A 3ª Turma do TRF da 4ª Região, em acórdão de que foi relator o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, deu provimento à apelação interposta pela OAB/SC versando sobre a obrigatoriedade da inscrição do advogado público na OAB. “É a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que outorga a capacidade de postular em juízo, tanto para o advogado privado como para o advogado público. A diferença é que se o advogado privado atua credenciado por procuração ou designação, o advogado público atua em nome do órgão por conta de sua investidura no cargo. O Procurador Federal deve estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, pois é esta inscrição que lhe dá a capacidade postulatória. Sendo necessária a inscrição, como corolário dela é o obrigatório pagamento da respectiva anuidade”, afirmou na ementa o relator.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.06.002489-0/SC
Assessoria de Comunicação da OAB/SC


