Ementários - Conselho Estadual
2025
Processo n. 639/2024 Assunto: Representação. ACORDAO n. 014/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO POR POSSÍVEIS INFRAÇOES ETICO DISCIPLINARES. PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE O PROCESSO TENHA PROSSEGUIMENTO. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MINIMOS QUE POSSAM INDICAR A PRATICA DE ALGUMA INFRAÇÃO ETICO DISCIPLINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. A recorrente alega que o advogado teria praticado patrocinio infiel, realizado alterações contratuais fraudulentas em seu prejuizo e requerido a abertura de inventário de seu genitor em juizo manifestamente incompete com o objetivo de ocultar fraudes destinadas a sonegar os quinhões hereditarios. Inexistencia de elementos probatórios minimos que indiquem a ocorrencia de infração etico disciplinar. Falta de justa causa reconhecida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Wiliam de Mello Shinzato – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 189/2014. Assunto: Pedido de Revisão. ACORDAO n. 13/2025. EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. O ARTIGO 73, § 5º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA SOMENTE ADMITE A REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR POR ERRO DE JULGAMENTO OU POR CONDENAÇÃO BASEADA EM FALSA PROVA, HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO CASO SOB EXAME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) não conhecer o pedido de revisão formulado pelo Representado, salientando que caso o Representado tenha interesse, o mesmo pode pleitear a sua reabilitação, comprovando o decurso do prazo previsto no art. 41 do Estatuto da Advocacia, juntamente com as provas efetivas do seu bom comportamento. . Florianópolis, 10 de março de 2025. Ricardo Correa Junior - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 76701. Assunto: Pedido de inscrição – incidente de inidoneidade – instauração. ACORDAO n. 012/2025. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – CERTIDÃO INDICATIVA DE AÇÃO EM TRÂMITE NO 1º GRAU PARA APURAR SUPOSTO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – AUSÊNCIA DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INIDONEIDADE – INSCRIÇÃO CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE FUTURA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE EXCLUSÃO, EM CASO DE CONDENAÇÃO NA AÇÃO PENAL. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) pela rejeição da instauração da abertura do incidente de inidoneidade, condicionando a inscrição do Requerente à verificação dos demais requisitos necessários ao exercício do múnus de advogado. Florianópolis, 03 de abril de 2025. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 403/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 11/2025. EMENTA: AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE VERBAL. POSSIBILIDADE. NA DÚVIDA, EM FAVOR DO REPRESENTADO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. INDEFERIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E ARQUIVAMENTO”. Havendo a previsão legal de contrato verbal e não havendo prova suficientes de infração disciplinar pela falta de documentos, o in dubio pro reo é a medida que deve ser aplicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2024. Rafael Luiz Siewert - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 80076. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 10/2025. EMENTA: INSCRIÇÃO NA OAB – INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – SERVIDOR DE AGÊNCIA REGULADORA – LEI N.º 8.906/94 E LEI N.º 10.871/2004 – IMPOSSIBILIDADE. Pedido de inscrição originária indeferido em razão da ocupação de cargo público incompatível com o exercício da advocacia. O requerente ocupa o cargo de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários na Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), sendo tal função vedada nos termos do artigo 28, inciso V, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), bem como pelo artigo 36-A da Lei n.º 10.871/2004, que expressamente proíbe os servidores das Agências Reguladoras de exercerem qualquer outra atividade profissional. Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 6.033/DF. reafirma a constitucionalidade da vedação. Manutenção da decisão de indeferimento da inscrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2024. Maikon Rafael Matoso - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 763/2020. Assunto: Pedido de reabilitação. ACORDAO n. 009/2025. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO EAOAB. TRANCURSO DE LAPSO TEMPORAL, AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA DISCIPLINAR E COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. Considerando o decurso de um ano desde o cumprimento da penalidade, e tendo restado demonstrado o bom comportamento, imperioso é o deferimento do pedido de reabilitação. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) deferir o pedido de reabilitação. Florianópolis, 28 de março de 2025. Selito Maciel Kukul – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo n. 54200. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 08/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AGENTE DA GUARDA PORTUÁRIA. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DA GERÊNCIA DE SEGURANÇA PARA A GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO V, DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2024. Daíra Andrea de Jesus - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 335/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 07/2025. EMENTA: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ADVOCACIA COMO OBRIGAÇÃO DE MEIO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Representação disciplinar contra advogado e escritório de advocacia por suposta falta de transparência, retenção de valores e não prestação de serviços contratados. Apresentação de provas pelo representado demonstrando atuação diligente na tentativa de mediação do conflito. Elementos probatórios que indicam que o profissional realizou as tratativas necessárias, mas o insucesso da negociação decorreu da incompatibilidade entre as partes, e não de falha na atuação advocatícia. Prevalência da regra segundo a qual a advocacia é obrigação de meio e não de resultado. Inexistência de indícios de infração ético-disciplinar. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2024. Guilherme Nardi Neto - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 58067. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 005/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE CÂMARA JULGADORA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. REQUERENTE OCUPANTE DE CARDO DE CONTROLADOR INTERNO DE MUNICÍPIO.INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO INC. V DO ART. 28 DO EAOAB). PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Joelma da Silva Baldi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 78973. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 005/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/SC REALIZADO POR TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL COM LOTAÇÃO NO SETOR DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS. EXERCÍCIO DE CARGO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISOS II, VII E SEU §1º, DO EAOAB C/C ART. 8º, INCISO V, DO EAOAB. INDEFERIMENTO DO PLEITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Elioena Elias Silveira Freire– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente
Processo n. 28/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 004/2025. EMENTA: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CONSTITUINTE. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. Incorre na pena do inciso I, § 2º do artigo 37 da Lei 8.906/94, o advogado que recusa injustificadamente a prestar contas e apropria-se de recursos financeiros do constituinte, locupletando-se indevidamente, perdurando a suspensão até a restituição efetiva dos valores. Recursos conhecidos e desprovidos.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Loacir Gschwendtner– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 546/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 003/2025. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS – SÚMULA 01/2011 DO CFOAB – RECONHECIMENTO – ARQUIVAMENTO. A tramitação do processo disciplinar permaneceu paralisada por período superior a três anos, sem qualquer despacho ou julgamento. Nos termos da Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB, restou configurada a prescrição intercorrente. Certidão de conclusão não constitui marco interruptivo da prescrição. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e determinar o arquivamento da representação disciplinar. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 12 de dezembro de 2024. Marly Elza Muller Ferreira– relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente
Processo n. 979/2019 Assunto: Embargos Declaratórios. ACORDAO n. 002/2025. EMENTA: Embargos declaração. Erro material na publicação do edital de convocação para pauta de julgamento do recurso. Erro reconhecido, embargos acolhidos e declarada a nulidade do acordão solicitando inclusão e nova pauta de julgamento. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer dos embargos e dar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Agnaldo Fabio Laval – relator(a).Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente R
Processo n. 79844. Assunto: Pedido de inscrição. Incidente de inidoneidade. ACORDAO n. 001/2025. Interessado: C.B. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO. PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO. IDONEIDADE PRESUMIDA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO REQUERENTE. O fato do Requerente responder a processo, ainda que de improbidade administrativa, não atesta, por si só, a sua inidoneidade não sendo razão suciente para se recusar sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob alegação de descumprimento do requisito previsto no artigo 8º, VI da Lei 8.906/1994. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) CONHECER da remessa e NÃO ADMITIR a instauração do incidente de inidoneidade moral, devendo os autos retornar à Câmara para análise dos demais requisitos do pedido de inscrição. Florianópolis, 11 de março de 2025. Cátia Cristine Kempf Zanotto – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente