A inclusão da advocacia na tabela IV do Supersimples - sancionada na semana passada pela presidente Dilma Roussef - beneficiará escritórios com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões. Quanto menor a receita, menor a alíquota. Escritório com receita média de até R$ 180 mil ao ano, por exemplo, terá tributação sobre a receita de 4,5% quanto ao IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS, em substituição à carga tributária atual de 11,33% de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS que deve ser somada ao ISS fixo ou variável.
O encaminhamento dessa conquista no Congresso decorre de grande articulação política da OAB. Em conjunto com o Conselho Federal, as Seccionais buscaram o apoio das bancadas estaduais, em mobilização paralela a de outros setores de serviços interessados na inclusão no Supersimples. A diretoria da OAB/SC visitou todos os parlamentares catarinenses e também participou de almoço organizado pelo Conselho Federal que reuniu deputados federais de todos os Estados para discutir o assunto.
“Inexplicavelmente, a Lei do Supersimples, de 2006, excluiu várias atividades do setor de Serviços, entre elas a advocacia. Sensibilizamos os parlamentares catarinenses quanto à gravidade dessa injustiça. A inclusão no Supersimples beneficiará sobretudo os pequenos escritórios, muitos deles compostos por jovens advogados, que já convivem com as dificuldades típicas do início de carreira, enquanto se estabelecem no mercado. Essa conquista evidenciou ainda a capacidade de articulação do Conselho Federal”, diz o presidente da OAB/SC, Tullo Cavallazzi Filho.
“Pela proposta, as alíquotas variam conforme a receita. Nos escritórios com receita média de até R$ 15 mil por mês, a redução tributária será de praticamente 40%. Será um incentivo à regularização de muitos advogados ou escritórios pelo País, já que a maioria desenvolve atividades em pequeno porte. Muito provavelmente as mudanças resultarão no aumento da arrecadação, porque muitos escritórios serão formalizados”, explica o presidente da Comissão de Direito Tributário da Seccional catarinense, Gustavo Amorim.
Segundo o advogado, as opções de enquadramento variam conforme a receita, mas é preciso cautela e análise cuidadosa da melhor alternativa, em razão de algumas variáveis que devem ser consideradas. Os escritórios de advocacia poderão se sujeitar a três formas de tributação:
- Regra Geral – Lucro Real: Sujeição ao IRPJ/CSLL (34% sobre o lucro) e ao PIS/COFINS (9,25% de alíquota descontando créditos), de aplicação obrigatória para escritórios com receita superior a R$ 78.000.000,00 ano (ou R$ 6.500.000,00 mês). Na esfera municipal, preenchidos determinados requisitos, continua válida a regra que permite o recolhimento do ISS fixo em relação ao número de advogados do escritório, muito embora alguns municípios exijam o tributo variável em um percentual sobre o faturamento, fato que têm gerado algumas discussões.
- Opção - Lucro Presumido: Sujeição ao IRPJ/CSLL/PIS/COFINS (de 11,33% a 14,53% a depender da receita), sendo que a receita não pode ser superior a R$ 78.000.000,00 ano (R$ 6.500.000,00 mês). Quanto ao ISS, tal como no lucro real, poderá ser recolhido ISS fixo em relação ao número de advogados do escritório, se preenchidos determinados requisitos, não obstante as já referidas discussões com os municípios.
- Opção - Simples Nacional através do Anexo IV: Sujeição ao IRPJ/CSLL/PIS/COFINS/ISS com alíquotas que variam de 4,50% (primeira alíquota) a 16,85% (última alíquota), observando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, sendo que a receita bruta não pode ser superior a R$ 300.000,00 mês (ou R$ 3.600.000,00 ano). Também há vantagem quanto ao ISS porque, apesar de variável, já está incluso nas alíquotas mencionadas.
Quanto à opção pelo Simples ou pelo Lucro Presumido, que é a dúvida mais comum, e aqui considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração:
1) Dentro do Simples estarão sujeitos à primeira alíquota de 4,5% sobre a receita, quando esta não ultrapassar R$ 15.000,00 ao mês (ou R$ 180.000,00 ao ano), e aumentará progressivamente, podendo chegar a até 16,85%, quando a receita chegar a até R$ 300.000,00 ao mês (ou R$ 3.600.000,00 ano);
2) Em regra o Simples será benéfico para escritórios com receita de até R$ 120.000,00 ao mês (ou R$ 1.440.000,00 ano), porque sujeitos a uma alíquota de até 10,76%, que é menor do que a menor alíquota do Lucro Presumido, de 11,33%;
3) Escritórios com receita superior a R$ 120.000,00 ao mês (ou R$ 1.440.000,00 ano) terão alíquota igual ou superior a 11,51%, podendo chegar a até 16,85%, de modo que muito provavelmente será mais benéfica a opção pelo Lucro Presumido, onde a alíquota varia entre 11,33% (mínima) e de 14,50% (máxima). A sujeição ao ISS fixo ou variável e a alíquota aplicável nesse caso são algumas das variáveis que devem ser consideradas para esses escritórios.
É importante observar que a adesão ao Simples para os escritórios de advocacia não engloba a CPP (INSS-Empresa de 20% sobre os salários), assim como, que particularidades do escritório podem interferir no enquadramento tributário mais adequado. Outra questão importante é que as obrigações acessórias do Simples são reduzidas, o que poderá reduzir custos.
Abreviações:
IRPJ: Imposto de Renda Pessoa Jurídica
CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
PIS: Programa de Integração Social
COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
ISS: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
CPP: Contribuição Patronal Previdenciária