – CÓPIA DE RECIBO DE PAGAMENTO – PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL – DÚVIDA RAZOÁVEL – ABSOLVIÇÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Thiago Custódio Pereira- relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 447/2021. ACORDAO n. 178/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – PROTOCOLO DE PETIÇÃO DE ACORDO – PARTE ADVERSA COM PROCURADOR CONSTITUÍDO – INFRAÇÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ANTERIOR – CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 20 de julho de 2023. Thiago Custódio Pereira- relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 63491. Acórdão nº 177/2023. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO – TRAMITAÇÃO DE AÇÃO PENAL E CIVIL PÚBLICA CONTRA O INTERESSADO – INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – INDEPENDÊNCIA – CONSELHO SECCIONAL – COMPETÊNCIA – ANÁLISE DE CASOS EM CONCRETO – INCIDENTE DE INIDONEIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – REJEIÇÃO DE INSTAURAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto divergente, rejeitar a instauração do incidente de inidoneidade, por ausência de fundamentação probatória e ausência de repercussão para a advocacia, determinando o regular prosseguimento do pedido de inscrição na origem. Florianópolis, 22 de setembro de 2023. Thiago Custódio Pereira - relator voto divergente vencedor. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 439/2021. Acórdão nº 176/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR INSTAURADA POR OFÍCIO REMETIDO POR JUIZ DO TRABALHO – ALEGAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO DO CLIENTE – CONDENAÇÃO PELO TED – LEGALIDADE NA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO – OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL – INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO OU RECLAMAÇÃO DO CLIENTE EM RELAÇÃO AO ADVOGADO – RECURSO QUE SE DÁ PROCEDÊNCIA PARA ABSOLVER O ADVOGADO DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE SÃO DIRECIONADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto divergente, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 16 de março de 2023. Pedro Cascaes Neto relator voto divergente vencedor. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 32/2023CP. Origem: SUBSEÇÃO DE CHAPECÓ DA OAB/SC. ACORDÃO n. 175/2023. Trata-se, o presente, de proposição formulada pelos ex presidentes da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 5ª SUBSEÇÃO CHAPECÓ/SC, firmada pelos nobres Drs. Luiz Antonio Palaoro (Presidente 1983/1985; 1991/1993; 1998/2001); Ferdinando Damo (Presidente 1985/1987); José Correia de Amorim (Presidente 1987/1989); Silvio Zmijevski (Presidente 1989/1991); Reinaldo Mombelli (Presidente 2001/2003); Paulo Antonio Barella (Presidente 2004/2006); Ortelino Azzolini (Presidente 2007/2009; 2016/2018); Ricardo Antonio Cavalli (Presidente 2010/2012); Patrícia Vasconcelos Azevedo (2013/2015); Thiago De Gasperin (Presidente 2019/2021), eainda, conjuntamente, pelos Conselheiros Seccionais por Chapecó, Drs. RicardoAntonio Cavalli, Rudimar Roberto Bortolotto e Saraí Martelli Bresciani (que tem a honrade relatar o presente). Por esse expediente, os proponentes vêm, de forma justa e unânime,pretender homenagear, in memoriam, a colega Drª LIDIA MARIA ZMIJEVSKI –OAB/SC 6.663, atribuindo seu nome à Sala da Presidência, na nova Sede Administrativa da OAB/SC, Subseção de Chapecó. Tal proposição foi apresentada ao egrégio Conselho Subseccional e aprovada, por unanimidade, em 14/09/2023. Analisando a narrativa apresentada em tal proposição, considero justa e merecida tal homenagem, sendo que faço aqui um breve e singelo relato da saudosa colega. Drª Lídia Maria Zmijevski, natural de Xaxim, SC, recebeu, em 14/07/1991, sua credencial da OAB/SC, sob nº 6.663. Sempre exerceu sua profissão em Chapecó, onde mantinha escritório próprio, sendo que também atuou, por vários anos, como docente do curso de Direito da Unoesc, campus Chapecó, hoje Unochapecó. Era irmã do nobre colega Dr. Silvio Zmijevski, que exerceu a presidência da Subseção entre os anos de 1989 a 1991. Além de ser uma excelente profissional, Drª Lídia foi a primeira advogada de Chapecó a ocupar um cargo na diretoria daquela Subseção – Secretária Geral Adjunta, na gestão de 1995/1997. Não há dúvida de que muito trabalhou em prol da OAB/SC, visto que nessa gestão houve a implantação do primeiro Conselho da Subseção de Chapecó, eis que até então o mister era exercido somente pela diretoria executiva, o que impactou significativamente nas rotinas diárias da Subseção. Conjuntamente a isso, essa gestão também adquiriu a primeira sede administrativa da Subseção de Chapecó, o que gerou, sem sombra de dúvida, um enorme trabalho burocrático. Ainda, a par disso tudo, a OAB, como um todo, buscava se adaptar à mudança em sua própria legislação, eis que nosso Estatuto data de 1994, o que forçou as diretorias e conselhos, de todas as Subseções, e também das Seccionais, a se reestruturarem e se reorganizarem em um grande número de adequações. É público e notório, a quem milita na OAB, que tais fatos, por si só, já representam uma grande responsabilidade e preocupação aos dirigentes de Ordem, aliado a todo trabalho rotineiro que a OAB impõe seja feito e mantido regularmente em dia; também não é novidade que nessas funções administrativas, os dois cargos de Secretaria são bastante exigidos e demandam muito trabalho e dedicação, por parte de quem os exerce. Drª Lídia era dedicada e trazia sempre em ordem e em perfeita organização as tarefas como Secretária Adjunta! É inegável o marco histórico, para a Subseção de Chapecó, e por que não dizer, para toda a OAB catarinense, da primeira mulher a ocupar um cargo na diretoria local, abrindo portas para todas as que vieram depois, até culminar na situação atual, onde tem-se uma Comissão da Mulher Advogada forte, atuante, combativa, e com mais de cinquenta membros ativos. Drª Lidia faleceu em 1997, com 35 anos de idade, vítima de câncer, em pleno exercício de sua atividade como Secretária Geral Adjunta da Subseção de Chapecó. Importante ressaltar, ainda, que na nova Sede Administrativa da Subseção, os diferentes espaços são ‘batizados’ com nomes de colegas que enalteceram a advocacia local e se doaram voluntariamente em prol da construção de uma advocacia forte e valorosa! Face ao exposto, VOTO pelo acolhimento, com louvor, da proposição firmada pelos ex presidentes e Conselheiros Seccionais, todos acima nominados, devendo a Sala da Presidência da nova Sede Administrativa da Subseção de Chapecó, receber o tão honroso nome da Drª Lídia Maria Zmijevski, o que coloco em apreciação pelos nobres pares. Florianópolis, SC, em 22 de Setembro de 2023. Saraí Martelli Bresciani, Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, deferir a proposta de designação de nome para Sala da Presidência, na nova sede administrativa da Subseção de Chapecó, Dra. Lídia Maria Zmijevski (OAB/SC 6663). Florianópolis, 22 de Setembro de 2023. Saraí Martelli Bresciani, Relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 151/2019. ACORDAO n. 174/2023. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. ATENDIMENTO A FILIADOS NA SEDE DE SINDICATO POR BACHAREL EM DIREITO EMPREGADO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTADO. CONSTATADA PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR NÃO INSRITOS NA ORDEM. INFRAÇÃO AO ART. 34, I, DA LEI 8906/94. CONFIGURADA, PENA DE CENSURA (ART.35, I), CONVERTIDA EM ADVERTENCIA, EM OFICIO RESERVADO, SEM REGISTRO NOS ASSENTADOS, DIANTE DA AUSENCIA DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES ANTERIORES (ART. 40,II). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de julho de 2023. Jorge Luiz dos Santos Mazera- relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 978/2021. ACORDÃO n. 173/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADMISSIBILIDADE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, § 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Em se tratando de lide discutida na esfera criminal e não comprovada nos autos a prática de infração disciplinar, impõe-se o arquivamento liminar da representação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Primeira Turma do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso e manter hígida a decisão que determinou o arquivamento liminar da representação. Florianópolis, 22 de junho de 2023. Adriano Tavares da Silva – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 689/2022. ACORDAO n. 172/2023. EMENTA: Representação por infração ao art.14 do Código de Ética. Recurso de decisão que determinou o arquivamento liminar. Ausência de indícios mínimos de infração ética que impedem a admissibilidade da representação. Recurso conhecido e desprovido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 20 de julho de 2023. Tatiana Ramos Virmond - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 1049/2022. ACORDAO n. 171/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA INFRAÇÃO. ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, § 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Não merece prosperar representação quando a situação fática não ampara à representação e não há qualquer prova de eventual infração disciplinar. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 20 de julho de 2023. Rudimar Roberto Bortolotto - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 993/2020. ACORDAO n. 170/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MANDATO FIRMADO ANTERIORMENTE AO PRÓPRIO CONTRATO OBJETO DE REVISÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO VÁLIDA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO XIV DO EAOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 20 de julho de 2023. Romana Reinert Censi - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 1427/2018. ACORDAO n. 169/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ACORDO FIRMADO ENTRE VÍTIMA E REPRESENTADO POSTERIOR À DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. FIGURA DISTINTA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (RES. 45/2021-CP-OAB/SC). PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE OFÍCIO APÓS SUA DEFLAGRAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE INTERESSE DA VÍTIMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DE CELEBRAÇÃO DE TAC COM O CONSELHO SECCIONAL E ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NA RES. 45/2021-CP. ERRO MATERIAL NA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE DE PROPOSITURA DE TAC APÓS A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO POR ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RES. 45/2021- CP. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA OFERECIMENTO DO TAC. O acordo firmado exclusivamente entre a vítima e o representado não tem o condão de obstar o prosseguimento do processo ético-disciplinar, pois não se confunde com a figura do TAC previsto pela Res. 45/2021 do Conselho Pleno desta Seccional. É necessária a assinatura do TAC com a OAB, após preenchidos todos os requisitos necessários para tanto, para que se possa realizar a suspensão condicional do processo. O erro material na tipificação da infração objeto do processo éticodisciplinar é questão que pode ser corrigida de ofício em sede recursal quando ausente qualquer prejuízo às partes. Superveniente preenchimento dos requisitos viabilizadores de TAC. Suspensão do julgamento para oferecimento da transação. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) pelo conhecimento do recurso e, de ofício, pela correção do erro material existente para alterar a fundamentação e o dispositivo da condenação para que seja fundamentada nos arts. 15 do CED e 34, XI, do EOAB, suspendendo-se o julgamento para intimar o Representado para em 15 dias manifestar interesse no seu firmamento, com a remessa dos autos ao Setor de Ajuste de Conduta. Florianópolis, 20 de julho de 2023. André Schmidt Jannis - relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 1118/2015. ACORDAO n. 168/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – INSTAURAÇÃO EX OFFICIO COM SUJEIÇÃO À PENA DE EXCLUSÃO – CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – SUSPENSÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS PRAZOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL – PEDIDO FEITO PELO PRÓPRIO REPRESENTADO PARA O SOBRESTAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL – PRINCÍPIO PROIBITIVO DE ATOS CONTRADITÓRIOS (nemo potest venire contra factum proprium) – PRÁTICA CRIMINAL EQUIPARÁVEL A CRIME HEDIONDO – CARACTERIZAÇÃO DE INIDONEIDADE MORAL E CRIME INFAMANTE – PENA DE EXCLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) pelo DESPROVIMENTO do Recurso, com a aplicação da pena de exclusão ao Representado, motivada nas infrações funcionais positivadas nos incisos XXVII e XXVIII do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Florianópolis, 21 de julho de 2023. Guilherme Jannis Blasi - relator(a). Claudia da Silva Prudêncio, Presidente.
Processo n. 18724 Assunto: Incidente de inidoneidade. Acórdão nº 167/2023. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – CERTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – ABERTURA DO INCIDENTE DE INIDONEIDADE – PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENA E INTERDIÇÃO DE DIREITOS EM CARÁTER PERPÉTUO – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O RETORNO À PLENITUDE DOS DIREITOS CIVIS – PRAZO DE 5 ANOS NOS CASOS DE DEMISSÃO SIMPLES – PRECEDENTES DO CONSELHO ESTADUAL E FEDERAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REFORÇADA PELA RATIO DECIDENDI DA ADI 2975 – REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – INSCRIÇÃO CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO PELA TURMA JULGADORA DOS DEMAIS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), , julgar pela rejeição da instauração da abertura do incidente de inidoneidade, condicionando a inscrição do Requerente à verificação dos demais requisitos necessários ao exercício do múnus de advogado, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 21 de julho de 2023. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 61780. Assunto: Prestação de contas Subseção de Canoinhas – exercício 2022. Acórdão nº 166/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CANOINHAS DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCICIO 2022. REGULAMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2022 DA SUBSEÇÃO DE CANOINHAS, COM A OBSERVANCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A Prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela aprovação do Pedido de Prestação de Contas da Subseção de Canoinhas – exercício 2022 Florianópolis, 21 de julho de 2023. Vanessa Azevedo Barcelos – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 68516. ACORDAO n. 164/2023. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINARIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO NECESSÁRIO DO ART. 8º. VI, DA LEI N. 8.906/94. INIDONEIDADE MORAL. A verificação de inidoneidade moral não depende de decisão judicial com trânsito em julgado. Falsificação de Diplomas e exercício ilegal da docência por oito anos com lastro em documentos falsos. Inidoneidade reconhecida. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) declarar a inidoneidade moral do(a) interessado(a), indeferindo-se, pois, seu pedido de inscrição originária. Florianópolis, 21 de julho de 2023. Luiz Henrique Pereira - relator(a). Claudia da Silva Prudencio, Presidente.
Processo n. 71505. ACORDAO n. 163/2023. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE MORAL. INTERESSADO POLICIAL MILITAR. CONDUTAS GRAVES RECONHECIDAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTAS GRAVES DISPOSTAS EM DENÚNCIAS CRIMINAIS MILITARES. NÃO NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A existência de condutas graves, reconhecidas e comprovadas em processo administrativo disciplinar com decisão transitada em julgado, que resultou na exclusão do interessado da Polícia Militar, demanda a declaração de inidoneidade moral do interessado. Ademais, imputações penais graves e práticas de condutas que se enquadram como crimes de injúria racial, tortura, disparo de arma, denunciação caluniosa e prevaricação comprometem a pretensa atuação profissional e geram a declaração de inidoneidade moral do interessado. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) declarar a inidoneidade moral do interessado, indeferindo-se, pois, seu pedido de inscrição originária. Florianópolis, 21 de julho de 2023. Moacyr Jardim de Menezes Neto - relator(a). Claudia da Silva Prudencio, Presidente.
Processo nº 70563. Acórdão nº 162/2023. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO – CONDENAÇÃO POR CRIME INFAMANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE REABILITAÇÃO JUDICIAL – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE – OBRIGAÇÃO INAFASTÁVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do interessado. Florianópolis, 21 de julho de 2023. Thiago Custodio Pereira – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 72656. Acórdão nº 161/2023. EMENTA REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. VOTO INAUGURAL DO INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL QUE FAZ EXPRESSA MENÇÃO A FATOS DESABONADORES. REQUERENTE QUE NÃO ATENDE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, DEIXANDO DE REQUERER PROVAS E RESPONDE PARCIALMENTE EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PROVAS DE CONDUTA TIDA COMO CRIMINOSA ENVOLVENDO FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PROCESSOS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM INFORMADOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. AUSENTE A IDONEIDADE MORAL NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. Requerente regularmente intimado que deixa transcorrer in albis prazo para apresentação de defesa prévia e queda-se inerte em relação a fatos tratados em ação penal na qual foi condenado e cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Desnecessidade de trânsito em julgado quando o processo administrativo é instaurado a partir de fatos extraídos da ação penal que não foram devidamente refutados pelo Requerente, mesmo que instado para tanto. Condutas que mantém características similares com àquelas reconhecidas em crimes infamantes. Ausente requisito moral para deferimento do pedido de inscrição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar procedente o incidente de inidoneidade, declarando o interessado inidôneo para o exercício profissional. Florianópolis, 21 de julho de 2023. Shames André Pietro de Oliveira – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 9752. Acórdão nº 160/2023. EMENTA: I N S C R I Ç Ã O N O S Q U A D R O S D A O A B . CONDENAÇÃO CRIMINAL. PENA CUMPRIDA HÁ MAIS DE 20 ANOS. REABILITAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA PELA J U D I C I Á R I O E M 2 0 0 8 . I D O N E I D A D E M O R A L RECONHECIDA. A prática de crime infamante gera a inidoneidade moral. A reabilitação judicial é suficiente para afastar a inidoneidade moral do bacharel aprovado no Exame de Ordem, nos exatos termos da parte final do §4º do art. 8º da Lei 8.906/94, por mais grave que tenha sido o crime praticado. Idoneidade moral reconhecida para possibilitar o prosseguimento do processo de inscrição nos quadros de advogados da OAB de Santa Catarina, devendo os autos retornarem a 2ª Câmara Julgadora para a análise dos demais requisitos de admissibilidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade de votos, para reconhecer a idoneidade moral do recorrente, possibilitando o prosseguimento do processo de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da OAB/SC, nos termos do voto do relator. Florianópolis, 21 de julho de 2023. Giovani Gian da Silva – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60270. Assunto: Prestação de contas Subseção de Orleans – exercício 2022. Acórdão nº 159/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUBSEÇÃO DE PALMITOS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2022 - DOCUMENTAÇÃO HÍGIDA E VALIDADA PELOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CONTROLE DESTA SECCIONAL - CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela aprovação do Pedido de Prestação de Contas da Subseção de Orleans – exercício 2022 Florianópolis, 21 de julho de 2023. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60272. Assunto: Prestação de contas Subseção de Palmitos – exercício 2022. Acórdão nº 158/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUBSEÇÃO DE PALMITOS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2022 - DOCUMENTAÇÃO HÍGIDA E VALIDADA PELOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CONTROLE DESTA SECCIONAL - CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela aprovação do Pedido de Prestação de Contas da Subseção de Palmitos – exercício 2022 Florianópolis, 21 de julho de 2023. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 58868 Assunto: Prestação de contas Subseção de Balneário Camboriú – exercício 2022. Acórdão nº 157/2023. EMENTA: Prestação de contas da Subseção de Balneário Camboriú da Seccional Catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil – Exercício 2022. Regularmente prestadas as contas do exercício 2022 da Subseção de Balneário Camboriú, com a observância das normas prescritas pela Lei 8.906/94 e legislação pertinente respectiva. Aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela aprovação do Pedido de Prestação de Contas da Subseção de Balneário Camboriu– exercício 2022 Florianópolis, 19 de maio de 2023. Ricardo Correa Junior – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60261. Assunto: Prestação de contas Subseção de Tubarão – exercício 2022. Acórdão nº 156/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS, SUBSEÇÃO DE TUBARÃO, EXERCÍCIO DE 2022, DESPESAS E RECEITAS COMPROVADAS. ORÇAMENTOS NÃO APRESENTADOS, CONFORME PREVISAO LEGAL, MAS JUSTIFICADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, aprovar as contas do exercício do ano de 2022 da Subseção de Tubarão/SC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela aprovação do Pedido de Prestação de Contas da Subseção de Tubarão – exercício 2022 Florianópolis, 21 de julho de 2023. Jairo Antonio Kohl – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 64263. Assunto: Prestação de contas Subseção de Xaxim – exercício 2022. Acórdão nº 155/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. PARECER DA CONTROLADORIA E RELATÓRIO DE REVISÃO CONTÁBIL FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE XAXIM – EXERCÍCIO 2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela aprovação do Pedido de Prestação de Contas da Subseção de Xaxim – exercício 2022 Florianópolis, 21 de julho de 2023. Laercio Machado Junior – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 624/2019. ACORDAO n. 154/2023. EMENTA: AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO A CUSRA DO CONSTITUINTE, SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. Incorre na pena do inciso I, § 2º do artigo 37 da Lei 8906/94, o Advogado que recusa injustificadamente a prestar contas e apropriar-se de recursos financeiros do constituinte, locupletando-se indevidamente perdurando a suspensão até a restituição efetiva dos valores. Recurso conhecido e desprovido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. De oficio reduzir a pena de suspensão para 30(trinta) dias. Florianópolis, 20 de julho de 2023. Celise Roesler Kobs- relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 73394. Assunto: Prestação de contas Subseção de Costa Esmeralda – exercício 2022. Acórdão nº 153/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. ACOLHIMENTO PARA DERERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE COSTA ESMERALDA (PORTO BELO) – EXERCICIO 2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela aprovação do Pedido de Prestação de Contas da Subseção de Costa Esmeralda – exercício 2022 Florianópolis, 21 de julho de 2023. Maria Cristina Renon – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 349/2021. ACORDÃO n. 152/2023. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR DE EXCLUSÃO DE ADVOGADO DOS QUADROS DA OAB. SANÇÃO APLICADA NOS TERMOS DO ARTIGO 38, I DO ESTATUTO DA OAB. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. Respeitado o devido processo legal e o contraditório, bem como comprovada a aplicação da pena de suspensão por três (3) vezes, a sanção disciplinar de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil é medida que se impõe. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do Pedido de Exclusão e dar provimento. Florianópolis, 21 de julho de 2023. Maria Cristina Renon- relator(a). Claudia da Silva Prudêncio, Presidente.
Processo n. 540/2021. ACORDAO n. 151/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AO ART. 34, INCISOS XX E XXI, DO EAOAB. INFRAÇÕES DISCIPLINARES NÃO CONFIGURADAS. DIVERGÊNCIA DE NATUREZA CONTRATUAL, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE NORMAS DISCIPLINARES. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar, uma vez que o descordo de valores relacionados a honorários advocatícios, entre cliente e advogada é de natureza contratual. 2. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que julgou improcedente a representação. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de julho de 2023. Simone Regina Moser- relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 807/2021 ACORDAO n. 150/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS INCISOS VIII E IX DO ART. 34, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não constitui violação ética realizar acordo em nome do cliente quando há poderes no instrumento de procuração e o critério adotado é razoável. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 20 de julho de 2023. Nykaella Mayara Rosa- relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 1310/2015 ACORDAO n. 149/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS, ENTRE O PRIMEIRO MARCO INTERRUPTIVO E O JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PELO TED. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.906/94 E DA SUMÚLA Nº 01/2011 DO CFOAB. Decorridos mais de cinco anos, entre o marco interruptivo da prescrição e o julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, resta configurado o instituto da prescrição e a consequente extinção do processo. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de junho de 2023. Eder Gonçalves- relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 1837/1999. Acórdão nº 148/2023. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DO TRANSCURSO DE UM ANO ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE APLICADA E O REQUERIMENTO, E PROVAS DOCUMENTAIS QUE CARACTERIZAM BOM COMPORTAMENTO. DEFERIMENTO. Advogada que atende aos requisitos objetivos previstos no artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como do artigo 69 do Código de Ética e Disciplina. Deferimento do pedido é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e dar provimento ao pedido. Florianópolis, 21 de julho de 2023. Orlando Mazzotta Neto – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 853/2007. Acórdão nº 147/2023. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DO TRANSCURSO DE UM ANO ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE APLICADA E O REQUERIMENTO, E PROVAS DOCUMENTAIS QUE CARACTERIZAM BOM COMPORTAMENTO. DEFERIMENTO. Advogada que atende aos requisitos objetivos previstos no artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como do artigo 69 do Código de Ética e Disciplina. Deferimento do pedido é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e dar provimento ao pedido. Florianópolis, 21 de julho de 2023. Orlando Mazzotta Neto – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 363/2006. Acórdão nº 146/2023. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DO TRANSCURSO DE UM ANO ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE APLICADA E O REQUERIMENTO, E PROVAS DOCUMENTAIS QUE CARACTERIZAM BOM COMPORTAMENTO. DEFERIMENTO. Advogada que atende aos requisitos objetivos previstos no artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como do artigo 69 do Código de Ética e Disciplina. Deferimento do pedido é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e dar provimento ao pedido. Florianópolis, 21 de julho de 2023. Orlando Mazzotta Neto – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 585/2008. Acórdão nº 145/2023. EMENTA: REABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR COM PENALIDADE DE CENSURA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO DA DATA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CÍVEL PROMOVIDO ANTERIORMENTE À CONDENAÇÃO QUE NÃO ILIDE O BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. Admite-se a reabilitação em relação aos efeitos decorrentes de condenação em processo ético-disciplinar quando preenchidos os requisitos do art. 41 do EAOAB. A prova do bom comportamento, como requisito subjetivo, exige a apresentação de, no mínimo, as certidões negativas de processos cíveis e criminais em nome do requerente em todas as esferas judiciárias com jurisdição no estado de seu domicílio e a certidão da seccional da OAB onde pretende a reabilitação. A existência de execução fiscal promovida em face do requerente anteriormente à condenação em processo ético-disciplinar não é suficiente para conduzir à conclusão de má conduta. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e dar provimento ao pedido. Florianópolis, 21 de julho de 2023. Danielle Masnik – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 003/2003. Acórdão nº 144/2023. EMENTA: REABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR COM PENALIDADE DE CENSURA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO DA DATA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. CERTIDÃO POSITIVA PARA PROCESSOS CÍVEIS. NATUREZA DOS PROCESSOS QUE NÃO EVIDENCIAM MÁ CONDUTA DO REQUERENTE. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. Admite-se a reabilitação em relação aos efeitos decorrentes de condenação em processo ético-disciplinar quando preenchidos os requisitos do art. 41 do EAOAB. A prova do bom comportamento, como requisito subjetivo, exige a apresentação de, no mínimo, as certidões negativas de processos cíveis e criminais em nome do requerente em todas as esferas judiciárias com jurisdição no estado de seu domicílio e a certidão da seccional da OAB onde pretende a reabilitação. A existência de processos cíveis em que as lides decorrem de relações negociais, passíveis ao homem comum, em que não se observa qualquer indício de comportamento insidioso, não é suficiente a caracterizar mal comportamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e dar provimento ao pedido. Florianópolis, 21 de julho de 2023. Danielle Masnik – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 59321. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Blumenau – exercício 2022. Acórdão nº 143/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE BLUMENAU. EXERCÍCIO DE 2022. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da OAB Subseção de Blumenau – exercício 2022. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Orlando Mazzotta Neto – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 54080. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Itapema – exercício 2022. Acórdão nº 142/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE ITAPEMA. EXERCÍCIO 2022. RECEITAS E DESPESAS REGULARMENTE COMPROVADAS. CONCLUSÃO DO SETOR CONTÁBIL PELA CONFORMIDADE LEGAL. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DA OAB/SC APONTANDO INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS NAS CONTAS. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da OAB Subseção de Itapema – exercício 2022. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Ramon Antonio – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60271. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Palhoça – exercício 2022. Acórdão nº 141/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECER CONTÁBIL. OBSERVAÇÕES DA CONTROLADORIA. Estando a documentação em conformidade com a normas contábeis, com documentação hábil e apresentada de forma adequada, mesmo com as observações da controladoria, a prestação de contas deve ser aprovada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da OAB Subseção de Palhoça – exercício 2022. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Rudimar Roberto Bortolotto – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60266. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Gaspar – exercício 2022. Acórdão nº 140/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE GASPAR. EXERCÍCIO 2022. RECEITAS E DESPESAS REGULARMENTE COMPROVADAS. CONCLUSÃO DO SETOR CONTÁBIL PELA CONFORMIDADE LEGAL. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DA OAB/SC APONTANDO INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS NAS CONTAS. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da OAB Subseção de Gaspar – exercício 2022. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Ramon Antonio – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 662/2022. ACORDAO n. 139/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. RECURSO DE DECISÃO DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR QUE IMPEDEM A ADMISSIBLIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de julho de 2023. Karen De Pauli Nascimento - relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 61777. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Braço do Norte – exercício 2022. Acórdão nº 138/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. PARECER DA CONTROLADORIA E RELATÓRIO DE REVISÃO CONTÁBIL FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE BRAÇO DO NORTE – EXERCÍCIO 2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da OAB Subseção de Braço do Norte – exercício 2022. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Laercio Machado Junior – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 206/2021. ACORDAO n. 137/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR “QUOTA-LITIS” MEDIANTE CONTRATAO DE HONORARIOS. MERA FIXAÇÃO EM CONTRATO NÃO CONFIGURA. INFRAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Não comete infração éticadisciplinar o advogado que faz previsão contratual de honorários quota litis, os quais ultrapassam de 50% por motivos posteriores a contratação, tendo em vista que a situação ocorreu por motivos alheios a vontade das partes a época da assinatura do contrato. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de junho de 2023. Diogenes Luiz Mina de Oliveira - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 1269/2017. ACORDAO n. 136/2023. EMENTA: EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ENTRE A NOTIFICAÇÃO INICIAL DO ADVOGADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES E O JULGAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, CAPUT, § 2°, I E II, DO EAOAB E SÚMULA 01/2011 DO CONSELHO PLENO DO CFOAB. A interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva ou prescrição quinquenal, nos termos do artigo 43, caput, § 2°, I e II, do EAOAB e Súmula 01/2011 do Conselho Pleno do CFOAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, inclusive esclarecimentos preliminares, sendo considerado como marco interruptivo da prescrição apenas aquele que se verificar por primeiro. Ressalta-se que a emissão de parecer preliminar pelo conselho da subseção local, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, em razão da ausência de poder decisório recorrível, nos termos do art. 120, § 3º do Regulamento Geral do Estatuto da advocacia e da OAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Diogenes Luiz Mina de Oliveira - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 71039. ACORDAO n. 135/2023. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINARIA INTEGRANTE EFETIVO MILITAR. REQUERENTE QUE COLOU GRAU NO CURSO DE DIREITO EM 1994. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM. PRECEDENTES DO CONSELHO ESTADUAL E FEDERAL DA OAB. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Nadia Lanzarin - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 70731. ACORDAO n. 134/2023. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA NO QUADRO DE ADVOGADOS DESTA SECCIONAL. ESTAGIÁRIO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VÍNCULO INDIRETO. ATIVIDADE SEM PODER DE DECISÃO. AINDA ASSIM, ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA NOS TERMOS DO ART. 28, INCISOS II E IV. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO APRESENTADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de junho de 2023. Nadia Lanzarin - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 29/2021. ACORDAO n. 133/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. RECURSO. LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTE SOB A FALSA PREMISSA DE ARREMATAÇÃO DE BENS ATRAVÉS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES LOCUPLETADOS EM PROCESSO PENAL NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO DO PAGAMENTO DA ATUALIZAÇÃO E JUROS SOBRE OS VALORES DEVIDOS. INFRAÇÃO AO ART. 2°, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO DE ÉTICA E ARTIGO 34, INCISOS IX, XX E XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AFASTAMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE MANTER CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (ART. 34, XXV, EAOAB) MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SE HÁ INFRAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO PODE SOBREVIVER A CONDENAÇÃO AUTÔNOMA DA "CONDUTA INCOMPATÍVEL". ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DE SUSPENSÃO E DE MULTA. Comete infração ético-disciplinar o advogado que sob o pretexto de conduzir arrematação de bens em processo, sabidamente inexistentes, se apropria de valores fornecidos pelo cliente para arrematação em processo judicial. A devolução parcial dos valores, decorrente de transação em processo penal, não afasta o dever ético disciplinar de prestar contas e devolver ao cliente, devidamente corrigido, os valores apropriados indevidamente. Conduta de locupletamento que acaba por absorver as infrações descrias nos incisos IX e XXI, a dosimetria da pena a ser aplicada deve levar em consideração o princípio da consunção, não se fixando pena individual para cada infração que acaba sendo meio ou consequência da infração que primordialmente caracteriza a conduta. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, conhecer do recurso e dar provimento parcial para afastar a infração ao inciso XXV, do art. 34 do EAOAB e reduzir a pena de suspensão para 60 (sessenta dias), perdurável até devolução integral dos valores locupletados devidamente corrigidos e reduzir a pena de multa para 1 (um) anuidade. Florianópolis, 22 de junho de 2023. Dante Aguiar Arend - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 866/2022. ACORDAO n. 132/2023. EMENTA: Processo Ético Disciplinar. Ausência de infração ética. Representação improcedente. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de junho de 2023. Marly Elza Muller Ferreira - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 486/2022 ACORDAO n. 131/2023. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE DA OAB/SC. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO E INTERPOSTO POR PARTE ILEGETIMA. AUSENCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de junho de 2023. Jorge luiz dos Santos Mazera - relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 464/2022. ACORDAO n. 130/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. RECURSO DE DECISÃO DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de junho de 2023. Bernardo Wildi Lins– relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 955/2022. ACORDAO n. 129/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA LIMINARMENTE. AUSENCIA DE INDICIOS MINIMOS DE INFRAÇÃO ÉTICA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Ausentes os indícios mínimos de infração ética disciplinar que impedem a admissibilidade da representação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de junho de 2023. Juliane Mueller– relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 514/2020 ACORDAO n. 128/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DE SOCIEDADE PROFISSIONAL SEM O REGISTRO DOS SEUS ATOS CONSTITUTIVOS NO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. SOCIEDADE INFORMAL ENTRE ADVOGADO (PROFESSOR) E SEU ALUNO NÃO INSCRITO NOS REGISTROS DA ORDEM. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 34, II, DO EAOAB. CONDUTA REPROVÁVEL – PENA DE CENSURA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de junho de 2023. Laudelino João da Veiga Neto – relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 407/2017. ACORDAO n. 127/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – INGRESSO DE AÇÃO COM PROCURAÇÃO FALSIFICADA – PRATICA REITERADA – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – APLICAÇÃO DE MULTA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Laudelino João da Veiga Neto – relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 749/2022, ACORDAO n. 126/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO LÍDIMO DA PROFISSÃO NA BUSCA DOS DIREITOS DO CONSTITUINTE. CONDUTA ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo qualquer indício da prática de infração disciplinar, o arquivamento liminar da representação é medida que deve ser prestigiada. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Eder Gonçalves – relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 1030/2022, ACORDAO n. 125/2023. EMENTA: CONTRATAÇÃO DE CAUSÍDICO PROCURAÇAO COM PODERES ESPECÍFICOS ACORDO EFETUADO PELO PROCURADOR. CONTAS PRESTADAS. PAGAMENTO EFETUADO AO REPRESENTANTE/CLIENTE. INEXISTENCIA DE PRESSUPOSTOS PARA INSTAURAÇAO DE PROCESSO DISCIPLINAR, ARRIMADO NO ART. 58, § 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, CONHECER DO RECURSO DO RECORRENTE E NEGAR PROVIMENTO, confirmando o arquivamento preliminar pela comissão de admissibilidade do TED da OAB/SC, diante da inexistência de pressupostos para instauração de processo disciplinar, arrimado no artigo 58, § 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Lucinara Manenti– relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 69667. ACORDAO n. 124/2023. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE E DESINTERESSE – INCIDENTE EXTINTO – CORREÇÃO DE OFÍCIO DE TERMO UTILIZADO NA CONCLUSÃO DO JULGADO – ALTERAÇÃO DO TERMO ‘REJEIÇÃO’ PARA ‘EXTINÇÃO’. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do embargos e negar provimento, ainda de oficio substituir o trecho do dispositivo, alterando o termo ‘rejeição’ por ‘extinguir’, passando à seguinte redação: Diferente do defendido pelo Requerente, a OAB, por todas as suas seccionais, é una e, assim como bem destacado pela Presidente da Câmara de Seleção da OAB-PR, não existe inidoneidade por estado. Ainda que as condutas do Requerente sejam graves, entendo que seria tecnicamente incorreto declará-lo novamente inidôneo neste procedimento. Assim, tenho que é dever EXTINGUIR o incidente, por conta do esvaziamento do conteúdo de mérito, dada a declaração anterior de inidoneidade da OAB-PR. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Thiago Custódio Pereira – relator. Claudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo n. 217/2019. ACORDAO n. 123/2023. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la. suspensão por 30 dias, conforme art. 37, §1º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PENALIDADE MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 08 de dezembro 2022. Marco Antonio André - relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 61788 Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Laguna– exercício 2022. Acórdão nº 122/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE LAGUNA DA SECCCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2022. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2021 DA SUBSEÇÃO DE LAGUNA, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Lucinara Manenti – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 58867. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Araranguá – exercício 2022. Acórdão nº 121/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE ARARANGUÁ/SC. EXERCICIO 2022. AUSENCIA DE DESPESAS INCOMPATIVEIS COM A ADMINISTRAÇÃO. CONFORMIDADE DOS LANÇAMENTOS MENSAIS E DOCUMENTOS ANEXADOS. PARECER TECNICO DA CONTROLADORIA GERAL E DA CONTABILIDADE. RATIFICAÇÃO. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Renata Elisandra de Araujo – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 487/2022. ACORDAO n. 120/2023. EMENTA: PROCESSO ETICO DISCIPLINAR. NEGADA ADMISSIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ETICO DISCIPLINAR CONTRA A REPRESENTADA, PELA RESPECTIVA COMISSÃO, POR ESTAR A REPRESENTAÇÃO DESTITUIDA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (art. 58, §§ 3º e 4º do CED), DO CODIGO DE ETICA E DISCIPLINA DA OAB, CONHECE-SE DO RECURSO E NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento Florianópolis, 18 de maio de 2023. Jorge Alencar Paixão de Bairros – relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 55827 Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de São José – exercício 2022. Acórdão nº 119/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE SÃO JOSÉ DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2022. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2022 DA SUBSEÇÃO DE SÃO JOSÉ, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Graziela Fernanda Pinheiro Sachet– relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60283 Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Videira exercício 2022. Acórdão nº 118/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARECER CONTABIL, INCONFORMIDADES NÃO RELEVANTES. Estando a documentação em conformidade com as normas contábeis, com documentação hábil e apresentada de forma adequada, mesmo com inconsistências não relevantes, a prestação de contas deve ser aprovada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Rudimar Roberto Bortolotto – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60284. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Xanxerê– exercício 2022. Acórdão nº 117/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE XANXERE DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCICIO 2022. REGULAMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCICIO 2022 DA SUBSEÇÃO DE XANXERE, COM A OBSERVANCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A Prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Juliane Mueller – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60264. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Curitibanos– exercício 2022. Acórdão nº 116/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CURITIBANOS– EXERCICIO 2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Maria Cristina Renon – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60278. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Sombrio – exercício 2022. Acórdão nº 115/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE SOMBRIO – EXERCICIO 2022 – REGULAMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCICIO DE 2022 DA SUBSEÇÃO DE SOMBRIO, COM OBSERVAÇÃO DAS NORMAS PRESCRITAS EM LEI E DIRETRIZES DE GOVERNANÇA DO SISTEMA OAB/SC – CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Giovani Gian da Silva– relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 58867. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Itajaí – exercício 2022. Acórdão nº 114/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE ITAJAI – EXERCIICO 2022, APENAS COM ORIENTAÇÃO PARA OBSERVAR A NECESSIDADE DE SOLICITAR ORÇAMENTOS PREVIOS PARA TODAS AS COMPRAR OU SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES EM VIGOR. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Maria Cristina Renon – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 26887. ACORDAO n. 113/2023. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINARIA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM. COISA JULGADA ADMISNITRATIVA E JUDICIAL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA EXIGENCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. INDEFERIMENTO MANTIDO. Tendo sido decidido, no âmbito administrativo e judicial, que o recorrente não está habilitado a se inscrever na ordem dos Advogados do Brasil sem aprovação em exame de ordem, não há possibilidade de revisão do seu pedido de inscrição sem comprovação do cumprimento dessa exigência. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), negar provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da inscrição. À Secretaria, para que tome as providencias cabíveis para o recolhimento das credenciais. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Jaqueline Simas Marinho – relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 60096. Prestação de Contas da Subseção OAB de Pinhalzinho – exercício 2022. Acórdão nº 112/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE PINHALZINHO. EXERCÍCIO DE 2022. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e aprovar a prestação de contas. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Orlando Mazzotta Neto – relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 69856 Assunto: Prestação de Contas da OAB – Subseção de São Joaquim – exercício 2022. Acórdão nº 111/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE SÃO JOAQUIM. EXERCÍCIO DE 2022. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar o pedido de prestação de contas. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Franciele Packer Jacobsen– relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60274 Assunto: Prestação de Contas da OAB – Subseção de Rio do Sul – exercício 2022. Acórdão nº 110/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE RIO DO SUL – EXERCÍCIO 2022. RECEITAS E DESPESAS REGULARMENTE DEMONSTRADAS. DESPESAS REALIZADAS EM CONFORMIDADE COM OS INTERESSES E ATRIBUIÇÕES DA SUBSEÇÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar o pedido de prestação de contas. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Danielle Masnik– relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 54650 Assunto: Prestação de Contas da OAB – Subseção de São Lourenço do Oeste – exercício 2022. Acórdão nº 109/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2022. SUBSEÇÃO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE. DOCUMENTOS. PARECER TÉCNICO. PARECER CONTROLADORIA. EXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico e da controladoria geral da OAB/SC permite conclusão segura da aprovação. Não há irregularidades apontadas nem vícios a serem sanados, o que determina a sua aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar o pedido de prestação de contas. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Janaina Guesser Prazeres– relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60280. Assunto: Prestação de Contas da OAB – Subseção de Timbó – exercício 2022. Acórdão nº 108/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE TIMBÓ, EXERCICIO DE 2022, DESPESAS E RECEITAS COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E JUSTIFICATIVAS ADEQUADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar o pedido de prestação de contas. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Silvana de Oliveira– relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 61783. Assunto: Prestação de Contas da OAB – Subseção de Criciuma – exercício 2022. Acórdão nº 107/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CRICIÚMA DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2022. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2022 DA SUBSEÇÃO DE CRICIÚMA, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar o pedido de prestação de contas. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Fabiana Guardini Nogueira – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo nº 72907. ACÓRDÃO N. 106/2023. EMENTA: REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE MACULEM SUA IDONEIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. Havendo Indícios suficientes para a instauração do incidente de idoneidade moral é dever legal da OAB promover a instauração do processo de inidoneidade para preservar a instituição e a classe dos advogados, bem como permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa pelo Requerente. Incidente instaurado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Graziela Fernanda Pinheiro Sachet - relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 362/2017 Acórdão nº 105/2023. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, EM OFÍCIO RESERVADO, SEM REGISTRO NOS ASSENTOS DO INSCRITO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS (LAPSO TEMPORAL) E SUJETIVOS (PROVA DO BOM COMPORTAMENTO PROFISSIOANAL E SOCIAL) PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO EAOAB PARA REABILITAÇÃO COMPROVADOS NOS AUTOS MEDIANTE CERTIDÕES DAS ESFERAS JUDICIÁRIAS E DA SECCIONAL ONDE PRETENDE REABILITAR-SE. PEDIDO DE REABILITAÇÃO DEFERIDO. Admite-se a reabilitação em relação aos efeitos decorrentes de condenação em processo ético-disciplinar, ainda que a penalidade aplicada tenha sido de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentos do inscrito. Comprovado o requisito objetivo do lapso temporal de um ano da aplicação da pena e os requisitos subjetivos referente ao bom comportamento profissional e social, através da apresentação das Certidões Negativas das esferas judiciárias com jurisdição no Estado de seu domicílio e a certidão da seccional da OAB onde pretende a reabilitação, cabível o pedido de reabilitação que resta deferido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do pedido de reabilitação e dar provimento. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Laercio Machado Junior – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1270/2008. Acórdão nº 104/2023. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ARTIGO 41, CAPUT, EAOAB E ARTIGO 69 DO CÓDIGO DE ÉTICA. TRANCURSO DE LAPSO TEMPORAL, AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA DISCIPLINAR E DOCUMENTOS ABONATÓRIOS DE BOM COMPORTAMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. O preenchimento dos requisitos legais de transcurso de um ano após o cumprimento das penalidades, a juntada de documentos abonatórios e a inexistência de reincidência após o cumprimento das sanções disciplinares, faz imperar o deferimento do pedido de reabilitação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela procedência dos pedidos de reabilitação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do pedido de reabilitação. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Adriano Tavares da Silva – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1281/2008. Acórdão nº 103/2023. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DO TRANSCURSO DE UM ANO ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE APLICADA E O REQUERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS QUE CARACTERIZAM BOM COMPORTAMENTO. DEFERIMENTO. Advogado que atende aos critérios objetivos previstos no artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como do artigo 69 do Código de Ética e Disciplina. Reabilitação acolhida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do pedido de reabilitação. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Maria Cristina Renon – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 297/2004. Acórdão nº 102/2023. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DO TRANSCURSO DE UM ANO ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE APLICADA E O REQUERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS QUE CARACTERIZAM BOM COMPORTAMENTO. DEFERIMENTO. Advogado que atende aos critérios objetivos previstos no artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como do artigo 69 do Código de Ética e Disciplina. Reabilitação acolhida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do pedido de reabilitação. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Maria Cristina Renon – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo nº 61497. ACÓRDÃO N. 101/2023. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. AGENTE DE POLÍCIA. DEMISSÃO QUALIFICADA COM INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL POR DIVERSOS CRIMES. MATERIALIDADE COMPROVADA E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. REPERCUSSÃO DOS FATOS E REPROVAÇÃO SOCIAL. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo ou criminal razão da independência das instâncias. Os fortes indícios de autoria e de materialidade são suficientes para a instauração do incidente de inidoneidade, especialmente em caso de repercussão e reprovação social. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade. Florianópolis, 19 de maio de 2023. Danielle Masnik - relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1184/2021. ACORDAO n. 100/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. PENA DE SUSPENSÃO APLICADA POR TRÊS VEZES. CRITÉRIO OBJETIVO. EXCLUSÃO Advogado que sofreu a pena de suspensão em três processos disciplinares distintos, transitados em julgado, preenche o critério objetivo do art. 38, Inciso I da Lei 8.906/94 (EAOAB), sendo passível da aplicação da pena de exclusão. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aplicar a pena de exclusão do Representado do quadro de advogados da OAB/SC. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Vanessa Azevedo Barcelos – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio, Presidente.
Processo n. 617/2018. ACORDAO n. 099/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RETENÇÃO DE VALORES. CONTRATO VERBAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 138, §4º, DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, A IMPEDIR A EXATA COMPREENSÃO DO JULGADO. PRETENSÃO AO REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Janaina Guesser Prazeres – relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 820/2020. ACORDAO n. 098/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. ACUSAÇÕES DE COMETIMENTO DE CRIME DE CALUNIA CONTRA OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO CRIMINAL COM SENTENÇA E ACORDÃO CONDENATORIOS. ACORDO DE NAO PERSECUÇÃO PENAL FIRMADO NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDENCIA ENTRE AS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART.34, XV DA LEI 8.906/94 E ART 27 DO CODIGO DE ETICA E DISCIPLINA DA OAB. PENA CENSURA. CIRCUNSTANCIA ATENUANTE RECONHECIDA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. Considerando a comprovação da prática contrária ao exercício da advocacia, não há que se falar em extinção de processo ético-disciplinar. Isso porque eventual acordo de nao persecução penal na esfera criminal não obsta o reconhecimento de infração éticodisciplinar, mormente devido à independência das esferas judicial e administrativa. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Daiani Fronza – relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 1121/2022. ACORDAO n. 097/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICADISCIPLINAR. ÔNUS PROBATÓRIO DO REPRESENTANTE. ADVOGADO QUE REPRODUZ E TRADUZ EM JUÍZO INFORMAÇÃO TRAZIDA PELAS PARTES. IMUNIDADE. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE ALEGAÇÕES CONTIDAS EM PETIÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA NOS AUTOS DO LITÍGIO. ATUAÇÃO SIMULTANEA A FAVOR DE EMPRESA CONTRA TERCEIRO E EM CONFLITO JUDICIAL ENTRE SÓCIOS, PARA UM DELES. INEXISTENCIA DE CONFLITO DE INTERESSES NO CASO CONCRETO. ANUÊNCIA DE AMBOS OS SÓCIOS SOBRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUESTÃO. ARQUIVAMENTO LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. O conteúdo contido em petição inicial, ainda que desagradável à parte contrária, é informado pelo constituinte, havendo presunção de que o advogado apenas transporta aos autos as informações fáticas fornecidas e a atuação concomitante para empresa em ação de reintegração de posse contra terceiro e para um dos sócios contra outro não configura por si só conflito de interesse. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Guilherme Silva Araujo – relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 907/2019. ACORDAO n. 096/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO Advogado que recebe diretamente valores de processos judiciais e não comprova a efetiva prestação de contas ao cliente incorre na infração disciplinar do artigo 34, inciso XXI da Lei 8.906/94 e respectiva pena de suspensão de 30 dias prevista no art. 37 do mesmo diploma legal. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Rudimar Roberto Bortolotto – relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 333/2019. ACORDAO n. 095/2023. EMENTA: LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE QUANTIA RECEBIDA POR ALVARÁ JUDICIAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. Advogado que levanta valores em demanda judicial e os retém para si sob alegação de compensação com honorários advocatícios devidos decorrentes da prestação de outros serviços profissionais para o mesmo cliente. Ausência de expressa autorização ou previsão em contrato de prestação de serviços. Impossibilidade. Conduta totalmente incompatível com a advocacia. Infração disciplinar configurada. Recurso não provido. Infringência do art. 34, incisos XX, XXI e XXV do EAOAB. Penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Sidney de Oliveira – relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 70550. ACORDAO n. 094/2023. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCUPANTE DE CARGO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA MUNICIPAL. INEQUÍVOCO PODER DE DECISÃO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O exercício do cargo de presidente de autarquia municipal, com inequívoco poder de decisão, é incompatível com a advocacia, nos termos do inciso III do art. 28 da Lei 8906/1994. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Veron Cevey Junior– relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente1ª Turma.
Processo n. 716/2021. ACORDAO n. 093/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES SEM REPASSE AO CLIENTE – Conduta tipificada no art. 34, inciso XX, da Lei 8906/94 – locupletamento CONFIGURADO – Cobrança de valores com quitação posterior pelo representado. Advogado que retém valores, restituindo somente após transcorrido 02 anos no curso da representação ético-disciplinar. Caracterização de Infração Disciplinar por Infringência do art. 34, inc. XX do EAOAB – Pena de suspensão por 30 (trinta) dias. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Jairo Antonio Kohl – relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente1ª Turma.
Processo n. 1713/2017. ACORDAO n. 092/2023. EMENTA: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 43, §2º, I e II DO EAOAB. PRELIMINAR DE CEERCEAMENTO DE DEFESA POR NULIDADE DE INTIMAÇÃO AFASTADA. É dever do advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional. PEDIDO DE DESISTENCIA E NOTICIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. IRRELEVANCIA. INTERESSE DE AGIR DA OAB. A noticia de prestação de contas após a instauração de processo ético disciplinar não afasta a infração tipificada no art. 34, XX e XXI da Lei n. 8906/94. O interesse de agir nos processos éticos disciplinares é da OAB e não da parte representante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Juliane Mueller – relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente1ª Turma.
Processo n. 418/2021. ACORDAO n. 091/2023. EMENTA: RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE COM A INTENÇÃO DE RETER VALOR QUE SABE SER DO CLIENTE. PRONTA DEVOLUÇÃO COM A CIÊNCIA DA ORIGEM DOS VALORES. Não configura infração a ausência de repasse dos valores recebidos em favor do cliente que são pagos pelo devedor de modo diverso do pactuado, tornando dificultosa a identificação da origem, desde que o advogado tenha promovido por qualquer ato a busca da satisfação do crédito do cliente. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Danielle Masnik – relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente1ª Turma.
Processo n. 1384/2017. ACORDAO n. 090/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 34, IX, DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE PROVAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Não havendo provas de afronta ao inciso IV do art. 34 do EAOAB, a improcedência de representação é medida justa a ser imposta. 2. É diante da constituição do conjunto fático-probatório que deve o julgador, de acordo o princípio da persuasão racional, proceder ao julgamento do processo, decidindo-se pela absolvição ou condenação. 3. A ausência de acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela infração descrita na representação, ampara a observância da presunção de inocência em favor do advogado representado. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Adriano Tavares da Silva– relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente1ª Turma.
Processo n. 371/2022. ACORDAO n. 089/2023. EMENTA: NEGATIVA LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ERROS GRAVES OU REITERADOS. PRESENÇA DE REQUISITOS. Em se tratando de duas perdas de prazo no mesmo processo, com prejuízos que podem ser presumidos, é de se prover o recurso para determinar a abertura da representação, assim sobrevenham esclarecimentos, provas e defesas sobre a matéria em discussão. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023.Gustavo Amorim– relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente1ª Turma.
Processo n. 165/2022. ACORDAO n. 088/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo indícios mínimos da prática de infração disciplinar, o arquivamento liminar da representação é medida que se impõe. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Eder Gonçalves – relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente1ª Turma.
Processo n. 57/2022. ACORDAO n. 087/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DESÍDIA NA DEFESA DO REPRESENTANTE EM AÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DOS FATOS MENCIONADOS PELO REPRESENTANTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA QUE SUBSISTE DA FORMA ORIGINALMENTE PROLATADA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Rafael Mendes dos Santos – relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente1ª Turma.
Processo n. 687/2021. ACORDAO n. 086/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICA. INFRAÇÃO AO ART. 34, INCISOS IX e XI, DO EAOAB. PREJUIZO CAUSADO AO CLIENTE. ABANDONO DA CAUSA SEM JUSTO MOTIVO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES CONFIGURADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, EM OFÍCIO RESERVADO, SEM REGISTRO DOS ASSENTAMENTOS DO ADVOGADO. 1. Deixar de promover, sem justo motivo, os atos e diligências que competem ao advogado em fase de cumprimento de sentença, sem dar ciente ao cliente e sem informar ao juízo a renúncia dos poderes outorgados pelo cliente, causando-lhe prejuízo, configura as infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos IX e XI, do EAOAB, porque, enquanto a procuração estiver em vigor, tem o advogado o dever legal, profissional e ético de atuar nos autos com a máxima diligência. 2. A ausência de condenações anteriores, permite a conversão da sanção disciplinar de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado (art. 40, inciso II, do EAOAB). Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Simone Regina Moser – relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente1ª Turma.
Processo n. 235/2019. ACORDAO n. 085/2023. EMENTA: Prejudicar interesse do cliente. Locupletamento Indevido. Falta de prestação de contas. Advogado que recebe valores por meio de alvará judicial, restituindo somente após transcorrido quase três anos do recebimento dos valores pratica conduta contrária ao Código de Ética e ao Estatuto da EAOAB. Caracterização de Infração Disciplinar por Infringência do art. 32, caput e artigo 34, incisos IX, XX e XXI do EAOAB, bem como, artigo 12 do Código de Ética e Disciplina. Pena de suspensão por 30 (trinta) dias. Conhecer o recurso para afastar a aplicação de multa, tendo em vista que já restou comprovado a “restituição dos valores”. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar provimento parcial. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Gislaine França Souza Savio – relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente1ª Turma.
Processo n. 37932. ACORDAO n. 084/2023 EMENTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATRIBUIÇÕES DISPOSTAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 575/2012 QUE ORBITAM DIRETAMENTE ENTRE AS FUNÇÕES DOS DEFENSORES PÚBLICOS. CARGO PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ARTIGO 28, INCISOS II E IV DA LEI Nº 8.906/94. MATÉRIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 03/2017 DA OAB/SC. IMPROCEDÊNCIA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Mauricio Koche - relator. Eduardo de Mello e Souza, Presidente1ª Turma.
Processo n. 232/2018. ACORDAO n. 083/2023 EMENTA: INFRAÇÕES DISCIPLINARES DE LOCUPLETAMENTO E RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (art. 34, XX e XXI, EAOAB). INOVAÇÃO RECURSAL DE PRELINARES. NÃO CONHECIMENTO DAS MESMAS. REPRESENTAÇÃO MOTIVADA POR DISCUSSÃO APENAS QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Desclassificação para o artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, uma vez que subsistem os elementos caracterizadores da infração disciplinar de causar prejuízo a cliente, por culpa grave, visto que, de qualquer sorte, o cliente restou prejudicado pela indisponibilidade de seu crédito durante o período em que permaneceu na posse do advogado, com aplicação ao representado da sanção disciplinar de censura, subsistindo, caso queira, a possibilidade do recorrente de manifestar-se sobre interesse na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (RESOLUÇÃO N. 45/2021 – OAB/SC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, conhecer parcialmente do recurso e dar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Fernanda Carbonari Collet - relatora. Eduard de Mello e Souza, Presidente1ª Turma.
Processo n. 3110/2016. Acórdão nº 082/2023. EMENTA: CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. AVERBAÇÃO. Havendo prova da inscrição da advogada nos quadros da OAB/SC, é de ser deferida a averbação do contrato. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 18 de maio de 2023. Gustavo Amorim – relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1181/2021. ACORDAO n. 081/2023 EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO. DENÚNCIA ADVINDA DO SISTEMA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO. PUBLICIDADE IRREGULAR E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ATOS PRATICADOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO AOS PRECEITOS ÉTICODISCIPLINARES PREVISTOS NOS ARTIGOS 39, 40, II E V, E 41 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Mauricio Koche – relator. Eduardo de Mello e Souza - Presidente 1ª Turma.
Processo n. 184/2019. ACORDAO n. 080/2023 EMENTA: ATUAÇÃO PROFISSIONAL E ACORDO QUESTIONADO PELA PARTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ASSISTENCIAIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. QUEBRA DE CONFIANÇA. Não constitui violação ética realizar acordo em nome do cliente quando há poderes no instrumento de procuração e o critério adotado é razoável. Não constitui infração ética ajuizar ação judicial para tentar receber honorários assistenciais juntamente com contratuais em ação trabalhista. Não há falta de prestação de contas quando o valor recebido pelo procurador era de ciência das partes e o valor retido está de acordo com o contrato. Não ocorre falta ética por atuação processual com quebra de confiança quando o advogado e a parte entram em desacordo. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Gustavo Amorim – relator. Eduardo de Mello e Souza - Presidente 1ª Turma.
Processo n. 678/2020. ACORDAO n. 079/2020. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE PREJUIZO POR CULPA GRAVE. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ATESTADO MÉDICO DE CAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA E ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. Advogada que atua nos limites da procuração pública, que goza de fé-pública, não pratica infração ético-disciplinar. Atestado médico que validava o encaminhamento jurídico dado pela Representada. Alegações de conluio da representada para prejudicar os interesses do representante não comprovadas. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 16 de março de 2023. Gustavo Amorim – relator. Eduardo de Mello e Souza - Presidente 1ª Turma.
Processo n. 401/2021. ACORDAO n. 078/2023 EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. PUBLICIDADE IRREGULAR. OFENSA AOS PRECEITOS ÉTICOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Não caracterizada perseguição. Viola os preceitos éticos o advogado que promove publicidade em desconformidade com o Provimento 205/2021, clara intenção de engradecimento pessoal, promessa de salvar vidas, menção a êxito e divulgação de caso concreto em redes sociais, igualmente prevista no provimento anterior 94/2000, pena de censura que, pela existência de circunstância agravante, resulta na cumulação de multa no importe de uma anuidade. Inteligência do artigo 36, Inciso II c/c art. 39 e 40, § Único, letras ‘a’ e ‘b’ do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Nadyane Belchior da Silva Zickuhr – relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente 2ª Turma.
Processo n. 760/2020. ACORDAO n. 077/2023 EMENTA: RECURSO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS VISANDO ANGARIAR CAUSA QUE SE ENCONTRAVA SOB PATROCÍNIO. INFRAÇÃO AO ART. 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB C/C ART. 36, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB CARACTERIZADA. PROVA DOCUMENTAL SÓLIDA. CONDUTA INCOMPATÍVEL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NECESSÁRIA CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. Incontestável nos autos que o Representado manteve conversas, em comportamento antiético, com cliente da parte Representante, ainda que ciente da existência de profissional contratado, visando a captação de causa. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Gustavo Zacarias da Rosa – relator. Maria Teresinha Erbs - Presidente 2ª Turma.
Processo n. 1233/2019. ACORDAO n. 076/2023. EMENTA: INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO REPRESENTANTE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Ricardo Correa Junior – relator. Eduardo de Melo e Souza, Presidente 1ª Turma.
Processo n. 1079/2022. ACORDAO n. 075/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CARÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Laudelino João da Veiga Neto – relator. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 545/2022. ACORDAO n. 074/2023. EMENTA: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. NEGADA ADMISSIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR CONTRA O REPRESENTADO, PELA RESPECTIVA COMISSÃO, POR ESTAR A REPRESENTAÇÃO DESTITUÍDA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (art. 58, §§ 3º e 4º, do CED). DO CÓDIGO DE ETICA E DISCIPLINA DA OAB, CONHECE-SE DO RECURSO E NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Jorge Alencar Paixão de Bairros - relator. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 379/2017. ACORDAO n. 073/2023. EMENTA: RECURSO EM PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. ERRO DE JULGAMENTO OU FALSA PROVA, NÃO CONFIGURADOS. O pedido de revisão, previsto no artigo 73, § 5º da Lei 8.906/94, é direito destinado ao advogado que foi punido com sanção disciplinar, por entender ter havido erro de julgamento ou falsa prova. Todavia, ausentes os requisitos legais, não há elementos que autorizem a revisão do processo disciplinar. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Segunda Turma do Conselho Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de decisão proferida em pedido de revisão do processo disciplinar. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Ana Lucia Pedroni - relatora. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 72454. ACORDAO n. 072/2023 EMENTA: RECURSO A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO ENCARGO DE PREGOEIRO. INCOMPATIBILIDADE A QUE ALUDE O INCISO III DO ART. 28 DO EAOB. ATIVIDADE CUJO PODER DECISÓRIO INERENTE REFORÇA O IMPEDIMENTO. EFEITOS VINCULANTES PERANTE TERCEIROS DAS DECISÕES DO PREGOEIRO IMPÕE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A ADMINISTRAÇÃO A TEOR DO ART. 41 DA LEI N. 8.666/93. PRECEDENTES DO CFOAB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO ART. 28, III E §2º DO EAOAB que justifica a manutenção da decisão a quo. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Fabiana Matzenbacher - relatora. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 844/2022 ACORDAO n. 071/2023 EMENTA: PROCESSO ETICO DISCIPLINAR. Pedido de instauração de representação, inexistindo provas nos autos que caracterizem infrações éticas disciplinares e não havendo indícios de conduta antiéticas praticada pelo recorrido não pode prosperar a representação, devendo a mesma ser arquivada, conforme art. 58, paragrafo 7º do Código de ética e Disciplina da OAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Marconi Tadeu Ramos – relator. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 807/2022 ACORDAO n. 070/2023 EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADMISSIBILIDADE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, § 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Em se tratando de lide discutida na esfera civil e não comprovada nos autos a prática de infração disciplinar, impõe-se o arquivamento liminar da representação. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Rudimar Roberto Bortolotto – relator. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 1008/2021. ACORDAO n. 069/2023 EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADA QUE OUTORGA SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES E SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSTITUINTE. INFRAÇÃO AO ART. 26, § 1º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, CONFIGURADA. ADVOGADA QUE REPASSA VALORES RECEBIDOS EM ACORDO JUDICIAL A TERCEIROS, SEM CONSENTIMENTO DA AUTORA DA AÇÃO E SEM PRESTAR-LHE CONTAS, COMETE INFRAÇÃO AO ART. 34, XXI, EAOAB (LEI 8.906/94). Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento parcial. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Sarai Martelli Bresciani – relatora. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 221/2019. ACORDAO n. 068/2023 EMENTA: COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PREVIA OU AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DO CLIENTE POR ELE FIRMADA. VIOLAÇÃO AO ART. 48, §2º, DO CODIGO DE ETICA E DISCIPLINA, LOCUPLETAMENTO E AUSENCIA DE PRESYTAÇÃO DE CONTAS AFASTADOS. Comete infração disciplinar ética o advogado que promove compensação de honorários que lhe são devidos com créditos pertencentes ao seu constituinte. Compensação que exige previsão contratual expressa ou autorização especial do cliente, devidamente firmada. Não existindo duvidas acerca da veracidade dos honorários devidos, a compensação realizada, embora constitua infração ética, não caracteriza locupletamento. Contas devidamente prestadas. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, afastar a preliminar, no mérito por maioria, acompanhar o voto divergente, para julgar parcialmente procedente o recurso, afastando as violações aos incisos XX e XXI do art. 34, da Lei 8906/94, reconhecendo a violação ao art. 48, § 2º do Código de Ética e Disciplina, aplicando a pena de censura, convertida em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Dante Aguiar Arendt – relator voto divergente. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo nº 71210. ACÓRDÃO N. 067/2023. EMENTA: preliminar – acompanhar o voto do conselheiro originário no sentido de que a apuração de inidoneidade moral independe de trânsito em julgado de decisão judicial ou de condenação administrativa, podendo, inclusive, ser suscitada a qualquer tempo do exercício profissional. Mérito: julgar procedente o pedido de instauração de incidente de inidoneidade em face do bacharel L.D.N. N., nos termos do §3º do artigo 8º da lei 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora do pedido de vista, pela instauração do incidente de inidoneidade. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Clarissa Medeiros – relatora pedido de vista. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1372/2018. ACORDAO n. 066/2023. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 73, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo necessidade de proceder instrução processual adequada visando melhor avaliação da conduta da Representada, não há que se falar em indeferimento liminar da representação, devendo manter-se inalterada a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina neste sentido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento para determinar o retorno dos autos a Subseção de origem visando instruir o feito. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Andre Giordane Barreto– relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 1474/2017. ACORDAO n. 065/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO DE VALORES VIA ALVARÁ JUDICIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E REPASSE DOS VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 34, XXI DO EAOAB. REPRESENTADA SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE PERDURARÁ ATÉ QUE SEJA SATISFEITA INTEGRALMENTE A DÍVIDA, INCLUSIVE COM CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO. SUMULA Nº 1 DE 2011 DO CONSELHO PLENO DA OAB. APLICAÇÃO DO ART. 43, II DO EAOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Helena Nastassya Paschoal Pitsica– relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Processo n. 222/2022 ACORDAO n. 064/2023. EMENTA: LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INFRAÇÃO AO ART.34, XX e XXI da Lei 8.906/94. SUSPENÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TED. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O advogado que recebe valores de cliente, não os repassando, ignorando notificações, não prestando contas, infringe os incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94. Não provimento ao recurso para manter a decisão nos moldes da relatoria do Tribunal de Ética e Disciplina. Pena de suspensão por 30 (trinta) dias, a contar da devolução efetiva dos valores locupletados ilicitamente. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Carlos Eduardo Marinho– relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 62626. ACORDAO n. 063/2023. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE TURMA JULGADORA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO, APLICANDO, DE OFÍCIO, A LICENÇA POR INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CARGO EM COMISSÃO OCUPADO PELO REQUERENTE É INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (ART. 28, III DA LEI 8.906/94). EXERCÍCIO DO CARGO DE CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E ORÇAMENTO, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE GOVERNO. EXCEÇÃO PREVISTA NO §2° DO ART. 28 DA LEI 8.906/94 NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE INTERESSES DE TERCEIROS. INCOMPATIBILIDADE RECONHECIDA, COM BASE NO ARTIGO NO ART. 28, III, DA LEI 8.906/94. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Demonstrado haver atribuições de gestão, planejamento e aplicação de sanções inerentes ao cargo de chefia exercido pelo requerente, afasta a exceção do § 2º, do artigo 28, da Lei nº 8.906/94, tornando incompatível com o exercício da advocacia, com base no artigo 28, III, da Lei nº 8.906/94. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Laercio Machado Junior– relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 222/2022 ACORDAO n. 062/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO ÉTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO REPRESENTANTE. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Ausência de indícios mínimos de infração ética impede a admissibilidade da representação. A parte que não contratou os serviços advocatícios e não demonstrou qualquer participação no negócio jurídico não tem interesse de agir para representar o advogado. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento, para julgar improcedente a representação. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Veron Cevey Junior– relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 548/2021. ACORDAO n. 061/2023. EMENTA: PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXI DO ART. 34 DA LEI 8.906/1994. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO VALOR RESIDUAL DE R$ 117,67. APLICAÇÃO NA ORIGEM DE PENA DE SUSPENSÃO DE, NO MÍNIMO 30 DIAS. REFORMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PEQUENO VALOR ENVOLVIDO NA CONTROVÉRSIA, PEQUENO PERCENTUAL(< 2%) EM RELAÇÃO AO MONTANTE CONFIADO AO REPRESENTADO. RESTITUIÇÃO AO REPRESENTANTE DO VALOR CONTROVERSO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDA NA DECISÃO PRIMERIO GRAU. PRECEDENTES CFOAB. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento, para julgar improcedente a representação. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Rafael Mendes dos Santos– relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 1163/2018. ACORDAO n. 060/2023. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. VISANDO SANAR E CORRIGIR ERRO MATERIAL AVENTADO. MANTENDO-SE A DECISÃO NOS MOLDES EM QUE FOI PROFERIDA. No presente caso vislumbra-se que os embargos da declaração devem ser conhecidos apenas para sanar erro material apontado. Sendo esse ‘erro material’’ aquele que não interfere no julgamento do processo, eis que pode ser corrigido e sanado a qualquer tempo. Além do mais os Embargos de Declaração não tem o poder de alterar a natureza da decisão, ou seja, rediscutir matéria já decidida, sendo usado apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados e erro material. Por esta razão os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos apenas para corrigir o “erro material”. Desta forma onde consta “decisão judicial” leia-se “demanda judicial”. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer dos embargos de declaração para sanar e corrigir erro material aventado e manter a decisão nos moldes em que foi proferida. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Gislaine França Souza Savio – relatora. Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 72757. ACORDAO n. 059/2023 EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINARIA POR BACHAREL EM DIREITO QUE EXERCIA O MAGISTÉRIO NO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DO ART. 84, DO ESTATUTO DA OAB E ART. 7º, INCISO I DA RESOLUÇÃO N. 02/94. AUSENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO CONSELHO FEDERAL, O BACHAREL QUE A EPOCA DA NORMA, ATENDIA AOS DEMAIS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS, MAS NÃO O REQUEREU, DEVE SER SUBMETER AO EXAME DE ORDEM. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento, no sentido de indeferir o pedido de inscrição originária formulado por J.L.F.B. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Luiz Henrique Pereira – relator. Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 597/2021 ACORDAO n. 058/2023 EMENTA: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Incumbe ao Advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, de modo que frustrada a entrega da correspondência citatória, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado. COMPOSIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES APÓS A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR DA OAB. O acordo para pagamento dos valores após a instauração de processo ético disciplinar não afasta a infração tipificada no art. 34, XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. O interesse de agir nos processos éticos disciplinares é da OAB e não da parte representante. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES. AFASTASTAMENTO DA MULTA. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado de punição anterior, antes da instauração do presente procedimento, não cabível o reconhecimento da agravante da reincidência. Afastamento da multa aplicada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar parcial provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Jairo Antonio Kohl – relator. Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 509/2019 ACORDAO n. 057/2023. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhe provimento. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Pedro Cascaes Neto – relator. Eduardo de Mello e Souza, Presidente.
Processo n. 37/2022 CP. Assunto: Alteração do Regimento Interno da OAB subseção de Araranguá. Acórdão nº 056/2023. EMENTA: PEDIDO DE REANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE REGIMENTO INTERNO DA SUBSEÇÃO DE ARARANGUÁ. APROVAÇÃO. REGRAS EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS INSTITUCIONAIS E REGULAMENTARES DA INSTITUIÇÃO. DIREITO E DEVER DO CONSELHO SECCIONAL DE HOMOLOGAR ALTERAÇÕES DE REGIMENTO INTERNO DE SUBSEÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Alteração do Regimento Interno da OAB – Subseção Araranguá. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Pedro Cascaes Neto – relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 61786. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Jaraguá do Sul– exercício 2022. Acórdão nº 055/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE JARAGUÁ DO SUL DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2022. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2022 DA SUBSEÇÃO DE JARAGUÁ DO SUL, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO DAS CONTAS. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de pareceres técnicos permitem conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da Subseção de Jaraguá do Sul - exercício 2022. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Helena Nastassya Paschoal Pitsica – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60255. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Biguaçu– exercício 2022. Acórdão nº 054/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE BIGUAÇU DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2022. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE. APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de pareceres técnicos permitem conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da Subseção de Biguaçu - exercício 2022. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Shames André Pietro de Oliveira - relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60282. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Turvo– exercício 2022. Acórdão nº 053/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE TURVO EXERCÍCIO DE 2022. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da Subseção de Turvo - exercício 2022. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Luiz Henrique Pereira - relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 61787. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Joaçaba– exercício 2022. Acórdão nº 052/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE JOAÇABA. EXERCÍCIO DE 2022. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da Subseção de Joaçaba– exercício 2022. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Luiz Henrique Pereira - relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 59012 Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Chapecó – exercício 2022. Acórdão nº 051/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS SUBSEÇÃO DE CHAPECÓ. EXERCÍCIO DE 2022. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da Subseção de Chapecó – exercício 2022. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Fernanda Luetkemeyer Carbonari Collet - relatora. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 61785. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Indaial. Acórdão nº 050/2023. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS, SUBSEÇÃO DE INDAIAL, EXERCICIO DE 2022. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS COMPROVADAS. APROVADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da Subseção de Indaial – exercício 2022. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Silvana de Oliveira - relatora. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 66252. ACORDAO n. 049/2023 EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE O INTERESSADO É PREGOEIRO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. A função de pregoeiro é incompatível com a advocacia, nos moldes do disposto nos arts. 8°, V e 28, III do EAOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto Vista, conhecer do recurso e negar provimento, no sentido de indeferir o pedido de inscrição. Florianópolis, 13 de abril de 2023. Moacyr Jardim de Menezes – relator voto vista. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 942/2021 Acórdão nº 048/2023. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Embargos acolhidos no sentido de revogar a decisão que determinou a redistribuição do feito ao TED, bem como, os atos decisórios praticados pelo Relator da 4ª Câmara Julgadora Dr. Sergio Murilo Bainha em face do cumprimento do acordão lançado no recurso pelo Conselho Federal, e determinar o arquivamento do processo de inscrição nº 60212. Na sequência de ofício encaminhar cópia dos autos à corregedora do TED, no sentido de apurar eventual infração ética disciplinar em razão dos novos fatos relatados após o deferimento da inscrição do advogado Carlos Eduardo Carneiro Garcia. Excetuando os fatos já analisados pelo Conselho Federal em face da coisa julgada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dos embargos declaratórios atribuindo-lhes efeitos infringentes, no sentido de revogar a decisão que determinou a redistribuição do feito ao TED, bem como, os atos decisórios praticados pelo Relator da 4ª Câmara Julgadora Dr. Sergio Murilo Bainha em face do cumprimento do acordão lançado no recurso pelo Conselho Federal, e determinar o arquivamento do processo de inscrição nº 60212. Na sequência de ofício encaminhar cópia dos autos à corregedora do TED, no sentido de apurar eventual infração ética disciplinar em razão dos novos fatos relatados após o deferimento da inscrição do advogado C.E.C.G. Excetuando os fatos já analisados pelo Conselho Federal em face da coisa julgada. Sala das Sessões, 13 de abril de 2023. Adriano Tavares Da Silva, Relator. Cláudia Da Silva Prudêncio, Presidente.
Processo n. 06/2022. Acórdão nº 047/2023. Assunto: Instalação e homologação da diretoria provisória de Santo Amaro da Imperatriz. EMENTA: INSTALAÇÃO DA SUBSEÇÃO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ e HOMOLOGAÇÃO DA DIRETORIA PROVISÓRIA – ATENDIMENTO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS – PEDIDOS DEFERIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Instalação e homologação da diretoria provisória de Santo Amaro da Imperatriz. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Orlando Mazzotta Neto – relator(a) Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60269. Acórdão nº 046/2023. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Navegantes - exercício 2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE NAVEGANTES DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2022. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2022 DA SUBSEÇÃO DE NAVEGANTES, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Navegantes – exercício 2022. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Carlos Eduardo Marinho – relator(a) Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 59324 Acórdão nº 045/2023. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de São Francisco do Sul - exercício 2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC. EXERCÍCIO 2022. AUSÊNCIA DE DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM A ADMINISTRAÇÃO. CONFORMIDADE DOS LANÇAMENTOS MENSAIS E DOCUMENTOS ANEXADOS. PARCER TÉCNICO DA CONTROLADORIA GERAL E DA CONTABILIDADE. RATIFICAÇÃO. CONTAS APROVADAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de São Francisco do Sul – exercício 2022. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Rafael Pierozan – relator(a) Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 61784. Acórdão nº 044/2023. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Fraiburgo - exercício 2022. EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE FRAIBURGO – EXERCÍCIO 2022. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS EM LEI. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Fraiburgo – exercício 2022. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Eliane Spricigo – relator(a) Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60259. Acórdão nº 043/2023. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Caçador– exercício 2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CAÇADOR DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2022. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2022 DA SUBSEÇÃO DE CAÇADOR, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de pareceres técnicos permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Caçador– exercício 2022. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Rafael Piva Neves - relator Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 53520. Acórdão nº 042/2023. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Mafra – exercício 2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE MAFRA. EXERCÍCIO DE 2021. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS E DOS REGISTROS CONTÁBEIS. Devem ser aprovadas as contas de Subseção que, em tempo, apresenta documentação demonstrando a regularidade da aplicação das receitas arrecadas. Parecer da auditoria contábil favorável. Preenchimento dos ditames do Provimento nº 101/2003-OAB-CF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Mafra – exercício 2022. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Moacyr Jardim de Menezes Neto - relator Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60267. Acórdão nº 041/2023. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Imbituba – exercício 2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE IMBITUBA DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2022. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2022 DA SUBSEÇÃO DE IMBITUBA, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA DA NECESSIDADE DOS ORÇAMENTOS PRÉVIOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Imbituba – exercício 2022. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Tatiana Maria Ramos Virmond – relatora. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60265. Acórdão nº 040/2023. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Garopaba – exercício 2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE GAROPABA. EXERCÍCIO 2022. CUMPRIMENTO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS ATESTADO PELO PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. CONFORMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM AS NORMAS CONTÁBEIS. CONTAS DO EXERCÍCIO 2021 APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Garopaba – exercício 2022. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Isabela Pinheiro Medeiros – relatora. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 964/2014. Acórdão nº 039/2023. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR 964/2014 – INFRAÇÃO AO ART. 34, XXIII DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – SUSPENSÃO – PENA EM PROCESSO DISCIPLINAR CUMPRIDA. REQUISITOS PARA REABILITAÇÃO CUMPRIDOS - PROCEDÊNCIA. Pedido de reabilitação negado inicialmente por não constar na certidão da OAB a situação do processo com o cumprimento da penalidade. Assiste razão o Embargante, considerando que não havia na data do julgamento, qualquer penalidade sem cumprimento, merecendo ter o seu pedido de reabilitação acatado por este Conselho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão colegiada e deferir o pedido de reabilitação, considerando o cumprimento integral dos requisitos exigidos. Florianópolis, 14 de abril de 2023. Carlos Eduardo Marinho – relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 944/2019. ACORDAO n. 038/2023 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR.CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOSD PROFISSIONAIS. RECEBIMENTO DOS HONORÁIOS, AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL,C/C COM ALIMENTOS / GUARDA, OJETO DA CONTRATAÇÃO . NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS . AFRONTA AOS ART.34, INCISO IX,XX DA LEI 8.906/1994. PROCEDENCIA PARCIAL, no sentido de afastar a condenação pela infração prevista no inciso XXI do artigo 34 da Lei 8906/1994, mantendo-se a condenação pela infração prevista no inciso IX, XX do referido dispositivo , com a pena de suspensão da atuação da advogada pelo prazo de 30 dias em todo território nacional prorrogáveis até a devolução de valores recebidos, tudo corrigido monetariamente, prevista no art.37, § da lei n° 8.906, de 04/07/1994 , reconhecimento de atenuante ante a ausência de punição anterior , exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; assim como também a prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública, como preceitua o art .40, II da lei n° 8.906, de 04/07/1994. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e dar provimento parcial. Florianópolis, 16 de março de 2023. Claudete de Fatima Vinhas Reynaud – relatora. Eduardo Mello e Souza - Presidente 1ª Turma.
Processo n. 137/2021. ACORDAO n. 037/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – INFRAÇÕES DE LOCUPLETAMENTO ÀS CUSTAS DO CLIENTE E RECUSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS – TESES DEFENSIVAS ERRÁTICAS, VOLÚVEIS E SEM QUALQUER APOIO PROBATÓRIO – VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA – SANÇÃO DISCIPLINAR MANTIDA – PENA DE SUSPENSÃO POR 90 DIAS QUALIFICADA PELO RISCO DE EXTENSÃO NA FORMA DO ART. 37, § 2º, EOAB – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 16 de março de 2023. Guilherme Jannis Blasi - relator. Eduardo de Mello e Souza, Presidente 1ª Turma.
Processo n. 1521/2018. ACORDAO n. 0036/2023 EMENTA: INCIDENTE DE INIDONEIDADE. PRÁTICA DE CRIME DE DUPLO HOMOCÍDIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUTORIA RECONHECIDA PELO REPRESENTADO NO PROCESSO CRIMINAL. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 34, XXVII DA LEI 8.906/1994. SANÇÃO DE EXCLUSÃO, CONFORME ARTIGO 38, II DO ESTATUTO DA OAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, julgar procedente o pedido de exclusão em face do advogado O.U.J., por infração ao inciso XXVII do artigo 34, impondo ao advogado a pena de exclusão dos quadros da OAB/SC, nos termos do inciso II, artigo 38, da lei 8.906/94.Florianópolis, 14 de abril de 2023. Tatiana Maria Ramos Virmond – relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 67980. ACORDAO n. 036/2023 EMENTA: PEDIDO DE INSCRILÇÃO ORIGINARIA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. TÉCNICO ADMISNITRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCOMOATIBILIDADE COM O EXERCICIO DA ADVOCACIA. ART. 28, INCISOS I, E IV DO EAOAB. UNIFORMIZAÇÃO DE JURUSPRUDENCIA N. 03/2017. RECUSO NÃO PROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros DA Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 16 de março de 2023. Renata Elisandra de Araujo - relatora. Maria Teresinha Erbs- Presidente 2ª Turma.
Processo n. 69667. ACORDAO n. 035/2023 EMENTA: INCIDENTE DE INIDONEIDADE – COMUNICAÇÃO DE CÂMARA JULGADORA A PARTIR DE OFÍCIO DA OAB-PR – INDEFERIMENTO DO INCIDENTE – CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO DO REQUERENTE POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESSENCIAL – DEVER SE REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE VÍCIO – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE POR OUTRO CONSELHO SECCIONAL. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, rejeitar o incidente de inidoneidade e cancelar a inscrição principal de A.V.D.B. Ainda, restou decidido, remeter cópia da decisão para as seccionais do Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e São Paulo para que adotem os procedimentos cabíveis quando ocorre o cancelamento da inscrição originária. Florianópolis, 17 de março de 2023. Thiago Custódio Pereira – relator. Cláudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo n. 617/2018. ACORDAO n. 034/2023 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RETENÇÃO DE VALORES. CONTRATO VERBAL. COMPENSAÇÃO COM SUPOSTOS HONORÁRIOS DE PROCESSO DIVERSO. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 48, §2 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. RETENÇÃO INDEVIDA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. SUSPENSÃO. Comete a infração disciplinar prevista no inciso XX do artigo 34 da Lei 8.906/94 o advogado que recebe valores devidos ao cliente sem a realização do repasse ao mesmo, ainda que motivado pela compensação de honorários, quando inexistente cláusula contratual expressa ou anuência explícita daquele. Recurso ao qual se nega Provimento. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 16 de março de 2023. Janaina Guesser Prazeres. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 157/2018. ACORDAO n. 033/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES. NÃO REPASSE AO CLINETE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Advogado que recebe valores, via alvará judicial, em sua conta bancária e deixa de prestar contas e repassar os valores ao cliente incorre nas penas do artigo 34, incisos XX e XXI da Lei 8.906/94, a pena de suspensão de 30 dias, com as devidas correções, bem como multa no valor equivalente a uma anuidade. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 16 de março de 2023. Diogenes Luiz Mina de Oliveira – relator. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 95/2019. ACORDAO n. 32/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. Encaminhamento de processo para avaliação da concessão ou não dos benefícios contidos na Resolução 045/2021 que não necessita de intervenção de ofício do Conselho quando decorre de procedimento específico, podendo ser solicitado por iniciativa do próprio Embargante. Obscuridade inexistente na decisão. Acórdão que deve manter-se inalterado. Recurso admitido e não provido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 16 de março de 2023. André Giordane Barreto - Relator. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 310/2021. ACORDAO n. 031/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PRESENÇA DE DESLEALDADE. LOCLUPLETAMENTO ILÍCITO. CONDUTA INCOMPATIVEL COM A ADVOCACIA. Farta e robusta prova documental quanto a conduta ilícita do Representado, Incurso nos incisos III, IV, IX, XX e XXV do artigo 34 da Lei 8.906/94 e no artigo 20 da Código de Ética da Advocacia. Pena de suspensão e multa. Procedente a Representação. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 16 de março de 2023. Lucinara Manenti – relatora. Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo nº 71619. ACÓRDÃO N. 030/2023. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINARIA. INDICIOS DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE DE CRIME. EX POLICIAL EXCLUIDO A BEM DA DISCIPLINA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL INSTAURADO. A demissão de policial militar da corporação, a bem da disciplina, com indícios de crime, é suficiente à instauração do incidente de inidoneidade. O exame da capacidade moral para inscrição nos quadros da Ordem não está adstrito, nem vinculado, à existência de processo criminal transitado em julgado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela instauração do incidente de inidoneidade. Florianópolis, 17 de março de 2023. Ramon Antonio – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 968/2021. ACORDAO n. 029/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO “EX OFICIO”. ATUAÇÃO SIMULTANEA A FAVOR E CONTRA CLIENTE EM PROCESSOS DISTINTOS. INEXISTENCIA DE CONFLITO DE INTERESSES NO CASO CONCRETO. AUDNCIA DE INFRAÇÃO AO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. Recurso provido. Penalidade afastada. Comprovada a inexistência de conflito de interesse, na medida em que a atuação se deu em favor de ambos os constituintes e a pedido deles próprios, para a solução conjunta dos litígios que os envolviam, não se observa o conflito de interesses previsto no artigo 20 do Código de Ética e Disciplina, não ocorrendo infração ao referido dispositivo. Provimento do recurso para afastar a penalidade, pela ausência de infração ético-disciplinar. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2023. Jaqueline Simas Marinho – relatora. Eduardo de Melo e Souza – Presidente da 1ª Turma
Processo n. 364/2020. ACORDAO n. 028/2023. Processo n. 78/2021. EMENTA: REPRESENTAÇÕES EX OFFICIO. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. INIDONEIDADE MORAL. CRIME INFAMANTE. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 34, XXVII e XXVIII DA LEI Nº 8.906/1994. PENA DE SUSPENSÃO APLICADA POR TRÊS VEZES. CRITÉRIO OBJETIVO. SANÇÃO DE EXCLUSÃO, CONFORME ARTIGO 38, INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA OAB. Restando comprovada condenação por crime infamante e o comportamento moralmente inidôneo para o exercício da advocacia numa das Representações, bem como cumprimento do requisito objetivo de suspensão em 03 (três) processos disciplinares distintos transitados em julgado na outra, a aplicação de sanção disciplinar de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil é medida que se impõe ao Representado. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, pela aplicação da pena de exclusão ao Representado nos termos do artigo 38, incisos I e II do Estatuto da OAB. Florianópolis, 17 de março de 2023. Rafael Piva Neves - relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo nº 72656 ACÓRDÃO N. 027/2023. EMENTA: REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO REQUERENTE QUE APURAM CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, DENTRE OUTROS. CONDUTA CRIMINOSA PASSÍVEL DO RECONHECIMENTO DE SER INFAMANTE. PROCESSOS QUE NÃO FORAM INFORMADOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE INIDONEIDADE COM O PROPÓSITO DE MELHOR INVESTIGAR AS CIRCUNSTÂNCIAS. A existência de processos que não foram informados quando da apresentação do requerimento de inscrição, especialmente ação penal tratando de crimes de natureza grave e com sentença condenatória confirmada em segunda instância (TJSC), não permitem o deferimento do pedido de inscrição sem uma análise mais apurada. A instauração do processo de inidoneidade serve para preservar a instituição e a classe dos advogados, bem como permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa pelo Requerente, de modo que torna a decisão sobre a concessão, ou não, da inscrição mais segura e assertiva. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela instauração do incidente de inidoneidade. Florianópolis, 17 de março de 2023. Shames André Pietro de Oliveira – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo nº 71505. ACÓRDÃO N. 026/2023. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO. ABERTURA DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. CONDUTAS GRAVES RECONHECIDAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA QUE, EM TESE, CORRESPONDE A INJÚRIA RACIAL. CONDUTAS QUE, CASO COMPROVADAS, ENSEJAM AS APLICAÇÕES DAS SÚMULAS 09/2019 E 10/2019 DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONDUTAS GRAVES DISPOSTAS EM DENÚNCIAS CRIMINAIS MILITARES. A existência de condutas graves, reconhecidas em processo administrativo disciplinar que resultou na exclusão do interessado da Polícia Militar, demanda a abertura de incidente de inidoneidade. Ademais, imputações penais graves, de práticas, em tese, de crimes de injúria racial, tortura, disparo de arma, denunciação caluniosa e prevaricação comprometem a atuação profissional e geram a abertura de incidente de inidoneidade. Ainda, as práticas, em tese, de condutas contra a mulher e contra a criança, ocasionam a abertura de incidente de inidoneidade, nos moldes das Súmulas 09/2019 e 10/2019 do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela instauração do incidente de inidoneidade. Florianópolis, 17 de março de 2023. Moacyr Jardim de Menezes Neto. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 798/2021 ACORDAO n. 025/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. ARTIGO 38, INCISO I, DO EAOAB. PENA DE SUSPENSÃO APLICADA POR TRÊS VEZES. TRANSITADAS EM JULGADO. REQUISITO OBJETIVO. PENALIDADE DE EXCLUSÃO. Advogado que sofreu a pena de suspensão em três processos disciplinares distintos, transitados em julgado, preenche o critério objetivo do art. 38, Inciso I da Lei 8.906/94 (EAOAB), sendo passível da aplicação da pena de exclusão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, aprovar o voto da Relatora para aplicar a pena de exclusão do Representado dos quadros da OAB/SC, com fundamento no art. 38, I, e § 1º, da Lei nº 8.906, de 1994. Florianópolis, 17 de março de 2023. Fabiana Guardini Nogueira – relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo nº 68516, ACÓRDÃO N. 025/2023. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINARIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO PARA APURAR CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE DOCUMENTAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. A existência de ação penal em curso para apurar os crimes de estelionato e falsidade documental, justifica a instauração de incidente de inidoneidade moral, para apurar se o postulante preenche os requisitos do art. 8º, inciso IV, da Lei 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, instaurar o incidente de inidoneidade moral em face de C.R.R. Florianópolis, 17 de março de 2023. Luis Henrique Pereira – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1080/2009 ACORDAO n. 024/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDOS DE REABILITAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA PARA ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE QUE POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA QUITADA ALUSIVA A OUTRO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR, TIDA POR INDEVIDA POR CONSEQUÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O efeito infringente dos embargos de declaração sustentado na alteração superveniente de determinada premissa fática do acórdão embargado não deve ser acolhido se o deferimento do pedido, no mérito, depender da apreciação de outros elementos fáticos que não estejam desde já provados nos autos. A via dos embargos de declaração não se presta à análise de pedido de restituição de multa recolhida por condenação em outro processo ético-disciplinar, remanescendo ao embargante as vias administrativas ordinárias. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator, rejeitar os embargos de declaração de G.H.B. e de C.L.B., que devem submeter os pedidos submetidos por embargos de declaração pelas vias apropriadas, nos termos da fundamentação. Florianópolis, 17 de março de 2023. Lucas Fajardo Nunes Hildebrand– relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 796/2021. ACORDAO n. 023/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. PROCESSO DE EXCLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRESSUPOSTOS ESTAMPADOS NO ARTIGO 38, INCISO I, DA LEI Nº 8.906/94, CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM MAIS DE TRÊS PROCESSOS TRANSITADOS EM JULGADO, COM PENA DE SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM EXCLUSÃO DO REPRESENTADO DO QUADRO DE ADVOGADOS OAB. Não configura cerceamento de defesa a realização de audiência de instrução sem inquirição de testemunha arrolada. Faculdade do relator no indeferimento da oitiva, ante a ausência do representado ao ato. Estando atestadas nos autos mais de três condenações do representado em penas de suspensão da atividade profissional, com trânsito em julgado, a procedência da representação com aplicação da pena de exclusão da atividade profissional, é medida que encontra ressonância no artigo 38, inciso I, da Lei nº 8.906/94 e na pacífica jurisprudência do Colendo Conselho Federal da OAB/SC .Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar procedente a presente representação disciplinar, ratificando a r. decisão da 4ª Turma do TED/SC, com a consequente exclusão do Representado do quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, fundamentado no artigo 38, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Florianópolis, 17 de março de 2023. Eder Gonçalves – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 113/2022. ACORDAO n. 022/2023 EMENTA: INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO MÍNIMO DE CONVOCAÇÃO DA SESSÃO VIRTUAL. OBRIGATORIEDADE DE ENCAMINHAMENTO DE LINK AO PATRONO DA CAUSA. É indispensável para validade da intimação a observância do prazo mínimo para convocação da sessão de julgamento virtual sob pena de nulidade; assim como, do envio do link da sessão ao advogado dos autos independente de requerimento para sustentação oral e/ou preferência. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, reconhecer a nulidade de julgamento na Sessão Ordinária da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina por inobservância do prazo mínimo de convocação estabelecido no Regulamento Geral; bem como, pela inexistência de encaminhamento do link da própria sessão ao advogado. Florianópolis, 17 de março de 2023. Alexandre Barcelos João – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 952/2020. ACORDAO n. 021/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLNAR. LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DA LEI N. 8.906/94. Incorre em infração disciplinar o Advogado que recebe valor liberado por alvará judicial e não repassa a importância devida ao cliente, deixando ainda de prestar contas. Suspensão pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas (artigo 37, § 2º, do EAOAB). Recurso do representado conhecido e não provido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 16 de março de 2023. Eliane Spricigo – relatora. Maria Teresinha Erbs - Presidente 2ª Turma.
Processo n. 953/2020. ACORDAO n. 020/2023. EMENTA: Representação ético-disciplinar. Infração continuada. Art. 71 do Código Penal, aplicado por analogia por se tratar de processo administrativo sancionador. Reunião e unificação dos processos. Prevenção. Precedente do CFOAB. 1. Preenchimento em tese dos pressupostos objetivos da continuidade delitiva, quais sejam, mesmo i) tempo; ii) lugar; e iii) modus operandi, bem como vínculo subjetivo que demonstra que todas as condutas fazem parte de um mesmo contexto. 2. Preenchimento em tese dos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, contudo, há necessidade de reunião dos processos que tratam das infrações em tese cometidas em continuidade delitiva para oportuna e adequada análise. 4. Há de se determinar a reunião e unificação dos processos pela prevenção quando possível a configuração de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do relator. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. André Schmidt Jannis – relator. Eduardo de Mello e Souza Presidente 1ª Turma.
Processo n. 71227. ACORDÃO N. 020/2023. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA DA JUNTA COMERCIAL DE SANTA CATARINA. INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ART. 28, IV, DA LEI N. 8.906/94. INEXISTENTE. ATIVIDADE DE REGISTRO DA JUCESC NÃO VINCULADA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESENÇA APENAS DO IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 30, I, DO EAOAB EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Julgadora do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 16 de março de 2023. Marina Wagner Bruno Shinzato – relatora. Eduardo de Mello e Souza – Presidente 1ª Turma.
Processo n. 1800/2014 ACORDAO n. 019/2023. EMENTA: REVISÃO DE CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ERRO DE JULGAMENTO AFASTADO. FATOS INCONTROVERSOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. SENTENÇA CRIMINAL POSTERIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O CENÁRIO JURÍDICO-PROBATÓRIO QUE GEROU CONDENAÇÃO. TENTATIVA DE FRAUDAR PROCESSO JUDICIAL DEVIDAMENTE PROVADA E INCONTROVERSA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL DESPROVIDO. Inexiste erro de julgamento por conta da utilização pelo conselheiro relator da expressão “fraude processual”, mesmo antes do término da ação penal que responde o Recorrente, até porque restou clara a tentativa dele de ludibriar o Poder Judiciário. Sentença prolatada pelo Juízo Criminal que absolveu o Recorrente por não reconhecer fato típico, esta que não impede condenação pelo mesmo fato ou impõe a revisão da decisão administrativa alcançada pela coisa julgada. Recorrente que em interrogatório reconhece ser o responsável pelo preenchimento de cheques e a utilização deles em processos judiciais com o claro intuito de fazer prova de pagamento que nunca aconteceu. Tentativa de fraude grosseira, mas incontestável, causadora do reconhecimento de infração disciplinar. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto divergente do Conselheiro Shames André Pietro de Oliveira, conhecer do recurso, e negar provimento. Florianópolis, 16 de março de 2023. Shames Andre Pietro de Oliveira – relator voto divergente. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 72764. ACORDÃO n. 018/2023. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA, POR BACHAREL EM DIREITO QUE EXERCIA ATIVIDADE INCOMPATÍVEL NO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DO ART. 84, DO ESTATUTO DA OAB E ART. 7º, INCISO II DA RESOLUÇÃO N. 02/94. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º, DA RESOLUÇÃO N.º 02/1994, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º, IV, DO EOAB. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM EXAME DA ORDEM. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso e negar provimento, indeferindo o pedido de inscrição originária de advogados nos quadros da OAB/SC. Sala das sessões, 16 de março de 2023. Romana Reinert Censi, Relatora. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 668/2017. Acórdão nº 017/2023. EMENTA: RECURSO EX OFFICIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. CONDENAÇÃO DA REPRESENTADA POR INFRAÇÃO AO ART. 34, XX E XXI DO EOAB. PENA DE SUPENSÃO DE 180 DIAS DEVIDAMENTE CUMPRIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA ANTERIORMENTE. DIVERGÊNCIA QUE É OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR CUMPRIDA A PENA E AUTORIZAR A REGULARIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), não conhecer do pedido de revisão, mas declarar cumprida a penalidade. Florianópolis, 16 de março de 2023. Rafael Pierozan - relator. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 1466/2017. ACORDAO n. 016/2023. EMENTA: CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS PARA CLIENTES E POTENCIAIS CLIENTES. PUBLICIDADE IMODERADA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES CARACTERIZADAS. Violam os artigos 39 e 40, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e art. 6º do Provimento nº 94/2000 do CFOAB c/c artigo 34, inciso IV, da Lei 8.906/94, advogados que confeccionam e distribuem folhetos com publicidade imoderada e convocação de potenciais clientes para ajuizamento de demandas trabalhistas. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 16 de março de 2023. Eder Gonçalves - relator. Eduardo de Mello e Sousa- Presidente 1ª Turma.
Processo n. 723/2020. ACORDAO n. 015/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO PROFISSIONAL EM AUDIÊNCIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. VOCABULÁRIO UTILIZADO SEM INTUITO DIFAMANTE OU INJURIOSO, E COM PROPÓSITO DE DESONSTITUIR ACUSAÇÃO IMPUTADA A CLIENTE. INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CARACTERIZADA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso, julgando-o improcedente, mantendo-se hígida a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina quanto à improcedência do pedido da Representação movido em desfavor do Dr. C.G.D.R.F. (OAB/SC 9284), com o arquivamento respectivo. Florianópolis, 16 de março de 2023. Mirian Gerhardt Dallegrave – relatora. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 767/2020 ACORDAO n. 014/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E ESCLARECIMENTOS AO CLIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Advogado que deixa de atender determinação judicial, por falta de entrega de documentação do cliente ou abandono da causa sem justo motivo. Viola os preceitos estabelecidos no Código de Ética da Advocacia. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Lilian Camila Falcão dos Reis – relatora. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 268/2019. ACORDAO n. 013/2023. EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. FALTA DE URBANIDADE. OFENSAS PESSOAL AOS MAGISTRADOS E AO PROMOTOR DE JUSTIÇA POR SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. IMUNIDADE PROFISSIONAL AFASTADA. DOSIMETRIA REVISTA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Falta do dever de urbanidade com acusações graves e ofensivas aos magistrados e promotores em diversas petições, caracteriza violação a preceito do Código de Ética e Disciplina nos seus arts. 44 e 45 e a norma disciplinar dos arts. 31 e 34, inc. XV, do Estatuto da OAB. Acusações desprovidas de suporte fático. Possibilidade de que haja crítica, por vezes ácida, desde que não seja a mesma manifestamente desrespeitosa e ofenda a honra e imagem de outrem, achacando suposta prática delitiva. 2. Princípios da imunidade e da inviolabilidade constantes no art. 133 da Constituição Federal, art. 142, inciso I, do Código Penal e art. 7º, § 2º do Estatuto da OAB, afastado. Resta configurada a imunidade e a inviolabilidade do Advogado somente quanto ao cometimento de injúria ou difamação, não abrangendo a conduta de calúnia, ao imputar a alguém falsamente fato definido como crime. Mesmo no que tange à injúria e à difamação, o Estatuto da Advocacia é claro ao positivar que o advogado responde por eventuais excessos que cometer. 3. A dosimetria imposta nos processos disciplinares poderá ser revista de ofício pelo relator, por se tratar de matéria de ordem pública. Pena de censura é base nas infrações aos preceitos do Código de Ética e Disciplina e a norma disciplinar dos arts. 31 e 34, inc. XV, do Estatuto da OAB. Pena de suspensão do exercício profissional de 30 dias, deve ser imposta em decorrência do agravamento da punição pela reincidência, uma única vez. Pena de suspensão imposta em 60 dias revista, por ofensa ao princípios do bis in idem, em atenção ao mímico legal de 30 dias. 4. Recurso desprovido, e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Primeira Turma Julgadora do Conselho Seccional da OAB/SC, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2023. Giovani Gian da Silva – relator. Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 30579. Requerente: Advogado(a) J.C.D.S.S. (OAB/SC 28295). ACORDÃO n. 012/2023. EMENTA: ADVOGADO. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO ART. 30, I, DO EAOAB, EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE SISTEMAS E INOVAÇÃO, SUBORDINADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO GOVERNAMENTAL, DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS SEM PODER DECISÓRIO RELEVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 28, §2º DO EAOAB. Exercício de cargo em comissão cujas funções não implicam em poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, a juízo do conselho competente da OAB, implica em impedimento e não incompatibilidade da advocacia. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Segunda Turma Julgadora do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2023. Celise Roesler Kobs – relatora. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 1310/2015. ACORDAO n. 011/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVISÃO NEGADO. RECURSO INTERPOSTO. ARGUIÇÃO PRESCRIÇÃO E/OU INAPLICABILIDADE INCISOS XX E/OU XXI, AMBOS ARTIGO 34 DO EAOAB. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. Ausência de prescrição por inobservância ao artigo 43, caput e seus parágrafos § 1º e § 2º do EAOAB; e Súmula 01/2011 do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ausência de erro no julgamento. Defesa que deve estar pautada nos fatos alegados e não nas imputações mencionadas na decisão, artigo 383 do CPP. Acórdão mantido. Recurso Desprovido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2023. Karen De Pauli Nascimento – relatora. Eduardo de Melo e Souza– Presidente.
Processo n. 951/2020. ACORDAO n. 010/2023. EMENTA: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS. CAPTAÇÃO DE CLIENTE DEVIDAMENTE PROVADA. RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM PROCESSO JUDICIAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA PELO PAGAMENTO TARDIO AO CLIENTE, APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO ATIVO. VOLUNTARIEDADE NÃO VERIFICADA. INAPLICÁVEL DESCLASSIFICAÇÃO. A utilização de terceiros para abordagem de cliente em potencial que não conhecia o advogado beneficiário do mandato judicial constitui captação de clientela. A retenção abusiva de valores advindos de processo judicial pelo advogado caracteriza infração disciplinar prevista no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei nº 8.906/94, cuja pena incidente é de suspensão (artigo 37, I, do EAOAB). Impossibilidade de reconhecimento do arrependimento tardio, dada a ausência de voluntariedade e consumação da infração disciplinar. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2023. Shames André Pietro de Oliveira – relator. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 308/2021-CP. Acórdão nº 009/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL PARA (AUTO) JULGAMENTO – REMESSA AO CONSELHO FEDERAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), encaminhar os autos ao Conselho Federal da OAB, para análise e julgamento do feito, nos termos do artigo 130 do RGEAOAB. Florianópolis, 10 de dezembro de 2022. Thiago Custodio Pereira – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 384/2021 ACORDAO n. 008/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CORRÊNCIA, TRÊS PENALIDADES DE SUSPENSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. Requerimento de diligência protocolizado 3 dias antes da data do julgamento. Ausência de fundamentação ou fato novo que possibilite o seu deferimento. Impossibilidade da revisão das decisões anteriores e ausência de fundamentos no recurso capazes de suscitar a invalidade das condenações. Procedência da aplicação da penalidade de exclusão, prevista no artigo 38, inciso I do EAOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Graziela Fernanda Pinheiro Sachet – relatora. Claudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo n. 795/2020 ACORDAO n. 007/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ex offcio. PRESCRIÇÃO E NULIDADES PROCESSUAIS NÃO RECONHECIDAS. CARACTERIZADA TERCEIRA APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO. EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 38, INCISO I, DA LEI 8.906/94. Aplica-se a pena de exclusão ao Advogado que sofre três sanções de suspensão após a instauração do devido processo de exclusão. REMESSA PARA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO PLENO. MAIORIA QUALIFICADA PRESENTE. UNANIMIDADE. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela procedência do pedido de exclusão. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Ana Lucia Pedroni – relatora. Claudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo n. 997/2020. ACORDAO n. 006/2023. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – INSTAURAÇÃO EX OFFICIO COM SUJEIÇÃO À PENA DE EXCLUSÃO – OMISSÃO DOLOSA NA INSCRIÇÃO – CONDENAÇÃO CRIMINAL PRÉVIA POR CRIME HEDIONDO, CONFIRMADA E TRANSITADA EM JULGADO APÓS A INSCRIÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA IDONEIDADE MORAL – DECADÊNCIA AFASTADA POR INEQUÍVOCA MÁ-FÉ DO REPRESENTADO (art. 54, in fine, Lei nº 9.784/99) – AUTODECLARAÇÃO COM OCULTAÇÃO DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ART. 34, XXVI, EOAB – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO COM MANUTENÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Guilherme Jannis Blasi – relator. Claudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo n. 72716. Acórdão nº 005/2023. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – ABERTURA DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE – PRÁTICA DE ATOS ILEGAIS NO ANO DE 2003 – CONDENAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE NOVOS ATOS REPROVÁVEIS RECENTES – REJEIÇÃO DO INCIDENTE – PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), rejeitar o incidente de inidoneidade, determinando o retorno da tramitação do pedido de inscrição originária. Florianópolis, 10 de dezembro de 2022. Thiago Custodio Pereira. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1292/2019 ACORDAO n. 004/2023. EMENTA: PROCESSO JUDICIAL EXTINTO POR CULPA DA REPRESENTADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 34, INCISOS IX E XI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. REINCIDENTE. ARTIGO 37, INCISO II,E ARTIGO 39, DO ESTATUTO DO ADVOGADO. Resta comprovada a má conduta da Reclamada, que ao negligenciar o regular andamento do processo, causou danos materiais ao recorrente. A aplicação de sanção disciplinar de suspenção por 06 (seis) meses nos termos do art. 34, incisos IX e XI, , art.37, inciso II e multa correspondente a uma anuidade, nos termos do artigo 39 e parágrafo único, todos do Estatuto da Advocacia, dado os antecedentes, a ausência de Atenuantes, grau de culpa, consequência da infração. É a medida que se impõe. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2023. Inaura Orzechowski. Eduardo de Mello e Souza, Presidente 1ª Turma.
Processo n. 167/2019. ACORDAO n. 003/2023 EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA SEM JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. PREJUÍZO AO INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR DO ARTIGO 34, IX E XI DO EAOAB. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA, CONVERTIDA EM ADVERTENCIA. Comete infração ética disciplinar prevista no artigo 34, IX e XI do EAOAB o advogado que devidamente intimado para a prática de atos processuais deixa de praticá-los sem justo motivo. Recurso conhecido e desprovido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2023. Miriam Gerhardt Dallegrave. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 71183. ACORDAO n. 002/2023 EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS BACHAREIS QUE SE FORMARAM ANTES DE 1994. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º, DA RESOLUÇÃO N.º 02/1994, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL DESEMPENHADA PELO RECORRENTE DESDE O PEDIDO REALIZADO EM 1993. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE SUPERVENITENTE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM. CORRETO INDEFERIMETNO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. NECESSÁRIO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2023. Clarissa Medeiros Cardoso. Maria Teresinha Erbs, Presidente 2ª Turma.
Processo n. 246/2021. ACORDÃO n. 001/2023. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. O recurso deve ser parcialmente provido para franquear o acesso à gravação de julgamento anterior e rejeitado quanto aos demais pontos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Primeira Turma Julgadora do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar parcial provimento aos embargos de declaração. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2023. Gustavo Amorim – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.