Nesta quarta-feira (8), o prefeito de Joinville, Udo Döhler; o Secretário Municipal da Fazenda, Nelson Corona; o Procurador-Geral do Município, Eduardo Buzzi; e a Procuradora do Município, Francieli Cristini Schultz, receberam uma comitiva da OAB de Joinville, que apresentou uma Consulta Fiscal ao Município relativa à cobrança de ISS das Sociedades de Advogados.
Em 2013, a Lei Complementar Municipal 155/2003 sofreu alteração na qual as sociedades de advogados poderiam aderir a uma tributação fixa de ISS que levaria em consideração o número de profissionais que trabalhassem em favor da sociedade.
Recentemente, a advocacia conseguiu nova conquista com a inclusão da atividade no sistema de tributação conhecido como Simples Nacional, através de alteração na Lei Complementar 123/2006, promovida pela Lei Complementar 147/2014.
No entanto, após aderirem ao Simples Nacional, as sociedades de advogados, por interpretação do Setor de Fiscalização do Município de Joinville, foram excluídas automaticamente da tributação do ISS em alíquota fixa (per capita), dentre outros argumentos, por estarem desenvolvendo atividade mercantil.
Em razão da interpretação do setor de fiscalização do município, que prejudica as sociedades de advogados em relação ao sistema de tributação, e na intenção de proteger os interesses dos advogados e da própria advocacia, a Subseção nomeou uma Comissão Especial para realização de estudo e confecção da consulta fiscal, formada pelos advogados Daniel Augusto Hoffmann, Elton Benedito da Silva, Mário Eugênio Crivellaro e Alexandre Cesar Malheiros.
A consulta fiscal realizada pela OAB visa uma solução coletiva, inclusive com o intuito de preparar material para eventual demanda judicial em favor de toda a classe no caso de resposta negativa à consulta realizada.
A consulta fiscal solicita à municipalidade “parecer formal acerca da manutenção da tributação do ISS em alíquota fixa (per capita), nos termos do art. 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 406/68 bem como do art. 15, §1º, inciso II, alínea B, item 3, e § 4º, da LC Municipal nº 155/2003, para as sociedades de advogados incluídas no regime de tributação favorecida pelo Simples Nacional, disciplinada pela Lei Complementar 147/2014, que por sua vez inseriu o inciso VII no parágrafo 5º-C da Lei Complementar 123/2006”.
Em razão da matéria debatida, requereu-se na Consulta Fiscal que também a Procuradoria-Geral do Município emita seu parecer a respeito do tema, dada a inquestionável relevância jurídica, não ficando restrita a discussão apenas à Unidade de Fiscalização, notadamente quanto ao tratamento a ser observado.
Participaram da reunião representando a OAB o presidente da entidade, Maurício Alessandro Voos, os membros da Comissão especial Daniel Augusto Hoffmann e Elton Benedito da Silva, os Conselheiros Subsecionais Leonardo Poletto e George Willian Postai de Souza, além do membro da Comissão de Assuntos Judiciários e assessor jurídico da Câmara de Vereadores, Laercio Doalcei Henning.
Entenda o caso:
A municipalidade abarcou após os ofícios OABJOI-065/2011, 057/2012 e 021/2013, a tributação do ISS em alíquota fixa (per capita) para as sociedades de advogados, privilegiando a classe dos Advogados na melhor interpretação do Decreto-Lei 406/68, corroborado pela inteligência da LC Municipal nº 155/2003, mais especificamente em seu art. 15, §1º, inciso II, alínea B, item 3 e § 4º.
A controvérsia – que já atingiu abrangência nacional – consiste, em síntese, na possibilidade das sociedades advocatícias beneficiárias do Simples Nacional de seguirem recolhendo o ISS em alíquota fixa (per capita),com fulcrono art. 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 406/68, bem como do art. 15, §1º, inciso II, alínea B, item 3, e § 4º, da LC Municipal nº 155/2003.
O Decreto-Lei 406/68, com força de Lei Complementar Nacional, estabeleceu que, quando os serviços de advocacia (previsto no item 88 da lista anexa ao Decreto-lei 406/1968) forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao “ISS-fixo” (a base de cálculo do imposto independe do preço do serviço), calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
A Lei Complementar 155/2003, alterada pela Lei Complementar 398/2013, ambas do Município de Joinville, dispôs o seguinte:
Art. 15 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º O imposto será calculado em função de fatores que independem do respectivo preço, quando se tratar de serviços prestados:
(...)
II - sob a forma de sociedade de profissionais que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
(...)
b) que o serviço realizado pela sociedade seja de cunho intelectual e de natureza científica, e esteja enquadrado em uma das atividades abaixo, ainda que exercida com o concurso de auxiliares ou colaboradores:
(...)
3) advogados;
(...)
§ 4º As sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedada, pela legislação específica, a forma ou características mercantis ou a realização de quaisquer atos de comércio, estão dispensadas do cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas "a" a "i" do inciso II do § 1º deste artigo, para que o imposto seja calculado em função de fatores que independem do respectivo preço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)
De outra sorte, a Lei Federal 8.906/1994 vedou a constituição de sociedade de advogados que apresentem forma ou características mercantis. Logo, as sociedades de advogados preenchem os requisitos do art. 15, § 1º, II, “b”, 3 e § 4º, todos da LCM 155/2003, devendo o ISS ser calculado em função de fatores que independem do respectivo preço.
Em 2014, foi publicada a Lei Complementar Nacional 147, que alterou a Lei Complementar Nacional 123/2003, e permitiu a inclusão no Simples Nacional das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) prestadoras de serviços advocatícios, devendo ser tributadas pelo Anexo IV da respectiva lei, onde há tributação do ISS pelo preço dos serviços
Por outra banda, a Lei Complementar Nacional 123/2006, respeitando o Princípio da Federação, estabelece a possibilidade de os Municípios concederem redução do ISS, dentro da sua autonomia:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o
§ 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
(...)
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(...)
III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(...)
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar.
(...)
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
O art. 31 da Resolução CGSN 94 confirma que os Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução do ISS, independentemente da receita bruta mensal auferida pela ME ou EPP:
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;
II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
De outra sorte, a legislação municipal já dispôs, com autonomia, sobre a tributação do ISS em alíquota fixa para as sociedades de advogados (art. 15, §1º, inciso II, alínea B, item 3, e § 4º, da LC Municipal nº 155/2003), não havendo distinção na lei pela sua não aplicação às microempresas e empresas de pequeno porte.
Se, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, entende-se pela manutenção da tributação do ISS em alíquota fixa (per capita), nos termos do art. 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 406/68 bem como do art. 15, §1º, inciso II, alínea B, item 3, e § 4º, da LC Municipal nº 155/2003, para as sociedades de advogados incluídas no regime de tributação favorecida pelo Simples Nacional.
Neste diapasão, denota-se que não há quaisquer empecilhos na lei que proíbam a aplicação concomitante destas duas medidas, não havendo razão para se vedar a permanência da referida modalidade de contribuição, nos ditames da LC Municipal nº 155/2003, quando da inscrição das Sociedades de Advogados no Simples Nacional, tendo sido este o posicionamento adotado desde antes da referida abrangência, consequência desta recente alteração legislativa.
Assessoria de Comunicação da Subseção de Joinville