A contagem de prazos processuais nas intimações eletrônicas realizadas através do eproc na Justiça Estadual já foi alterada e, a partir de agora, deve ser contado somente a partir do 1º dia útil após a abertura da intimação ou no 1º dia útil após o término do prazo de 10 dias para leitura.
A medida põe fim à discrepância de informação que resultava em mais de uma interpretação na contagem dos prazos processuais em razão da disposição da tela do eproc que traz duas informações distintas sobre o início da contagem de prazos nos campos: “Abertura da Intimação” e “Data Inicial da Contagem do Prazo”.
Assim, os profissionais eram induzidos a contabilizar os prazos processuais equivocadamente, causando prejuízos aos jurisdicionados e aos próprios advogados, inclusive com ônus de suportamento de custas processuais em razão do não conhecimento de recurso interposto e considerado intempestivo.
Essa é mais uma dificuldade que a advocacia enfrentava e que a OAB/SC atuou e conseguiu resolver. O presidente da Seccional, Rafael Horn, oficiou ao TJSC assinalando para a dualidade de interpretação, prejudicando a confiabilidade que a advocacia tem no sistema eproc.
“Através da nossa Comissão de Inclusão Digital, presidida pela advogada Marly Ferreira, identificamos esse problema e conseguimos essa solução pelo TJSC que prontamente, em menos de 15 dias, esclareceu a forma adequada para contagem de prazos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico eproc, uniformizando, assim, o entendimento”, registrou Horn.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC