A Ordem Catarinense acompanhou, na tarde desta quarta-feira (6), a votação para uniformização quanto a aplicação de honorários à advocacia dativa no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Com amplo debate, restou vencedor o voto do Relator, pela aplicação da tabela de honorários dativos utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com aumento de 50%. Durante votação, a presidente da OAB/SC, Cláudia Prudêncio, foi representada pelo presidente da Comissão de Acesso à Justiça da OAB/SC, Cassiano Starck.
A temática foi debatida em julgamento na Sala de Sessões do TRE-SC, em Florianópolis. A proposta da matéria, enviada pelo Relator, considera que “além da necessária paridade nos valores destinados à advocacia catarinense”, não haverá defasagem, “vez que, quando ocorrer a atualização da tabela do TJSC, haverá o automático reajuste do valor devido aos defensores dativos que forem designados para atuar nos feitos da nossa justiça especializada”.
Sendo assim, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, aprovou, por maioria de votos, uma resolução que dispõe sobre os valores devidos a título de honorários advocacia para atuação da defensoria dativa no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, em que fica estabelecido que:
Art. 2º Ao profissional nomeado pelo Juízo será devida a retribuição pecuniária correspondente aos atos praticados, arbitrados de acordo com a tabela adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sempre acrescida de 50 % (cinquenta por cento).
§1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, majorar os honorários, observando-se a sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
§2º Antes de proceder a nomeação referida no caput, deverá ser certificado nos autos que naquela localidade a Defensoria Pública Federal não atua em feitos eleitorais.
Art. 3º Os honorários serão devidos após:
I - o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando se tratar de honorários de advogado que tenha atuado como patrono durante todo o processo;
II - a prática de ato isolado para o qual o advogado foi designado;
Art. 4º Enquanto não disciplinada a forma de processamento e pagamento dos honorários de advocacia dativa pela Justiça Eleitoral, deverá ser emitida certidão circunstanciada em favor do beneficiário com os valores arbitrados a esse título a qual servirá de objeto para futura ação de execução, a ser ajuizada na Justiça Federal.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC