A OAB/SC não admite que atos privativos da advocacia sejam considerados ilícitos em processos de improbidade administrativa, sem a devida comprovação legal de conduta ímproba. O posicionamento da Seccional considera o elevado volume de casos de advogados e advogadas sendo processados por emissão de parecer junto à Administração Pública, procedimento que é expressamente técnico e constitucionalmente inviolável.
Nesse sentido, em defesa do exercício da advocacia catarinense, a Procuradoria de Prerrogativas da OAB Santa Catarina já está atuando a favor de profissionais em aproximadamente 30 processos ajuizados. Os argumentos favoráveis à classe ganharam um reforço em outubro, quando alterações promovidas pela Lei nº 14/230/21 na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) entraram em vigor.
O presidente da OAB/SC, Maurício Voos, ressalta que o exercício da advocacia pública ou privada, seja ela prestada ao cidadão ou ao Estado, será sempre realizado no estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. “A responsabilização dos advogados e das advogadas por atos privativos da profissão, portanto, deve ser apreciada com muita cautela”, declarou.
O procurador Estadual de Prerrogativas da Seccional, Aulus Eduardo Souza, reitera que a advocacia desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos, liberdades fundamentais e interesse público. “Além de invioláveis diante da Constituição Federal, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, exercidas em caráter público ou privado, constituem múnus público”, afirmou.
Parecer jurídico
Um parecer jurídico elaborado pela Procuradoria de Prerrogativas da OAB Santa Catarina, a respeito de alterações promovidas pela Lei nº 14/230/21, verificou a possibilidade de aplicação do princípio de retroatividade benéfica nas ações civis públicas que estão sendo ajuizadas contra membros da advocacia por atos de improbidade administrativa.
A OAB/SC observou a pertinência jurídica e a relevância social da aplicabilidade imediata do respectivo princípio, considerando que os advogados e as advogadas são indispensáveis ao Estado Democrático de Direito e atores necessários à consolidação da ordem jurídica no sistema de justiça brasileiro.
Conforme consta no parecer, “as condutas culposas eventualmente apontadas como objeto das ações judiciais, fundadas exclusivamente em ato privativo da advocacia, sem comprovação cabal de dolo específico, não encontram respaldo na Legalidade e no devido processo legal”.
Atenção liminar
De acordo com Aulus, relator do parecer jurídico da Seccional, “os atos jurídicos privativos dos profissionais, cujos conteúdos caracterizam concreta manifestação técnica do advogado, são considerados pelo texto constitucional invioláveis e fundamentais ao sistema de justiça, circunstância que confere à classe status funcional de relevância social”.
Ainda segundo o entendimento da Procuradoria de Prerrogativas da OAB/SC, “a ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo) provoca a perda superveniente do objeto”, implicando na aplicação do princípio de retroatividade da lei mais benéfica nos processos ajuizados contra a advocacia por improbidade administrativa. O que, por sua vez, também merece “atenção liminar e imediata por parte do julgador”.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC