A OAB Santa Catarina, em trabalho conjunto com a OAB Palhoça, obteve mais uma vitória em defesa da fé pública outorgada aos advogados e advogadas. Nesta quinta-feira (25), uma decisão do Poder Judiciário Catarinense determinou que o Cartório de Registro Civil da referida Comarca não exija mais instrumento específico da advocacia para acessar certidão de inteiro teor dos registros de falecimento, uma vez que a procuração do profissional para realizar inventário é suficiente.
O Sistema OAB/SC tomou conhecimento de que advogados e advogadas de Palhoça estavam enfrentando impasses para exercer a advocacia de forma plena, pois mesmo apresentando a procuração de inventário encontravam dificuldades para obter as certidões de óbito.
A presidente da Seccional de Santa Catarina, Cláudia Prudêncio, enalteceu a união de esforços empreendida pelas Comissões Estadual de Prerrogativas e Defesa dos Honorários e de Prerrogativas e Valorização da Advocacia da Subseção para solucionar o problema.
O presidente da Comissão de Prerrogativas e Defesa dos Honorários da OAB/SC, Leonardo Pereima de Oliveira Pinto, destacou que o trabalho conjunto reafirma a importância da campanha “Procuração na mão, reconhecimento de firma não!” ao ampliar o número de conquistas em favor da fé pública outorgada à profissão.
“A exigência tem prejudicado o trabalho dos profissionais, que precisam, no presente, pegar nova procuração específica de herdeiros, que, não raras as vezes, se tratam de clientes distantes”, observou o presidente do grupo de trabalho subseccional, Rafael Adriano.
Decisão
No despacho, assinado pelo juiz de direito de entrância especial André Augusto Messias Fonseca, consta que o pleito do Sistema OAB Santa Catarina está regulamentado pela Circular 51/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Dessa forma, esclareceu que a procuração para realizar o inventário é suficiente para assegurar aos advogados e advogadas o acesso aos documentos.
A referida circular estabelece “a possibilidade de emissão de certidões de inteiro teor, mesmo com informações sigilosas, quando o requerente for o próprio registrado, maior e capaz, seu representante legal ou procurador com poderes especiais” – caso da advocacia investida de poderes gerais para fins de inventário.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC