A comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais poderá ser dispensada quando o pagamento puder ser comunicado nos autos automaticamente, por meio de integração com o sistema bancário. Após interlocução com o Tribunal da Justiça de Santa Catarina (TJSC), a OAB/SC, por meio da Comissão de Inclusão Digital, garantiu essa prerrogativa da advocacia, disciplinada pela Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.
Pelo fato de alguns desembargadores ainda estarem exigindo a apresentação da guia de custas e comprovante junto à interposição do Agravo de Instrumento, mesmo com a certificação do eproc sobre o recolhimento da verba em momento anterior à interposição do Recurso, a Comissão de Inclusão Digital da OAB/SC garantiu com o TJSC a possibilidade de suspensão do comprovante.
Com isso, a advocacia pode se utilizar dessa prerrogativa, segundo a presidente da Comissão de Inclusão Digital, Marly Elza Muller Ferreira, que conta que a OAB/SC estava ciente dessa disposição da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019. “Diante disso estamos instruindo aos advogados que usem a Resolução como base para que seja desconsiderada a decisão que julga deserto o Recurso”, explica.
Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019
Segundo a Resolução, em seu Art. 4º, “o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais deverá ser comprovado quando requerido o serviço. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser dispensada quando o pagamento puder ser comunicado nos autos automaticamente, por meio de integração com o sistema bancário”.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC