“TESE FIRMADA: É viável a condenação em honorários advocatícios tanto nos embargos à execução, como na ação anulatória que tratam do mesmo crédito tributário, porquanto as ações são autônomas, exigindo a realização de trabalho pelo causídico em cada uma delas, o que gera ao advogado direito subjetivo à remuneração.” Essa afirmação consta na Ementa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5073149-08.2017.8.24.0000/SC que contou com atuação e sustentação oral da Comissão de Defesa de Prerrogativas e Honorários da OAB/SC.
“Essa decisão assegura que os honorários pertencem à advocacia e são alimentares, vez que os advogados são essenciais e indispensáveis à administração da Justiça. Estaremos sempre vigilantes para garantir o respeito ao trabalho dos profissionais”, declarou o presidente da OAB/SC, Rafael Horn.
A Seccional ingressou no feito na condição de amicus curiae, sustentando que o atual Código de Processo Civil positivou o princípio da causalidade no § 10 do art. 85, prevendo que, nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Conforme defesa da OAB/SC, a verba honorária constitui direito do advogado e tem natureza alimentar, estando isolado do assunto relacionado às despesas processuais e às multas.
“Os embargos à execução e a ação anulatória são processos distintos, com objetos e impugnações específicas, demandando, cada qual, a atuação diferenciada do procurador e a respectiva condenação na verba honorária sucumbencial”, explicou o vice-presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas, Carlos Augusto Ribeiro, ao sustentar oralmente em Sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público.
O acórdão com a tese que teve como relatora a desembargadora Sônia Schmitz foi publicado nesta segunda-feira (02). Ao decidir sobre o tema, a magistrada destacou que “ainda que os temas possam coincidir, o advogado necessita desenvolver trabalho específico em cada um dos feitos, os quais, por seu turno, ensejam sucumbências distintas que constituem ‘fato gerador’ da obrigação de direito material correspondente a direito subjetivo do procurador”.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC