A OAB Santa Catarina, por meio de sua presidente Cláudia Prudêncio, juntamente com a Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero da Seccional catarinense, presidida pela advogada Margareth da Silva Hernandes, manifestou por meio de uma nota, um pedido de rejeição e arquivamento do PL 5167/2009.
Confira a nota na íntegra:
Considerando o debate pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados sobre o PL 580/2007, apresentado em 2007 pelo, na época, Deputado Federal Clodovil Hernandes (PR-SP), que busca o reconhecimento da união homoafetiva através de contrato civil.
Considerando que tramita apensado ao PL 580/2007, o PL 5167/2009, de autoria do Deputado Federal Capitão Assunção (PSB – ES), em termos antagônicos à primeira proposta, buscando alterar o Código civil para estabelecer que “Nos termos constitucionais, nenhuma relação entre pessoas do mesmo sexo pode equiparar-se ao casamento ou a entidade familiar”.
A Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero da OAB Santa Catarina vêm a público manifestar nota oficial em defesa da dignidade e da igualdade de direitos à População LGBTQIA+.
O conceito de entidade familiar disposto no artigo 1723 do Código Civil Brasileiro está ultrapassado e deslegitima outros modelos de famílias. As entidades familiares sofreram mudanças para novos modelos, onde o que se busca é a união de indivíduos com o vínculo afetivo como principal pilar de formação familiar.
É a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.277) e da DPF(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 132 do Rio de Janeiro, no ano de 2011, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união homoafetiva como constitucional e legal no Brasil.
Com o julgamento da ADI 4277, o STF, ao identificar o elo de afetividade como principal parâmetro para constituição familiar, amplia-se a possibilidade de casais homoafetivos constituírem família, vedando o ordenamento jurídico de quaisquer condutas iscriminatórias ou preconceituosas.
Diante disso, as famílias heteroafetivas não se sobrepõem às homoafetivas e vice-versa. O que interessa para a constituição do vínculo familiar é a representação dos valores, o desenvolvimento da união, solidariedade e o respeito à liberdade individual de cada ser humano.
Para respaldar todo o argumento do julgamento da ADI 4277, o STF utilizou dos princípios constitucionais basilares, quais sejam, o Princípio da Igualdade que possui prioridade no texto constitucional, em seu art. 5º, com força de cláusula pétrea, para em ampliar a igualdade formal, bem como resguardar os desiguais na medida de sua desigualdade (igualdade material).
O respeito à dignidade da pessoa humana, também no texto constitucional como cláusula pétrea e, em atenção ao voto do relator Ministro Ayres de Britto, que inclusive cita o direito à autonomia da vontade, a intimidade e privacidade que são tuteladas pela Constituição Federal.
Prossigo para ajuizar que esse primeiro trato normativo da matéria já antecipa que o sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. É como dizer: o que se tem no dispositivo constitucional aqui reproduzido em nota de rodapé (inciso IV do art 3º) é a explícita vedação de tratamento discriminatório ou preconceituoso em razão do sexo dos seres humanos. Tratamento discriminatório ou desigualitário sem causa que, se intentado pelo comum das pessoas ou pelo próprio Estado, passa a colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos” (este o explícito objetivo que se lê no inciso em foco). (Ministro Ayres
Britto, BRASIL, STF ADI 4.277).
A partir da não-proibição da norma, o intérprete fez o direito adaptar-se às mudanças na sociedade, reconhecendo as famílias homoafetivas como uma entidade familiar e tornando ilegal quaisquer condutas discriminatórias acerca deste reconhecimento.
Aqui, o ordenamento jurídico fez diferença ao interpretar o silêncio da Constituição Federal e do Poder Legislativo acerca das relações homoafetivas através dos princípios constitucionais, principalmente aqueles da igualdade, liberdade e da dignidade da pessoa humana.
Em seu artigo 3º, inciso IV, a Constituição Federal defende que é dever do Estado “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, portanto, o Poder Legislativo como garantidor da efetivação desses direitos, não pode propor legislações carregadas de ódio e preconceito, com o objetivo de segregar pessoas por sua orientação sexual e/ou gênero.
O Poder Judiciário ampliou e avançou na proteção das singularidades e dos direitos humanos, assim, o Poder Legislativo não pode se contrapor a esse movimento, mesmo porque a aprovação do PL 5167/2009 seria conduta inconstitucional e violação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social.
A atividade legislativa deve ser representada através de políticas democráticas com o objetivo de combater quaisquer condutas opressivas e excludentes aos cidadãos, não devendo haver uma resistência em ampliar, reconhecer, efetivar direitos de uma população que tanto luta para conquistar direitos básicos acerca da sua existência.
Neste passo, a Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero da OAB de Santa Catarina pede pela rejeição e arquivamento do PL 5167/2009, eis que tal texto é absolutamente inconstitucional, reproduz discriminação à População LGBTQIA+ e afronta diretamente as garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como contraria Decisão do maior Guardião da Constituição Federal, que é o Supremo Tribunal Federal na ADI 4277 e ADPF 132 em 2011.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC