O mês de julho começou com mais um motivo de celebração para os advogados e advogadas. Nesta terça-feira (5), vetos presidenciais a trechos da Lei nº 14.365/22 foram derrubados pelo Congresso Nacional. Os limites e critérios para busca e apreensão em escritórios de advocacia retornam à norma, por exemplo, reforçando a defesa das prerrogativas dos profissionais. A tramitação da matéria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal contou com intensa mobilização do Conselho Federal da OAB e da OAB Santa Catarina, sobretudo junto aos parlamentares catarinenses. O trabalho coletivo continuou na interlocução que culminou na rejeição parcial dos vetos.
A vitória conquistada pela classe vai repercutir também na sociedade, diante dos avanços obtidos para proteger a atuação dos advogados e advogadas, os quais representam os cidadãos na defesa dos seus direitos. “Teremos uma legislação atualizada, aperfeiçoada, que permitirá a quase 1,3 milhão de profissionais a defesa efetiva do cidadão no âmbito do Poder Judiciário", comemorou o presidente do CFOAB, Beto Simonetti.
Quem também celebrou a derrubada parcial dos vetos foi a presidente da OAB/SC, Cláudia Prudêncio. “Graças ao esforço conjunto de toda advocacia brasileira por meio das Seccionais, lideradas pelo nosso presidente Beto Simonetti, conseguimos mais um importante avanço para transformar para melhor o dia a dia dos advogados e advogadas. Em Santa Catarina, estivemos sempre por perto, apoiando para ver o projeto virar lei”, ressaltou.
A Lei nº 14.365/22, que proíbe a fixação equitativa de honorários advocatícios e possibilita aos advogados e às advogadas o uso de escritórios e espaços compartilhados de trabalho, foi sancionada no último dia 2 de junho. O projeto que originou a legislação sancionada tem sido acompanhado e apoiado pela Seccional catarinense e pelo CFOAB desde sua apresentação em 2020.
Conforme destacado pela presidente Cláudia Prudêncio, “a cooperação deste time para concretizar a matéria foi abastecida com o propósito mútuo de beneficiar toda a advocacia”. “Minha gratidão aos nossos representantes em Brasília: ao meu irmão de Ordem Rafael Horn, vice-presidente nacional da OAB; e ao nosso coordenador de Relacionamento com o Parlamento Federal e Estadual, Rafael Piva Neves, conselheiro estadual por Joinville que também é secretário-adjunto da Comissão Nacional de Legislação”, frisou.
Confira como ficou a apreciação dos vetos à Lei nº 14.365/22:
DERRUBADO O VETO: ITEM 003 - § 6º-A do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto.
A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.
DERRUBADO O VETO: ITEM 004 - § 6º-B do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto.
É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova.
DERRUBADO O VETO: ITEM 005 - § 6º-C do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto.
O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.
DERRUBADO O VETO: ITEM 006 - § 6º-F do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto.
É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do "caput" deste artigo.
DERRUBADO O VETO: ITEM 007 - § 6º-G do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto.
A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.
DERRUBADO O VETO: ITEM 008 - § 6º-H do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto.
Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.
DERRUBADO O VETO: ITEM 009 - § 8º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto.
Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do "caput" do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.
DERRUBADO O VETO: ITEM 010 - § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto.
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.
DERRUBADO O VETO: ITEM 011 - parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto.
A dedução a que se refere o "caput" deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
DERRUBADO O VETO: ITEM 012 - § 3º do art. 51 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto.
O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.
MANTIDO O VETO: ITEM 001 - inciso IX-A do "caput" do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto.
Sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;
MANTIDO O VETO: ITEM 002 - § 2º-A do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto.
Incluídos no plenário virtual o julgamento dos recursos e das ações originárias, sempre que a parte requerer a sustentação oral em tempo real ao julgamento, o processo será remetido para a sessão presencial ou telepresencial.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC