O mês de junho começou com uma importante vitória para a advocacia. A Lei nº 14.365/22, que proíbe a fixação equitativa de honorários advocatícios e possibilita aos advogados e às advogadas o uso de escritórios e espaços compartilhados de trabalho, foi sancionada nesta quinta-feira (2). O texto contou com intensa mobilização da OAB Nacional e da OAB Santa Catarina quando da sua tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. A legislação entrou em vigor nesta sexta-feira (3), conforme publicado no Diário Oficial da União.
A presidente da OAB/SC, Cláudia Prudêncio, destacou que a Lei nº 14.365/22 apresenta importantes reforços para a defesa dos honorários da advocacia e do pleno exercício da profissão. “O texto reforça a proibição da fixação equitativa da nossa verba remuneratória. Também possibilita aos advogados e advogadas a utilização de escritórios compartilhados com outras sociedades advocatícias ou empresas, indo ao encontro das novas tendências", ressaltou Cláudia.
O projeto que originou a legislação sancionada tem sido acompanhado e apoiado pela Seccional catarinense e pelo Conselho Federal da OAB desde sua apresentação em 2020. O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, bem como o vice-presidente Rafael Horn, estiveram reunidos pessoalmente com o presidente da República, Jair Bolsonaro, antes da respectiva lei ser sancionada.
“A cooperação deste time para concretizar a matéria foi abastecida com o propósito mútuo de beneficiar toda a advocacia. Gratidão ao presidente Beto Simonetti, assim como aos nossos representantes em Brasília, ao meu irmão de Ordem Rafael Horn, e ao nosso coordenador de Relacionamento com o Parlamento Federal e Estadual Rafael Piva Neves, integrante da Comissão Nacional de Legislação”, frisou Cláudia.
Destaques
O texto da Lei nº 14.365/22 promoveu uma série de alterações no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Confira, abaixo, alguns destaques da legislação.
– A começar pela proibição da apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios quando o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, a não ser em causa de pequeno valor.
– A autorização do destaque dos honorários contratuais nos pagamentos de precatórios dos clientes.
– A facilidade da sociedade de advogados(as) ou da sociedade unipessoal de advocacia ter como sede, filial ou local de trabalho um espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios advocatícios ou empresas.
– A autorização da realização de estágio em regime de teletrabalho em situações excepcionais, tais como a pandemia.
– A possibilidade de promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, soluções acerca da relação entre advogados(as) sócios(as) ou associados(as) e homologar, caso necessário, a quitação de honorários da advocacia e sociedades advocatícias, de acordo com a Constituição Federal.
– A regulamentação da relação entre advogado(a) associado(a) e as sociedades de advogados, de modo atribuir maior segurança jurídica aos envolvidos nesta modalidade de contratação.
– O aumento da pena de detenção, para o crime previsto no Estatuto da Advocacia, de violar direito ou prerrogativa dos profissionais, de três meses a um ano para detenção de dois a quatro anos.
– O reforço das prerrogativas e dos direitos dos profissionais, de comunicação com os clientes e de presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia, assim como ampliou o tratamento condigno dos advogados e advogadas.
– A possibilidade, dentro dos limites estabelecidos, da permanência do advogado incompatível ou impedido na sociedade de advogados e a sua atuação em causa própria para defesa e tutela de direitos pessoais.
– O reconhecimento do múnus público da advocacia em processos administrativos e legislativos
– A previsão de que o trabalho da advocacia pode ser prestado de forma verbal ou por escrito, independente de mandato ou formalização de contrato.
– A vedação da colaboração premiada dos advogados e das advogadas contra seus clientes.
– A garantia da competência exclusiva da OAB para fiscalizar o efetivo exercício profissional e o recebimento de honorários.
– A ampliação do direito à sustentação oral da advocacia e da utilização da expressão “pela ordem”.
– A possibilidade do recebimento de honorários por indicação de clientes aos advogados e advogadas e escritórios de advocacia.
– A previsão de recesso forense para a advocacia na área penal, suspendendo os prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC