Como é sabido, o Direito Comercial desenvolveu-se ao longa da história à margem do Direito Civil, com raízes romanas e no exercício do comércio ao longo dos séculos. Não se sabe até a presente data, o ponto inicial de partida do direito comercial. Muitas doutrinas optam por dividir o estudo em momentos da história da humanidade, como por exemplo: Antiguidade, Idade Média, Moderna e Contemporânea, cada qual com as suas características e peculiaridades. (CAENEGEM, 1995)
A expressão "comércio" tem origem do latim, commercium, com significado geral "tráfico de mercadorias". Tal palavra é comumente relacionada à troca voluntária de produtos e serviços por outros produtos ou por valores, ou mesmo de valores entre si. (MEDEIROS, 2011, passim) Assim, pelo que se depreende do conceito acima posto, percebe-se que os atos de comércio, nada mais são que, uma relação social característica da humanidade, que ao longo dos tempos, celebrou negócios de compra e venda de mercadorias e afins.
No Brasil, inicialmente pode-se afirmar que o Direito comercial iniciou com a chegada dos Portugueses e a colonização que veio na sequência. Assim, como não se tinha ordenamento jurídico pátrio, o comércio foi regido inicialmente pelas Ordenações Portuguesas.
A história do direito comercial brasileira se inicia nesse momento, com a abertura dos portos às nações amigas, decretada a Carta Régia de 28 de janeiro de 1808. Édito de caráter expressamente provisório, acabou, no entanto, criando condições econômicas de fato irreversíveis. Naquele ano, ainda, outros importantes atos de disciplina do comércio foram editados, com o alvará de 1° de abril, permitindo o livre estabelecimento de fábricas e manufaturas; o de 23 de agosto instituindo o Tribunal da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação; o de 12 de outubro, criando o Banco do Brazil. A edição dessas normas teve não apenas o sentido de propiciar as condições de vida reclamas pela presença da real corte portuguesa e solo colonial, mas também, e principalmente, o de atender às pressões do imperialismo inglês. Pela proteção oferecida em face do perigo napoleônico, a Inglaterra cobrou pesado preço, passando a interferir diretamente nos negócios do frágil estado português, especialmente em relação à sua imensa possessão colonial na América do Sul. Para se ter uma ideia da medida da ingerência britânica na economia da colônia, basta lembrar que, entre 1810 e 1816, os produtos ingleses importados pelo Brasil era taxados em alíquotas inferior (16%) à dos portugueses (16%). (COELHO, 2011, p. 35)
Com a aplicabilidade das Ordenações do Reino a cada tempo, pode-se afirmar que o Código Comercial Napoleônico, o Português e o Espanhol passaram a constituir as normas disciplinadoras da exploração da atividade econômica do Novo Estado. Assim, o Brasil passou a vivenciar uma grande ascensão econômica, chegando a ser mais atraente que determinados lugares da Europa. (COELHO, 2011)
Após a conquista da independência do Brasil, o país estava separado politicamente do domínio português, mas ainda sob o regime processual das ordenações, pois grande parte das normas processuais das Ordenações Filipinas vigorou até o século XX, é o que se depreende do texto abaixo exposto:
Após ser entregue ao corpo legislativo do Império, o projeto do Código tramitou em meio às idas e vindas que o regime político sofreu durante as décadas de 1830 e 1840. Seu itinerário entre as comissões parlamentares, a Câmara e o Senado foi complexa. Somente no ano de 1850, quando uma comissão parlamentar – presidida por Eusébio de Queiroz e composta por José Clemente Pereira, Caetano Alberto Soares, José Thomas Nabuco de Araújo, Francisco Ignácio de Carvalho Moreira e Irineu Evangelista de Souza –foi nomeada, o Código Comercial foi incorporado à legislação brasileira. (BENTIVOGLIO, 2002, p.122-129)
Logo, pela leitura acima citada, o Código Comercial brasileiro inspirou-se no Code de Commerce, e assim trouxe para o direito local o sistema francês. Este diploma legal cuidava das figuras do comerciante e da sociedade comercial existentes à época.
Outra norma de grande importância foi o Regulamento nº 737 de 1850, elaborado por comissão integrada por José Clemente Pereira, Nabuco de Araújo, Carvalho Moreira, Caetano Alberto e Irineu Evangelista de Souza, conforme assinalado abaixo.
O Regulamento 737, pelo tempo em que foi promulgado e pela influência que exerceu na formação de nosso processo, constitui o mais alto e o mais notável monumento legislativo processual do Brasil. Reformulou profundamente o processo anterior, simplificando-lhe os termos, sem diminuir-lhe em nada as garantias das fórmulas processuais, e, por tal maneira o fez que, ainda hoje, quase um século após, mudadas muitas vezes as condições sociais e políticas do país, não foi possível elaborar um código processual civil que não fosse, em grande parte, calcado sobre os dispositivos do sábio regulamento. (BONUMÁ, 1946. p. 230)
Neste diapasão, após o advento do Código Comercial de 1850, percebeu-se que tal diploma limitou-se a disciplinar a atividade profissional do comerciante, sem mencionar ou definir atos de comércio, Assim, viu-se a latente necessidade de tal regulamentação a posteriori.
A necessária regulamentação na legislação brasileira surgiu através do Regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, definindo no artigo 19 o que era considerado atos de comércio, conforme disposto abaixo:
Artigo 19.Considera-se mercancia:
§1º - A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados , ou para alugar o seu uso;
§2º - As operações de câmbio, banco e corretagem;
§3º - As empresas de fábricas, de comissões, de depósitos, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;
§4º - Os seguros, fretamentos, risco e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;
§5º - A armação e expedição de navios. (Regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim737.htm>. Acesso em 27 ago. 2017)
Insta salientar, que o Decreto em comento, foi uma norma processual e material de grande importância, pois trouxe uma relação de atos que reputavam-se comerciais (compra e venda, troca, câmbio, banco, seguros, etc.), algo omitido no regime do Código Comercial de 1850.
O Direito comercial brasileiro, recepcionou o sistema francês para definir comerciante, e, consequentemente, a legislação comercial de 1850 impôs a dicotomia do direito obrigacional e a adoção de soluções distintas em litígios contratuais entre comerciantes e não comerciantes. (NEGRÃO, 2010)
O sistema francês dos atos de comércio gerou indefinições quanto à natureza mercantil de algumas delas, principalmente, porque quando à época de sua definição pelo legislador pátrio, apenas foi considerada a natureza comercial dos atos que já eram realizados pelos comerciantes. Assim, algumas atividades não foram consideradas atos de comércio, a exemplo a agricultura e a negociação imobiliária, tudo porque os comerciantes tradicionais à época não a desenvolviam.
De qualquer modo, a teoria dos atos de comércio acabou revelando ser insuficiente para delimitar o objeto do Direito Comercial. Na maioria dos países em que se adotou esta teoria, houveram ajustes que em certo sentido a desnaturaram. A exemplo, tem-se na Alemanha, que o Código Comercial de 1897, definiu os atos de comércio como todos os que o comerciante em sua atividade pratica. Assim, alargou-se por demais o conceito. Já o direito francês hodiernamente, qualquer atividade econômica exercida por sociedade, independentemente de sua classificação, será regida pelo Direito Comercial. (COELHO, 2014)
Logo, por todo o exposto, denota-se que a teoria dos atos de comércio tornou-se insuficiente devido a evolução do próprio comércio, surgindo outro critério identificador, qual seja, a teoria da empresa.
Em 1942, na Itália, surge um novo sistema de regulação das atividades econômicas particulares. Nele, alarga-se o âmbito de incidência do direito Comercial, passando as atividades de prestação de serviços ligadas à terra a se submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancarias, securitárias e industriais. Chamou-se o novo sistema de disciplina das atividades privadas de teoria de empresa. O Direito Comercial, em sua terceira etapa evolutiva deixa de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial. (COELHO, 2014, p. 29)
Certo afirmar que paulatinamente o Brasil se aproximou do modelo italiano. Com a aprovação do Código Civil de 2002, que tramitou durante os anos de 1975 e 2002, num mesmo código unificou-se assuntos de Direito Civil e de Direito de Empresa, porém, ambos os ramos continuaram ser independentes entre si.
Com o advento do Código Civil de 2002, o Direito Comercial, modernamente chamado de Direito Empresarial, voltou a aplicar o caráter subjetivo, focando no profissional empresário, aquele que exerce como profissão atividade empresarial, voltada para a produção e circulação de bens e serviços, conforme estabelecido pelo Código Civil de 2002 nos artigos 966 e seguintes. (FERNANDES, 2007)
A história do direito comercial vem reafirmando, ao longo dos anos, um fato que podemos facilmente constatar no cenário econômico: que os usos e as práticas mercantis antecedem as leis que os consagram. O direito empresarial, ciente desse contexto, busca adequar as modernas e atuais práticas constatadas no âmbito da economia ao sistema jurídico vigente. (BRANCHIER; MOTTA, 2012, p. 12)
Desta forma, pode-se concluir que a atividade mercantil assume um papel de extrema importância em nível nacional e mundial, já que produzir, distribuir e comercializar bens ou serviços move a economia de um país.
A vida econômica é cada vez mais palco reservado às empresas, às quais as pessoas vivem integradas. Parece-nos irreversível o processo por meio do qual as empresas se tornaram sujeitos da vida social e da vida política que controlam. Por tamanha relevância, essa entidade assume a primeira importância também no plano legal. (ASCENSÃO, 1999, p. 137)
No que tange à importância da atividade comercial exercida pelas empresas continua Fabio Ulhoa Coelho (2014, p. 23-24):
A atividade dos empresários pode ser vista como a de articular fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão de obra, insumo e tecnologia. As organizações em que se produzem os bens e serviços necessários ou úteis à vida humana são resultado da ação dos empresários, ou seja, nascem do aporte de capital – próprio ou alheio –, compra de insumos, contratação de mão de obra e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam. Quando alguém com vocação essa atividade identifica a chance de lucrar, atendendo à demanda de quantidade considerável de pessoas – quer dizer, uma necessidade, utilidade ou simples desejo de vários homens e mulheres –, na tentativa de aproveitar tal oportunidade, ele deve estruturar uma organização que produza a mercadoria ou serviço correspondente, ou que os traga aos consumidores.
Assim, pode-se afirmar que o Direito Comercial cuidava da atividade descrita acima, atividade esta organizada, de fornecimento de bens ou serviços, denominada Empresa. (COELHO, 2014, p. 24)
De outra banda, mesmo sabendo que hodiernamente a figura da atividade empresarial está disposta no Código Civil de 2002[2], fato é, que a expressão comércio, comerciante, atividade comercial, entre outras, ainda estão enraizadas na sociedade. Tanto é, que nos próprios cursos jurídicos, comumente encontra-se a disciplina “Direito Comercial” nas grades curriculares e não disciplina “Direito Empresarial”.
Acerca da relevância da empresa na economia moderna dispõe Lorenzo Mossa (1942, passim):
A empresa, no momento capitalista mais agudo, e agora na passagem para um sistema mais justo, assumiu o motivo próprio da atividade econômica. As pessoas perderam importância diante das organizações de bens e de forças vivas por esta criadas. Duram no tempo, aperfeiçoam a iniciativa, a perpetuam e renovam no mudar contínuo das pessoas.
Vários interesses convergem para a empresa, o que confirma a sua importância econômico-social. A lucratividade advinda da atividade empresarial não é único ponto relevante, tem-se apontado os holofotes ao interesse social. Tento é verdade que a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[3] já dispunha a respeito.
Neste sentido, cumpre destacar a atividade empresarial exercida tem que cumprir com a função social almejada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Frisa-se ainda, que o Conselho de Justiça Federal, durante a I Jornada de Direito Civil, editou o enunciado de n. 53, que determina que “[...] deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa”. (Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados>. Acesso em 27 ago. 2017)
Neste sentido ponderou a decisão abaixo trazida:
[...] FALÊNCIA. MEDIDA CONSIDERADA EXCEPCIONALÍSSIMA NO ORDENAMENTO JURÍDICO HODIERNO, EIS QUE PÕE FIM ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E SUBMETE À EMPRESA EM QUEBRA AOS EFEITOS NEFASTOS DA EXECUÇÃO CONCURSAL. NOVA LEI DE FALÊNCIAS QUE ESTABELECE COMO PRINCÍPIO MÁXIMO A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ESTIMA À FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. GERAÇÃO DE RIQUEZA, CRIAÇÃO DE EMPREGO E RENDA E CONTRIBUIÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO PAÍS. EXEGESE DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. PROCEDIMENTO FALENCIAL QUE EXCLUI A EMPRESA EM DIFICULDADE NA ESFERA NEGOCIAL PARA PRESERVAR A CLASSE DOS EMPRESÁRIOS E A CREDIBILIDADE DO MERCADO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE CONSISTE EM ULTIMA RATIO E SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O CREDOR TEM PLENA CERTEZA DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. [...] (Processo: 1000671-78.2013.8.24.0075 (Acórdão). Relator: José Carlos Carstens Köhler. Origem: Tubarão. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Julgado em: 22/11/2016. Classe: Apelação Cível. Disponível em <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaForm.do#resultado_ancora>. Acesso em 24 abr. 2017) Grifou-se.
Da decisão acima colacionada, denota-se que a função social da empresa, é aplicada em casos concretos, já que falir uma empresa, com o consequente encerramento de suas atividades, será algo aplicado em últimos casos.
Além das previsões legais dispostas acima, a função social da empresa ao longo dos tempos passou a ser objeto de estudo de diversos doutrinadores, a exemplo de Fábio Konder Comparato (1990, p. 65):
[...] função, em direito, é um poder de agir sobre a esfera jurídica alheia, no interesse de outrem, jamais em proveito do próprio titular. [...] É nessas hipóteses que se deve falar em função social ou coletiva. [...] em se tratando de bens de produção, o poder-dever do proprietário de dar à coisa uma destinação compatível com o interesse da coletividade transmuda-se, quando tais bens são incorporados a uma exploração empresarial, em poder-dever do titular do controle de dirigir a empresa para a realização dos interesses coletivos.
Diante do texto posto, pode-se asseverar que por ser a atividade empresarial exercida por uma empresa, esta gera salários que representam a sobrevivência de inúmeras famílias - com manifesta natureza alimentar - e também é geradora de tributos indispensáveis à consecução dos fins do Estado nas suas três esferas, e ainda, acrescenta-se a paz social, com a indispensável manutenção do emprego.
Destarte, a existência das pessoas e das sociedades que desenvolvem atividades empresariais são de extrema importância, que assumem um papel relevante no ordenamento jurídico pátrio. Conclui-se, que a evolução do instituto do Comércio até a Empresa, modificou-se em decorrência da necessidade de acompanhar as rápidas transformações econômicas. Hodiernamente espera-se que o Direito Comercial esteja em constante atualização para regulamentar a nova economia globalizada.
Referências BIBLIOGRÁFICAS
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__________. Decreto lei n. 737 de 25 de novembro de 1850. Determina a ordem do Juízo no Processo Comercial. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim737.htm>. Acesso em 21 abr. 2017.
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__________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 16 abr. 2017.
__________.Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 16 abr. 2017.
COELHO, Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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COMPARATO, Fabio Konder. Direito empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1990.
CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. Enunciados aprovados na I Jornada de direito civil. Disponível em <http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/Ijornada.pdf>. Acesso em 16 abr. 2017.
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FERNANDES, Jean Carlos. Direito Empresarial Aplicado. Belo Horizonte: Del rey, 2007.
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NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Direito de Empresa. v. 1. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. TJ-SC – Apelação Cível. Processo: 1000671-78.2013.8.24.0075 (Acórdão). Relator: José Carlos Carstens Köhler. Origem: Tubarão. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Comercial. Julgado em: 22/11/2016.
[1] Janaina de Castro é graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2004). Mestrado em Ciência Jurídica, na área de concentração fundamentos do Direito Positivo, Linha de Pesquisa Hermenêutica e Principiologia Constitucional pela Universidade do Vale do Itajaí (2009). Pós-Graduada em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí (2012). Pós-Graduada em Direito Processual Civil – NCPC pela Universidade de Santa Cruz (2017). Advogada militante inscrita na Ordem dos Advogados de Santa Catarina – OAB/SC n. 26.540. Docente de Ensino Superior na UNIVALI e Curso Jurídico situado no Vale do Itajaí. Plataforma lattes: <http://lattes.cnpq.br/6387794871694694>.
[2] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (BRASIL, 2002)
[3] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. [...] § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (BRASIL, 1988)
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