A Comissão de Parcerias Público-Privadas (PPP) da OAB/SC vem a público para esclarecer o instituto “Parceria Público-Privada (PPP)” em razão de uma série de notícias veiculadas nesta semana pela mídia nacional, em razão do recém revogado Decreto nº 10.530, de 26 de outubro de 2020, induzindo ao equivocado entendimento da sociedade de que uma PPP conduziria à “privatização do SUS”.
É importante ressaltar que o objetivo desta Nota é tão somente promover o esclarecimento do conceito deste instituto jurídico, sem qualquer objetivo político partidário. Ainda, não se pretende aqui discutir se a PPP proposta pelo Governo Federal é (ou não) a alternativa adequada. O único objetivo desta manifestação é apresentar para a sociedade, de forma técnica, o conceito e a finalidade de uma PPP, com o intuito de que a sociedade esteja apta a formar a sua opinião a partir de conceitos técnicos e imparciais.
Privatizar é transferir de modo absoluto o controle e/ou a titularidade para a iniciativa privada. Em outras palavras, quando ocorre a privatização o Estado deixa de ser o titular do serviço; há a retirada do Estado com a assunção pelo particular; a transferência total do domínio público para o domínio privado.
Por outro lado, ao contrário do que os diversos periódicos nacionais noticiaram, a parceria com a iniciativa privada – a PPP – não configura hipótese de privatização, uma vez que o Estado remanesce com a titularidade do serviço, com a função de regulação, jurisdicional, com o exercício do poder de polícia e com todas as demais atividades exclusivas do Estado.
A PPP é uma espécie de contrato administrativo de concessão de serviços públicos, na modalidade concessão administrativa ou patrocinada, criada pela Lei nº11.079, de 30 de dezembro de 2004, em que o Estado transfere temporariamente para a iniciativa privada a execução material das atividades de prestação do serviço.
A PPP tem por objetivo buscar os investimentos da iniciativa privada para que esta atue apenas e tão somente na entrega do serviço público para a sociedade, inclusive construindo e preparando a infraestrutura para esta prestação, sempre pautada pelas diretrizes previamente fixadas no edital e no contrato. Trata-se de um emparceiramento entre Estado e iniciativa privada para prestação de serviços públicos de maneira mais eficiente, mediante a previsão no contrato de PPP de metas e indicadores a fim de aferir – qualitativa e quantitativamente - os resultados do contratado.
Na PPP, portanto, o serviço não deixa de ser público nem deixa de ser de responsabilidade do Estado. Não é diferente do que ocorre em larga escala no transporte coletivo e nas rodovias federais e estaduais que já foram objeto de concessão.
Quando ocorre uma PPP na área da saúde, por exemplo, o concessionário de serviços públicos terá por obrigação cumprir as metas estabelecidas no contrato de PPP para a prestação dos serviços públicos – realizando todas as contratações necessárias para o pleno e correto atendimento da população. Entre suas obrigações podem estar a reforma ou construção de unidades de saúde, a contratação dos aparelhos, medicamentos e de todos os insumos necessários para a prestação do serviço. Porém, a unidade de saúde continua com os atendimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com a observância de todas as políticas do SUS e, naturalmente, com custo zero para o usuário, porque a unidade de saúde continua sendo pública, contando apenas com a gestão privada para a execução das atividades.
Assim, a PPP não implica na privatização pelo Estado. A PPP é uma ferramenta à disposição do gestor público para definir a forma de prestação dos serviços públicos – que são dever do Estado – para a sociedade.
Florianópolis, 29 de outubro de 2020.
MARCELA FELÍCIO
Presidente
ÉRICA MIRANDA REQUI
Vice-Presidente