Em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta no Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede que as micro e pequenas empresas do Simples Nacional, “principalmente escritórios de advocacia”, não se sujeitem à tributação dos dividendos. A entidade requer, ainda, que os dispositivos da Lei 15.270/25 que preveem a necessidade de pagamento de um adicional sobre as altas rendas não sejam aplicados no caso de empresas do regime diferenciado. O ministro Nunes Marques prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação de dividendos sem a incidência de Imposto de Renda (IR).
O pedido constava na ADI 7917, protocolada na noite da última segunda-feira (22/12). A ação havia sido distribuída ao ministro Nunes Marques, que também relata outras duas ações envolvendo a Lei 15.207: 7912 e 7914.
A OAB questiona três dispositivos incluídos na Lei 9.250/95 por meio da Lei 15.207/25: 6-A, 16-A e 16-B. O primeiro artigo prevê que os dividendos sofrerão a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte a 10% quando remetidos ao exterior ou quando forem pagos no Brasil em valor superior a R$ 50 mil mensais. Os demais dispositivos estipulam um adicional de imposto a contribuintes que recebem mais de R$ 600 anuais e recolhem menos de 10% de Imposto de Renda, com a possibilidade de um redutor caso as alíquotas efetivas pagas pela pessoa física e pela pessoa jurídica ultrapassem 34%.
Entre outros pontos, a OAB alega que a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples, prevê em seu artigo 14 uma isenção aos dividendos distribuídos por empresas do regime. Para a Ordem, a Lei 15.207, por ser ordinária, não poderia revogar um dispositivo de lei complementar. “Este STF parece ter extensa jurisprudência que trata o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, como um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, de natureza constitucionalmente qualificada, cuja proteção decorre diretamente dos artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, não podendo ser esvaziado ou restringido por legislação infraconstitucional, sob pena de violação aos princípios constitucionais de proteção às microempresas e empresas de pequeno porte”, descreve a OAB na petição inicial.
No caso dos escritórios de advocacia, a OAB alega que os artigos introduzidos pela Lei 15.270/2025 estabelecem tratamento mais gravoso a bancas optantes pelo Simples em relação a, por exemplo, advogados pessoas físicas ou sociedades tributadas pelo lucro real ou presumido. “A equiparação entre escritórios de advocacia de pequeno porte — sociedades simples de natureza personalíssima (intuito personae), nas quais os sócios são os próprios prestadores de serviço e os dividendos constituem, materialmente, remuneração pelo trabalho profissional — e grandes sociedades empresárias de capital — nas quais os dividendos representam efetivamente rendimento de capital e remuneração do risco empresarial — constitui discriminação arbitrária e constitucionalmente inadmissível”, defende a Ordem.
Por meio da ADI 7917, a OAB também afirma que a aplicação das novas regras a micro e pequenas empresas viola o princípio da isonomia tributária, gerando efeito confiscatório e bitributação. Em relação ao último ponto, a entidade defende em sua petição inicial que a isenção concedida pelo artigo 14 da LC 123 “não é um privilégio, mas o reconhecimento da necessidade de se evitar a manifesta bitributação econômica da mesma riqueza. O lucro, antes de ser distribuído como dividendo, já foi a base de cálculo para a apuração do IRPJ e da CSLL, sofrendo pesada carga tributária. O dividendo não é uma ‘nova renda’, mas a materialização, no patrimônio do sócio, de uma parcela do lucro que já foi aferido e tributado na empresa”.
A Ordem alega que a aplicação dos novos dispositivos a partir de 2026 pode gerar autuações fiscais em massa, com a inscrição dos débitos em dívida ativa, execuções, impossibilidade de obtenção de certidões negativas e inviabilização econômica da atividade profissional. Por isso, pede a concessão de liminar para afastar a aplicação dos artigos 6-A, 16-A e 16-B às empresas do Simples, “em especial aos escritórios de advocacia”.
Isenção prorrogada até o dia 31 de janeiro
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nesta sexta-feira (26/12) prorrogando para 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação de dividendos sem a incidência de Imposto de Renda (IR). A Lei 15.270/25 prevê a isenção aos lucros apurados até o fim de 2025, porém, pela sua redação original, determina a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025.
As regras fazem parte da lei que ampliou a isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil e que impôs uma tributação mínima aos mais ricos. A norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no final de novembro.
A decisão de Nunes Marques foi tomada nas ações ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), em que é o relator. A liminar será colocada para referendo no plenário entre 13 e 24 de fevereiro de 2026. As ações tramitam como ADI 7912, ADI 7914 e ADI 7917.
Ações
A CNI e a CNC acionaram o STF contra trechos específicos sobre o pagamento de dividendos. As entidades pediram à Corte a isenção dos lucros gerados até 2025, independentemente das datas de sua deliberação, aprovação, distribuição ou pagamento.
Na avaliação das entidades, é inconstitucional a imposição de um prazo limite – no caso, 31 de dezembro de 2025 – para a aprovação, pelas empresas, da distribuição de dividendos apurados em exercícios anteriores à lei. A CNC ponderou que antes da nova lei sobre o IR, sociedades anônimas e sociedades limitadas tinham prazo até 30 de abril do exercício seguinte à apuração dos lucros para deliberar sobre a destinação dos resultados.
As entidades defenderam que a formulação trazida pela lei fere o princípio da irretroatividade tributária, uma vez que dividendos acumulados antes da nova lei podem ser tributados.
Outra argumentação é que, da forma como a lei está, pode haver bitributação, pois os lucros e os dividendos não distribuídos no prazo previsto serão tributados na nova sistemática mesmo tendo sido submetidos ao pagamento de IRPJ e CSLL pelas regras vigentes no momento da apuração.
A CNC também contestou a incidência da tributação de lucros e dividendos sobre o valor total, e não sobre o valor que excede o limite de R$ 50 mil considerado pela lei como de alta renda. Segundo a entidade, isso causa uma “grave distorção”. A entidade questionou ainda a falta de um tratamento diferenciado para pequenas empresas optantes pelo Simples, regime que dá às companhias uma carga tributária mais favorável.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC


