Nos últimos meses, várias decisões proferidas pelo Desembargador Sérgio Luz foram comemoradas pelos advogados, já que o magistrado entendeu que advogados públicos não podem ter sua função criminalizada pela simples emissão de parecer técnico. De acordo com o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/SC, Marcelo Peregrino Ferreira, nos 85 casos em que advogados são réus assistidos pela OAB/SC, a maioria está nesta condição pela emissão de pareceres. Os casos de criminalização de pareceres preocupa a Comissão e também a Seccional, que juntas vêm discutindo medidas efetivas para minimizar a situação.
Natural de Florianópolis, Sérgio Luz é Desembargador do Tribunal de Justiça de SC. Formado em Direito, é especialista em Direito Civil e, em 2009, obteve o título de doutor. Atuou como Juiz Eleitoral e Corregedor de Justiça no Tribunal Regional Eleitoral de SC. Foi Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de SC e Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de SC.
Confira a entrevista em que o Desembargador falou sobre as prerrogativas dos profissionais da advocacia e a relevância do advogado para a administração da Justiça.
Qual a relevância da advocacia para o bom julgamento dos processos?
A Lei Maior da República, no seu art. 133, assim como o art. 2º da Lei n. 8.906/1994, dão o exato tom da importância do advogado ao assegurar a sua indispensabilidade à administração da justiça.
Vale dizer, ademais, que a importância do trabalho dos advogados não se limita a atuação efetiva nos processos em curso, não de somenos para a evolução do Direito são os pareceres, os artigos, os livros, enfim, todo material de estudo produzido por advogados.
No meu modo de ver, creio também que os advogados são estimuladores, quiçá criadores da jurisprudência, quando submetem ao Judiciário teses que por vezes são acolhidas.
Quais os limites e importância das prerrogativas do advogado?
Entendo e inclusive já defendi as prerrogativas dos advogados em alguns recursos dos quais fui relator no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de modo a garantir que, no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do art. 133 da Constituição Federal e no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Um desses casos refere-se ao julgamento do agravo de instrumento n. 0114521-90.2015.8.24.0000, situação em que votei para autorizar o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil na ação, para atuar como assistente de advogado que era questionado, a meu sentir, a respeito de funções institucionais.
Em outro caso, esse mais emblemático, no meu modo de ver, o Órgão Julgador que integro, em voto da minha relatoria, assegurou a inviolabilidade das prerrogativas de advogado, no caso específico um procurador municipal, que havia lavrado parecer e cujos termos foram adotados pela Administração para proferir decisão administrativa. Entendeu-se na ocasião que os advogados são imunes por emissão ou aprovação de pareceres, com fulcro no art. 133 da Constituição Federal, uma vez que esse tipo de atividade está diretamente ligada ao exercício da profissão.
O senhor advogou antes da judicatura?
Atuei como advogado na região da Grande Florianópolis entre 1975 a 1978. Foi um breve período, mas muito prazeroso e gratificante. E também importante para entender desde o início o quão relevante e essencial é o papel do advogado.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC