O Conselho Pleno da OAB/SC posicionou-se na manhã desta sexta-feira (14), em defesa e apoio às prerrogativas da procuradora do Estado (advogada pública) Célia Iraci da Cunha. Aprovado com Moção de Aplauso, o parecer proferido pela conselheira estadual e presidente da Comissão de Prerrogativas e Defesa dos Honorários, Caroline Rasmussen, aponta que a profissional teve sua atuação acusada de “fraude” por um defensor público, em razão da profissional ter emitido um parecer na esfera consultiva em sentido oposto ao de sua manifestação judicial na esfera contenciosa.
“A defesa da advocacia pública, suas prerrogativas e sua autonomia funcional são a missão da OAB, e o Conselho Estadual atuará sempre com esta diretriz em defesa não apenas da classe, mas principalmente, da cidadania e da sociedade”, enfatizou o presidente da OAB/SC, Rafael Horn.
No entendimento do Conselho Pleno, ficou evidente a tentativa de criminalizar o exercício da advocacia. “Os atos praticados no exercício da advocacia são invioláveis, estando o profissional coberto pela imunidade prevista no art. 133 da Constituição Federal, que afirma que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Nos termos da Magna Carta, a imunidade profissional em relação aos atos e manifestações do advogado se constitui em uma das colunas que sustentam o equilíbrio do estado democrático de direito e a manutenção da ordem jurídica justa. Referida garantia constitucional também está prevista no art. 2º, § 3º do Estatuto da Ordem, de modo a assegurar ao profissional, a liberdade e a autonomia necessárias para cumprir fielmente o mandato outorgado pelo seu constituinte, atingindo a função social da advocacia, o pleno exercício da ampla defesa”, argumentou.
Atuação contenciosa x consultiva
Em sua manifestação, a conselheira estadual e membra da Comissão Nacional da Advocacia Pública, Dalvani Jank, também sustentou a independência funcional da advocacia pública e explicou as peculiaridades desse profissional em sua atuação na esfera contenciosa e na esfera consultiva.
“A atividade consultiva dá-se anteriormente à decisão do gestor, momento em que o advogado deve apontar, com ampla liberdade, todo o conteúdo jurídico para que a decisão administrativa seja feita dentro dos ditames legais. Já na atuação no processo contencioso, a partir do momento em que já ocorreu a decisão administrativa e, essa questionada judicialmente, os vetores de interpretação jurídica são menores, desde que vinculada ao ato que foi praticado”.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC