O Tribunal de Justiça de Santa Catarina ofertou Projeto de Lei que visa centralizar na Capital do Estado as Turmas Recursais das Comarcas de Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí, Joinville e Lages.
A centralização das Turmas Recursais já foi expressamente refutada pelo legislador ordinário que, na Lei 9.099/95 (art. 41, § 1º), determinou que estas fossem integradas por juízes atuantes nas Comarcas.
Não bastasse o óbice legal, a centralização das Turmas Recursais fere o princípio da criação dos Juizados Especiais, que é o de facilitar ao jurisdicionado o acesso ao Judiciário, inclusive em grau de recurso, o que deixaria de ocorrer.
Fica evidente que nas causas de menor valor ou naquelas em que há assistência judiciária restaria inviável o deslocamento do advogado e da parte até a Capital, em razão dos elevados custos e do gasto de tempo para a realização de sustentação oral, o que resulta em claro cerceamento do acesso à Justiça (jus postulandi – art. 41, § 2º, Lei 9.099), pois dificulta o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Uma vez que o TJSC não implementou o sistema de videoconferência fica ainda mais problemática a jurisdição recursal centralizada, especialmente para que nos processos de pequeno valor o advogado possa apresentar as suas razões oralmente.
A OAB entende ter apresentado razões suficientes para que seja mantida a descentralização das Turmas Recursais no interior do Estado de Santa Catarina, e em vista do Projeto de Lei que contraria a medida, pugna pela construção de alternativas que viabilizem a regionalização, tais como a nomeação de mais juízes e assessores por Turma, o que melhoraria a produtividade e a qualidade da jurisdição, objetivos do Judiciário e da Advocacia em prol da Cidadania.
Florianópolis, 26 de abril de 2019
Conselho Estadual da OAB/SC
Colégio de Presidentes de Subseções da OAB/SC