Neste mês de agosto que se Comemora o mês do advogado, nunca é demais relembrar; [1]O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia, de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora a criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os documentos históricos encontram-se micro filmados e disponíveis para pesquisa na Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não mencionou especificamente a Lei Imperial, e também não podia faze-lo, vez que a mesma constitui o alicerce da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Assim, a lei Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito, habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, tecnicamente para ostentar o título de Doutor, basta possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade”.
A condição de “doutor”, firmada pela Lei Imperial é prerrogativa profissional do Advogado, se dá em razão das teses dos advogados serem levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão, quando ocorre o transito em julgado da decisão. Se confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendidos, o que o faz diferente dos demais profissionais.
Elidia Tridapalli advogada e – Ex presidente da OAB.Itajai
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Autora - Carmem Leonardo do Vale Poubel, Advogada em Cachoeira de Itapemirim- ES http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1211290605174218181901.pdf, consultado em 03.08.2010.
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Assessoria de Comunicação da OAB/SC