Ementários - Conselho Estadual
2024
Processo n. 60096. Assunto: Prestação de Contas da Subseção de Pinhalzinho – exercicio 2023. ACORDAO n. 299/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE PINHALZINHO. EXERCÍCIO DO ANO DE 2023. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) deferir o pedido de Prestação de Contas da Subseção de Pinhalzinho – exercicio 2023. Florianópolis, 18 de outubro de 2024. Orlando Mazzotta Neto– relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 1472/2015. Assunto: Pedido de reabilitação. ACORDAO n. 298/2024. EMENTA: REABILITAÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA RESERVADA. COMPROVAÇÃO DO TRANSCURSO DE UM ANO PARA REQUERER A REABILITAÇÃO. CERTIDÕES QUE CARACTERIZAM BOM COMPORTAMENTO. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a reabilitação previsto no art. 41 do EAOAB e art. 69 do CED da OAB, o deferimento é a medida que se impõe. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) deferir o pedido de reabilitação. Florianópolis, 18 de outubro de 2024. Silvana de Oliveira– relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 231/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 297/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO ANTES DA REPRESENTAÇÃO. Pagamento após alegações finais ou seja, no Curso do processo não elide a responsabilidade pela violação a preceito Éticodisciplinar. O advogado que recebe valores através de alvará judicial e não presta contas, retendo valores devidos ao constituinte, mesmo que efetuando o pagamento/devolução ao seu cliente no curso do Processo ÉticoDisciplinar, viola os preceitos do EAOAB em seu artigo 34, XX e XXI e do Código de Ética e Disciplina em seu artigo 9º. Representação Procedente. Aplicação da pena de SUSPENSÃO pelo período de 60 dias, acrescida de multa no importe de 01 (uma) anuidade.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Nadia Lanzarin - relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 890/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 296/2024. EMENTA: A infração de “prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio” contida no inciso IX do art. 34 da Lei n. 8906/1994 depende de que (1º) ocorra culpa for grave, e, concomitantemente, (2º) ela prejudique efetivamente o interesse do cliente. Não sendo presumível o prejuízo no caso concreto, não resta configurada a infração. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator(a) divergente conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Gustavo Amorim - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 544/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 295/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SUBSEÇÃO DE JOINVILLE. REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO POR INFRAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. TEMPESTIVIDADE, INTIMAÇÃO EXPRESSA DE 15 DIAS ÚTEIS PARA APRESENTAR RECURSO. PARTE SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO, REGULARIZAÇÃO COM APRESENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DE PAGAMENTO À REPRESENTADA. PRINTS DE WHATSAPP DESPROVIDA DE ATA NOTARIAL. MEIO INIDÔNEO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÉTICA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Romulo Romano Salles - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 1151/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 294/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. RECURSO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O arquivamento liminar DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR O QUE IMPEDE A ADMISSIBLIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Carlos Eduardo Marinho - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 177/2024. ACORDAO n. 293/2024. EMENTA: ARQUIVAMENTO – REPRESENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL – INEXISTENCIA DE PROVAS DE INFRAÇÃO DISCIPLICAR - MANTENDO O ARQUIVAMENTO LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Claudete de Fatima Vinhas Reynaud - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 176/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 292/2024. EMENTA: ARQUIVAMENTO – REPRESENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL – INEXISTENCIA DE PROVAS DE INFRAÇÃO DISCIPLICAR -REPRESENTADO NA CONDIÇÃO DE CIDADÃO E NÃO ADVOGADO – MANTENDO O ARQUIVAMENTO LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Claudete de Fatima Vinhas Reynaud - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 1023/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 291/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JULGADO DESERTO. CONDENAÇÃO DA CLIENTE EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Eder Gonaçalves - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 992/2020. ACORDAO n. 290/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SUBSEÇÃO DE CRISCIÚMA. REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO POR INFRAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MESMO APÓS NOTIFICADO. INFRAÇÃO AO ART. 34, INC. XXI DO ESTATUTO DA OAB. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. INFRAÇÃO AO ART. 34, INC. XX DO ESTATUTO DA OAB. COMPENSAÇÃO COM VALORES NÃO REPASSADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Romulo Romano Salles - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente
Processo n. 716/2019. Assunto: Representação. ACORDAO n. 289/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICA. RECURSO DE DECISÃO QUE CONDENOU A SUSPENSÃO DE TRINTA DIAS POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34 INCISO XVII. PATRONO DE AÇÃO TRABALHISTA QUE FOI SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA. INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. COMPORTAMENTO QUE DEVE SER REPREENDIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Silvana de Oliveira - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 512/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 288/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE ARQUIVOU LIMINARMENTE A REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REGISTRO ANTERIOR DE REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA POR FATOS SIMILARES SEM COMPROVAÇÃO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA IMUNIDADE DO LIVRE EXERCICIO DA ADVOCACIA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A não ocorrência da infração apontada conduz à manutenção do arquivamento liminar. Registro anterior de representação já arquivada por fatos similares e sem comprovação. Atuação profissional dentro dos limites da ética. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Jairo Antonio Kohl - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 979/2019. Assunto: Representação. ACORDAO n. 287/2024. EMENTA: RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM PROCESSO JUDICIAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA PELO PAGAMENTO TARDIO AO CLIENTE APÓS AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO ATIVO. VOLUNTARIEDADE NÃO VERIFICADA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 34, INCISOS XX E XXI. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 07 de novembro de 2024. Ricardo Antonio Cavalli - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 609/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 286/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AOS PRECEITOS DOS ARTIGOS 20 e 21 DO CED/OAB. CONDENAÇÃO À PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO DO REPRESENTADO. ADVOGADO QUE DIANTE DO CONFLITO DE INTERESSES DE SEUS CLIENTES OPTA POR UM DOS LADOS, PASSANDO A ADVOGAR PELOS INTERESSES DE SEUS CONTITUINTES REMANESCENTES EM FACE DA ANTIGA CLIENTE EM AUTOS DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA PER SI DE INFRAÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE EXARCEBOU DO DEVER “DA PRUDÊNCIA E DA DISCRIÇÃO”, OU QUE TENHA VIOLADO O SIGILO PROFISSIONAL. INFORMAÇÕES UTILIZADAS QUE PELA NATUREZA ERAM DE CONHECIMENTO COMUM DE TODOS OS INTERESSADOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE APLICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Rafael Mendes dos Santos - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 121/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 285/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NA REPRESENTAÇÃO. Recebimento de intimações judiciais não respondidas. EXTINÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL PELO RECONHECIMENTO PRESCRICIONAL DA AÇÃO MONITÓRIA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADOR DE CULPA GRAVE. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA FINANCEIRA AO CONSTITUINTE. ABANDONO DA CAUSA POR AMBOS OS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AO RESULTADO DA AÇÃO. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 34, IX e XI, DO EAOAB E ART. 12 DO CEDOAB CABALMENTE DEMONSTRADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Nadyane Belchior Da S. Zickuhr – relator(a). Rafael Burigo – Presidente.
Processo n. 49949. Assunto: Anotação de impedimento. ACORDAO n. 284/2024. EMENTA: RECURSO DE DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO, RECONHECENDO A INCOMPATIBILIDADE, COM O LICENCIAMENTO, DE OFÍCIO, DO REQUERENTE, POR 04 ANOS. Requerente ocupante de cargo de Diretor de Desenvolvimento e Gestão Territorial da Secretaria de Estado e do Planejamento de Santa Catarina, com relevantes poderes decisórios sobre terceiros, no âmbito social, político e econômico. Incidência do art. 28, III da Lei 8.906/94. Impossibilidade de reconhecimento da exceção contida no § 2º, do mesmo art. 28. Licenciamento de ofício, por 04 (quatro) anos, por força da Resolução 56/2021, da OAB/SC. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Sarai Martelli Bresciani - relator(a). Rafael Burigo – Presidente.
Processo n. 465/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 283/2024. EMENTA: LOCUPLETAMENTO. VALOR LEVANTADO POR ALVARÁ JUDICIAL E NÃO REPASSADO AO CLIENTE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. Advogado que levanta valores em demanda judicial e os retém para si. Conduta totalmente incompatível com a advocacia. Prestação de contas ou devolução tardia dos valores não elide a responsabilidade pela infração disciplinar. Infração disciplinar configurada. Recurso não provido. Infringência do art. 34, incisos XX e XXI do EAOAB. Penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, prorrogável até a satisfação integral da dívida, devidamente corrigida. 17 de outubro de 2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Sidney de Oliveira - relator(a). Rafael Burigo – Presidente.
Processo n. 768/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 282/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. HÁ CONEXÃO DE AÇÕES QUANDO AMBAS AS REPRESENTAÇÕES VERSAM SOBRE UM MESMO E ÚNICO FATO, AINDA QUE INTERPOSTAS POR PESSOAS DIVERSAS. EXPRESSÕES GROSSEIRAS E DESELEGANTES, AINDA QUE APOSTAS EM PEÇAS PROCESSUAIS, QUANDO ENVOLVEM ADVOGADOS ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA, DEVEM ANALISAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RESTANDO CONFIGURADO QUE FORAM RECÍPROCAS E ALICERÇADAS EM PROVAS DOS AUTOS, NÃO SE CONSTITUEM COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Recurso do Representado conhecido e provido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Sarai Martelli Bresciani – relator(a). Rafael Burigo – Presidente.
Processo n. 767/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 281/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. HÁ CONEXÃO DE AÇÕES QUANDO AMBAS AS REPRESENTAÇÕES VERSAM SOBRE UM MESMO E ÚNICO FATO, AINDA QUE INTERPOSTAS POR PESSOAS DIVERSAS. EXPRESSÕES GROSSEIRAS E DESELEGANTES, AINDA QUE APOSTAS EM PEÇAS PROCESSUAIS, QUANDO ENVOLVEM ADVOGADOS ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA, DEVEM ANALISAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RESTANDO CONFIGURADO QUE FORAM RECÍPROCAS E ALICERÇADAS EM PROVAS DOS AUTOS, NÃO SE CONSTITUEM COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Recurso do Representado conhecido e provido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Sarai Martelli Bresciani – relator(a). Rafael Burigo – Presidente.
Processo n. 497/2022 Assunto: Representação. ACORDAO n. 280/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACORDO FORMALIZADO APÓS A REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL (ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DO EAOAB). INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISO II DO ESTATUTO DA OAB. PENALIDADE APLICADA. SUSPENSÃO POR 30 DIAS ou até a efetiva prestação de contas e comprovação de quitação integral do débito. Comete infração ético disciplinar advogado que no exercício de seu mandato locupleta-se às custas de seu cliente, deixando de prestar contas adequadamente, promovendo retenção indevida, caracterizando a conduta incompatível ao exercício da advocacia. Infrações ético-disciplinares capituladas nos incisos XX e XXI do art. 34 do EOAB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Patricia Nicodemus Valenzuela - relator(a). Rafael Burigo – Presidente.
Processo n. 60148 Assunto: Anotação de impedimentos. ACORDAO n. 279/2024. EMENTA: Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Jorge Alencar Paixão de Bairros - relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 458/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 278/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE CLIENTE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. Advogado que se locupleta indevidamente as custas do constituinte, incorre na infração do art. 34, XX, da Lei 8.906/94. Aplicação de sanção disciplinar de suspensão pelo período de 30 dias, com base no art. 37, inciso I e §1º do EAOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Fabiana Guardini Nogueira - relator(a). Rafael Burigo – Presidente.
Processo n. 187/2019. Assunto: Representação. ACORDAO n. 277/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. Não se conhece do recurso quando extemporânea sua propositura, nos termos do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) não conhecer do recurso. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Rudimar Roberto Bortolotto – relator(a). Rafael Burigo – Presidente
Processo n. 1461/2018. Assunto: Representação. ACORDAO n. 276/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. PROVAS NÃO IMPUGNADAS OU DESCONSTITUÍDAS. INFRAÇÃO AO ART. 34, XX DO EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. Existindo provas do locupletamento e não impugnadas ou desconstituídas pela parte, resulta na infringência ao artigo 34, inciso XX da Lei nº 8.906/94 (EAOAB), com pena de 12 (doze) meses em razão da existência de penas anteriores agravantes, nos termos do art. 37, incisos I e II do mesmo diploma legal. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Rudimar Roberto Bortolotto - relator(a). Rafael Burigo – Presidente.
Processo n. 313/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 275/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÕES DISCIPLINARES PROVADAS. UTILIZAÇÃO DE AGENTES CAPTADORES DE CLIENTELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS E PAGAMENTO AO RECORRIDO SOMENTE APÓS À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. DECISÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA QUE IMPEDE A REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. Advogado que reconhece se utilizar de “parceiro indicador” confessa a captação ilegal de clientela de clientes e está sujeito às penas respectivas. Locupletamento decorrente do fato de haver o pagamento ao cliente somente 6 meses depois do levantamento de quantia em processo judicial. Farta prova das práticas infracionais. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Shames André P. De Oliveira - relator(a). Rafael Burigo – Presidente.
Processo n. 26/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 274/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. LOCUPLETAMENTO. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR 30 DIAS. Comete infração disciplinar o advogado que recebe valores a título de honorários contratuais, deixa de cumprir com a obrigação contratual assumida e não presta as contas devidas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Desacerto. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, mantida, no mais, a condenação das instâncias de origem. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar parcial provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Renata Elisandra de Araujo- relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 78953. Assunto: Incompatibilidade. ACORDAO n. 273/2024. EMENTA: RECURSO DA DECISÃO QUE NEGOU REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO E RECONHECEU INCOMPATIBILIDADE DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE FISCAL NA SECRETARIA DE TRANSPORTES E INFRAESTRUTURA DE FLORIANÓPOLIS. ATRIBUIÇÕES INCONTROVERSAS DE PODER DE POLÍCIA. AUSENCIA DE OFENSA AO PRECEITO DE LIBERDADE PROFISSIONAL VEZ QUE SUBJUGADA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES. PRECEDENTES DESTE CONSELHO PELA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28, V DO EAOAB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 07 de novembro de 2024. Tatiana Della Gisutina - relator(a). Rafael Burigo – Presidente
Processo n. 436/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 272/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS AO CLIENTE. PRESENÇA DE PROBIDADE E BOA-FÉ DO ADVOGADO NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. Existência de prova documental demostrando a probidade e boa-fé do Representado, inexistindo o cometimento de infração éticodisciplinar. Representação Improcedente. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 07 de novembro de 2024. Lucinara Manentti - relator(a). Rafael Burigo – Presidente.
Processo n. 78714. Assunto: Incidente de inidoneidade. ACORDAO n. 271/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO – CONDENAÇÃO POR CRIME DE DESCAMINHO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INCIDENTE DE INIDONEIDADE – EXTINÇÃO. 1. A OAB, por todas suas seccionais, é una, de modo que inexiste sanção ou declaração de inidoneidade por estado. 2. A existência de prévia declaração de inidoneidade proferida por OAB congênere, importa em esvaziamento de mérito de incidente instaurado neste Conselho Seccional, conduzindo a sua extinção. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) EXTINGUIR o incidente, por conta do esvaziamento do conteúdo de mérito, dada a declaração anterior de inidoneidade da OAB-PR. Remeta-se cópia desta decisão para seccional do Paraná, para conhecimento. Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Vanessa Azevedo Barcelos - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 77073. Assunto: Incidente de inidoneidade. ACORDAO n. 270/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. ART. 8º, § 4º DO EOAB. PRETENDENTE AGENTE POLÍTICO ALVO DE OPERAÇÃO DO GAECO E QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COLABORAÇÃO PREMIADA QUE INDICA CONFISSÃO ACERCA DOS ATOS PRATICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. GRANDE REPERCUSSÃO NA MÍDIA. RISCO DE DESPRESTÍGIO DA ADVOCACIA PERANTE A SOCIEDADE. INIDONEIDADE MORAL RECONHECIDA. Inobstante ainda não se ter notícia da condenação criminal do aspirante, tal qual prevê o art. 8º, VI, §4º do EAOAB, os efeitos deletérios das acusações (em tese confirmadas por colaboração premiada do próprio acusado), são suficientes para ensejar medidas por esse Conselho, até para se evitar que a conduta infamante do pretendente, desde logo, repercuta negativamente perante a classe e à sociedade. E ao contrário do que defende o interessado, a jurisprudência deste e. Conselho Seccional já firmou entendimento de não ser necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para declaração da inidoneidade moral, bastando a autoria e materialização dos fatos e a gravidade da acusação, a acentuada repercussão e o risco de desprestígio da advocacia perante a sociedade. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INIDONEIDADE MORAL DO INTERESSADO E INDEFERIR O PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA.Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) julgar PROCEDENTE o INCIDENTE para DECLARAR a INIDONEIDADE MORAL do interessado e, por conseguinte, INDEFEIR o pedido de inscrição originária. Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Rafael Pierozan- relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 680/2022. ACORDAO n. 269/2024. EMENTA: APLICAÇÃO DE PENAS DE SUSPENSÃO – REGRAMENTO OBJETIVO – EXCLUSÃO DOS QUADROS – MEDIDA INAFASTÁVEL. A constatação de reiteradas penas de suspensão contra inscrito, importa na aplicação da regra objetiva do artigo 38, I da Lei 8.906, com a exclusão do profissional dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) aplicar a penalidade de Exclusão ao Representado. Florianópolis, 18 de outubro de 2024. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 678/2024. ACORDAO n. 268/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO ÉTICA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 07 de novembro de 2024. Claudete de Fatima Reynaud - relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 835/2020. ACORDAO n. 267/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 07 de novembro de 2024. Thiago Custódio Pereira - relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 674/2020. ACORDAO n. 266/2024. EMENTA: CAPTAÇÃO INDEVIDA. INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA. Utilizar-se de terceira pessoa para captação de clientela. Infração disciplinar que se consuma com o advogado que utiliza de terceiros. Dosimetria. Não existência de antecedentes. Sanção disciplinar de censura, convertida em advertência em ofício reservado. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 07 de novembro de 2024. Patricia Vailatti Claudino - relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 720/2022. ACORDAO n. 265/2024. EMENTA: PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. INFRAÇÃO AO ART. 33 DO EAOB E ART. 54 DO CÓDIGO ÉTICA E DISCIPLINA. FALTA DE RENÚNCIA PREVIA DO ADVOGADO PARA COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS. PENA DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA DEVIDO REINCIDÊNCIA INFRACIONAL. ALTERAÇÃO NA DOSEMETRIA DA PENA DE SUSPENSAO PARA CENSURA SEM CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. ARTIGOS 35, INCISO I E 36, INCISO III DO EAOAB. RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento parcial. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Karen de Pauli Nascimento - relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 1061/2022. ACORDAO n. 264/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARQUIVAMENTO MANTIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 19 de setmbro de 2024. Pedro Cherem Pirajá Martins - relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 1029/2018. ACORDAO n. 263/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INSURGÊNCIA QUE MERECE PARCIAL CONHECIMENTO. TESES CONFLITANTES QUE IMPEDEM O ALMEJADO PROVIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Ausência de prova ou argumento que comprove o desacerto da penalidade imposta pelo TED afastam a possibilidade de provimento do recurso Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer parcialmente dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 07 de novembro de 2024. Shames Andre P. De Oliveira - relator(a). Rafael Burigo - Presidente.
Processo n. 1161/2021. ACORDAO n. 262/2024. EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA REPRESENTADA A SESSÃO DE JULGAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO. REQUERIMENTO FORMALIZADO ANTES DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A realização do julgamento, após pedido de adiamento por parte do recorrente, em face de doença, caracteriza cerceamento de defesa. Prejuízo à defesa da advogada, que patrocina sua defesa pessoalmente, por não poder sustentar oralmente as razões de seu recurso. Anulação do julgado do Tribunal de Ética e Disciplina, com retorno dos autos para novo julgamento. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 07 de novembro de 2024. Celise Roesler Kobs - relator(a). Rafael Burigo - Presidente.
Processo n. 257/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 261/2024. EMENTA: PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO FUNDADO EM MOTIVOS DE SAÚDE, COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. ADVOGADO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Anulação do julgamento realizado pelo Conselho Seccional, determinando o retorno dos autos para que seja renovado o julgamento junto ao Tribunal de ética e Disciplina, respeitada a ampla defesa e o contraditório. Recurso provido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 07 de novembro de 2024. Celise Roesler Kobs – relator(a). Rafael Burigo – Presidente.
Processo n. 729/2023. ACORDAO n. 260/2024. EMENTA: EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E MANIPULAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONDUTAS QUE, EM TESE, PODEM CONFIGURAR INFRAÇÃO ÉTICA E COMPORTAMENTO REPROVÁVEL, ESPECIALMENTE NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA REPRESENTADA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO.Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Ricardo Correa Junior relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 33864. Assunto: Licenciamento. ACORDAO n. 259/2024. EMENTA: PEDIDO DE LICENCIAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO INCISO IV, DO ART. 28, DA LEI Nº 8.906/94. LICENCIAMENTO DEFERIDO POR 4 ANOS - ARTIGO 12, II, DO EOAB. ISENÇÃO DE ANUIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 03/2012 DO COP. Havendo incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a nomeação ou contratação de advogado(a) para cargos temporários, estando o advogado(a) inscrito(a) no Quadro de Advogados previamente, deverá obrigatoriamente licenciar-se. Recurso provido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 18 de outubro de 2024. Alexandre Barcellos João – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 20233. Assunto: Anotação de impedimento. ACORDAO n. 258/2024. EMENTA: ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE ANALISTA JURÍDICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. RECURSO PROCEDENTE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NÃO É IMCOMPATÍVEL COM O CARGO EFETIVO JUNTO À DEFENSORIA PÚBLICA. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO CFOAB NA EMENTA Nº 64/2024 OECPCFO QUE ENTENDE HAVER IMPEDIMENTO E NÃO INCOMPATIBILIDADE DOS CARGOS TÉCNICOS DA DEFENSORIA. COM BASE NOS PRECEDENTES VINCULANTES, PELO IMPEDIMENTO DO ANALISTA JURÍDICO DA DEFENSORIA, NOS TERMOS DO ART. 30, I DO EAOAB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Nadia Lanzarin – relator(a). Rafael Burigo – Presidente.
Processo n. 27401. Assunto: Licenciamento. ACORDAO n. 257/2024. EMENTA: RECURSO. PEDIDO DE LICENCIAMENTO. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO COMISSIONADO. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. TEMPORALIDADE. ANOTAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPATIBILIDADE E LICENCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO III E ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Claudia Elane Seolin da Silva – relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 1461/2014 ACORDAO n. 256/2023. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. ARTIGO 41 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA. REQUISITO SUBJETIVO DO BOM COMPORTAMENTO NÃO DEMONSTRADO. REABILITAÇÃO INDEFERIDA. Pedido de reabilitação feito na vigência do cumprimento de pena de suspensão por não prestação de contas. Existência de certidões positivas de processos disciplinares das Seccionais do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. A prova de bom comportamento carreada aos autos não afasta o fato de a Requerente estar com penalidade ético disciplinar pendente de cumprimento, quando requerimento de reabilitação. Prova de bom comportamento afastada pelas certidões de processos éticos constantes dos autos. Processos instaurados dentro do lapso que antecede o pedido de reabilitação, com pena pendente de cumprimento, são igualmente aptos a demonstrar mau comportamento da interessada. Princípio da presunção de inocência não prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por Maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do pedido e negar provimento. Florianópolis, 24 de novembro de 2023. Dante Aguiar Arend – relator(a). Caudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo n. 1247/2016. Assunto: Pedido de revisão em pedido de reabilitação. ACORDÃO N. 255/2024. EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. QUORUM DA SESSÃO DE JULGAMENTO OBSERVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO É FUNDAMENTO PARA PEDIDO DESSA NATUREZA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA REVISÃO. PEDIDO INDEFERIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do Relator, julgar improcedente o pedido de Revisão. Florianópolis, 18 de outubro de 2024. Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e. Eder Gonçalves – relator
Processo n. 973/2021. Assunto: Processo de exclusão. Acórdão nº 253/2024. EMENTA: EXCLUSÃO – PERDA DE IDONEIDADE MORAL – APARENTE INOCORRÊNCIA – PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO – NECESSIDADE DE SANÇÃO DISCIPLINAR DIVERSA – REJEIÇÃO. 1. A prática de ato libidinoso, ainda que grave, mas aparentemente isolada, deve ser punida disciplinarmente. 2. A pena de exclusão por ausência de requisito essencial (idoneidade moral), sanção máxima disciplinar, deve decorrer de prática de ato extremo e repugnante (quando isolado) ou quando acompanhado de outros atos que indiquem que o conjunto de condutas afastam sua idoneidade. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), rejeitar a exclusão, devendo o feito retornar ao Tribunal de Ética e Disciplina, para aplicação de penalidade disciplinar que este entenda cabível. Florianópolis, 18 de outubro de 2024. Thiago Custódio Pereira - Relator(a). Claudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo n. 76478. Assunto: Pedido de inscrição – incidente de inidoneidade - julgamento. Acórdão nº 252/2024. EMENTA: INCIDENTE DE INIDONEIDADE – AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O CANDIDATO POR ATO PRATICADO ENQUANTO GESTOR MUNICIPAL – ABSOLVIÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS – INEXISTÊNCIA DE OUTRAS ALEGAÇÕES E PROVAS QUE DESABONEM O CANDIDATO – PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – INSCRIÇÃO QUE DEVE SER DEFERIDA. A existência de ações judiciais contra postulante ao registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil não é razão suficiente para lhe recusar a inscrição, mormente quando há a absolvição ou arquivamento dos processos. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), pelo arquivamento do incidente e regular prosseguimento da inscrição nos quadros da OAB/SC. Florianópolis, 18 de outubro de 2024. Pedro Cascaes Neto - relator(a). Claudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo n. 21/2024-CP. Assunto: Alteração do Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina. Acórdão nº 251/2024. EMENTA: ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SANTA CATARINA. AJUSTES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA ASSEGURAR UMA ADMINISTRAÇÃO EFICIENTE, EFICAZ E ÁGIL. APROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 21, INCISOS IV E V; ACRESCIMO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25, ACRESCIMOS DOS §§1º E 2º DO ART. 54; REVOGAÇÃO DO INCISO XVIII DO ART. 58 E ACRESCIMOS DOS §§1º E 2º DO ART. 114. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, aprovar a alteração do Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina. Florianópolis, 03 de outubro de 2024. Ricardo Corrêa Junior - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo eleitoral n. 18/2024 CP. Assunto: Resolução CP 09/2024 - Definição do valor para expedição de listagem atualizada de Advogados inscritos na OAB/SC, requerida pelas Chapas Eleitorais que concorrerão ao pleito eleitoral do ano de 2024. ACORDÃO N. 250/2024. EMENTA: APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO CP 09/2024. DEFINIÇÃO DO VALOR PARA EXPEDIÇÃO DE LISTAGEM ATUALIZADA DE ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB/SC, REQUERIDA PELAS CHAPAS ELEITORAIS QUE CONCORRERÃO AO PLEITO ELEITORAL DO ANO DE 2024. QUANTITATIVO APLICADO NAS ELEIÇÕES PASSADAS PARA A SECCIONAL E SUBSEÇÕES NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 22 DO PROVIMENTO 222/2023 - CFOAB. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto relator, aprovar a Resolução CP n. 09/2024. Florianópolis, 03 de outubro de 2024. Ricardo Correa Junior – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 20/2024-CP. Assunto: Adequação do Regimento Interno da OAB/SC, ao disposto na Resolução n. 004/2024 do Conselho Federal da OAB - ad referendum – Resolução n. DE N. 03/2024. Acórdão nº 249/2024. EMENTA: Alteração do Regimento Interno da OAB/SC. Adequação à Resolução n. 004/2024 do Conselho Federal - Altera os incisos I e II do art. 106 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Edição da Resolução DE nº 03/2024, observando os critérios estabelecidos na Resolução do Conselho Federal. HOMOLOGAÇÃO ad referendum. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, aprovar a alteração do art. 21, incisos I e II do Regimento Interno da OAB/SC. Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Ricardo Corrêa Junior - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 06/2024-CP. Assunto: Ofício Circular n. 006/2024-GOC/COP – Adequação à Resolução n. 004/2024 do Conselho Federal - Altera os incisos I e II do art. 106 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Aumento do número de Conselheiros Seccional de Santa Catarina – ad referendum – Resolução n. DE N. 01/2024. Acórdão nº 248/2024. EMENTA: Adequação à Resolução n. 004/2024 do Conselho Federal - Altera os incisos I e II do art. 106 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Aumento do número de Conselheiros da Seccional de Santa Catarina. Edição da Resolução DE nº 01/2024, observando os critérios estabelecidos na Resolução do Conselho Federal. HOMOLOGAÇÃO ad referendum. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Resolução DE n. 01/2024, no sentido de aumentar o número de Conselheiros Estaduais Titulares e Suplentes da OAB/SC - artigo 106, parágrafo 1º do Regulamento Geral da OAB. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Ricardo Corrêa Junior - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 169/2022, ACORDAO n. 243/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAR CONTAS MESMO NOTIFICADO A FAZÊ-LO. VIOLAÇÃO DOS INCISOS XX E XXI DO ART. 34 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, PERDURANDO ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSENCIA DE ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Roberto Bispo Pereira – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 60285. Requerente: Subseção da OAB de Balneário Piçarras – exercício 2023. Assunto: Prestação de Contas. ACORDÃO N. 242/2024. EMENTA: Prestação de contas – Parecer da controladoria e justificativas que demostram a lisura das contas – contas aprovadas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela aprovação da prestação de contas da subseção OAB de Balneário Piçarras – exercício 2023 Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Ricardo Antonio Cavalli – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1014/2018. Assunto: Pedido de reabilitação. ACÓRDÃO Nº 241/2024. EMENTA: REABILITAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COM PENALIDADE DE SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO DO TRANSCURSO DE UM ANO ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE APLICADA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE CARACTERIZAM BOM COMPORTAMENTO. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a reabilitação previsto no art. 41 do EAOAB e art. 69 do CED da OAB, o deferimento é a medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do pedido e dar-lhe provimento. Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Rudimar Roberto Bortolotto – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 93/2018. ACORDÃO 240/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INFORMAÇAO DE DOMINIOO PUBLICO – DECISÃO FUNDAMENTADA – INEXISTENCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Ricardo Antonio Cavalli – relator(a). Eduardo de Mello e Souza– Presidente.
Processo n. 330/2022. ACORDAO n. 239/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA TURMA DO TED. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR ENCERRAMENTO ANTECIPADO E ILEGAL DA INSTRUÇÃO E DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Mérito: Valores depositados na conta do escritório do recorrente em março/2021 e transferidos para a recorrida apenas em novembro/2021, sem os acrescimentos derivados da correção do período. Locupletamento e ausência de prestação de contas configurados. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a penalidade aplicada, que deve partir do patamar mínimo, ante o afastamento das agravantes, o que também arreda a pena de multa, mantida a condenação por afronta aos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar parcial provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Jorge Luiz dos Santos Mazera – relator(a). Eduardo de Melo e Souza– Presidente.
Processo n. 54856. Acórdão nº 238/2024. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO – IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE – DIRETOR D PROCURADORIA-GERAL DE MUNICIPIO – ARTIGO 28, III E ARTIGO 30, I DO ESTATUTO DA OAB – INEXISTENCIA DE INCOMPATIBILIDADE – APLICAÇÃO DO IMPEDIMENTO PARCIAL. 1. O exercicio do cargo de Diretor da Procuradoria-Geral do Municipio de Brusaque/SC, que envolve funções de natureza coordenativa e administrativa, não configura incompatibilidade absoluta com o exercicio da advocacia, nos termos do artigo 28, III, do Estatuto da OAB. As atividades desempenhadas pelo recorrente, ainda que em posição de direção, não implicam em em decisões diretas sobre interesses de terceiros, uma vez que as deliberações finais são de responsabilidade de seu superior hierarquico, o Procurador-Geral. Aplicavel, portanto, o impedimento parcial previsto no artigo 30, I, do Estatuto da OAB, restringindo o exercicio da advocacia contra a Fazendo Pública que remunera o advogado, sem prejuizo das limitaçoes eticas impostas pela legislação vigente. Recurso conhecido e provido para afastar a incompatibilidade e reconhecer o impedimento parcial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 25 de setembro de 2024. Adriano Tavares da Silva– relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 1300/2018. ACORDAO n. 237/2024. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECURSO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer fase do processo. Transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos contado da notificação válida para esclarecimentos preliminares e não se verificando a ocorrência de novo marco interruptivo do prazo prescricional, que seria a prolação de decisão condenatória recorrível, resta prescrita a pretensão punitiva, nos termos do art. 43 da EOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da SegundaTurma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer e desprover o recurso. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Eliane Spricigo – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente
Processo n. 1209/2019. ACORDÃO N. 236/2024. EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. ERRO DE JULGAMENTO OU CONDENAÇÃO BASEADA EM FALSA PROVA NÃO CONFIGURADOS. O pedido de revisão, previsto no artigo 73, § 5º da Lei 8.906/94, é direito destinado ao advogado que foi punido com sanção disciplinar, por entender ter havido erro de julgamento ou falsa prova. Não tendo sido apresentadas provas novas, tampouco existindo nulidades na tramitação do feito ou embasamento em prova falsa, não há elementos que autorizem a revisão do processo disciplinar. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do pedido de Revisão, e no mérito, julgar improcedente, mantendo a penalidade aplicada, a qual já restou cumprida. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Mirian Gerhardt Dallegrave – relator(a). Rafael Burigo Serafim– Presidente
Pedido de Criação de Conselho da Subseção da OAB de Costa Esmeralda. Processo n. 16/2024. Acórdão nº 235/2024. EMENTA: CRIAÇÃO DO CONSELHO SUBSECCIONAL DA SUBSEÇÃO DA OAB DE COSTA ESMERALDA/SC. PRESSUPOSTOS DO § 3º DO ART. 60 DA LEI 8.906/94 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/SC ATENDIDOS. PARECER FAVORÁVEL PELA CONTROLADORIA GERAL DA OAB/SC. DEFERIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) deferir o pedido de criação do Conselho Subseccional da OAB Subseção de Costa Esmeralda, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 2 de setembro de 2024. Patricia Vailati Claudino– relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 602/2017. Acordão n. 234/2024. EMENTA: PROCESSO DE REABILITAÇÃO. A EXISTENCIA DE REPRESENTAÇÃO POR FATOS OCORRIDOS NO CURSO DO PERIODO DE DEPURAÇÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O BOM COMPORTAMENTO. É ÔNUS DO REQUERENTE A PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REABILITAÇÃO INDEFERIDA. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), negar provimento ao pedido de reabilitação. Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Danielle Masnik - relator(a). Claudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo n. 379/2017. Acordão n. 233/2024. EMENTA: PROCESSO DE REABILITAÇÃO. A EXISTENCIA DE REPRESENTAÇÃO POR FATOS OCORRIDOS NO CURSO DO PERIODO DE DEPURAÇÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O BOM COMPORTAMENTO. É ÔNUS DO REQUERENTE A PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REABILITAÇÃO INDEFERIDA. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), negar provimento ao pedido de reabilitação. Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Danielle Masnik - relator(a). Claudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo n. 901/2021. Acordão n. 232/2024. EMENTA: PROCESSO DE EXCLUSÃO INSTAURADO DE OFÍCIO PELO CONSELHO SECCIONAL. ADVOGADO CONDENADO A PENA DE SUSPENSÃO, POR TRÊS VEZES, COM DECISÕES TRÂNSITADAS EM JULGADO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 38, I, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Na hipótese do inciso I, constatada a aplicação da sanção disciplinar de suspensão, por três vezes, torna- se aplicável a exclusão. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), pela exclusão do advogado. Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Lucinara Manenti - relator(a). Claudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo de inscrição n. 78556. ACORDÃO N. 231/2020. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. FALSIDADE EM DOCUMENTO PÚBLICO PARA CARACTERIZAR EMPRESA DE SERVIÇOS JURÍDICOS E EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. SENTENÇA PENAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO DO CRIME. INDEPENDÊNCIA DA DECISÃO DO CONSELHO DA SECCIONAL EM RELAÇÃO A DECISÃO NA ESFERA JUDICIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FATOS OCORRIDOS A MENOS DE CINCO ANOS. ADMISSIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar procedente a abertura do incidente de inidoneidade moral. Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente. Laércio Machado Junior – Relator.
Prestação de Contas da OAB Subseção de Concórdia – exercicio 2023. Processo n. 61781. Acórdão nº 229/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUBSEÇÃO DE CONCÓRDIA - EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023 - DOCUMENTAÇÃO HÍGIDA E VALIDADA PELOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CONTROLE DESTA SECCIONAL - CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de Concórdia – exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Giovani Gian da Silva– relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Prestação de Contas da OAB Subseção de Sombrio – exercicio 2023. Processo n. 60278. Acórdão nº 228/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUBSEÇÃO DE SOMBRIO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023 - DOCUMENTAÇÃO HÍGIDA E VALIDADA PELOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CONTROLE DESTA SECCIONAL - CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de Sombrio – exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Giovani Gian da Silva– relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 41/2023. ACORDAO n. 227/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA E LOCUPLETAMENTO DEVIDAMENTE PROVADOS. INVIÁVEL O PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Advogado que confessa ter contratado como correspondente postal funcionária do banco contra o qual litiga, responsável pela indicação de clientes para ele, está sujeito às penas por captação ilegal de clientela. Descontos sem previsão contratual não são permitidos e caracterizam locupletamento. Infrações disciplinares incontestáveis. Robusta prova das práticas infracionais. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da SegundaTurma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Shames André Pietro de Oliveira – relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 359/2012. ACORDAO n. 226/2024. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – PEDIDO DE REVISÃO – ART. 73, § 5º, EAOAB – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO OU DE CONDENAÇÃO BASEADA EM FALSA PROVA, CONFORME REQUERIDO PELO DISPOSITIVO LEGAL. Não merece ser conhecido o Pedido de revisão interposto como sucedâneo recursal e com nítido propósito de rediscussão dos fatos e ou sobre suposta falta de provas. A possível divergência na análise e valoração das provas colhidas no processo disciplinar não caracteriza erro de julgamento. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES ORIGINAIS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da SegundaTurma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer e desprover o pedido de revisão. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Daiani Fronza – relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 416/2019. Assunto: Representação. ACORDÃO N. 225/2024. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO “EX OFFICIO”. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DA SÚMULA 01/2011 DO CF OAB. COMUNICANTE DO FATO NÃO É REPRESENTANTE, ILEGITIMIDADA ATIVA PARA PROPOSITURA DO RECURSO DE DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO TED. TERMO A QUO RECURSAL DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO INSTAURADO EX OFFICO, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRONICO DA OAB. A data do despacho que instaura o processo e determina intimação para apresentação de defesa prévia constitui-se em marco interruptivo da prescrição. Art. 43, § 2º, inciso I, da Lei 8.906/94, exegese da Súmula 01/2011 COP. Processo Ético Disciplinar instaurado ex officio, por comunicação, não autoriza o comunicante a alçar-se na condição de Representante e parte legítima para interpor Recurso. Ofício dirigido ao ente comunicante de fato que resulta em instauração de Processo Ético Disciplinar, por Secretário Geral Adjunto da OAB, após transitado em julgado a decisão de improcedência do TED, não desencadeia novo prazo recursal, nem detém competência para transformar o ente comunicante em parte Representante. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), reconhecer a ilegitimidade ativa do comunicante apresentar recurso em processo ex offcio e não conhecer do recurso, ante a intempestividade por ter sido protocolado 58 dias após a publicação da decisão do TED no Diário Eletrônico da OAB/SC Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Dante Aguiar Arend – relator(a). Rafael Burigo Serafim – Presidente.
Processo n. 247/2024. ACORDAO n. 224/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO ÉTICA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da SegundaTurma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Roberto Bispo Pereira – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente
Processo n. 64743. Assunto: Processo de inscrição. Anotação de impedimento. ACORDÃO N. 223/2024. EMENTA RECURSO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO POR ENTENDER HAVER INCOMPATIBILIDADE DO CARGO PÚBLICO DE ANALISTA JURÍDICO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADA INSCRITA NOS QUADROS DA SECCIONAL. DECISÕES DESTA TURMA NO SENTIDO DA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28, II E IV DO EAOAB, ENTENDENDO QUE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE SE CONFUDEM COM AS DA ATIVIDADE-FIM DA DEFENSORIA. ADVINDO PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELOO CFOAB NA EMENTA Nº 64/2024/OECPCFO QUE ENTENDE HAVER IMPEDIMENTO E NÃO INCOMPATIBILIDADE DOS CARGOS TÉCNICOS DA DEFENSORIA. POR FORÇA DOS PRECEDENTES VINCULANTES, PELO IMPEDIMENTO DO ANALISTA JURÍDICO DA DEFENSORIA, NOS TERMOS DO ART. 30, I DO EAOAB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Fabiana Matzenbacher – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 57910. Assunto: Processo de inscrição. Anotação de impedimento. ACORDÃO N. 222/2024. EMENTA: RECURSO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO POR ENTENDER HAVER INCOMPATIBILIDADE DO CARGO PÚBLICO DE ANALISTA JURÍDICO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADA INSCRITA NOS QUADROS DA SECCIONAL. DECISÕES DESTA TURMA NO SENTIDO DA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28, II E IV DO EAOAB, ENTENDENDO QUE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE SE CONFUDEM COM AS DA ATIVIDADE-FIM DA DEFENSORIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO CFOAB NA EMENTA Nº 64/2024/OECPCFO QUE ENTENDE HAVER IMPEDIMENTO E NÃO INCOMPATIBILIDADE DOS CARGOS TÉCNICOS DA DEFENSORIA. POR FORÇA DOS PRECEDENTES SUPERIORES VINCULANTES, PELO IMPEDIMENTO DO ANALISTA JURÍDICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 30, I DO EAOAB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Fabiana Matzenbacher – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 50419. Assunto: Pedido de inscrição - incompatibilidade. ACORDÃO N. 221/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. PEDIDO DE LICENCIAMENTO DO CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA, COM FUNDAMENTO NO INCISO I, DO ART. 124, DA LEI Nº 6.218 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1983. EXONERAÇÃO DO CARGO EM CARATER DEFINITVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado o desligamento definitivo do cargo ocupado perante a instituição militar e atendidos os demais requisitos previstos no art. 8º da Lei nº 8.906/94, o deferimento do pedido de inscrição originária se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Simone Regina Moser – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 1246/2019. ACORDAO n. 220/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO UNANIME DA 1º TURMA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CITAÇÃO DE FRASES DA DECISÃO FORA DO CONTEXTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA. ACLARATÓRIOS INADMISSIVEIS PARA PROVOCAR NOVO JULGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER ENFRENTADA A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO AO ORGÃO COMPETENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Danielle Masnik– relator(a). Eduardo de Melo e Souza– Presidente
Processo n. 900/2023. ACORDAO n. 219/2024. EMENTA: PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO TAC. RESOLUÇÃO Nº 18.2018. SEM VIOLAÇÃO AO EAO E CED. RECURSO NEGADO. Não houve comprovação de má conduta da Representada, não se comprova infração disciplinar aos preceitos do Código de Ética e Disciplina. A Representada não atuou no processo objeto do recurso interposto. Ausentes quaisquer indícios de irregularidade. Recurso conhecido e negado provimento. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Inaura Orzechowski– relator(a). Eduardo de Melo e Souza– Presidente.
Processo n. 67002. ACORDAO n. 218/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. SOLDADO EFETIVO DA BRIGADA MILITAR. LICENÇA TEMPORÁRIA, PERMANECENDO VINCULADO COMO SERVIDOR MILITAR. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM ADVOCACIA NOS TERMOS DO ARTIGO 28, INCISO V DO ESTATUTO DA OAB. LEI Nº 8.906/1994. INDEFERIMENTO. Não demonstrado inequivocamente o desligamento junto à instituição militar, o indeferimento da inscrição é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Veron Cevey Junior – relator(a). Eduardo de Melo e Souza– Presidente.
Processo n. 835/2020. ACORDAO n. 217/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PEDIDO DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM – EMBARGOS ACOLHIDOS NESTE PONTO – PENA REDUZIDA. 1. Em se tratando de recurso de integração, inviável o manejo de embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. 2. É possível a aplicação da pena de suspensão acima do mínimo legal, ainda que presente a primariedade, desde que devidamente motivada na origem. 3. A ausência de fundamentação na decisão recorrida, ainda que sinteticamente, apta a sustentar a fixação de penalidade acima do mínimo, importa em necessidade de adequação da pena. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dos embargos e dar provimento, para reduzir a penalidade de suspensão para 30 dias. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Thiago Custodio Pereira – relator(a). Eduardo de Melo e Souza– Presidente.
Processo n. 68/2022 ACORDAO n. 216/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – ASSISTENTE JURÍDICO SINDICAL – AQUISIÇÃO DE CRÉDITO DE CLIENTE – FLAGRANTE DESPROPORÇÃO – TENTATIVA FRUSTRADA – CESSÃO POR PESSOA INTERPOSTA – CESSIONÁRIA COMPANHEIRA DO REPRESENTADO – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – PRIMARIEDADE – SUSPENSÃO POR 30 DIAS. É dever de todo advogado preservar em sua conduta, em especial na condução de processos judiciais, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão. A aquisição de créditos de natureza judicial da causa que patrocina, coloca o advogado em posição de interesses antagônica ao do seu cliente em evidente conflito de interesse, em especial quando há gritante desproporção entre crédito a receber e valor pago agravado pela ausência de informação. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Thiago Custodio Pereira – relator(a). Eduardo de Melo e Souza– Presidente.
Processo n. 60265. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Garopaba – exercício 2023. Acórdão nº 215/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE GAROPABA. EXERCÍCIO 2023. CUMPRIMENTO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS ATESTADO PELO PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. CONFORMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM AS NORMAS CONTÁBEIS. CONTAS DO EXERCÍCIO 2023 APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Garopaba, Exercício de 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Isabela Pinheiro Medeiros - relatora. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 849/2019. ACORDAO n. 214/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. DILIGÊNCIAS DO RELATOR. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO PARA MANIFESTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE RAZÕES FINAIS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, A IMPEDIR A EXATA COMPREENSÃO DO JULGADO. PRETENSÃO AO REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dos embargos e negar-lhe provimento. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Janaina Guesser Prazeres – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 516/2023. Acordão n. 213/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCILPLINAR. INFRINGÊNCIA DO ART. 36 DO CEDOAB. A F A S T A M E N T O D A G R A V I D A D E . P E N A D E C E N S U R A C O N V E R T I D A E M ADVERTÊNCIA.POSSBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TAC ENQUANTO NÃO ENCERRADO O PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. Comete infração aos preceitos do código de ética advogado que reposta publicação de seu cliente em redes sociais sem primar pela discrição e sobriedade. Recurso conhecido e provido para aplicar a penalidade de censura convertida em advertência, possibilitando a realização de TAC. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar provimento para aplicar a penalidade de censura convertida em advertência, possibilitando a realização de TAC. Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Tatiana Della Giustina - relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 195/2023. Acordão n. 212/2024. EMENTA: EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. FALTA DE URBANIDADE E INDÍCIOS DE EXCESSOS AOS LIMITES DO ACEITÁVEL. RECURSO PROVIDO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 28 de agosto de 2024. Ricardo Correa Junior - relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 1239/2021. ACORDAO n. 211/2024. EMENTA: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES PONTUAIS. PERDA DE PRAZOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO RELEVANTE AO CLIENTE. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a definir: (i) o alcance do artigo 34, inc. IX, do Estatuto da OAB, para hipóteses de omissão do patrono da causa; (ii) a necessidade de menção expressa às disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB para fundamentar decisões condenatórias em sede de processo éticodisciplinar; (iii) a (in)ocorrência de culpa grave do recorrente ou prejuízo ao seu cliente, para fins de incidência (ou não) do art. 34, inc. IX, do Estatuto da OAB. 2. O alcance do artigo 34, inciso IX, do Estatuto da OAB abrange tanto condutas comissivas quanto omissivas que resultem em prejuízo ao cliente, configurando infração disciplinar quando há culpa grave do advogado. 3. Não há necessidade que o julgador de menção expressa e exaustiva às normas tidas como violadas para fundamentar decisões condenatórias em sede de processo ético-disciplinar, sendo suficiente a demonstração, pela instância de origem, de um quadro fático que evidencie violação das diretrizes éticas da profissão. 4. A omissão reiterada do recorrente em se manifestar nos autos, deixando de indicar endereço para citação, não apresentando réplica à contestação, e faltando à audiência de instrução e julgamento, culminou na extinção parcial do processo e na preclusão do direito à produção de provas. Essas falhas configuram culpa grave, infringindo o disposto no artigo 34, inciso IX, do Estatuto da OAB, e causaram prejuízos evidentes ao cliente. 5. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que aplicou a penalidade de censura ao advogado, convertida em advertência, na forma do artigo 36, parágrafo único, do Estatuto da OAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da SegundaTurma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de agosto de 2024. Laudelino João da Veiga Netto – relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 1046/2021. Assunto: Pedido de Exclusão. ACORDAO n. 210/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EX OFFCIO. PENA DE EXCLUSÃO DO REPRESENTADO POR 3 OU MAIS INFRAÇÕES ETICAS DISCIPLINARES TRANSITADAS EM JULGADO. CRITERIO OBJETIVO. EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 38, INCISO I, DA LEI 8.906/94. A existência de três ou mais condenações transitadas em julgado à pena de suspensão em processos disciplinares distintos, enseja a aplicação da pena de exclusão do profissional do quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 38, I, da Lei nº 8.906/94. MAIORIA QUALIFICADA PRESENTE. UNANIMIDADE. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), pela aplicação da pena de exclusão ao Representado(a). Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Ricardo Correa Junior– relator(a). Claudia da Silva Prudêncio - Presidente
Processo n. 1167/2019. Assunto: Pedido de Reabilitação. ACORDÃO N. 209/2024. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR CUMPRIDA. LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO. Uma vez cumpridas as penas disciplinares impostas na suspensão do exercício profissional, ausentes quaisquer indícios de irregularidade, preenchidos todos os requisitos para requerer a reabilitação profissional. Pedido deferido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer e prover o pedido de reabilitação. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Inaura Orzechowski – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60262. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Chapecó – exercício 2023. Acórdão nº 208/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CHAPECÓ. EXERCÍCIO DE 2023. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Chapecó, Exercício de 2023. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Graziela Fernanda Pinheiro Sachet - relatora. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 55827. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de São José – exercício 2023. Acórdão nº 207/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE SÃO JOSÉ. EXERCÍCIO DE 2023. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de São José, Exercício de 2023. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Graziela Fernanda Pinheiro Sachet - relatora. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1120/2023. Assunto: Pedido de Exclusão. ACORDAO n. 206/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EX OFFCIO. CARACTERIZADA QUARTA APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA REPRESENTADA. EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 38, INCISO I, DA LEI 8.906/94. Aplica-se a pena de exclusão a advogada que sofre três ou mais sanções de suspensão, após a instauração do devido processo de exclusão. REMESSA PARA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO PLENO. MAIORIA QUALIFICADA PRESENTE. UNANIMIDADE. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), pela aplicação da pena de exclusão ao Representado(a). Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Ana Lucia Pedroni– relator(a). Claudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo n. 354/2023. Assunto: Pedido de Exclusão. ACORDAO n. 205/2024. EMENTA: EXCLUSÃO DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR MAIS DE TRÊS VEZES. CRITÉRIO OBJETIVO. SANÇÃO DE EXCLUSÃO, CONFORME ARTIGO 38, II DO ESTATUTO DA OAB. Restando comprovadas mais de 3 suspensões transitadas em julgado, aplica-se a exclusão. Para efeitos de prescrição, o termo inicial conta-se a partir do trânsito em julgado da última suspensão aplicada. Observado o quórum a aplicação da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil é medida que se impõe. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), pela aplicação da pena de exclusão ao Representado nos termos do artigo 38, I do Estatuto da OAB, condicionada à manifestação favorável de dois terços dos membros do Pleno deste Conselho Seccional. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Tatiana Maria Ramos Virmond– relator(a). Claudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo n. 73448. Assunto: Incidente de inidoneidade – julgamento. ACORDAO n. 204/2024. EMENTA: INIDONIEDADE MORAL. CRIME INFAM ANTE ANTERIOR AO RE QUERIMENTO. AUSÊNCIA RE ABILITAÇÃO JUDICIAL. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), julgar o interessado inidoneo para o exercicio profissional. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Helena Nastassya Paschoal Pitsica – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo n. 12/2024. Requerente: Subseção da OAB de Canoinhas. Assunto: Pedido de criação do Conselho da Subseção da OAB de Canoinhas. ACORDÃO N. 203/2024. EMENTA: CRIAÇÃO DO CONSELHO SUBSECCIONAL DA SUBSEÇÃO DA OAB DE CANOINHAS/SC. PRESSUPOSTOS DO § 3º DO ART. 60 DA LEI 8.906/94 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/SC ATENDIDOS. PARECER FAVORÁVEL PELA CONTROLADORIA GERAL DA OAB/SC. DEFERIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela aprovação do pedido de criação do Conselho da OAB de Canoinhas. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Eliane Patricia Meiners – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 14/2024. Requerente: Subseção da OAB de Santo Amaro da Imperatriz. Assunto: Pedido de criação do Conselho da Subseção da OAB de Santo Amaro da Imperatriz. ACORDÃO N. 202/2024. EMENTA: CRIAÇÃO DO CONSELHO SUBSECCIONAL DA SUBSEÇÃO DA OAB DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC. PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO § 3º DO ART. 60 DA LEI 8.906/94 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/SC. PARECER FAVORÁVEL PELA CONTROLADORIA GERAL DA OAB/SC. DEFERIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela aprovação do pedido de criação do Conselho da OAB de Santo Amaro da Imperatriz. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Orlando Mazzotta Neto – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 13/2024. Requerente: Subseção da OAB de São José. Assunto: Proposição de concessão da Medalha João Baptista Bonnassis ao Conselho Estadual Jorge Alencar Paixão de Bairros (OAB/SC 10982). ACORDÃO N. 201/2024. EMENTA: PROCESSO DE CONCESSÃO DA MEDALHA JOÃO BAPTISTA BONNASSIS. ADVOGADO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS AO RECEBIMENTO DA HONRARIA. PROPOSTA DEFERIDA. Restando demonstrados os relevantes serviços prestados pelo Dr. Jorge Alencar Paixão de Bairros (OAB/SC 10982) à advocacia josefense e catarinense, o mesmo faz jus à comenda. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela aprovação da Proposta de outorga da Medalha João Baptista Bonnassis ao Advogado Conselheiro Jorge Alencar Paixão de Bairros (OAB/SC 10982). Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Pedro Cascaes Neto – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 794/2020. ACORDAO n. 200/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AO ART. 34, XX E XXI, DO EAOAB, PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO, ART. 37, I, DO EAOAB. 1. Incide em infração disciplinar o advogado que se locupleta à custa do cliente e se recusa a prestar contas das quantias recebidas. 2. Comprovado o locupletamento e a negativa de prestar contas, resulta na infringência ao artigo 34, inciso XX e XXI, do EAOAB. 3. Pena de suspensão de 30 dias dada a inexistência de condenação anterior até efetiva prestação de contas nos termos do previsto no § 3º do art. 37 do EAOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, em preliminar, por maioria, nos termos do voto divergente do relator(a) Conselheiro Alexandre Barcelos João, pelo prosseguimento do feito. Quanto ao mérito, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) divergente, conhecer e desprover o recurso. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Alexandre Barcelos João – relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 60049. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Camboriú – exercício 2023. Acórdão nº 199/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO CONFORME. PARECER DE CONTROLE INTERNO. RELATÓRIO CONTABIL. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. Há de se aprovar Prestação de Contas que se apresenta devidamente instruída e sem divergência em relatório financeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Camboriú, Exercício de 2023. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Alexandre Barcelos João - relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 69418. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Camboriú – exercício 2022. Acórdão nº 198/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO CONFORME. PARECER DE CONTROLE INTERNO. RELATÓRIO CONTABIL. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. Há de se aprovar Prestação de Contas que se apresenta devidamente instruída e sem divergência em relatório financeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Camboriú, Exercício de 2022. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Alexandre Barcelos João - relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 60049. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Camboriú – exercício 2021. Acórdão nº 197/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO CONFORME. PARECER DE CONTROLE INTERNO. RELATÓRIO CONTABIL. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. Há de se aprovar Prestação de Contas que se apresenta devidamente instruída e sem divergência em relatório financeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Camboriú, Exercício de 2021. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Alexandre Barcelos João - relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 60049. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Camboriú – exercício 2020. Acórdão nº 196/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO CONFORME. PARECER DE CONTROLE INTERNO. RELATÓRIO CONTABIL. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. Há de se aprovar Prestação de Contas que se apresenta devidamente instruída e sem divergência em relatório financeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Camboriú, Exercício de 2020. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Alexandre Barcelos João - relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 60049. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Camboriú – exercício 2019. Acórdão nº 195/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO CONFORME. PARECER DE CONTROLE INTERNO. RELATÓRIO CONTABIL. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. Há de se aprovar Prestação de Contas que se apresenta devidamente instruída e sem divergência em relatório financeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Camboriú, Exercício de 2019. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Alexandre Barcelos João - relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 34/2020CP. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Camboriú – exercício 2018. Acórdão nº 194/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO CONFORME. PARECER DE CONTROLE INTERNO. RELATÓRIO CONTABIL. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. Há de se aprovar Prestação de Contas que se apresenta devidamente instruída e sem divergência em relatório financeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Camboriú, Exercício de 2018. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Alexandre Barcelos João - relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 69864. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Lages – exercício 2023. Acórdão nº 193/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO CONFORME. PARECER DE CONTROLE INTERNO. RELATÓRIO CONTABIL. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. Há de se aprovar Prestação de Contas que se apresenta devidamente instruída e sem divergência em relatório financeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Lages, Exercício de 2023. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Alexandre Barcelos João - relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 69864. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Lages – exercício 2022. Acórdão nº 192/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO CONFORME. PARECER DE CONTROLE INTERNO. RELATÓRIO CONTABIL. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. Há de se aprovar Prestação de Contas que se apresenta devidamente instruída e sem divergência em relatório financeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Lages, Exercício de 2022. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Alexandre Barcelos João - relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 55064. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Lages – exercício 2021. Acórdão nº 191/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO CONFORME. PARECER DE CONTROLE INTERNO. RELATÓRIO CONTABIL. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. Há de se aprovar Prestação de Contas que se apresenta devidamente instruída e sem divergência em relatório financeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Lages, Exercício de 2021. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Alexandre Barcelos João - relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 55064. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Lages – exercício 2020. Acórdão nº 190/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO CONFORME. PARECER DE CONTROLE INTERNO. RELATÓRIO CONTABIL. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. Há de se aprovar Prestação de Contas que se apresenta devidamente instruída e sem divergência em relatório financeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Lages, Exercício de 2020. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Alexandre Barcelos João - relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 55064. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Lages – exercício 2019. Acórdão nº 189/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO CONFORME. PARECER DE CONTROLE INTERNO. RELATÓRIO CONTABIL. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. Há de se aprovar Prestação de Contas que se apresenta devidamente instruída e sem divergência em relatório financeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Lages, Exercício de 2019. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Alexandre Barcelos João - relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 61786. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Jaraguá do Sul – exercício 2023. Acórdão nº 188/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE JARAGUÁ DO SUL, EXERCICIO DE 2023. DESPESAS E RECEITAS COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E JUSTIFICATIVAS ADEQUADAS. PARECERES TECNICOS QUE ATESTAM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS. APROVADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Jaraguá do Sul, Exercício de 2023. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Helena Nastassya Paschoal Pitsica - relatora. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 60280. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Timbó – exercício 2023. Acórdão nº 187/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE TIMBÓ, EXERCICIO DE 2023. DESPESAS E RECEITAS COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E JUSTIFICATIVAS ADEQUADAS. PARECERES TECNICOS QUE ATESTAM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS. APROVADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Timbó, Exercício de 2023. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Silvana de Oliveira - relatora. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 61785. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Indaial – exercício 2023. Acórdão nº 186/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS, SUBSEÇÃO DE INDAIAL, EXERCICIO DE 2023. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS COMPROVADAS COM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. PARECERES TÉCNICOS QUE APONTAM O CUMPRIMENTO DAS NORMAS. APROVADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), em aprovar a prestação de contas da Subseção de Indaial, Exercício de 2023. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Silvana de Oliveira - relatora. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 306/2021. ACORDAO n. 185/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. FALSIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM O PROPÓSITO DE PROMOVER AÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO QUE IMPUTA A RESPONSABILIDADE A TERCEIRO COOPTADOR DE CLIENTES. PRÁTICA DE CAPTAÇÃO DE CAUSAS FARTAMENTE PROVADA. INVIÁVEL O PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Advogado que para não ser responsabilizado pela falsificação de documentos apresenta o “parceiro comercial” que arregimentou mais de 200 clientes e era responsável por colher a assinatura nas procurações que eram disponibilizadas na própria agência da operadora de crédito onde ocorria a captação. Robusta prova da prática infracional. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Shames André Pietro de Oliveira – relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 153/2019. ACORDAO n. 184/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR EM FACE DE ADVOGADA QUE AJUÍZA AÇÃO À REVELIA DO CONSTITUINTE A PARTIR DE INSTRUMENTOS DE MANDATOS ASSINADOS PRETERITAMENTE E SEM INFORMAÇÃO DE FINALIDADE ESPECÍFICA. VOTO no sentido de conhecer do RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 32, 33 e 34, XIV e XXV do EAOAB, combinado com o Artigo 37, I, § 1º do EAOAB, com aplicação da pena de SUSPENSÃO da Representada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Ana Lucia Pedroni – relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 156/2021. ACORDAO n. 183/2024. EMENTA: Embargos De Declaração, impetrado com intuito de rediscutir matéria, via inapropriada, sendo o mesmo no mérito rejeitado. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da SegundaTurma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dos embargos e negar-lhe provimento. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Marconi Tadeu Branco Ramos – relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 491/2023. ACORDAO n. 182/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES QUE MERECEM SER APURADA POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECEBIMENTO E INSTAURAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e dar provimento ao recurso. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Ana Lucia Pedroni – relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 1029/2018. ACORDAO n. 181/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. RETENÇÃO DESAUTORIZADA E INDEVIDA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. INFRAÇÃO CARCTERIZADA. INCIDENTES DE SUSPEIÇÃO INFUNDADOS. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RECORRENTE. PENA MANTIDA. Advogado que retém injustificadamente dinheiro levantado em processo judicial. Prova robusta do acréscimo patrimonial a justificar sua responsabilização. Suspensão que se mostra proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e negar provimento ao recurso. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Shames André Pietro de Oliveira – relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 1068/2021. Assunto: Processo de representação. Acórdão nº 180/2024. EMENTA: REPESENTAÇÃO FORMULADA PELA REPRESENTANTE DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DA SUBSEÇÃO DE BLUMENAU. PUBLICIDADE PATROCINADA VEICULADA NAS REDES SOCIAIS POR ADVOGADO VOLTADA A DIVULGAÇÃO DE LIVES E CURSOS PARA PÚBLICO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO PELO TED AOS ARTS. 39, PRIMEIRA PARTE E 42, INCISO III, AMBOS DO CEDOAB; AO ART. 33 DO EAOAB; E AO ART. 3º, CAPUT, DO PROVIMENTO 205/2021 COM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, EM OFÍCIO RESERVADO, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DO INSCRITO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDUTA PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, § 4º do 205/2021. POSTAGENS DIRECIONADAS A ADVOGADOS, BACHARÉIS E ESTUDANTES DE DIREITO DIVULGANDO CONTEÚDO JURÍDICO E SEM POTENCIALIDADE DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA OU DE AFETAR A DIGNIDADE DA PROFISSÃO. ANÁLISE SUBJETIVA ACERCA DE QUESTÕES ESTÉTICAS DA PUBLICAÇÃO QUE NÃO DEVE SER OBJETO DE APRECIAÇÃO DESTE CONSELHO SECCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E TORNAR SEM EFEITO A PUNIÇÃO APLICADA. Advogado que realiza publicações patrocinadas em redes sociais manifestamente voltadas ao público jurídico contendo divulgação de cursos e lives não comete infração éticodisciplinar. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto divergente do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Guilherme Silva Araujo - relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 36/2021. ACORDAO n. 179/2024. EMENTA: Honorários pactuados em percentual sobre o benefício da cliente. Retenção de valores em desconformidade com o contrato e com a Tabela de Honorários da OAB. Captação de clientela por interposta pessoa. Infrações devidamente caracterizadas. Recurso desprovido. Infringe o artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB e o artigo 34, incisos IV e XX do EAOAB, o advogado que se utiliza de interposta pessoa, integrante de entidade privada, para captação de clientela e, ajuizando demanda em nome da cliente, recebe valores desproporcionais sem cumprir o dever de informação a cliente e com base em cláusula contratual obscura. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e negar provimento ao recurso. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Eder Gonçalves – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 88/2022. ACORDAO n. 178/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DA REPRESENTANTE PREVIAMENTE AO JULGAMENTO DESPROVIDO. DESPROVIMENTO, UMA VEZ QUE O INTERESSE DE AGIR PERTENCE À OAB, DETENTORA DO PODER DISCIPLINAR. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR NÃO CONFIGURAÇÃO DE TIPOS INFRACIONAIS DIVERSOS DO QUE FUNDAMENTOU SUA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, POR CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VOTO DIVERGENTE. NÃO CONHECIMENTO, POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e negar provimento ao recurso. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Bernanrdo Wildi Lins – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 1197/2023. ACORDAO n. 177/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. RECURSO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR O QUE IMPEDE A ADMISSIBLIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e nehar provimento ao recurso. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Rafael Mendes dos Santos – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 1197/2023. ACORDAO n. 177/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. RECURSO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR O QUE IMPEDE A ADMISSIBLIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e nehar provimento ao recurso. Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Rafael Mendes dos Santos – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 985/2020. ACORDAO n. 175/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE E DE SIGILO PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INFRAÇÃO DO ARTIGO 34, XXV, DO ESTATUTO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Havendo comprovação de que o representado se utilizou indevidamente de informações e de documentos de seus constituintes, inclusive a fim de angariar clientes para a sua nova atividade profissional e de causar prejuízo ao ex-cliente, caracteriza-se a infração disciplinar de conduta incompatível com a advocacia, pela grave ofensa aos deveres de lealdade e de sigilo profissional. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto divergente do(a) relator(a), conhecer e negar provimento ao recurso. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Jaqueline Simas Marinho – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 960/2018. ACORDAO n. 174/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO DISCIPLINAR – REVOGAÇÃO DE MANDATO E CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS – REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA PELO ADVOGADO PRIMEVO CONTRA OS ADVOGADOS QUE LHE SUCEDERAM NA CAUSA – ALEGADA OFENSA AO PRECEITO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – PRESENÇA DE 2 (DUAS) EXCLUDENTES DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR EM APREÇO (art. 14, in fine, CED): 1. Comprovação de motivo justificável para a substituição do patrono. 2. Comprovação de adoção de medidas urgentes pela nova representação processual. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por MAIORIA nos termos do voto divergente do(a) relator(a), conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, de modo que a absolvição disciplinar estenda-se ao advogado Bruno Dal-Bó Pamplona. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 77486. Assunto: Pedido de inscrição Incompatibilidade. Acórdão nº 173/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO DE MUSEUS E CENTRO DE DOCUMENTAÇAO HISTORICA MANTIDO POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL. CARGOS DE DIRETORIA SUBORDINADO À SUPERINTENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 28 DA LEI 8.906/94. INEXITÊNCIA DE PORDER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE INTERESSE DE TERCEIRO CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Dante Aguiar Arend - relator(a) voto divergente. Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 38809. ACORDAO n. 172/2024. EMENTA: RECURSO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO POR ENTENDER HAVER INCOMPATIBILIDADE DO CARGO PÚBLICO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADA JÁ INSCRITA NOS QUADROS DA SECCIONAL. ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE SE CONFUDEM COM A ATRIBIUIÇÃO DOS DEFENSORES. ATRIBUIÇÕES INCONTROVERSAS DE ATEDIMENTO AO PUBLICO, EXECUÇÃO DE APOIO NO PROCESSAMENTO DE PROCESSOS E, DE SUPORTE AOS DEFENSORES SÃO ATIVIDADES QUE ORBITAM A PRÓPRIA FINALIDADE DA DEFENSORIA. AUSENCIA DE OFENSA AO PRECEITO DE LIBERDADE PROFISSIONAL VEZ QUE SUBJUGADA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES. EXPEDIENTE DA DEFESNROIA PELA INCOMPATIBILIDADE.PRECEDENTES DESTE CONSELHO PELA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28, II E IV DO EAOAB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Fabiana Matzenbacher – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 74457. Assunto: Pedido de inscrição – incidente de inidoneidade - julgamento. Acórdão nº 171/2024. EMENTA: INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB – OMISSÃO DE CONDIÇÃO DE SERVIDORA DO JUDICIÁRIO – REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DURANTE PERÍODO DE INCOMPATIBILIDADE – REGULARIZAÇÃO POSTERIOR COM ATO DE APOSENTADORIA – PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – CONDUTA PROBA – ARREPENDIMENTO E REGULARIZAÇÃO VOLUNTÁRIA – PENA DE INIDONEIDADE DESPROPORCIONAL – AUSÊNCIA DE DOLO - IMPROCEDÊNCIA. A apuração de inidoneidade deve observar os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando a interessada reconhece o erro e regulariza sua situação após o cancelamento voluntário do pedido inicial. As circunstâncias atenuantes, como as dificuldades pessoais e profissionais enfrentadas pela interessada, bem como a complexidade da transição de sua aposentadoria e as ações subsequentes para corrigir o registro na OAB, reforçam que a pena de inidoneidade é desproporcional para um erro já corrigido e não recorrente em conduta. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, considerando a ausência de dolo, a falta de provas concretas que evidenciem condutas inidôneas por parte da interessada, e a importância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, voto pela procedência do pedido de inscrição da interessada nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, com base nos fatos detalhadamente discutidos e analisados neste processo. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Adriano Tavares da Silva - relator(a). Claudia da Silva Prudêncio - Presidente.
Processo n. 1056/2022. ACORDAO n. 170/2024. EMENTA: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO OBJURGADA QUE ARQUIVOU A REPRESENTAÇÃO POR SE TRATAR DE QUESTÕES RELACIONADAS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. INDÍCIOS DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS EM NOME DO CLIENTE. CONDUTA QUE SE AMOLDA COMO INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. A controvérsia dos autos não se resume à mera discussão sobre dúvida e pendência entre advogados ou partilha de honorários, mas envolve a retenção indevida de valores recebidos em nome do cliente, sem sua anuência, caracterizando possível infração ético-disciplinar prevista no artigo 34, inc. XX, da Lei n. 8.906/94. 2. Decisão de arquivamento anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, observando-se o procedimento adequado para apuração da conduta ilícita imputada ao representado, nos moldes do rito procedimental que alude o artigo 6º e s.s. do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC. (CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC, Processo de Representação n.º 1056/2022, rel. Conselheiro Estadual Laudelino João da Veiga Netto, j. 18/06/2024). Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Laudelino João da Veiga Netto – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 60274. Acórdão nº 169/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE RIO DO SUL – EXERCÍCIO 2023. RECEITAS E DESPESAS DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRÊS COTAÇÕES. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA E DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS CONTRATAÇÕES AFETAS ÀS ATRIBUIÇÕES DA SUBSEÇÃO. VALORES DAS CONTRATAÇÕES PRATICADOS NO MERCADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de Rio do Sul – exercicio 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Danielle Masnik– relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 58868. Acórdão nº 168/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ RELATIVO AO EXERCÍCIO 2023. RECEITAS E DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONCLUSÃO DO SETOR CONTÁBIL PELA CONFORMIDADE LEGAL. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de Balneario Camboriu – exercicio 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Ricardo Correa Junior– relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 60270. Acórdão nº 167/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUBSEÇÃO DE ORLEANS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023 - DOCUMENTAÇÃO HÍGIDA E VALIDADA PELOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CONTROLE DESTA SECCIONAL - CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de Orleans – exercicio 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Guilherme Jannis Blasi– relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 928/2022. ACORDAO n. 166/2024. EMENTA: ABANDONO DE CAUSA SEM JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. INFRAÇÃO ETICA DISCIPLINAR DO ARTIGO 34, IX DO EAOAB. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA, CONVERTIDA EM ADVERTENCIA, EM OFICIO RESERVADO, NA FORMA DO ARTIGO 40, II DO EAOAB. Comete a infração ética disciplinar prevista no artigo 34, IX do EAOAB o advogado que devidamente intimado para a pratica de atos processuais deixa de pratica-los sem justo motivo abandonando a causa. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Celise Roesler Kobs – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 1213/2023. ACORDAO n. 165/2024. EMENTA: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. NEGADA ADMISSIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR CONTRA A REPRESENTADA, PELA RESPECTIVA COMISSÃO, RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO, POR ESTAR A REPRESENTAÇÃO DESTITUÍDA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (art. 58, §§ 3º e 4º, do CED) Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Jorge Alencar Paixão de Bairros – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 74889. ACORDAO n. 164/2024. EMENTA: RECURSO EM INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINARIA NO QUADRO DE ADVOGADOS DESTA SECCIONAL. SERVIDOR PUBLICO. AGENTE FAZENDARIO DO MUNICIPIO. CARGO DE AGENTE FISCAL TRIBUTARIO. FUNÇÕES DE CALCULO DE IMPOSTOS, INSCRIÇÃO DE DIVIDA ATIVA E LANÇAMENTO TRIBUTARIO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCICIO DA ADVOCACIA. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 28, INCISO VII DO EAOAB. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Lucinara Manenti – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 974/2023 ACORDAO n. 163/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ETICO DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ARQUIVOU LIMINARMENTE A REPRESENTAÇÃO. ESTRATEGIA DE DEFESA PROCESSUAL PREJUDICIAL AO INTERESSE CONFIADO. PRESENÇA DE INDICIOS DE INFRAÇÃO ETICA DISCIPLINAR PREVISTA NO ARTIGO 34, IX, XXIV DO EOAB QUE JUSTIFICAM A ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Renata Elisandra de Araujo – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 29105. ACORDAO n. 162/2024. EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA POR ADVOGADO. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. PERMANÊNCIA. ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA. ANOTAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPATIBILIDADE E LICENCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO III E ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Patricia Nicodemus Valenzuela – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente
Processo n. 118/2022. ACORDAO n. 161/2024. EMENTA: “REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO DE VALORES À CUSTAS DO CLIENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA EXTEMPORANEAMENTE. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DENEGADO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO MANTIDA. A retenção de valores recebidos do cliente em processo judicial caracteriza o locupletamento ilícito pelo advogado. Da mesma forma, caracteriza infração disciplinar a realização de prestação de contas ao cliente de forma extemporânea, ambos por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI do EAOAB. Penalidade de suspensão aplicada conforme agravante do caso.” Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. André Giordane Barreto – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 709/2023. ACORDAO n. 160/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIO QUE JUSTIFIQUE A INSTAURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO ÉTICA. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Roberto Bispo Pereira – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente
Processo n. 58867. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Itajaí – exercício 2023. Acórdão nº 159/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE ITAJAI – EXERCICIO 2023. APENAS COM ORIENTALÇÃO PARA OBSERVAR A NECESSIDADE DE SOLICITAR ORÇAMENTOS PREVIOS PARA TODAS AS COMPRAS OU SOLITAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES EM VIGOR. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da OAB Subseção de Itajaí - Exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Maria Cristina Renon- relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 74352. ACORDAO n. 157/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINARIA NO QUADRO DE ADVOGADOS DESTA SECCIONAL. GERENTE DE INSTITUIÇÃO BANCARIA. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCICIO DA ADVOCACIA. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 28, INCISO VIII DO EAOAB. Sob pena de incompatibilidade, o funcionário da instituição financeira, com ou sem a denominação de gerente, não pode ter acesso a dados bancários que estão cobertos pelo sigilo bancário dos clientes da instituição em que trabalha, ou ter acesso a dados de sigilo fiscal de clientes (declarações de IRPF ou DIP), ou não pode decidir pela realização de créditos/empréstimos. Em qualquer dos casos haverá incompatibilidade. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Gustavo Amorim – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 61787. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Joaçaba – exercício 2023. Acórdão nº 156/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE JOAÇABA. EXERCÍCIO DE 2023. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTABEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da OAB Subseção de Joaçaba - Exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Luiz Henrique Pereira- relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60260. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Campos Novos – exercício 2023. Acórdão nº 155/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE CAMPOS NOVOS. EXERCÍCIO DE 2023. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS RECEITAS E DESPESAS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. CONTAS APROVADAS. Estando as contas apresentadas acompanhadas de documentação idônea, refletindo regularidade da movimentação financeira do exercício de 2023, devem ser aprovadas, com as recomendações contidas no voto do relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da OAB Subseção de Campos Novos - Exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Eder Gonçalves - relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 263/2022. ACORDAO n. 154/2024. EMENTA: PRELIMIRA DE NULIDADE PROCESSUAL. AFASTADA. SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS O VOTO DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 60§4º, I E II DO CODIGO DE ETICA E DISCIPLINA DA OAB E ART. 94 DO REGULAMENTO GERAL DA OAB. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INCOMPETENCIA DA TURMA JULGADORA. INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO PARA CESSAR EVENTUAL CONDUTA ANTIETICA. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse pelo representado devidamente intimado na realização de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, retoma-se a tramitação regular do processo, podendo o interessado apresentar pedido expresso de nova oportunidade de celebração, desde que não transitado em julgado, a teor do art. 10 e art. 6, III da Resolução 45/2021, da OAB/SC. AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. Nos processos de representação de advogado contra advogado, a audiência de conciliação prevista no art. 1º do Provimento 83/96 cabe somente para os casos que envolvem questão ética profissional entre os advogados. PUBLICIDADE E MARKETING JURIDICO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. As informações de marketing jurídico do escritório que extrapolam os preceitos éticos da OAB configuram infração disciplinar e são de responsabilidade dos sócios, aplicação do Provimento n. 205/2021, do Conselho Federal da OAB. Recurso conhecido e Desprovido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Juliane Mueller – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 630/2023. ACORDAO n. 153/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE ARQUIVOU LIMINARMENTE A REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA IMUNIDADE DO LIVRE EXERCICIO DA ADVOCACIA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A não ocorrência da infração apontada conduz à manutenção do arquivamento liminar. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Jairo Antonio Kohl – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 41541. ACORDAO n. 152/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXCLUSÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO – REMESSA DE CÓPIA AO TED PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE QUE JÁ RESPONDE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO – DESCABIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NO PONTO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – REJEITAÇÃO NA PARTE CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso de embargos e rejeitá-los. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Thiago Custodio Pereira – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 595/2021. Assunto: Representação – Embargos declaratórios. Acórdão nº 151/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO UNANIME DA 1º TURMA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA E JULGADA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER ENFRENTADA A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO AO ORGÃO COMPETENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso de embargos e negar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Bernardo Wildi Lins - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 684/2022. ACORDAO n. 149/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SUBSEÇÃO DE BLUMENAU. REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO POR INFRAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. TEMPESTIVIDADE, PARTE SEM PROCURADOR, NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORREIOS, CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA DO AR. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO EM CONFERIR DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CLIENTE, BEM COMO DE INGRESSAR COM DEMANDA CABÍVEL ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL. INFRAÇÃO AOS ART. 35, 34, INC. IX DO EAOAB E ART. 12 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. RECURSO PROVIDO PARA APLICAR PENA DE CENSURA. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Romulo Romano Salles – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 193/2020. ACORDAO n. 148/2024. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR 193/2020. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DO CODIGO DE ETICA E DISCIPLINA. CONDUTA TIPIFIVCADA NO ARTIGO 34, INCISO XX E XXI. REINCIDENTE. Advogado que recebe em nome do cliente valores provenientes de acordo homologado por decisão judicial e que não presta contas nem repassa os valores ao seu cliente comete a infração do artigo 34, incisos XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB. Existência de duas condenações anteriores a pena de suspensão, resta comprovada a má conduta do requerido, que não repassou os valores ao seu cliente, a aplicação de sanção disciplinar de suspensão por 60 (sessenta) dias nos termos do art. 37, paragrafo primeiro e II, e multa correspondente a 06 anuidade, nos termos do artigo 39 todos do Estatuto da Advocacia, dado0 os antecedentes, a ausência de atenuantes, grau de culpa, consequência da infração. È medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 16 de maio de 2024. Inaura Orzechowski – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 438/2020. ACORDAO n. 147/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS COBRADOS SEM EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. RETENSÃO INDEVIDA. O contrato de honorários que devem ser celebrados com clareza e com antecedência quanto ao pagamento. Procedência da representação por violação ao art. 34, XXI, do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Nykaella Mayara Rosa – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 450/2020. ACORDAO n. 146/2024. EMENTA: Processo ético disciplinar – Desídia na prestação dos serviços. Ausência de comunicação ao cliente que acarreta a extinção do feito. Condutas graves e reprováveis que geram prejuízos ao cliente. Manutenção da condenação. Infração caracterizada. Comete infração ética o advogado que, contratado para ingressar com ação revisional bancaria, deixa mais de um processo ser extinto, em razão da sua inercia, não comunicando ao cliente da necessidade de tomada de providencias para o regular impulso processual. Manutenção da pena de suspensão por trinta dias. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Edson Antonio dos Santos– relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 60378. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Maravilha – exercício 2023. Acórdão nº 145/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE MARAVILHA. EXERCÍCIO DE 2023. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS.CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da OAB Subseção de Maravilha – exercício 2023. Fotocópia dos autos poderão ser requeridas para o email: conselho2@oab-sc.org.br. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Ana Lucia Pedroni - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 391/2024. Assunto: Suspensão Cautelar. Acórdão nº 144/2024. EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. APARENTE COMETIMENTO DE CRIMES GRAVES E À ÉPOCA ATUAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA OAB/SC REFERENDADA. A prisão provisória da Representada acompanhada de indício suficiente de autoria e materialidade, autorizam a suspensão preventiva de inscrito na OAB, notadamente quando os fatos serão devidamente apurados em futura cognição exauriente pela instância disciplinar competente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a), suspender preventivamente L.P. a partir da negativa repercussão a partir de sua prisão cautelar, de modo que voto por REFERENDAR o ato praticado. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 390/2024. Assunto: Suspensão cautelar. Acórdão nº 143/2024. EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. APARENTE COMETIMENTO DE CRIMES GRAVES. REPERCUSSÃO PREJUDICIAL À DIGNIDADE DA ADVOCACIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA OAB/SC REFERENDADA. A prisão provisória do Representado acompanhada de indício suficiente de autoria e materialidade, autorizam a suspensão preventiva de inscrito na OAB, notadamente quando os fatos serão devidamente apurados em futura cognição exauriente pela instância disciplinar competente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), suspender preventivamente J.S.P. ante a grave repercussão negativa para a classe da advocacia, com a sua prisão cautelar, razão pela qual, voto por REFERENDAR o ato praticado. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Juliane Mueller - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 971/2021. ACORDAO n. 142/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO – INSTAURAÇÃO EX OFFICIO –– REPRESENTADO JÁ INSCRITO NA OAB/SC – INCABÍVEL A ABERTURA DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE SUPERVENIENTE – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TED, COM A DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR DE EXCLUSÃO PELA CAPITULAÇÃO DE INIDONEIDADE SUPERVENIENTE. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), anular o acórdão da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina e determinar o rejulgamento de mérito do processo administrativo disciplinar. Florianópolis, 20 de junho de 2024. Guilherme Jannis Blasi– relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 09/2024. Assunto: Prestação de Contas da CAASC – exercício 2023. Acórdão nº 141/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAIXA DE ASSISTENCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS BRASIL - SECCIONAL CATARINENSE - EXERCICIO 2023. REGULARIDADE DAS CONTAS. O RELATÓRIO DE GESTÃO APRESENTADO RETRATA DE FORMA OBJETIVA AS AÇÕES E OS RESULTADOS ATINGIDOS NO EXERCÍCIO. APROVAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas – CAASC – Exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Danielle Masnik - relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 08/2024. Assunto: Prestação de Contas da OAB/SC – exercício 2023. Acórdão nº 140/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS BRASIL - SECCIONAL CATARINENSE - EXERCICIO 2023. REGULARIDADE DAS CONTAS. O RELATÓRIO DE GESTÃO APRESENTADO RETRATA DE FORMA OBJETIVA AS AÇÕES E OS RESULTADOS ATINGIDOS NO EXERCÍCIO. APROVAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da OAB/SC – exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Danielle Masnik - relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo nº 77073. Acórdão nº 139/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. ART. 8º, § 4º DO EOAB. PRETENDENTE AGENTE POLÍTICO ALVO DE OPERAÇÃO DO GAECO E QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GRANDE REPERCUSSÃO NA MÍDIA. COLABORAÇÃO PREMIADA DO ACUSADO. FATO CAPAZ DE TORNÁ-LO INIDÔNEO. JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE. A despeito de não se ter notícia da condenação criminal do aspirante, tal qual prevê o art. 8º, VI, §4º do EAOAB, os efeitos deletérios das gravíssimas acusações (em tese confirmadas por colaboração premiada do próprio acusado), são suficientes para ensejar medidas de cautela por esse Conselho, até para se evitar que a eventual conduta infamante do pretendente, desde logo, repercuta negativamente perante a classe e à sociedade. Ou seja, não parece razoável, portanto, diante da situação fática apresentada, permitir-se o ingresso do bacharel nos quadros da Ordem e, em seguida, confirmada a procedência da denúncia e efetivamente condenado, impor-se o seu desligamento pelos crimes praticados. REMESSA CONHECIDA PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do interessado. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rafael Piorezan – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60266. Assunto: Prestação de Contas – Subseção de Gaspar – Exercício 2023. Acórdão nº 138/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE GASPAR. EXERCÍCIO 2023. RECEITAS E DESPESAS REGULARMENTE COMPROVADAS. CONCLUSÃO DO SETOR CONTÁBIL PELA CONFORMIDADE LEGAL. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DA OAB/SC APONTANDO INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS NAS CONTAS. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de Gaspar – exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Ramon Antonio - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 60283. Assunto: Prestação de Contas – Subseção de Videira – Exercício 2023. Acórdão nº 137/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. PARECER DA CONTROLADORIA E RELATÓRIO DE REVISÃO CONTÁBIL FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE VIDEIRA – EXERCÍCIO 2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de Videira – exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Laercio Machado Junior - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 59324 Assunto: Prestação de Contas – Subseção de São Francisco do Sul – Exercício 2023. Acórdão nº 136/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC. EXERCÍCIO 2023. AUSÊNCIA DE DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM A ADMINISTRAÇÃO. CONFORMIDADE DOS LANÇAMENTOS MENSAIS E DOCUMENTOS ANEXADOS. PARCER TÉCNICO DA CONTROLADORIA GERAL E DA CONTABILIDADE. RATIFICAÇÃO. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de São Francisco do Sul– exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rafael Pierozan - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 60276 Assunto: Prestação de Contas – Subseção de São Joaquim – Exercício 2023. Acórdão nº 135/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECER CONTÁBIL. OBSERVAÇÕES DA CONTROLADORIA. Estando a documentação em conformidade com a normas contábeis, com documentação hábil e apresentada de forma adequada, a prestação de contas deve ser aprovada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de São Joaquim – exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudimar Roberto Bortolotto- relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. Processo n. 063651. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Araranguá – exercício 2023. Acórdão nº 134/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE ARARANGUÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS.CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da OAB Subseção de Araranguá - Exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Renata Elisandra de Araujo- relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 69818 Assunto: Prestação de Contas – Subseção de Dionisio Cerqueira – Exercício 2023. Acórdão nº 133/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE DIONÍSIO CERQUEIRA. EXERCÍCIO DE 2023. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS E DOS REGISTROS CONTÁBEIS. Devem ser aprovadas as contas de Subseção que, em tempo, apresenta documentação demonstrando a regularidade da aplicação das receitas arrecadas. Parecer da auditoria contábil favorável. Preenchimento dos ditames do Provimento nº 101/2003- OAB-CF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de Dionisio Cerqueira– exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Moacyr Jardim de Menezes Neto- relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 64263 Assunto: Prestação de Contas – Subseção de Xaxim – Exercício 2023. Acórdão nº 132/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. PARECER DA CONTROLADORIA E RELATÓRIO DE REVISÃO CONTÁBIL FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE XAXIM – EXERCÍCIO 2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de Xaxim– exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Laercio Machado Junior- relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 60255. Assunto: Prestação de Contas – Subseção de Biguaçu – Exercício 2023. Acórdão nº 131/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE BIGUAÇU. EXERCÍCIO DO ANO DE 2023. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ROBUSTA DAS RECEITAS E DESPESAS. PARECERES TÉCNICOS QUE APONTOM PRÁTICAS ADEQUADAS. CONTAS APROVADAS. A regularidade da documentação juntada aos autos induz a idoneidade das práticas administrativas e financeiras do exercício do ano de 2023, conduzindo a aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de Biguaçu– exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Shames André Pietro de Oliveira- relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 54080. Assunto: Prestação de Contas – Subseção de Itapema – Exercício 2023. Acórdão nº 130/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE ITAPEMA. EXERCÍCIO 2023. RECEITAS E DESPESAS REGULARMENTE COMPROVADAS. CONCLUSÃO DO SETOR CONTÁBIL PELA CONFORMIDADE LEGAL. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DA OAB/SC APONTANDO INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS NAS CONTAS. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de Itapema– exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Ramon Antonio- relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 60271. Assunto: Prestação de Contas – Subseção de Palhoça – Exercício 2023. Acórdão nº 129/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECER CONTÁBIL. OBSERVAÇÕES DA CONTROLADORIA. Estando a documentação em conformidade com a normas contábeis, com documentação hábil e apresentada de forma adequada, mesmo com as observações da controladoria, a prestação de contas deve ser aprovada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de Palhoça – exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudimar Roberto Bortolotto - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 60281. Assunto: Prestação de Contas – Subseção de Tubarão – Exercício 2023. Acórdão nº 128/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE TUBARÃO. EXERCÍCIO DE 2023. DESPESAS E RECEITAS COMPROVADAS. ORÇAMENTOS NÃO APRESENTADOS, CONFORME PREVISAO LEGAL, MAS JUSTIFICADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, aprovar as contas do exercício do ano de 2023 da Subseção de Tubarão/SC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de contas da OAB Subseção de Tubarão – exercício 2023. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Jairo Antonio Kohl- relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 11/2024-CP. Assunto institucional: Pedido de providências para que seja garantido que as atividades de consultoria e assessoria previdenciária em âmbito extrajudicial, seja privativa de advogados. Acórdão nº 127/2024. EMENTA: As atividades de assessoria e consultoria previdenciárias em âmbito extrajudicial é privativo da advocacia, nos termos do art. 1º, inciso II, do EAOAB, no mesmo sentido de todas as outras matérias e áreas jurídicas que exijam assessoramento jurídico com capacidade técnica jurídica, privativas de advogado(a). Determinação de providências para que se promova a salvaguarda desta prerrogativa e para a adoção de medidas contra empresas que oferecem serviços de assessoria ou consultoria previdenciária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) pelo deferimento do pleito da Comissão de Prerrogativas. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Tatiana Della Giustina - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 07/2024-CP. Assunto: Designação de nome para Sede OAB Subseção Imbituba – Dr. Milton Chukster (OAB/SC 3850), in memorian. Acórdão nº 126/2024. EMENTA: DENOMINAÇÃO DO EDIFICIO SEDE DA SUBSEÇÃO DE IMBITUBA. POSSIBILIDADE. SUGESTAO DO NOME DO ADVOGADO MILTON CHUKSTER, PRIMEIRO PRESIDENTE DA SUBSEÇÃO DE IMBITUBA. PROPOSTA DEFERIDA. Restando demonstrados os relevantes serviços prestados pelo Advogado Dr. Milton Chukster à advocacia da região de Imbituba e catarinense, o mesmo faz jus à homenagem. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) deferir a proposta e denominar Dr. Milton Chukster o nome da sede da Subseção de Imbituba. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Claudete de Fatima Vinhas Reynaud- relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 06/2024-CP. Assunto: Proposição de aumento do número de Conselheiros Estaduais Titulares e Suplentes da OAB/SC - artigo 106, parágrafo 1º do Regulamento Geral da OAB. Acórdão nº 125/2024. EMENTA: RESOLUÇÃO. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE MEMBROS DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SANTA CATARINA. ART. 106, DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) acolher a proposição de aumento do número de Conselheiros Estaduais Titulares e Suplentes da OAB/SC. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Ricardo Corrêa Junior - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 61795. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de São Miguel do Oeste – exercício 2023. Acórdão nº 124/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. EXERCÍCIO DE 2023. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS.CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de São Miguel do Oeste - exercicio 2023. Recursos ou requerimentos deverão ser realizados pelo protocolo eletronico da OAB/SC. Fotocópia dos autos poderão ser requeridas para o email: conselho2@oab-sc.org.br. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Nadyane Belchior da Silva Zickuhr - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 897/2023. ACORDAO n. 123/2024. EMENTA REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO ARQUIVAMENTO LIMINAR. DECADÊNCIA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS A CONTAR DA DATA EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DOS FATOS. SE A PARTE INTERESSADA TOMA CONHECIMENTO DOS FATOS E SOMENTE REPRESENTA O ADVOGADO PERANTE A OAB APÓS O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS, RESTA FULMINADA A PRETENSÃO PUNITIVA PELA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento Florianópolis, 16 de maio de 2024. Sydnei Oliveira - relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 78518. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Santo Amaro da Imperatriz – exercício 2023. Acórdão nº 122/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUBSEÇÃO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ – EXERCICIO 2023. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCICIO 2023 DA SUBSEÇÃO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ. A prestação de contas segue a forma regimental e a existencia de pareceres tecnicos permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Santo Amaro da Imperatriz - exercicio 2023. Recursos ou requerimentos deverão ser realizados pelo protocolo eletronico da OAB/SC. Fotocópia dos autos poderão ser requeridas para o email: conselho2@oab-sc.org.br. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Inaura Orzechowski - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 60275. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de São Bento do Sul – exercício 2023. Acórdão nº 121/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUBSEÇÃO – APONTAMENTOS REALIZADOS PELA CONTROLADORIA DA OAB/SC QUE FORAM RESPONDIDOS ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE – APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de São Bento do Sul - exercicio 2023. Recursos ou requerimentos deverão ser realizados pelo protocolo eletronico da OAB/SC. Fotocópia dos autos poderão ser requeridas para o email: conselho2@oab-sc.org.br. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Pedro Cascaes Neto - relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 60264. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Curitibanos– exercício 2023. Acórdão nº 120/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CURITIBANOS – EXERCICIO 2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Curitibanos - exercicio 2023. Recursos ou requerimentos deverão ser realizados pelo protocolo eletronico da OAB/SC. Fotocópia dos autos poderão ser requeridas para o email: conselho2@oab-sc.org.br. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Maria Cristina Renon - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 73394. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Costa Esmeralda– exercício 2023. Acórdão nº 119/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE COSTA ESMERALDA (PORTO BELO) – EXERCICIO 2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Costa Esmeralda- exercicio 2023. Recursos ou requerimentos deverão ser realizados pelo protocolo eletronico da OAB/SC. Fotocópia dos autos poderão ser requeridas para o email: conselho2@oab-sc.org.br. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Maria Cristina Renon - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 412/2022. ACORDAO n. 118/2024. EMENTA REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. EMISSÃO DE BOLETO FALSO E COAÇÃO A CLIENTE PARA PAGAMENTO DE VALORES DISPENDIDOS. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DENEGADO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO E MULTA MANTIDOS. A confecção de boleto fraudulento para pagamento de alegado débito previdenciário inexistente e a pressão para pagamento ao cliente caracteriza a prática de ato ilícito e conduta incompatível com a advocacia pelo advogado caracterizando infração disciplinar capitulada nos artigos 32, 33 e 34 XXV da Lei n. 8.906/94, sujeitando a aplicação de suspensão e multa diante da reincidência da conduta pela Representada.” Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento para aplicar a penalidade de suspensão da Recorrente pelo prazo de 90 (noventa) dias cumulada com a penalidade de multa aplicada no equivalente a 03 (três) anuidades. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 16 de maio de 2024. André Giordane Barreto - relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 76465. ACORDAO n. 117/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. PRESIDENTE DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES DO CARGO INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA NOS TERMOS DO ART. 28, INCISO III DO EOAB. INDEFERIMENTO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 16 de maio de 2024. Leandro Schiefler Bento– relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 1134/2021 ACORDAO n. 116/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – DESCABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 16 de maio de 2024. Leandro Schiefler Bento– relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 258/2023. ACORDAO n. 115/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA COMPATIVEL COM A ADVOCACIA. AUSENCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PRATICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÕES DO ART. 34, INCISO XXI DO EAOAB E ART. 12 E 46 DO CODIGO DE ETICA E DISCIPLINA DA OAB NÃO CARACTERIZADAS. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. É do representante o ônus de trazer elementos de prova ou indícios de prova acerca das supostas condutas imputadas ao representado, devendo a representação ser arquivada quando tal ônus não é, sequer minimamente, cumprido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 16 de maio de 2024. Marcus Vinicius Motter Borges– relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 537/2021. ACORDAO n. 114/2024. EMENTA: RECURSO. PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO DE CLIENTES CARACTERIZADA (ARTIGO 34, INCISO IV, DO EAOAB). INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO ANTERIOR. CONVERSÃO DA CENSURA EM ADVERTÊNCIA, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta da advogada ao abordar as funcionárias do estabelecimento, realizar a entrega de cartões de visitas, manifestar que patrocina diversas ações trabalhistas contra a empresa e insinuar que acontecem situações ilícitas perpetradas pela empresa, a fim de persuadir as funcionárias a promoverem reclamações trabalhistas contra a representante, configura infração prevista no art. 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Pena de censura, convertida em advertência, sem registro nos assentamentos profissionais, por força do art. 36, inciso I e II c/c parágrafo único e art. 40, II, ambos do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. Florianópolis, 16 de maio de 2024. Patricia Nicodemus Valenzuela – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 60007. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Criciúma– exercício 2023. Acórdão nº 113/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CRICIUMA DA SECCCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2023. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2023 DA SUBSEÇÃO DE CRICIUMA, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Criciúma- exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Fabiana Guardini Nogueira - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 60268. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Laguna – exercício 2023. Acórdão nº 112/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE LAGUNA DA SECCCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2023. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2023 DA SUBSEÇÃO DE LAGUNA, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Laguna- exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Lucinara Manenti - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 60148. ACORDAO n. 111/2024. EMENTA: PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO. INDEFERIMENTO. REQUERENTE OCUPANTE DE CARGO DE AUDITORA FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TCU. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 28, V, DO EAOAB. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 16 de maio de 2024. Jorge Alencar Paixão de Bairros – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 156/2021. ACORDAO n. 110/2024. EMENTA: Processo de Representação ético disciplinar. Verificada infração disciplinar da tipificadas no artigo 34 do Estatuto, nos autos deve ser julgada procedente a representação. Fatos estes contatados no referido feito, através das publicações realizadas. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), não conhecer do recurso e manter a decisão do TED, com pena de censura convertida em advertência, 16 de maio de 2024. Marconi Tadeu Branco Ramos – relator(a). Rafael Burigo Serafim – Presidente e.e.
Processo n. 1246/2019. ACORDAO n. 109/2024. EMENTA: LOCUPLETAMENTO E RECUSA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR RECEBIDO ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEVOLUÇÃO DE VALOR APÓS BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUERITO POLICIAL, NO CURSO DE AÇÃO PENAL, PASSADOS MAIS DE DOIS ANOS. AUSENCIA DE VOLUNTARIEDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ARREPENDIMENTO ATIVO NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE EM RELAÇÃO A UM PROCESSO. SUSPENSÃO DECORRENTE DE OUTRO PROCESSO QUE NÃO GERA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PAGAMENTO ANTERIOR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. 1.Configuram as condutas típicas dos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB a prestação de contas e a devolução da quantia recebida em nome de cliente, realizados mais de dois anos após o recebimento, no curso de ação penal, após instauração de inquérito policial decorrente de boletim de ocorrência por aquele registrado ante a inexitosa tentativa consensual de recebimento anterior. 2. Não ocorre arrependimento ativo quando a infração já se encontra consumada e produzindo efeitos. 3. A existência de condenação de suspensão anterior, que tecnicamente não configura reincidência configura circunstância desfavorável que deve ser ponderada na dosimetria da pena. 4. A prestação de contas e a devolução da quantia à cliente que não configura arrependimento ativo, ou seja, após a consumação da infração, embora antes da instauração do processo disciplinar, é circunstância atenuante a ser valorada. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. Florianópolis, 16 de maio de 2024. Danielle Masnik – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 60267. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Imbituba – exercício 2023. Acórdão nº 108/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL COMPLETA E COMPROVANTES HÁBEIS DE RECEITAS E DESPESAS. ATESTADA A REGULARIDADE. ATENDIMENTO ÀS RESOLUÇÕES n. 06/2019; n. 29/2019 e n. 33/2020. CONTAS QUE DEVEM SER APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Imbituba- exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Tatiana Maria Ramos Virmond - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 60259. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Caçador – exercício 2023. Acórdão nº 107/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CAÇADOR DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2023. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2023 DA SUBSEÇÃO DE CAÇADOR, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE. APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de pareceres técnicos permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Caçador - exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Rafael Piva Neves - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 60282. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Turvo– exercício 2023. Acórdão nº 106/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE MAFRA. EXERCÍCIO DE 2023. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS E DOS REGISTROS CONTÁBEIS. Devem ser aprovadas as contas de Subseção que, em tempo, apresenta documentação demonstrando a regularidade da aplicação das receitas arrecadas. Parecer da auditoria contábil favorável. Preenchimento dos ditames do Provimento nº 101/2003-OAB-CF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Turvo - exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Luiz Henrique Pereira- relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 53520. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Mafra – exercício 2023. Acórdão nº 105/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE MAFRA. EXERCÍCIO DE 2023. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS E DOS REGISTROS CONTÁBEIS. Devem ser aprovadas as contas de Subseção que, em tempo, apresenta documentação demonstrando a regularidade da aplicação das receitas arrecadas. Parecer da auditoria contábil favorável. Preenchimento dos ditames do Provimento nº 101/2003-OAB-CF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Mafra - exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Moacyr Jardim Menezes Neto - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 61777. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Braço do Norte – exercício 2023. Acórdão nº 104/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. PARECER DA CONTROLADORIA E RELATÓRIO DE REVISÃO CONTÁBIL FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE BRAÇO DO NORTE – EXERCÍCIO 2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Braço do Norte - exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Laercio Machado Junior - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 61784. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Fraiburgo – exercício 2023. Acórdão nº 103/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE FRAIBURGO. EXERCÍCIO 2023. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS RECEITAS E DESPESAS. CONFORMIDADE CONTÁBIL ATESTADA POR RELATÓRIO DE REVISÃO E PARECER DA CONTROLADORIA. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Fraiburgo– exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Eliane Spricigo - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 60284. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Xanxerê– exercício 2023. Acórdão nº 102/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE XANXERE DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2023. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2023 DA SUBSEÇÃO DE XANXERE, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Xanxere – exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Juliane Mueller - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 60269. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Navegantes – exercício 2023. Acórdão nº 101/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE NAVEGANTES DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2023. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2023 DA SUBSEÇÃO DE NAVEGANTES, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Navegantes – exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Carlos Eduardo Marinho - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 54650. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de São Lourenço do Oeste – exercício 2023. Acórdão nº 100/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2023. SUBSEÇÃO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE. DOCUMENTOS. PARECER TÉCNICO. PARECER CONTROLADORIA. EXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico e da controladoria geral da OAB/SC permite conclusão segura da aprovação. Não há irregularidades apontadas nem vícios a serem sanados, o que determina a sua aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de São Lourenço do Oeste – exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Janaina Guesser Prazeres - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 59321. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Blumenau – exercício 2023. Acórdão nº 099/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE BLUMENAU. EXERCÍCIO DE 2023. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Blumenau – exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Orlando Mazzotta Neto - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 60273. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Porto União – exercício 2023. Acórdão nº 098/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE PORTO UNIÃO. EXERCÍCIO DE 2023. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS RECEITAS E DESPESAS. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL ATESTANDO AOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E PRÁTICAS ADEQUADAS. CONTAS APROVADAS. Estando as contas apresentadas acompanhadas de documentação idônea, refletindo regularidade da movimentação financeira do exercício de 2023, devem ser aprovadas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Porto União – exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Dante Aguiar Arend - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 61780. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Canoinhas – exercício 2023. Acórdão nº 097/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CANOINHAS DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2021. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2023 DA SUBSEÇÃO DE CANOINHAS, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Canoinhas – exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Vanessa Barcelos - relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 61779. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Brusque – exercício 2023. Acórdão nº 096/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE BRUSQUE SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXERCÍCIO 2023. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCICIO 2023 DA SUBSEÇÃO DE BRUSQUE, COM A OBSERVANCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. PRESENÇA DE INCONSISTENCIAS IRRELEVANTES QUE NÃO MACULA A PRESTAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existencia de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Brusque– exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Marcus Vinicius Motter Borges. relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 60279. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Tijucas – exercício 2023. Acórdão nº 095/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE TIJUCAS. EXERCÍCIO DE 2023. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE, CRÉDITOS E DÉBITOS DE ACORDO COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Tijucas – exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Mirian Gerhardt Dallegrave – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 60272. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Palmitos – exercício 2023. Acórdão nº 094/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUBSEÇÃO DE PALMITOS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023 - DOCUMENTAÇÃO HÍGIDA E VALIDADA PELOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CONTROLE DESTA SECCIONAL - CONTAS APROVADAS COM AS CONSIDERAÇÕES INSERTAS NO VOTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Palmitos – exercicio 2023. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 380/2021. ACORDAO n. 093/2024. EMENTA: EXCLUSÃO DE ADVOGADA. ARTIGO 38, INCISO I, DO EAOAB. TRÊS OU MAIS CONDENAÇÕES ANTERIORES NA SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. REQUISITO OBJETIVO. DEFESA NÃO TRAZ argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, nem qualquer prova ou matéria relevante que possa, ao menos, suscitar um juízo de dúvida sobre a validade das condenações anteriormente impostas, especialmente, porque os referidos processos disciplinares transitaram em julgado regularmente e as condenações ali impostas não foram desconstituídas, nem foram objeto de reabilitação. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar procedente a representação ex ofício condenando a Representada a pena de exclusão dos quadros da OAB/SC, com alicerce no artigo 38, I do EAOAB, condicionada à manifestação favorável de dois terços dos membros do Pleno deste Conselho Seccional. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Nadyane Belchior da Silva Zickur – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 666/2022. ACORDAO n. 092/2024. EMENTA: PROCESSO DE EXCLUSÃO. REPRESENTADO REU EM VÁRIOS PROCESSOS CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA IDOSO. DESACATO A POLICIAL. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REPERCUSSÃO NEGATIVA PARA A ADVOCACIA. INIDONEIDADE DEMONSTRADA. A má-conduta deliberada e reiterada, demonstrada pelo histórico de processos criminais em que o representado figura como réu, revela a desídia com os deveres éticos e morais exigidos para a advocacia e macula a imagem e a dignidade da classe, especialmente quando há condenação transitada em julgado. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do Advogado. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Danielle Masnik – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 338/2013. ACORDAO n. 091/2024. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA RESERVADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 41 DA LEI 8.906/94, PROVAS DE BOM COMPORTAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Prova de bom comportamento afastada pelas certidões de processos éticos constantes dos autos e certidão de feitos cíveis. Processos éticos e cível instaurados e ajuizado dentro do lapso que antecede o pedido de reabilitação, são igualmente aptos a demonstrar mau comportamento do interessado. Princípio da presunção de inocência não prejudicado. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer e negar provimento ao pedido de reabilitação. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Luiz Henrique Pereira – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 1237/2011. ACORDAO n. 090/2024. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA RESERVADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 41 DA LEI 8.906/94, PROVAS DE BOM COMPORTAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Prova de bom comportamento afastada pelas certidões de processos éticos constantes dos autos e certidão de feitos cíveis. Processos éticos e cível instaurados e ajuizado dentro do lapso que antecede o pedido de reabilitação, são igualmente aptos a demonstrar mau comportamento do interessado. Princípio da presunção de inocência não prejudicado. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer e negar provimento ao pedido de reabilitação. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Luiz Henrique Pereira – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 566/2023. Acórdão nº 089/2024. EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. APARENTE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE E À ÉPOCA ATUAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA OAB/SC REFERENDADA. A decretação de prisão preventiva acompanhada de indício suficiente de autoria e materialidade, autorizam a suspensão preventiva de inscrito na OAB, notadamente quando os fatos serão devidamente apurados em futura cognição exauriente pela instância disciplinar competente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) referendar o ato praticado pela Presidência da OAB/SC. Florianópolis, 19 de abril de 2024. Thiago Custódio Pereira – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 326/2023. Acórdão nº 088/2024. EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. APARENTE COMETIMENTO DE CRIMES GRAVES E À ÉPOCA ATUAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA OAB/SC REFERENDADA. A prisão provisória do Representado acompanhada de indício suficiente de autoria e materialidade, autorizam a suspensão preventiva de inscrito na OAB, notadamente quando os fatos serão devidamente apurados em futura cognição exauriente pela instância disciplinar competente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) referendar o ato praticado pela Presidência da OAB/SC. Florianópolis, 19 de abril de 2024. Thiago Custódio Pereira – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 478/2022. ACORDAO n. 087/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO ÉTICA. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de maio de 2024. Orlando Mazzotta Neto – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 366/2023. ACORDAO n. 086/2024. EMENTA: PROCESSO DE EXCLUSÃO – INSTAURAÇÃO EX OFFICIO – CONTEMPORANEIDADE E ATUALIDADE DE 3 (TRÊS) PENAS DE SUSPENSÃO NO PRONTUÁRIO FUNCIONAL – INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA – APLICAÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA: EXCLUSÃO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator, aplicar à Representada a sanção disciplinar de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 38, I, Lei nº 8.906/94). Florianópolis, 17 de maio de 2024. Guilherme Jannis Blasi – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e.
Processo n. 1266/2023 ACORDAO n. 085/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO SECRETARIO GERAL ADJUNTO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO POR AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS MINIMOS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. ADVOCACIA É ATIVIDADE DE MEIO, NÃO DE RESULTADO. INSURGENCIA QUANTO A DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. Analise técnica quanto aos documentos necessários cabe ao advogado constituído, sobretudo em ações complexas. Eventual controvérsia ou desavença quanto ao contrato de prestação de serviços advocatícios deve ser dirimida na justiça comum. Recurso conhecido e desprovido com a manutenção do arquivamento da representação. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento Florianópolis, 16 de maio de 2024. Jorge Luiz dos Santos Mazera. Eduardo de Mello e Souza– Presidente.
Processo n. 248/2023, ACORDAO n. 084/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ETICO DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 58, § 7º DO CODIGO DE ETICA E DISCIPLINA DA OAB-SC. Ausência de indícios de infração ética disciplinar a justificar a instauração de processo Administrativo Disciplinar em face da representada, haja vista tratar-se de desentendimento pessoal ocorrido dentro da esfera civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, a unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento Florianópolis, 16 de maio de 2024. Gislaine França Souza Savio. Eduardo de Mello e Souza– Presidente.
Processo n. 806/2021. ACORDÃO N. 083/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO UNANIME DA 1º TURMA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA E JULGADA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER ENFRENTADA A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO AO ORGÃO COMPETENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 16 de maio de 2024. Bernardo Wildi Lins – relator(a). Eduardo de Mello e Souza– Presidente.
Processo n. 70563. Acórdão nº 082/2024. EMENTA: INCIDENTE DE INIDONEIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. FATO ISOLADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. TESTEMUNHOS FAVORÁVEIS DE BOA CONDUTA. PROVA DE RETIDÃO E ENGAJAMENTO SOCIAL DO INTERESSADO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) rejeitar o incidente formulado, determinando o retorno do feito à origem para tramitação do pedido de inscrição originária, para verificação dos demais requisitos de admissibilidade do art. 8º da Lei 8.906/94. Florianópolis, 19 de abril de 2024. Thiago Custódio Pereira – relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 946/2023. ACORDÃO N. 081/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. REPRESENTAÇÃO. DESÍDIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPOSTA CONDUTA ANTIÉTICA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DA OAB NÃO CARACTERIZADA. ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. Não há que se falar em cometimento de infração disciplinar no presente feito, uma vez que não existem provas da contratação do Representado para atuar no processo que ensejou condenação por revelia. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 16 de maio de 2024. Rafael Piva Neves – relator(a). Eduardo de Mello e Souza– Presidente.
Processo n. 735/2023. ACORDÃO N. 080/2024. EMENTA: Arquivamento Liminar de Representação Ética. Inexistência de indícios de conduta antiética. Jurisprudência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC. Artigo 58, § 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. O arquivamento liminar da representação ética é determinado quando não há indícios de conduta antiética por parte dos representados, conforme preconiza o artigo 58, § 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. A jurisprudência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC estabelece a distinção entre insatisfação do cliente com resultados judiciais e responsabilidade disciplinar do advogado, reforçando a necessidade de critérios claros na análise de casos éticos. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 16 de maio de 2024. Marco Antonio André – relator(a). Eduardo de Mello e Souza– Presidente.
Processo n. 47/2019. ACORDÃO N. 079/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AOS ART. 34, INCISO IX e XI DO EAOAB C/C ARTIGO 15 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/SC. ADVOGADO QUE NÃO CIENTIFICOU SEUS CONSTITUINTES OU INTERPÔS RECURSO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA. PERDA DO PRAZO RECURSAL. REPETIÇÃO DA OMISSÃO EM POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO REPRESENTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada nos autos a omissão do profissional que não comunicou às clientes sobre a prolação de uma sentença desfavorável, dela não interpôs de recurso e, tampouco, posteriormente, comunicou os valores da liquidação do julgado, causando prejuízos as suas constituintes, resta caracterizada culpa grave, sendo suficiente para a incidência da norma disciplinar. RECONHECIMENTO “DE OFÍCIO” DA INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. Condenações disciplinares transitadas em julgado em data posterior à ocorrência dos fatos objetos de apuração no novo processo disciplinar. Modificação da pena para censura. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, “de ofício”, adequar a pena aplicada, de suspensão de trinta dias, para censura (art. 36 do EAOAB). Florianópolis, 16 de maio de 2024. Rafael Mendes dos Santos– relator(a). Eduardo de Mello e Souza– Presidente.
Processo n. 44/2019. ACORDÃO N. 078/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E AMBIGUIDADE NA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MEIO RECURSAL INADEQUADO. As teses apresentadas nos embargos declaratórios já foram expressamente apreciadas no julgamento do recurso, não existindo omissão, contradição ou obscuridade. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Jaqueline Simas Marinho – relator(a). Eduardo de Mello e Souza– Presidente.
Processo n. 667/2021. ACORDÃO N. 077/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. VALORES RECEBIDOS EM NOME DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO INDEVIDA. O locupletamento de valor pertencente ao cliente e a não prestação de contas implicam nas infrações previstas nos incisos XX e XXI do art. 34 do EOAB. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 16 de maio de 2024. Simone Regina Moser – relator(a). Eduardo de Mello e Souza– Presidente.
Processo n. 643/2021. ACORDÃO N. 076/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. VALORES RECEBIDOS EM NOME DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO INDEVIDA. O locupletamento de valor pertencente ao cliente e a não prestação de contas implicam nas infrações previstas nos incisos XX e XXI do art. 34 do EOAB. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento Florianópolis, 16 de maio de 2024. Simone Regina Moser – relator(a). Eduardo de Mello e Souza– Presidente.
Processo n. 93/2018. ACORDÃO N. 075/2024. EMENTA: NULIDADE AVENTADA EM RECURSO – AUSÊNCIA DE ASSINTURA NA REPRESENTAÇÃO – DEFEITO FORMAL art. 57, inciso IV do CED l –VÍCIO SANÁVEL. PROVAS DEMONSTRANDO CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTELA - CONDUTA PREVISTA NO ART. 34, IV. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento Florianópolis, 16 de maio de 2024. Ricardo Antonio Cavalli – relator(a). Eduardo de Mello e Souza– Presidente.
Processo n. 376/2020. ACORDÃO N. 074/2024, EMENTA: NOTÍCIA DE PROTOCOLIZAÇÃO DE PETIÇÃO DURANTE PERÍODO QUE O REPRESENTADO CUMPRIA PENA DE SUSPENSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 34, I E XVI, DO EAOAB RECONHECIDO. RECURSO DO REPRESENTADO. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEGRANTE DO TED QUE ANTERIORMENTE SE DECLAROU IMPEDIDO NO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. ALEGADA NULIDADE DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DECISÕES QUE ABORDARAM OS FATOS EXPOSTOS NA REPRESENTAÇÃO E NAS MANIFESTAÇÕES DO REPRESENTADO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA FALTA DE DOLO. INFRAÇÕES ÉTICAS QUE PRESCINDEM DE SUA DEMONSTRAÇÃO, EIS QUE PASSÍVEIS DE CARACTERIZAÇÃO A TÍTULO DE CULPA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO IMPROVIDO. - Não há prejuízo na participação do julgamento dos embargos de declaração de integrante do TED que anteriormente se declarou impedido no julgamento da representação, já que não foi relator e a decisão foi unânime; - Não há ofensa ao princípio da correlação a decisão que faz referência aos argumentos expostos pelo representado e reconhece a infração ética delimitada no ato de instauração; As infrações éticas previstas no art. 34, I e XVI, do EAOAB caracterizam-se a título de culpa. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento Florianópolis, 16 de maio de 2024. Marina Wagner Bruno Shinzato – relator(a). Eduardo de Mello e Souza– Presidente
Processo n. 1356/2013, apenso 1133/2014. ACÓRDÃO n. 073/2024. EMENTA: CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTES – USO DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS COMO TERCEIRA INTERPOSTA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR EVIDENTE. 1. A existência de sentença transitada em julgado, após exaustiva produção de provas e exercício de contraditório pleno, reconhecendo a prática de captação irregular de clientes, permite abreviar a produção de provas afastando preliminar de cerceamento de defesa. 2. Conjunto probatório farto e suficiente para concluir pela captação irregular de clientela. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a) divergente Conselheiro Thiago Custódio Pereira, rejeitar as preliminares. No mérito, a unanimidade, nos termos do voto do relator divergente, conhecer do recurso e negar-lhe provimento Florianópolis, 21 de março de 2024. Thiago Custódio Pereira– relator(a) voto divergente. Eduardo de Mello e Souza– Presidente.
Processo n. 257/2023. Acordão n. 072/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR – REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS – SANABILIDADE DO VÍCIO PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. Recurso interposto em face de decisão que determinou o arquivamento liminar de representação disciplinar contra um escritório de advocacia, por suposta falta de procuração com poderes específicos para tal ato. Reconhecimento da possibilidade de sanar o vício processual antes da decisão de mérito. Concessão de prazo para a regularização da representação, sob pena de extinção. Análise da ilegitimidade passiva de um dos advogados representados, retirando-o do polo passivo da representação, com base na comprovação de sua saída da sociedade antes dos eventos objeto da representação e na ausência de atos praticados por ele. Determinação para que, após a regularização, o processo seja remetido às instâncias ordinárias para análise detalhada das questões envolvendo os demais representados. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar provimento parcial. Florianópolis, 21 de março de 2024. Adriano Tavares da Silva - relator(a). Eduardo Melo e Souza - Presidente.
Processo n. 1208/2018. Acordão n. 071/2024. EMENTA: PROCESSO ETICO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEDIÇÃO DE ARGUMENTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO ACORDÃO EMBARGADO. TEMAS PROPRIOS DE EVENTUAL RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. REJEIÇÃO. Não se deve confundir a contrariedade do acordão as teses do embargante com contradição sujeita a aclaramento pela via dos embargos. Alegadas omissões cuja inocorrência se evidencia pelos próprios trechos decisórios transpostos pelo embargante, revelando a inadequação da modalidade recursal manejada pelo representado. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Lucas Fajardo Nunes Hildebrand - relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 492/2023. Acordão n. 070/2024. EMENTA: PROCESSO ETICO DISCIPLINAR. REVOGAÇÃO DE MANDATO. ATO REGULAR QUE É DE INTEIRA DISCRICIONARIDADE DO CLIENTE INDEPENDENTEMENTE DA FASE PROCESSUAL DA CAUSA. PREVIA CIENTIFICAÇÃO DO ANJTIGO MANDATÁRIO BEM COMPROVADA. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO AS PROVAS COLIGADAS PELO REPRESENTADO. ASSUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESTITUIDA DE CARACTERISTICAS DE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. O cliente tem liberdade para revogar a qualquer tempo a procuração por ele outorgada ao advogado, cabendo a este acolher de imediato a vontade do constituinte e cessar a atuação em nome do cliente, restando ao advogado, fora do âmbito administrativo disciplinar e em entendendo pertinente, tão-somente perquirir as consequências contratuais da revogação da procuração, no que respeita aos efeitos sobre a exigibilidade de honorários contratuais e sucumbenciais, matéria de cunho civil e processual cuja verificação, além de não ser objeto da representação, de todo modo é absolutamente estranha as atribuições legais dos órgãos disciplinares da OAB. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Lucas Fajardo Nunes Hildebrand - relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 931/2020. Assunto: Pedido de reabilitação. Acordão n. 069/2024. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO DISCIPLINAR. ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB PELO COMETIMENTO DE CRIME. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA OAB. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do pedido e negar provimento. Florianópolis, 19 de abril de 2024. Fernanda Carbonari Collet - relator(a). Claudia da Silva Prudencio– Presidente.
Processo n. 1310/2016. Acórdão nº 068/2024. EMENTA: REABILITAÇÃO. POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR COM PENALIDADE DE CENSURA. COMPROVAÇÃO DO TRANSCURSO DE UM ANO ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE APLICADA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE CARACTERIZAM BOM COMPORTAMENTO. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a reabilitação previsto no art. 41 do EAOAB e art. 69 do CED da OAB, o deferimento é a medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do pedido de reabilitação e dar-lhe provimento. Florianópolis, 19 de abril de 2024. Rudimar Roberto Bortolotto – relator(a). Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo nº 74457, Acórdão nº 067/2024. EMENTA: ABERTURA DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. Ocultação da condição de servidora da Justiça Federal ao solicitar a inscrição nos quadros da OAB/SC. Aparente exercício ilegal da profissão configurado. Condutas incompatíveis com aquele que requer a inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil, que deve ser norteada por valores como a honestidade, respeito e probidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do(a) interessado(a). Florianópolis, 19 de abril de 2024 Mirian Gerhardt Dallegrave – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 41541. Acordão n. 065/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E AJUSTE EM GRAFIA DE PALAVRA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Thiago Custódio Pereira– relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 1030/2023. Acordão n. 064/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR DEFERIDO NA SENTENÇA E O EFETIVAMENTE RECEBIDO – RETENÇOES LEGAIS E CONTRATUAIS – CONTAS PRESTADAS. A diferença observada entre o valor global pago pelo reclamado em ação trabalhista e a quantia líquida percebida pelo reclamante decorrente de retenções legais e contratuais não importa em apropriação indevida ou ausência de prestação de contas. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Thiago Custódio Pereira– relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo 835/2020. Acordão n. 063/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – LOCUPLETAMENTO INDEVIDO – RECURSO DESPROVIDO – PENA DE SUSPENSÃO MANTIDA. A confissão de prática irregular em acordo de não persecução penal pelo Representado importa em prova suficiente para aplicação de penalidade disciplinar, em especial quando acompanhada de elementos que corroboram a afirmação. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Thiago Custódio Pereira– relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 42/2019. n. 062/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AO ART. 34, XX DO ESTATUTO DA OAB. FALTA DE ESTIPULAÇÃO CLARA E OBJETIVA DA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO POSTULADAS NA AÇÃO JUDICIAL EM QUE FOI CELEBRADO ACORDO. INTERPRETAÇÃO UNILATERAL E EXTENSIVA DO CONTRATO EM PREJUÍZO DO CLIENTE. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA. PENA DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS CONFORME ART. 37, I, DO ESTATUTO DA OAB. Ao reterem valores superiores e/ou sem o devido respaldo contratual, as Representadas descumpriram os deveres éticos da profissão e incorreram na infração do inciso XX do artigo 34 do Estatuto da OAB, locupletando-se indevidamente à custa do Representante, sujeitando-se à pena de suspensão prevista no inciso I do artigo 37 do referido diploma legal. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do Recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Rafael Pierozan – relator(a). Maria Teresinha Erbs– Presidente.
Processo n. 824/2023. n. 061/2024. EMENTA: Representação. Inconformismo com honorários contratuais. Eventual controvérsia ou desavença relacionada ao contrato de prestação de serviços deverá ser dirimida na justiça comum. Ausência de indícios mínimos de infração ética que impedem a admissibilidade da representação. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção do arquivamento da representação. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do Recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Tatiana Maria Ramos Virmond– relator(a). Maria Teresinha Erbs– Presidente.
Processo n. 1139/2021. n. 060/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE RETÉM PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONTRATO VERBAL, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CLIENTE, COMETE INFRAÇÃO AO ART. 34, XX, EAOAB (LEI 8.906/94). AFASTADA A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, EM VIRTUDE DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA QUE DISCUTE OS HONORÁRIOS. Recurso do Representado conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer dos Recursos e negar provimento ao apelo do Representante, dando parcial provimento ao do Representado, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Saraí Martelli Bresciani – relator(a). Maria Teresinha Erbs– Presidente.
Processo n. 30352. n. 059/2024. EMENTA: RECURSO EM PEDIDO DE BAIXA C/C ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO. DECISÃO OBJURGADA QUE CANCELOU, DE OFÍCIO, A INSCRIÇÃO DA RECORRENTE NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, NOS TERMOS DO ART. 28, INC. V, DA LEI N. 8.906/94. MANUTENÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE FISCAL DO CRECI/SC QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE “ATIVIDADE POLICIAL DE QUALQUER NATUREZA”. INOCORRÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN MALAM PARTEM DA LEI N. 8.906/94. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO ALBERGADO NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. 1. A função de fiscal do CRECI/SC se amolda perfeitamente ao conceito de “atividade policial de qualquer natureza”, ante sua natureza pública e inerentemente fiscalizatória/sancionatória, com o condão de interferir na liberdade de particulares mediante lavratura de notificações e autos de infração, consubstanciando seu exercício óbice ao exercício da advocacia, nos termos do art. 28, inc. V, da Lei n. 8.906, de 1994. 2. Não há se falar em interpretação analógica in malam partem da Lei n. 8.906/94 no caso dos autos, visto que a interpretação correta do termo “atividade policial de qualquer natureza” inclui o poder de polícia administrativa. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a) Conselheiro divergente, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 07 de dezembro de 2023. Laudelino João da Veiga Neto – relator(a) divergente. Maria Teresinha Erbs– Presidente.
Processo n. 849/2019. ACORDAO n. 058/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. DILIGÊNCIAS DO RELATOR. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO PARA MANIFESTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE RAZÕES FINAIS. O relator pode requerer diligências para esclarecimento dos fatos. A não intimação do representado para manifestação sobre o resultado gera nulidade. Recurso ao qual se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Janaina Guesser Prazeres – relator(a). Caroline Rasmussen – Presidente e.e.
Processo n. 994/2020. ACORDAO n. 057/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO CAUSAS EM SECCIONAL DIVERSA DA QUAL POSSUI INSCRIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTRIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PENA DE CENSURA E MULTA (ART. 36). Comente infração ética disciplinar prevista no artigo 10, §2º do EAOAB o advogado que exercer habitualmente a profissão, com intervenção judicial em MAIS de CINCO CAUSAS por ano. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dos embargos e negar-lhe provimento. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Marly Elza Muller Ferreira – relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 591/2019. ACORDAO n. 056/2024. EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DA CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO E DA PENALIZAÇÃO IMPOSTA SOB O FUNDAMENTO DE ERRO NO JULGAMENTO. LOCUPLETAMENTO DE VALORES. PREJUIZO DE TERCEIRO ENVOLVIDO NO PROCESSO JUDICIAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 34, XX DO ESTATUTO DA ADVOPCACIA. REINCIDENCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DA PENA APLICADA. O Advogado no exercício do seu mister deve pautar-se pela ética e disciplina, não praticando qualquer ato que cause prejuízo ao Juízo, a parte contraria ou qualquer outro terceiro envolvido na demanda, não devendo, de modo algum obter vantagem em detrimento de quem quer que seja. Enquadramento da infração mantido. Reincidência. Inexistência. Entendimento de que somente se pode cogitar de agravamento da sanção disciplinar com fundamento na reincidência se houver condenação disciplinar anterior transitada em julgado na data em que ocorreram os fatos objeto de apuração do novo processo disciplinar. Revisão provida para adequar a sanção em suspensão pelo prazo de 60 dias cumulado com a pena de multa de uma anuidade. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Celise Roesler Kobs – relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 1210/2019. ACORDAO n. 055/2024. EMENTA: RECURSO EM PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, AUTORIZADORES DA PRETENSÃO DO RECORRENTE. RECURSO QUE VISA TÃO SOMENTE REDISCUTIR O MÉRITO DO PROCESSO QUE LEVOU À CONDENAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. O artigo 73, § 5º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que a revisão de processo disciplinar se pautará apenas no erro de julgamento ou em condenação baseada em falsa prova, não se destina, o pedido de revisão, para reexame do mérito da condenação final. De ofício sejam os autos encaminhados à Fiscalização da OAB/SC, para averiguação da inscrição suplementar do Representado. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Ana Lucia Pedroni – relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 21804. ACORDAO n. 054/2024. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINARIA. ANALISTA TECNICO DA DEFENSORIA PUBLICA DE SC. Atividade finalística. Entendimento unanime pela incompatibilidade nos termos do art. 28, inciso II e IV do EAOAB. Uniformização de Jurisprudência n. 03. Indeferimento do pedido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Ricardo Antonio Cavalli – relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 1332/2023. ACORDAO n. 053/2024. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – REPRESENTAÇÃO POR ALEGADA PERDA DE UMA CHANCE. Inexistência. Advogado que esgota a instâncias ordinárias não comete falta ético-disciplinar. Prova técnica desfavorável à Representante. Ausência de falta ético-disciplinar. Aplicação das normas do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Código de Ética e Disciplina, ensejando o arquivamento da representação.” Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Edson Antonio dos Santos – relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 283/2021. ACORDAO n. 052/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PELO ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PROCEDIMENTO ILEGAL COMETIDO PELO ADVOGADO. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE JULGOU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES PROFISSIONAIS. A não ocorrência de violação aos deveres profissionais, inclusive reconhecida em sentença judicial, conduz ao do arquivamento da representação. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Jairo Antonio Kohl – relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 595/2021. ACORDAO n. 051/2024. EMENTA: RECURSO QUE REQUER A NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIOS DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA E, SUBSIDIARIMENTE, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ANTE A INOCORRÊNCIA DAS INFRAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS XVI E XXII DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, BEM COMO A REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA A REVISÃO DA DOSIMETRIA, ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, FIXANDO-SE A SANÇÃO DE SUSPENSÃO EM NOVE MESES. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, unicamente para fins de ajuste da dosimetria, aplicando ao Recorrente a pena de suspensão por 9 meses pela prática da infração disciplinar tipificada no Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 34, incisos XVI e XXII. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Bernardo Wildo Lins – relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 381/2023. ACORDAO n. 050/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR E ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo indícios mínimos da prática de infração ético-disciplinar, tendo em vista não restar comprovado que o representado estaria atuando de má-fé na venda de imóvel parte do pagamento dos honorários advocatícios contratados com seus clientes, e sendo a Representante parte ilegítima para questionar tal questão, o arquivamento é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 18 de abril de 2024. Laercio Machado Junior – relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 76609. Acórdão nº 049/2024. EMENTA: RECURSO. INSCRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. DIRETORA DE DEPARTAMENTO JUNTO À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. ANOTAÇÃO. RECURSO. Não deslumbrando no caso concreto, pelas atribuições genéricas e específicas, previstas para o cargo de Diretora de departamento junto à Secretaria de Administração e Finanças do Município de Nova Veneza/SC, atividades vedadas na forma do art. 28, inciso III, da Lei 8.906/94, poderá a recorrente exercer a advocacia, com impedimento do exercício profissional contra a Fazenda Pública que a remunera, nos termos do inciso I, do art. 30 da mesma lei. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a tese de incompatibilidade e determinar a anotação de impedimento nos termos do art. 30, I, da Lei 8.906/1994. Florianópolis, 21 de março de 2024. Adriano Tavares da Silva – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 395/2023. ACORDAO n. 048/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO ARQUIVAMENTO LIMINAR PELO ART. 58, §7º, DO CED. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Sydnei de Oliveira - relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 230/2023. ACORDAO n. 047/2024. EMENTA: PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE DESDE QUE LIMITADO AO INTERESSE DA CAUSA, SEM COMETIMENTO DE EXCESSOS QUE ULTRAPASSEM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIADE, NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFRAÇÃO E DE PREJUÍZOS AO REPRESENTANTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA LIMINARMENTE. RECURSO APRESENTADO, CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Nadia Lanzarin– relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 1082/2021. ACORDAO n. 046/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONTRATAÇÃO ERECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. INFRAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO CONFIGUARADA. RECEBIMENTO DE VALORES PELO CLIENTE PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA TAL FIM. INFRAÇÃO AOS INCISOS XX E XXI, DO ART. 34 DO EOAB CONFIGURADA. PENA DE SUSPENSÃO ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Comete infração disciplinar o advogado que recebe valores a título de honorários contratuais e deixa de cumprir com a obrigação contratual assumida. Incorre, ainda, em infração ético disciplinar o profissional que recebe valores do cliente para pagamento de tributos e deixa de empregar a referida quantia para tal fim, configurando infração ao art. 34, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Renata Elisandra de Araujo– relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 73266. Acórdão nº 045/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO – AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADA ABSOLVENDO O INTERESSADO - REJEIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONIEDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), determinar o arquivamento da instauração do incidente de inidoneidade. Florianópolis, 02 de abril de 2024. Ricardo Correa Junior – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 159/2023. ACORDAO n. 044/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCILPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Não restou comprovado qualquer procedimento ilegal cometido pela representada a ensejar a abertura de processo ético-disciplinar. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Tatiana Della Giustina– relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 77159. ACORDAO n. 043/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DA 2º TURMA JULGADORA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO ORIGINARIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CARGO OCUPADO PELA REQUERENTE SERIA INCONPATIVEL COM A ADVOCACIA (ART. 28, III DA LEI 8.906/94). EXERCICIO DO CARGO DE “GERENTE PRIME ASSISTENTE” EM INSTITUIÇÃO BANCARIA PRIVADA. O TITULO DO CARGO QUE OCUPA NÃO DEVE SER O FATOR DETERMINANTE PARA DEFINIR A INCOMPATIBILIDADE, MAS SIM A FUNÇÃO QUE EFETIVAMENTE EXERCE. NÃO CONTATADO O EXERCICIO DE FUNÇÕES GERENCIAIS NO SENTIDO ESTRITO, NÃO HAVERÁ INCOMPATIBILIDADE AO EXERCICIO DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Jorge Luiz dos Santos Mazera – relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 151/2019. ACORDAO n. 042/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO UNANIME DA 1º TURMA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC, COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ARGUMENTO ENFRENTADO NO VOTO CONDUTOR DO ACORDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATERIA APRECIADA E JULGADA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS HIPOTESES AUTORIZADORAS DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER ENFRENTADA A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO AO ORGÃO COMPETENTE. EMBARGOS CONHECIDOD E DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dos embargos e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Jorge Luiz dos Santos Mazera – relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 590/2022. ACORDAO n. 041/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES QUANDO NÃO DETINHA MAIS PODERES PARA RECEBER. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO INSTADO A SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. INFRAÇÕES COMPROVADAS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL QUE PERDURA ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA SATISFEITA. Infringe o art. 34, incisos XX e XXI do EAOAB o advogado que recebe valores destinados ao cliente quando já não possuía mais poderes para tanto e, mesmo intimado para se manifestar quanto ao recebimento e devolução, silencia, deixando de prestar de contas. Aplicada penalidade de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, que deverá perdurar até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, na forma do art. 37, § 2º do EAOAB. 2. NEGATIVA DE RECEBIMENTO. TENTATIVA DEINDUZIR O JUÍZO EM ERRO. OFENSA AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. Afronta o dever insculpido no art. 2º, parágrafo único, inc. I, do Código de Ética e Disciplina o advogado que, na tentativa de induzir o juízo em erro, nega a recepção de valores, cujo recebimento foi confirmado posteriormente por meio de comprovante de transferência e extrato bancário. Aplicada, cumulativamente, multa no valor de 1 (uma) anuidade, pela presença de circunstância agravante. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Luiz Henrique Pereira – relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 1018/2020. ACORDAO n. 040/2024. EMENTA: EXCLUSÃO DE ADVOGADO. ARTIGO 38, INCISO I, EMENTA: DO EAOAB. TRÊS OU MAIS CONDENAÇÕES ANTERIORES NA SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. REQUISITO OBJETIVO. A existência de três ou mais condenações transitadas em julgado à pena de suspensão em processos disciplinares distintos, enseja a aplicação da pena de exclusão do profissional do quadro de advogados da Seccional, nos termos do art. 38, I, da Lei nº 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), julgar procedente a aplicação da pena de exclusão, conforme disposto no Art. 38, inciso I da Lei 8.906/94 (EAOAB). Florianópolis, 22 de março de 2024. Ramon Antonio – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 1179/2022. ACORDAO n. 039/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. TRÊS PENAS DE SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. ART. 38, I DA LEI 8.906/94. APLICAÇÃO DE EXCLUSÃO. A constatação inequívoca de no mínimo três sanções disciplinares de suspensão, pouco importando o contexto ético de cada uma das condenações com trânsito em julgado, haverá configuração da causa de exclusão prevista no art. 38, I, do Estatuto da Advocacia. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), julgar procedente a aplicação da pena de exclusão, conforme disposto no Art. 38, inciso I da Lei 8.906/94 (EAOAB). Florianópolis, 22 de março de 2024. Alexandre Barcelos João – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 64/2020. ACORDAO n. 038/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. PENA DE SUSPENSÃO APLICADA POR TRÊS VEZES. CRITÉRIO OBJETIVO. EXCLUSÃO Advogado que sofreu a pena de suspensão em três processos disciplinares distintos, transitados em julgado, preenche o critério objetivo do art. 38, Inciso I da Lei 8.906/94 (EAOAB), sendo passível da aplicação da pena de exclusão. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), julgar procedente a aplicação da pena de exclusão, conforme disposto no Art. 38, inciso I da Lei 8.906/94 (EAOAB). Florianópolis, 22 de março de 2024. Rudimar Bortolotto – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 76365. Acórdão nº 037/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. REQUERENTE DENUNCIADO POR AMEAÇA E LESÃO CORPORAL SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. SUPOSTA VÍTIMA QUE SE RETRATA DA VERSÃO APRESENTADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA JUDICIAL. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. À mingua de provas de práticas criminosas que encontrem correspondência com o descrito na súmula de nº 09/2019/COP, inviável a abertura de incidente de inidoneidade moral, tornando imperativo o retorno dos autos para o órgão de origem com o propósito de se aferir o preenchimento dos demais requisitos para deferimento ou não do pedido de inscrição originária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), julgar improcedente a abertura do incidente de inidoneidade. Florianópolis, 22 de março de 2024. Shames André Pietro de Oliveira– relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 843/2009. Acórdão nº 036/2024. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PENALIDADE DE CENSURA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA RESERVADA. RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROBATÓRIA DO ART. 41 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Cabe pedido de reabilitação para toda e qualquer penalidade decorrente de infração ética, ainda que convertida em advertência reservada; circunstância esta no qual o dever probatório do bom comportamento é relativizado. Havendo advertência reservada, basta a inexistência de tramitação de outras representações éticas como prova efetiva do bom comportamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e dar provimento ao pedido de reabilitação. Florianópolis, 22 de março de 2024. Alexandre Barcelos João – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 328/2023. ACORDAO n. 035/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo indícios mínimos da prática de infração disciplinar, o arquivamento liminar da representação é medida que deve ser prestigiada. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Eder Gonçalves – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 90/2019. ACORDAO n. 034/2024. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO CONTRA ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COOPERAÇÃO E REPASSE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. - Segundo o Primado da Presunção da Inocência, somente se pode punir mediante prova cabal de autoria e materialidade, as quais ausentam-se nos autos. - O representado não assinou o contrato que instrui a inicial, razão pela qual não anuiu com as condições ali apostas. - O contrato de prestação de serviços advocatícios é um negócio jurídico e, como tal, para ter validade e produzir efeitos tem de ser devidamente assinado pelas partes, consoante o disposto nos arts. 104, inciso III e 166, incisos IV e V, ambos do Código Civil. - Um contrato sem assinatura de uma das partes é nulo, pois lhe falta elemento essencial a sua constituição, que é prova inequívoca da vontade dos contratantes. - Recurso Provido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Moacyr Jardim de Menezes Neto – relator(a) voto divergente. Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 657/2023. ACORDAO n. 033/2024. EMENTA: RECURSO DA DECISÃO DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE ARQUIVOU LIMINARMENTE A REPRESENTAÇÃO POR ENTENDER NÃO SE TRATAR DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR MAS MATERIA AFETA A SEARA CÍVEL POR INSATISFAÇÃO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELA ADVOGADA REPRESENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO QUE INOBSTANTE ADVOGADO FIGUROU NO CASO COMO SÓCIO DE IMOBILIÁRIA BENEFICIÁRIO DOS VALORES DECORRENTES DA AÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E PRESTAÇÃO DE CONTAS OBJETO DE MEDIDAS NA SEARA CÍVEL E OU ATÉ CRIMINAL. INFRAÇÃO ÉTICA NÃO VERIFICADA. CONTAS PRESTADAS. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Fabiana Matzenbacher – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 542/2023. ACORDAO n. 032/2024. EMENTA: RECURSO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO. USO DE LINGUAJAR INAPROPRIADO. ACUSAÇÕES QUE ESTÃO SENDO INVESTIGADAS EM AÇÃO PRÓPRIA QUE AINDA NÃO TEM DESFECHO. TEMEROSO INSTAURAR PROCESSO DISCIPLINAR SOBRE FATO EM DISCUSSÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR NESTE PONTO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. AUTORIA RECONHECIDA E INDÍCIOS DE SUA PRÁTICA. ADVOGADA QUE INFORMA EM PETIÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL DE LIVRE CONSULTA DETALHES DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. Demonstração em sede de cognição sumária da autoria e indícios de materialidade de violação do sigilo descrito no artigo 72 do EOAB, devendo, portanto, haver a instauração do processo para exercício das garantias constitucionais. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso para instaurar processo ético disciplinar em desfavor da Recorrida em relação à suposta violação de sigilo de processo ético disciplinar. Florianópolis, 21 de março de 2024. Shames André Pietro de Oliveira – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 1134/2021. ACORDAO n. 031/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. ART. 34, INCISOS XX, XXI E XXV, DO EOAB. PENA DE SUSPENSÃO REDUZIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNTÂNCIA AGRAVANTE E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SUSPENSÃO DEVIDA ATÉ A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DO REPRESENTANTE INTEGRALMENTE PROVIDO E DO REPRESENTADO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo deixado de prestar contas dos valores recebidos, além de retê-los sem o devido repasse a quem de direito, estão caracterizadas as infrações dos incisos XX e XXI da Lei 8.906. A conduta que não ultrapassou o grau de reprovabilidade da norma dos incisos XX e XXI do art. 34 do EOAB não é considerada conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EOAB). A pena de suspensão deve ser aplicada no mínimo legal quando ausente circunstância agravante existente circunstância atenuante. A pena de suspensão por ofensa ao art. 34, inciso XXI, do EOAB perdura até que satisfaça integralmente a dívida. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), dar integral provimento ao recurso da representante e parcial provimento ao recurso do representado. Florianópolis, 21 de março de 2024. Leandro Schiefler Bento – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 1077/2022. ACORDAO n. 030/2024. EMENTA: “REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DENEGADO. PENALIDADE DE CENSURA MANTIDA. O encaminhamento de mensagem pelo aplicativo de WhatsApp visando captar clientes enviada por pessoa vinculada ao escritório caracteriza infração ética/disciplinar por violação ao artigo 34, inciso IV do EAOAB e artigo 7. Do Código de Ética e Disciplina profissional. Penalidade de censura mantida.” Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento para manter a aplicação da penalidade de censura. Florianópolis, 21 de março de 2024. André Giordane Barreto – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 219/2022. ACORDAO n. 029/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADA QUE PRESTA CONTAS AO CLIENTE DE FORMA TARDIA, SOMENTE APÓS O PARECER PRELIMINAR NO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO QUE OPINA PELA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA, COMETE INFRAÇÃO AO ART. 34, XXI, EAOAB (LEI 8.906/94), E AO ART. 12, CED. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Saraí Martelli Bresciani– relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 371/2017. ACORDAO n. 028/2024. EMENTA: PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE PRAZO. NOTIFICAÇÃO OU ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES. ART. 43 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A representação disciplinar não julgada no lapso temporal de cinco anos contados da notificação para esclarecimentos preliminares ou da respectiva petição, estará afetada pela prescrição na forma do art. 43 do Estatuto da Advocacia. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Alexandre Barcelos João – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 530/2019. ACORDAO n. 027/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA QUE JUSTIFIQUEM SUA COMPLEMENTAÇÃO E/OU ACLARAMENTO. PRETENSÃO AO REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. EVIDENTE SEU PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. 2. Não se admitem embargos, por outro lado, que consubstanciem apenas a rediscussão do mérito da decisão embargada, hipótese dos autos. Assim, verificada a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, bem como a expressa pretensão ao reexame do próprio mérito da decisão embargada, verifica-se a inadequação da utilização de embargos de declaração, como mero sucedâneo recursal. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Patricia Nicodemus Valenzuela – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 1162/2017. ACORDAO n. 026/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIAS APRESENTADAS POR PETIÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DO VOTO PELO RELATOR. TEMAS DEVIDAMENTE ABORDADOS NO VOTO VISTA CONVERGENTE E EXPRESSA ADESÃO AOS SEUS TERMOS PELO CONSELHEIRO RELATOR EM MANIFESTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A manifestação da Turma Julgadora se deu por intermédio da conjunção de votos, pelo conselheiro relator e pelo conselheiro que solicitou vistas, de forma que inexiste omissão a ser sanada. Matérias devidamente abordadas, exaurindo a análise do mérito da representação. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), não conhecer dos Embargos de Declaração. Florianópolis, 21 de março de 2024.Shames André Pietro de Oliveira– relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 61626. ACORDAO n. 025/2024. EMENTA: RECURSO DA DECISÃO QUE NEGOU REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO E RECONHECEU INCOMPATIBILIDADE DO CARGO PÚBLICO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO JÁ INSCRITO NOS QUADROS DA SECCIONAL. ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE SE CONFUDEM COM A ATRIBIUIÇÃO DOS DEFENSORES. ATRIBUIÇÕES INCONTROVERSAS DE ATEDIMENTO AO PUBLICO, EXECUÇÃO DE APOIO NO PROCESSAMENTO DE PROCESSOS E, DE SUPORTE AOS DEFENSORES SÃO ATIVIDADES QUE ORBITAM A PRÓPRIA FINALIDADE DA DEFENSORIA. MÍNIMA DIFERENÇA NAS ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO COM O ANALISTA JURÍDICO. AUSENCIA DE OFENSA AO PRECEITO DE LIBERDADE PROFISSIONAL VEZ QUE SUBJUGADA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES. PRECEDENTES DESTE CONSELHO PELA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28, II E IV DO EAOAB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Fabiana Matzenbacher – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 797/2023. Acórdão nº 024/2024. EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. APARENTE COMETIMENTO DE CRIME GRAVE E ATUAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). SÙMULA 9/2019/CFOAB. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA OAB/SC REFERENDADA. O isolado descumprimento de medida cautelar fixada em favor de ex esposa ou companheira, por si só, não importa em suspensão cautelar. Todavia, quando o ato é acompanhado de gravidade e atualidade, incide a hipótese de suspensão do exercício profissional. Remessa do feito ao Tribunal de Ética e Disciplina. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), referendar a decisão de suspensão do exercício profissional de C.A.L.d.C.(OAB/SC 61161), proferida pela Presidência da OAB/SC. Florianópolis, 22 de março de 2024. Thiago Custodio Pereira – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 398/2020. ACORDAO n. 023/2024. EMENTA: EXCLUSÃO – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME INFAMANTE – HOMICÍDIO. Inscrito nos quadros da OAB condenado como coautor em ação penal pela prática de homicídio. Crime praticado para esquivar-se do pagamento pela aquisição de veículo automotor. Evidente a hipótese de crime infamante. Exclusão inafastável. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), julgar procedente o Processo de Exclusão. Florianópolis, 22 de março de 2024. Thiago Custódio Pereira – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 424/2020. ACORDAO n. 022/2024. EMENTA: EXCLUSÃO. ARTIGO 38, I DO EAOAB. TRÊS (03) PENALIDADES DE SUSPENSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO OBJETIVO. REVISÃO DAS DECISÕES ANTERIORES DE SUSPENSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE REVISÃO OU REABILITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não cabe pedido de suspensão ou sobrestamento do feito no processo de exclusão em face de eventual pedido de revisão de processo disciplinar ou reabilitação do Representado. Aplicável a penalidade máxima de exclusão a inscrito punido em três oportunidades com a penalidade de suspensão, com trânsito em julgado, não cabendo a revisão como meio de defesa no âmbito do processo de exclusão, das decisões anteriores transitadas em julgado. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), julgar procedente o Processo de Exclusão. Florianópolis, 22 de março de 2024. Laercio Machado Junior – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 1015/2021. ACORDAO n. 021/2024. EMENTA: EXCLUSÃO. ARTIGO 34, INC. XXVII, DO EAOAB. CONDUTA INIDÔNEA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA COM GRANDE REPERCUSSÃO. SUSPENSÃO PREVENTIVA. PLURALIDADE DE SUSPENSÕES. Estando cabalmente comprovada a infração disciplinar advinda da prática de crime que repercute contra a dignidade da advocacia, apurado em processo penal em trâmite, independentemente do trânsito em julgado, somado a pluralidade de processos ético-disciplinares com penas de suspensões, a pena de exclusão é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), julgar procedente o pedido de exclusão. Florianópolis, 22 de março de 2024. Laercio Machado Junior – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 149/2015. ACORDAO n. 020/2024. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DESTA SECCIONAL EM MOMENTO ANTERIOR AO PLEITO DE REABILITAÇÃO – REQUISITO DO BOM COMPORTAMENTO AFERÍVEL A PARTIR DA ANÁLISE DAS CERTIDÕES DO LOCAL ATUAL DE RESIDÊNCIA E DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELO REABILITANDO – DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO PARA ANEXAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS – ÔNUS DO REQUERENTE NA ESCORREITA INSTRUÇÃO DO PEDIDO – DESÍDIA CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento, condicionando a depuração do prontuário funcional à apresentação em Secretaria das certidões discriminadas em despacho anterior. Florianópolis, 22 de março de 2024. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 181/2014. ACORDAO n. 019/2024. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DESTA SECCIONAL EM MOMENTO ANTERIOR AO PLEITO DE REABILITAÇÃO – REQUISITO DO BOM COMPORTAMENTO AFERÍVEL A PARTIR DA ANÁLISE DAS CERTIDÕES DO LOCAL ATUAL DE RESIDÊNCIA E DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELO REABILITANDO – DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO PARA ANEXAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS – ÔNUS DO REQUERENTE NA ESCORREITA INSTRUÇÃO DO PEDIDO – DESÍDIA CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento, condicionando a depuração do prontuário funcional à apresentação em Secretaria das certidões discriminadas em despacho anterior. Florianópolis, 22 de março de 2024. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 1050/2019. ACORDAO n. 018/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA MAIS DE UMA ADVOGADA. ART. 34, XX DO EAOAB. Contratação de serviços advocatícios para impetração de habeas corpus contra ato coator inexistente no momento da contratação, e cuja configuração é incerta. Possibilidade de esvaziamento da relação contratual antecipadamente paga sem qualquer prestação de serviço por parte das representadas. Infração disciplinar configurada. SANÇÕES APLICADAS com análise individual de agravante. dosimetria individual da suspensão. Aplicação de multa apenas àquela que já se encontra em situação suspensa por infração anterior. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento para aplicar à representada ROSINETE MATOS BRAGA (OABSP 331.607) a pena de suspensão (art. 37, inc. I do EAOAB) e, não havendo circunstância agravante, deixar de aplicar pena de multa e fixar a suspensão em 30 (trinta) dias. Em relação à representada SILMARA JUDEIKIS MARTINS (OAB/SC 44.562) aplicar a pena de suspensão (art. 37, inc. I do EAOAB) e, havendo circunstância agravante, aplicar a pena de multa no correspondente ao valor de uma anuidade (art. 39) e fixar a suspensão em 30 (trinta) dias. Florianópolis, 20 de dezembro de 2023. Helena Nastassya Paschoal Pítsica – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 44/2019. ACORDAO n. 017/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARACTERIZAÇÃO. REPASSE TARDIO DE VALORES RECEBIDOS EM ALVARÁ. NECESSIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34 DO EAOAB. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. A retenção indevida de valores pertencentes ao cliente, por longo período, que foram recebidos pelo advogado mediante alvará, caracteriza infração disciplinar de locupletamento, previsto no inciso XX do artigo 34 do EAOAB. O caso concreto não admite a desclassificação da infração para a de mero prejuízo, prevista no inciso IX do mesmo artigo, tendo em vista a resistência da advogada em pagar os valores ao cliente e a necessidade de ajuizamento de ação judicial de cobrança para essa finalidade. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) divergente, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de novembro de 2023. Jaqueline Simas Marinho– relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 406/2021. ACORDÃO n. 016/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR –– LOCUPLETAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – MULTA CUMULADA COM SUSPENSÃO – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Tendo deixado de prestar contas dos valores recebidos, além de retê-los sem o devido repasse a quem de direito, estão caracterizadas as infrações dos incisos XX e XXI da Lei 8.906. Recurso desprovido. 2. Muito embora seja possível cumular a pena de suspensão com a pena de multa, a existência de circunstância agravante devidamente motivada é elemento essencial. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso, negar provimento e, de ofício, excluir a pena de multa aplicada ao Recorrente. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Laudelino João da Veiga Netto – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 994/2020. ACORDAO n. 015/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO CAUSAS EM SECCIONAL DI VERSA DA QUAL POSSUI INSCRIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PENA DE CENSURA E MULTA(ART. 36 ) Comete infração ética disciplinar prevista no artigo 10, §2º do EAOAB o advogado que exercer habitualmente a profissão, com intervenção judicial em MAIS de CINCO CAUSAS por ano. acordam os membros da Segunda Turma do Conselho SECCIONAL da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Marly Elza Muller Ferreira – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 912/2021. ACORDAO n. 012/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL AFASTADA, EIS QUE PREVISTA NO ART. 137-D, §4º, DO REGULAMENTO GERAL DA OAB. RERESENTADO ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO NO ATO. GARANTIDO O DIREITO A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DE PRESTAÇAO DE CONTAS E COMPENSAÇAO DE HONORÁRIOS EM PROCESSO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não comete infração ético-disciplinar o advogado que sofrendo represália pelo cliente que revogou sua procuração e sem autorização maneja acordo dos seus honorários de sucumbência presta contas e compensa o valor dos honorários contratuais via processo judicial de execução de honorários contratuais. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Lucinara Manenti – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 406/2022. ACORDAO n. 011/2024. EMENTA: “REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO DE VALORES À CUSTA DO CLIENTE. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DENEGADO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO MANTIDA E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. A retenção de valores recebidos do cliente em processo judicial caracteriza o locupletamento ilícito pelo advogado ainda que haja pagamento parcial posterior. Da mesma forma, caracteriza infração disciplinar a ausência de prestação de contas ao cliente, ambos por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI do EAOAB. Penalidade de suspensão aplicada conforme agravante dos autos e redução da multa em conformidade ao disposto no parágrafo único do artigo 40 do mesmo diploma legal.” Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento para aplicar a penalidade de suspensão da Recorrente pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que a mesma comprove cabalmente a realização da prestação de contas a cliente, cumulada com a penalidade de multa aplicada no equivalente a 01 (uma) anuidade. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. André Giodane Barreto – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 252/2019. ACORDAO n. 010/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTE E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPOSTA INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADVOGADO QUE RECEBEU VALORES EM NOME DE CLIENTE E NÃO REPASSOU ALEGANDO TER REALIZADO RETENÇÃO AUTORIZADA E COMPENSAÇÃO COM DÍVIDAS EXISTENTES DE OUTROS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTO IDÔNEO JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO PELO REPRESENTANTE AFIRMANDO TER DADO QUITAÇÃO AOS VALORES E TER AUTORIZADO O RECORRENTE A RETER OS VALORES OBJETO DA DISCUSSÃO RECONHECENDO DÍVIDA DE OUTROS SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTAS PRESTADAS E AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO TED. Advogado que recebe valores em nome de cliente e realiza retenção e compensação com dívidas existentes de outros serviços mediante autorização comprovada não comete infração ético-disciplinar. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Guilherme Silva Araujo – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 1208/2018. ACORDAO n. 009/2024. EMENTA: PROCESSO ETICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E RECUSA EM PRESTAR COSTAS (ART. 34, INCS. XX e XXI DO EAOAB). DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRAZO QUE FLUI APENAS DA CIÊNCIA DA INFRAÇÃO PELO REPRESENTANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE FURTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVEROSIMILHANÇA E AUSÊNCIA DE PROVA. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR OUTROS MEIOS. JUSTIFICATIVA AFASTADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE CONSELHO SUBSECCIONAL REGULARMENTE NEGADA LIMINARMENTE PELO TED POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE AFASTADA. CONFISSÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE CONTINUA A SER RECUSADA QUANDO DO COMPARECIMENTO AO AUTOS DO PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. RECUSA BEM CARACTERIZADA NA FORMA DO INC. XXI DO ART. 34 DO EAOAB. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE . AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES LEVANTADOS AO REPRESENTANTE. A justificativa para a negativa de prestação de contas e para a ausência de prova de repasse de valores pertencentes ao cliente necessita ser verossímil e calcada em prova, sob pena de se ter por recusada a prestação de contas e caracterizado o locupletamento à custa do constituinte em infração ao art. 34, incs. XX e XXI, do EAOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Lucas Fajardo Nunes Hildebrand – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 34485. ACORDAO n. 008/2024. EMENTA: Embargos de Declaração, impetrado com intuito de rediscutir matéria, via inapropriada, sendo o mesmo no mérito rejeitado. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Marconi Tadeu Branco Ramos – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 22546. ACORDAO n. 007/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ANALISTA DE SEGURO SOCIAL. ATRIBUIÇÕES DO CARGO INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA NOS TERMOS DO ART. 28, INCISO III DO EOAB. INDEFERIMENTO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, receber o recurso e negar provimento, indeferindo o pedido de inscrição da recorrente, na forma prevista no artigo 28, III, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Florianópolis, 07 de dezembro de 2023. Lucinara Manenti – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 836/2023. Acórdão nº 006/2024. EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. APARENTE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE E ATUAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA OAB/SC REFERENDADA. A decretação de prisão preventiva acompanhada de indício suficiente de autoria e materialidade, autorizam a suspensão preventiva de inscrito na OAB, notadamente quando os fatos serão devidamente apurados em futura cognição exauriente pela instância disciplinar competente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), referendar a decisão de suspensão do exercício profissional de J.D.L.V.(OAB/SC 46.829) proferida pela Presidência da OAB/SC. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2024. Thiago Custodio Pereira – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo nº 73757. Acórdão nº 005/2024. EMENTA: ABERTURA DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE – CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRÂNSITADA EM JULGADO – PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA E CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA – FISCALIZAÇÃO DA OAB/SC A QUE SE DÁ FÉ – DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO – PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA QUE PRESTA IRREGULARMENTE SERVIÇOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO – CONDIÇÃO DE INIDONEIDADE RECONHECIDA 1 – A existência de dúvida razoável, aliada a prova documental de atos que importem o reconhecimento de inidoneidade de postulante ao ingresso nos quadros de advogados da OAB, é suficiente a determinar a abertura do respectivo incidente. 2 – O Sistema Estadual de Fiscalização, por seus auditores fiscais, procuradores e membros da respectiva comissão, merecem fé de ofício em seus relatórios, pareceres e autos de infração. 3 – Condenação em ação de improbidade, quando atinge a dignidade da advocacia, é motivo para a declaração de inidoneidade. 4 – A comprovação de atos que importem captação irregular de clientela, mercantilização da advocacia e exercício irregular da profissão, são aptos ao reconhecimento da inidoneidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do interessado. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2024. Pedro Cascaes Neto – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 41541. ACORDAO n. 004/2024. EMENTA: PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO CONVERTIDO EM LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. AGENTE DE SEGURANÇA SÓCIOEDUCATIVO. INCOMPATIBILIDADE. ART. 28, V, DA LEI 8.906/1994. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. A função de agente de segurança socioeducativo é incompatível ao exercício da advocacia, mesmo em causa própria, porquanto caracterizado o exercício de atividade policial de qualquer natureza, mencionado no art. 28, V da Lei 8.906/94. COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. TERMO FINAL DA INCOMPATIBILIDADE. REQUERIMENTO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), rejeitar o recurso e de ofício a remessa de cópia da decisão acompanhada do Ofício SAP/DEASE/CASEJOINVILLE 003/2021 e seus documentos (fls. 130 a 139) para que o Tribunal de Ética e Disciplina avalie eventual prática de infração disciplinar. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Thiago Custódio Pereira – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 716/2022. ACORDAO n. 003/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADOS QUE UTILIZARAM A EXPRESSÃO “AMEAÇA” EM PEÇA PROCESSUAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CONDUTA ANTIÉTICA POR SUPOSTA PRÁTICA DE CALÚNIA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. TERMO “AMEAÇA” QUE FOI EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA DEFESA, DENTRO DE UM CONTEXTO PRÓPRIO E MANEJADO EM NARRATIVA NO INTERESSE DA CONSTITUINTE DOS REPRESENTADOS. Não há que se falar em prática de calúnia ou excesso de advogado no exercício profissional, quando utiliza termos e expressões no exercício da defesa, dentro do contexto fático objeto da causa e sem a intenção de ofender a honra da parte. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e negar provimento ao recurso. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Marina Wagner Bruno Shinzato – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 960/2019. ACORDAO n. 002/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. RECURSO DE DECISÃO DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR QUE IMPEDEM A ADMISSIBLIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e negar provimento ao recurso. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Karen De Pauli Nascimento – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 960/2018. ACORDAO n. 001/2024. EMENTA: ADVOGADO QUE JÁ POSSUI SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR INEXISTENTE. Não comete infração éticodisciplinar, advogado que junta procuração nos autos, já tendo sido substabelecido anteriormente nos mesmos autos. POR OUTRO LADO, A ACEITAÇÃO DE PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR RECONHECIDA (ART. 14, CED). AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO OU MEDIDAS URGENTES E INADIÁVEIS. PENA DE CENSURA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Constitui infração ético-disciplinar a aceitação de procuração de quem já tenha patrono constituído, não se constituindo justo motivo a demora judicial na apreciação da pretensão. VÁRIOS PROCESSOS ÉTICOS-DISCIPLINARES. MESMAS PARTES. FATOS DIFERENTES. DESNECESSÁRIO O APENSAMENTO E O JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Havendo vários processos, ainda que as parte sejam as mesmas, sendo os fatos diversos, devem ser julgamentos separadamente. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e negar provimento ao recurso do representado. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Edson Antonio dos Santos – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.