Dispõe sobre as eleições para a Diretoria e Conselho Seccional, Conselheiros Federais, Diretoria da Caixa de Assistência e Conselho Fiscal, Diretoria e Conselhos das Subseções da OAB/SC no ano de 2009 e dá outras providências.
Obs.: Publicada no Diário Oficial do Estado nº 18686, páginas 49 e 50, de 09/09/2009, que circulou no dia 11/09/2009.
O CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SANTA CATARINA, reunido no dia 03 de setembro de 2009, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 63 e seguintes da Lei 8.906/94, c/c artigo 128 e seguintes do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo 20 e seguintes do Regimento Interno da OAB/SC:
RESOLVE:
Art. 1º Ficam convocados todos os Advogados inscritos na OAB/SC, na plenitude de seus direitos, para a eleição a se realizar no dia 16/11/2009, Segunda Feira, visando à escolha da Diretoria e Conselho Seccional, Conselheiros Federais, Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina, Diretorias e Conselhos de Subseções de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/94, c/c o artigo 128 e seguintes do seu Regulamento Geral, artigo 20 e seguintes do Regimento Interno da OAB/SC e Resolução nº 03/2009 da Diretoria do Conselho Federal da OAB.
Art. 2º O prazo do pedido de registro de Chapas, no protocolo do Conselho Seccional, encerrará às 18horas do dia 15/10/2009, no trintídio legal.
Parágrafo único. O registro das Chapas que concorrerão às Diretorias das Subseções e respectivos Conselhos, onde houver, será requerido perante às Secretarias das Subseções, no mesmo prazo e horário estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 3º As chapas deverão ser compostas da seguinte forma:
I - ao Conselho Seccional a chapa deverá ser composta dos candidatos ao Conselho e sua Diretoria, no total de 38 (trinta e oito) candidatos titulares e 19 (dezenove) suplentes;
II - os representantes junto ao Conselho Federal serão de 3 (três) Titulares e 3 (três) Suplentes;
III - a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina será composta de 5 (cinco) Membros Diretores Titulares e 02 (dois) Suplentes, de 3 (três) Conselheiros Fiscais Titulares e 3 (três) Conselheiros Fiscais Suplentes;
IV - aos Conselhos Subsecionais, deverão ser observadas as seguintes regras:
a) nas Subseções com mais de 100 (cem) Advogados e até 200 (duzentos) poderão ser eleitos 06 (seis) Conselheiros Titulares e 3 (três) Suplentes;
b) nas Subseções com mais de 200 (duzentos) e até 300 (trezentos) Advogados, poderão ser eleitos 9 (nove) Conselheiros Titulares e 4 (quatro) Suplentes;
c) nas Subseções com mais de 300 (trezentos) e até 500 (quinhentos) Advogados, poderão ser eleitos 12 (doze) Conselheiros Titulares e 6 (seis) Suplentes;
d) nas Subseções com mais de 500 (quinhentos) e até 1000 (um mil) Advogados, poderão ser eleitos 14 (quatorze) Conselheiros Titulares e 7 (sete) Suplentes;
e) a partir de 1000 (um mil)) Advogados, poderá ser eleito mais um Titular e um Suplente por grupo completo de 200 (duzentos) Advogados até o total de 20 Membros.
§ 1º Somente serão registradas as Chapas com nominatas completas para a Diretoria da Seccional, Conselho Seccional, Conselheiros Federais, Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, bem ainda as Diretorias das Subseções, estas em Chapas desvinculadas, com indicação dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto, Tesoureiro, e os Conselheiros Subsecionais, onde houver, observado o disposto neste artigo, vedada a participação de candidato em mais de uma Chapa.
§ 2º O requerimento de registro de chapas, subscrito pelo candidato a Presidente, contendo nome completo dos candidatos, número de inscrição na OAB/SC, endereço profissional de cada candidato, autorização escrita individual para concorrer no pleito com a indicação ao cargo a que concorram, denominação da chapa com no máximo trinta caracteres e uma fotografia 5x7 (de roupa escura com fundo branco) do candidato a Presidente, será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 3º A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da Chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do art. 4º, concedendo aos respectivos candidatos a Presidente do Conselho Seccional e Presidentes das Subseções, prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para sanar a(s) irregularidade(s), podendo, neste prazo, fazer a devida substituição, se for o caso, devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações necessárias.
§ 4º A Chapa será registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizarem termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhadas.
Art. 4º Para integrar a Chapa o candidato deverá satisfazer as seguintes condições:
I - ser advogado regularmente inscrito na OAB/SC, com inscrição principal ou suplementar;
II - estar em dia com as contribuições obrigatórias;
III - não ocupar cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 da Lei 8.906/94, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei;
IV - não ocupar cargos ou funções dos quais possa ser exonerado “ad nutum” mesmo que compatíveis com a advocacia;
V - não ter sido penalizado por qualquer infração disciplinar, por decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;
VI - exercer efetivamente a profissão, há mais de cinco anos na data da posse, excluído o período de estagiário, facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
VII – não estar em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional.
Art. 5º É de 3 (três) dias úteis o prazo tanto para impugnação das Chapas quanto para a defesa, contados do primeiro dia útil seguinte ao encerramento do prazo de pedido de registro, devendo a Comissão Eleitoral julgar os recursos a ela dirigidos no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias, e deste para o Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo.
Art. 6º Os Membros da Comissão Eleitoral, designados pela Diretoria da Seccional, são:
Presidente: Dr. Oscar Sérgio de Figueiredo e Silva (OAB/SC nº 1553)
Vice-Presidente: Dr. Felipe Iran Borba Caliendo (OAB/SC nº 10830)
Secretário Geral: Dr. André Luiz Mendes Meditsch (OAB/SC nº 1441)
Membros: Dr. Hilário Felix Fagundez Filho (OAB/SC nº 8166) e
Dr. Noel Antonio Tavares de Jesus (OAB/SC nº 16462).
§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão integrar qualquer Chapa concorrente.
§ 2º A Comissão Eleitoral utilizará os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, podendo convocar ou atribuir tarefas aos respectivos servidores.
§ 3º A Comissão Eleitoral poderá constituir Subcomissões para auxiliar nas atividades de recepção e de apuração dos votos.
§ 4º A Comissão Eleitoral designará as mesas eleitorais.
Art. 7º As eleições, que obedecerão o critério eletrônico de recepção e apuração de votos, se realizarão, na Capital do Estado de Santa Catarina, na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, localizada na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4860, Bairro Agronômica, em Florianópolis/SC, e no interior do Estado, nos endereços relacionados no anexo 1 da presente Resolução, no horário das 9horas às 17horas.
Parágrafo único. O uso das urnas eletrônicas dependerá de liberação pelo Tribunal Regional Eleitoral e em caso contrário, a eleição obedecerá o sistema tradicional.
Art. 8º Encerrada a votação, no caso de recepção e apuração de votos, quando na forma tradicional, as Mesas Eleitorais apurarão os votos das respectivas urnas, nos próprios locais de recepção ou de outros designados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os boletins dos resultados e entregando o material à Comissão Eleitoral ou Subcomissão devidamente credenciada.
Parágrafo único. A apuração dos votos nas Subseções, neste caso, deverá se realizar imediatamente ao encerramento da votação, e será feita pelas Mesas Eleitorais, lavrando-se ata com o resultado alcançado, cuja cópia será afixada no local de votação e o original, juntamente com o material eleitoral, será enviado à Comissão Eleitoral no prazo máximo de 24horas, comprovado com aviso de recebimento ou número de sedex, sob pena de nulidade.
Art. 9º Na hipótese de eleição eletrônica de votos, as Mesas Eleitorais de posse dos respectivos boletins, os assinarão, entregando o material à Comissão Eleitoral ou Subcomissão devidamente credenciada.
Art. 10. A Diretoria do Conselho Seccional poderá substituir os membros da Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e execução da eleição.
Art. 11. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB/SC, sob pena de multa equivalente ao valor de 20% (vinte por cento) da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, até o dia 31/01/2010, que será apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
Art. 12. O eleitor somente poderá votar no local que lhe for designado (Subseção a que está vinculado), sendo vedada a votação em trânsito.
§ 1º Os Advogados residentes em outros Estados poderão votar por correspondência recebida até o encerramento da votação na Seccional.
§ 2º O eleitor, para provar sua habilitação eleitoral, apresentará a carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB/SC, suprível por listagem atualizada da Tesouraria da Seccional.
§ 3º O eleitor terá até o dia 16/11/2009 para regularizar a sua situação perante a OAB/SC, devendo quitar as suas obrigações somente através de via bancária, cujo comprovante deverá ser apresentado no ato da eleição à Mesa específica, que autorizará a votação mediante senha.
§ 4º Conforme dispõe o art. 133, § 2º, “b”, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, será vedada, no período de 60 (sessenta) dias anterior à data da eleição, a concessão de parcelamento de débitos a Advogados, inclusive na data do pleito.
Art. 13. Os mandatos dos eleitos para a Diretoria e o Conselho Seccional, Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina, Diretoria das Subseções e Conselhos Subsecionais onde houver, terão início em 01/01/2010 e término em 31/12/2012.
Parágrafo único. O mandato dos eleitos para o Conselho Federal terá início em 01/02/2010 e término em 31/01/2013.
Art. 14. Na ausência de normas expressas nesta Resolução, aplica-se o Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral, Regimento Interno da OAB/SC e supletivamente a Legislação Eleitoral, no que couber.
Art. 15. A Comissão Eleitoral proclamará o resultado, observada a regra do artigo 64 da Lei 8.906/94.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2009.
PAULO ROBERTO DE BORBA
Presidente da OAB/SC
Assessoria de Comunicação da OAB/SC


