O Novo Código de Processo Civil, sancionado no mês passado, prevê em seu artigo 85, parágrafo 19, que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. Com isso, o novo CPC consagra uma prerrogativa assegurada no Estatuto da Advocacia e da OAB, que já deixava clara a intenção do legislador em fixar a titularidade dos honorários ao advogado, seja ele público ou privado. Entretanto, segundo a Comissão Advocacia Pública Federal da OAB/SC, há um movimento para que a redação da regulamentação dessa passagem do novo CPC deixe de destinar integralmente os honorários de sucumbência aos advogados públicos.
“A regulamentação deve se limitar a fixar a operacionalização da arrecadação e a divisão dos honorários de sucumbência. De maneira nenhuma deve ser entendida como condicionante do direito aos honorários em si. Apesar de o Novo CPC e o Estatuto da OAB já previrem essa destinação, o inciso que aborda o assunto inclui a expressão ‘na forma da lei’, pressupondo que nova lei será editada para definir os detalhes da arrecadação e distribuição dos honorários. Há fortes indícios de um movimento dentro do Governo Federal, particularmente na Advocacia-Geral da União, para que esses honorários sejam usados, integralmente ou em parte, para custear despesas do órgão ao qual o profissional é vinculado. Entendemos que esse custeio deve sair do orçamento desse órgão. Precisamos garantir que a regulamentação seja explícita na destinação integral aos advogados públicos”, explica o presidente da Comissão, Alexander Santana. Essa posição já é apoiada pela OAB/SC.
O direito dos advogados públicos aos honorários de sucumbência embasou, em 2013, portanto ainda na vigência do antigo CPC, entendimento do TCE defendido pela OAB/SC. Na ocasião, em sustentação oral no tribunal, o presidente da OAB/SC, Tullo Cavallazzi Filho, argumentou que os valores cobrados da parte não integram a receita do Estado, portanto pertencem ao advogado público. Além disso, na oportunidade Cavallazzi defendeu que o pagamento é obrigação do ente público, sob pena de gravíssima inconstitucionalidade, já que a sucumbência tem caráter alimentar, como diz a Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia). Afirmou ainda não haver distinção entre advogados públicos e privados, já que ambos devem estar inscritos junto à OAB, portanto sujeitos aos direitos e deveres determinados pelo Estatuto da Advocacia.
Recentemente, a OAB/SC recebeu da Associação dos Advogados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de Santa Catarina (ADVESC) uma solicitação para que interceda junto ao Governo do Estado pelo cumprimento do Novo Código de Processo Civil, especialmente em relação ao direito dos advogados públicos aos honorários de sucumbência.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC