Ementários - Conselho Estadual
2025
Processo n. 58067. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 005/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE CÂMARA JULGADORA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. REQUERENTE OCUPANTE DE CARDO DE CONTROLADOR INTERNO DE MUNICÍPIO.INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO INC. V DO ART. 28 DO EAOAB). PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Joelma da Silva Baldi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 78973. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 005/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/SC REALIZADO POR TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL COM LOTAÇÃO NO SETOR DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS. EXERCÍCIO DE CARGO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISOS II, VII E SEU §1º, DO EAOAB C/C ART. 8º, INCISO V, DO EAOAB. INDEFERIMENTO DO PLEITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Elioena Elias Silveira Freire– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente
Processo n. 28/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 004/2025. EMENTA: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CONSTITUINTE. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. Incorre na pena do inciso I, § 2º do artigo 37 da Lei 8.906/94, o advogado que recusa injustificadamente a prestar contas e apropria-se de recursos financeiros do constituinte, locupletando-se indevidamente, perdurando a suspensão até a restituição efetiva dos valores. Recursos conhecidos e desprovidos.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Loacir Gschwendtner– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 546/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 003/2025. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS – SÚMULA 01/2011 DO CFOAB – RECONHECIMENTO – ARQUIVAMENTO. A tramitação do processo disciplinar permaneceu paralisada por período superior a três anos, sem qualquer despacho ou julgamento. Nos termos da Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB, restou configurada a prescrição intercorrente. Certidão de conclusão não constitui marco interruptivo da prescrição. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e determinar o arquivamento da representação disciplinar. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 12 de dezembro de 2024. Marly Elza Muller Ferreira– relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente
Processo n. 979/2019 Assunto: Embargos Declaratórios. ACORDAO n. 002/2025. EMENTA: Embargos declaração. Erro material na publicação do edital de convocação para pauta de julgamento do recurso. Erro reconhecido, embargos acolhidos e declarada a nulidade do acordão solicitando inclusão e nova pauta de julgamento. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer dos embargos e dar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Agnaldo Fabio Laval – relator(a).Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente R
Processo n. 79844. Assunto: Pedido de inscrição. Incidente de inidoneidade. ACORDAO n. 001/2025. Interessado: C.B. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO. PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO. IDONEIDADE PRESUMIDA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO REQUERENTE. O fato do Requerente responder a processo, ainda que de improbidade administrativa, não atesta, por si só, a sua inidoneidade não sendo razão suciente para se recusar sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob alegação de descumprimento do requisito previsto no artigo 8º, VI da Lei 8.906/1994. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) CONHECER da remessa e NÃO ADMITIR a instauração do incidente de inidoneidade moral, devendo os autos retornar à Câmara para análise dos demais requisitos do pedido de inscrição. Florianópolis, 11 de março de 2025. Cátia Cristine Kempf Zanotto – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente