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A Comissão de Direito Ambiental da OAB-SC, por meio dos seus membros subscritores, considerando os preocupantes efeitos de recente decisão judicial da Vara Única da Comarca de Garopaba, que determinou ao IMA o reconhecimento, como Área de Preservação Permanente a título de restinga, em todo o Estado de Santa Catarina, da faixa mínima de 300m (trezentos metros), medidos a partir da linha preamar máxima, com ou sem vegetação, a qual culminou com a publicação da Portaria IMA n.º 165/2023, vem a público apresentar a seguinte manifestação.
Nesse contexto, é louvável a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que determinou a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que impôs ao IMA a publicação da Portaria n. 165/2023. No entanto, é sabido que a suspensão não é definitiva e apenas posterga a análise da questão relativa a preservação irrestrita das restingas na forma preconizada na Resolução CONAMA 303/2002.
Destarte, não são novas as controvérsias acerca das denominadas APPs de restinga e as normativas respectivas, que afetam diretamente as atividades do nosso litoral. Ao contrário, trata-se de matéria enfrentada em ações judiciais pretéritas, inclusive ainda não transitadas em julgado, a exemplo da ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Estado de Santa Catarina (Autos n.º 0021898-40.2012.8.24.0023, objeto do Recurso Especial n.º 1.827.303).
Ou seja, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, no enfrentamento do tema, já havia concluído pela aplicação adequada e literal do artigo 4º, inciso VI, da Lei Federal 12.651/2012, considerando a incidência das regras de proteção para APPs de restinga somente quando efetivamente desempenharem função de fixar dunas ou estabilizar mangues.
Portanto, essa mesma questão sequer deveria ser objeto de discussão na ação que atualmente tramita na Comarca de Garopaba, em razão da litispendência, posto evolver partes e pedidos que já são objeto de outro processo que tramita no TJSC.
Longe de se tratar de aspecto meramente formal, a estrita observância dessas regras processuais, que conduzem à revogação da decisão liminar da Comarca de Garopaba, é fator fundamental à segurança jurídica necessária para corrigir a situação de grave desordem (ambiental, social e econômica).
Também quanto ao mérito, o conteúdo da referida decisão liminar é juridicamente inadequada, pois se baseia em equivocada intepretação da Resolução CONAMA 303-02, que lhe serviu de fundamento.
Cabe rememorar que a Resolução CONAMA 303/2002 não é norma primária e, portanto, ainda que não fosse considerada revogada tacitamente, deve ser interpretada e aplicada tão somente nos limites e de forma que não contrarie o Novo Código Florestal, posto que, como norma infralegal, de modo algum poderia ampliar o conceito legal e o regime de proteção a título de restinga, sob pena de usurpar a função legislativa do parlamento e afrontar o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF).
Ademais, conduz a resultados absolutamente desarrazoados e desconectados da realidade concreta, pois desconsideram a ocupação histórica do litoral.
Finalmente, a decisão judicial que impôs a edição da referida Portaria também contraria o teor de outros diplomas legais aplicáveis, como a Lei da Mata Atlântica, que estabelece a disciplina jurídica para o bioma ao qual a restinga está associada, além da Resolução CONAMA 417/2009, que exclui a proteção da restinga em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa.
Desta forma, a Comissão de Meio Ambiente da OAB/SC, de forma pública, manifesta sua discordância e preocupação quanto ao entendimento imposto ao IMA, pois atrai insegurança jurídica aos particulares, órgãos licenciadores e demais entes públicos, sem que auxilie, de forma alguma, na efetiva proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável do nosso Estado.
RAFAEL RAMOS RODOLFO – OAB/SC 15001
FILIPE BARCHINSKI DA SILVA – OAB/SC 25866
LEONARDO PAPP – OAB/SC 18643
GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA – OAB/SC 42780
Comissão de Direito Ambiental
Assessoria de Comunicação da OAB/SC