Proposição iniciada em 2019 e liderada pela OAB/SC agora se torna realidade. Após extenso debate, o Conselho Pleno da OAB Nacional encerrou a análise do novo provimento sobre a publicidade na advocacia e aprovou o texto. A proposta atualiza o Provimento 94/2000 e reúne o trabalho de mais de dois anos de audiências públicas e consultas aos advogados em todas as seccionais do país. Na sessão desta quinta-feira (15), foram analisados os últimos artigos, que destacam a possibilidade do exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking) e vedações ao pagamento ou patrocínio para viabilizar a aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações.
Com relatoria também catarinense, a conselheira federal da OAB/SC Sandra Krieger, levou em conta no seu voto as colaborações feitas pelo Colégio de Presidentes das Seccionais e dos representantes da jovem advocacia, por meio da presidente da Comissão Nacional da Advocacia Jovem, Amanda Magalhães. “Quero agradecer pela oportunidade que me foi dada com a relatoria. Demos um grande passo em direção ao futuro da advocacia no país. É uma construção coletiva, democrática e vai ficar na história do Conselho Federal da OAB”, afirmou Sandra Krieger.
A OAB/SC foi pioneira na mobilização e discussão nacional do debate sobre os limites da publicidade na advocacia, propondo a atualização da matéria, acolhida por unanimidade no Colégio de Presidentes de Seccionais, realizado em Brasília, no dia 18 de junho de 2019. A partir desse movimento foi criado um grupo de trabalho, do qual o presidente da OAB/SC, Rafael Horn, fez parte, que resultou na realização de diversas audiências públicas nas Seccionais para debate nacional sobre o tema. A OAB catarinense por ser a propositora do tema, promoveu a primeira audiência pública nacional, lotando o Plenário e contando com a participação de mais de 500 advogados pelo canal da OAB/SC no Youtube.
Para o dirigente, a modernização das regras reconhece a importância dos meios digitais e das redes sociais, regulamentando de forma clara a sua utilização, inclusive de que forma a advocacia poderá fazer a publicidade nas redes sociais. "Finalmente temos uma maior definição das condutas vedadas e temos clareza do que é permitido, dando mais segurança para a advocacia e uniformizando o entendimento a respeito da matéria em todo o País”, comemorou.
Novas regras
O texto do provimento tratou da criação do Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal e composto por conselheiros federais representantes de cada região do país, indicados pela diretoria do CFOAB; representantes do Colégio de Presidentes das Seccionais; dos Tribunais de Ética e Disciplina; da Coordenação Nacional de Fiscalização e do Colégio de Presidentes da Jovem Advocacia. Além disso, o provimento estabelece que as seccionais poderão conceder poderes coercitivos às suas Comissão de Fiscalização, permitindo a expedição de notificações.
Por decisão dos conselheiros federais, a votação do texto do novo provimento ocorreu artigo por artigo, para avaliar detalhadamente a apresentação de emendas e propostas, tendo em vista a importância do novo marco da publicidade para a advocacia de todo o Brasil. Pontos fundamentais do texto já tinham sido aprovados, como o trecho que aborda a possibilidade de impulsionamento em redes sociais, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiro. A proposta atualiza as regras de publicidade para os novos tempos, com uso da internet e das redes sociais, e ao mesmo tempo respeita balizas e limites éticos da advocacia brasileira.
As normas aprovadas também estabelecem a proibição, na publicidade ativa, de qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional. Também ficou vedada, em qualquer publicidade, a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
O novo provimento também trouxe a definição de aspectos fundamentais para o uso da publicidade pelos escritórios, como uso das redes sociais para promoção dos serviços jurídicos, marketing jurídico em outras plataformas, publicidade nas modalidades ativa e passiva, impulsionamento de conteúdo, entre outros temas.
As novas regras sobre a publicidade entrarão em vigor 30 dias após a publicação do provimento. Confira aqui a minuta do provimento que passará pela redação final e será publicado em breve.
Anuários; |
Somente é possível a participação em publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia e os critérios de pesquisa ou de análise que justifiquem a inclusão de determinado escritório de advocacia ou advogado(a) na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de escritórios ou advogados. É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar anúncios ou aparição em publicações como contrapartida de premiação ou ranqueamento. |
Aplicativos para responder consultas jurídicas; |
Não é admitida a utilização de aplicativos de forma indiscriminada para responder automaticamente consultas jurídicas a não clientes por suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional, representando mercantilização dos serviços jurídicos. |
Aquisição de palavra-chave a exemplo do Google Ads; |
Permitida a utilização de ferramentas de aquisição de palavra-chave quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos. Proibido o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo. |
Cartão de visitas; |
Deve conter nome ou nome social do advogado(a) e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade. Pode conter número de telefone, endereço físico/eletrônico, QR Code que permita acesso aos dados/site. Pode ser físico e eletrônico. |
Chatbot; |
Permitida a utilização para o fim de facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, não podendo afastar a pessoalidade da prestação do serviço jurídico, nem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional. É possível, por exemplo, a utilização no site para responder as primeiras dúvidas de um potencial cliente ou para encaminhar as primeiras informações sobre a atuação do escritório. Ou ainda, como uma solução para coletar dados, informações ou documentos. |
Correspondências e comunicados (mala direta); |
O envio de cartas e comunicações a uma coletividade ("mala direta") é expressamente vedado. Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços. |
Criação de conteúdo, palestras, artigos; |
Deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade. |
Ferramentas Tecnológicas; |
Podem ser utilizadas com a finalidade de auxiliar os advogados a serem mais eficientes em suas atividades profissionais, sem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional. |
Grupos de "whatsapp"; |
Permitida a divulgação por meio de grupos de "whatsapp", desde que se trate de grupo de pessoas determinadas, das relações do advogado ou do escritório de advocacia e seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento. |
Lives nas redes sociais e youtube; |
É permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos no youtube, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento. |
Patrocínio e impulsionamento nas redes sociais; |
Permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos. |
Petições, papéis, pastas e materiais de escritório; |
Pode conter nome e nome social do(a) advogado(a) e da sociedade, endereço físico/eletrônico, número de telefone e logotipo. |
Placa de identificação do escritório; |
Pode ser afixada no escritório ou na residência do advogado, não sendo permitido que seja luminosa tal e qual a que se costuma ver em farmácias e lojas de conveniência. Suas dimensões não são preestabelecidas, bastando que haja proporcionalidade em relação às dimensões da fachada do escritório ou residência, sempre respeitando os critérios de discrição e moderação. |
Redes Sociais. |
É permitida a presença nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento. |
Com informações do CFOAB.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC