O presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB/SC, Sebastião Tavares Pereira, ministrará conferência sobre processo eletrônico para todos os presidentes e corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho no próximo dia 31/7/2009, em João Pessoa, na Paraíba, durante o evento do Colégio desses magistrados trabalhistas – o Coleprecor.
Após ministrar palestra para juízes do sul do Brasil e publicar artigo científico sobre o tema, o advogado catarinense foi convidado pelos Presidentes e Corregedores em vista de suas ideias inovadoras para aquilo que ele chama de segunda geração dos sistemas eletrônicos de processamento de ações.
Tavares Pereira tem defendido a aplicação de quatro diretrizes básicas para o desenvolvimento de um sistema eletrônico de processamento de ações judiciais (terminologia da Lei 11.419/2006): máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz. Segundo ele, a aplicação desses quatro princípios levará ao que pode ser chamado de ciberprocesso, um sistema processual que incorpore em plenitude o estado da arte tecnológico para facilitação, aceleração e efetividade do processo.
“Há áreas do processo que têm sido tratadas como sagradas. Ninguém tem pensado na possibilidade de chegar com a tecnologia até elas. É necessário mudar isso.” A Lei 11.419/2009 trouxe as permissões para que o Poder Judiciário avance muito na adoção da tecnologia no processo. E embora os esforços e a disposição geral sejam para tornar os processos cada vez mais ágeis pela via tecnológica, algumas barreiras precisam ser vencidas para se chegar a conceber um sistema realmente cibernético.
Aplicando as idéias de Norbert Wiener, o pai da cibernética, e do jusfilósofo alemão Niklas Luhmann, Tavares Pereira afirma que o sistema processual tem de se conectar com os demais sistemas do mundo, qualidade do sistema que ele denomina de extraoperabilidade. “Segundo Luhmann, a conectividade é condição de sobrevivência dos sistemas”, diz Tavares. Por isso, acrescenta, “para o jusfilósofo alemão, a idéia de conectividade suplanta a de funcionalidade na moderna concepção dos sistemas”.
Por outro lado, um dado só deve chegar ao processo sob a forma de imagem se não houver outra maneira, mais adequada para o processamento automático. O pensamento tradicional de que “o que não está nos autos não está no mundo” deve ser transformado, no mundo cibernético, para “o que não está nos autos está no mundo ou num outro sistema”. Os sistemas podem e devem falar entre si, fazendo tramitar a informação indispensável para o rápido andamento do processo. E essa informação deve ser tramitada num formato que permita o tratamento pelo computador, o que não acontece com os documentos escaneados e juntados aos autos eletrônicos. O sistema atual de defensoria dativa da OAB/SC, por exemplo, fala diretamente com o sistema de gestão do TJ/SC para a troca automática, sem interação humana, de informações acerca dos serviços prestados pelos advogados e do que lhes é devido pelo Estado por tais serviços. Um fluxo cibernético de informação permite que os sistemas se falem e troquem informações sobre os advogados habilitados para os serviços e sobre os serviços efetivamente prestados.
A geração atual dos sistemas processuais trabalha, basicamente, com a digitalização dos documentos, ou seja, transforma-se o papel em imagem digital e são abolidos os famigerados autos. Mas a imagem é um dado inadequado para o tratamento inteligente pelo computador. É preciso evoluir desses sistemas “estoquistas de imagem” para sistemas que, recebendo a informação e não a imagem, possam ser sistemas “assessores/consultores” dos operadores do direito.
Um sistema cibernético será inteligente e poderá responder muitas questões, dos advogados e juízes, sobre o conteúdo dos autos. E falará com os demais sistemas eletrônicos para trazer para os autos os dados que estejam disponíveis nesses outros sistemas, tudo sem interação humana. Ou fazer, a tais sistemas externos ao processo, as demandas que se fizerem necessárias. “Por que o sistema processual não pode demandar e receber, da CEF, os dados de depósitos do FGTS de um empregado, por exemplo? Ou, por que o advogado precisa ficar juntando cópias e cópias de convenções coletivas de trabalho, se um banco de dados dessas convenções é facílimo de ser elaborado para uso geral? E o sistema processual, a partir desse banco de convenções, poderá responder muitas questões, para advogados e juízes, sobre as questões envolvidas num processo.“
Tavares Pereira multiplica os exemplos pelos quais a extraoperabilidade poderá facilitar a vida de advogados e juízes e tornar o processo mais seguro e rápido.
“Nenhum sistema processual trabalhista, atualmente, é capaz de responder, para o juiz, no momento da prolação da sentença, questões simples como: esse autor recebeu horas extras ao longo da contratualidade? Quantas e com que adicional? Esse adicional era o previsto na convenção coletiva? Ele recebeu insalubridade? De que grau? Em que meses?”, informa Tavares Pereira, para quem os sistemas processuais precisam ser repensados para não cuidar apenas das franjas processuais, mas do seu conteúdo, tornando-se ferramentas de real utilidade para magistrados e advogados.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC