Brasília – A OAB, por meio de sua Procuradoria Nacional de Prerrogativas, atuou na conquista de uma majoração de honorários de sucumbência. O processo se deu no Superior Tribunal de Justiça e conseguiu a revisão do pagamento de R$ 15 mil para cerca de R$ 115 mil, sob o fundamento de que o valor anteriormente arbitrado não era compatível com a dignidade profissional do advogado que atuou na demanda. “Honorários dignos é uma questão de justiça. A Ordem está vigilante e atuante para que os advogados recebam pagamento justo por seus serviços”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
O advogado Diego Vikboldt Ferreira, do Rio Grande do Sul, fez a denúncia do pagamento dos honorários de sucumbência fixado em R$ 15 mil reais. A Procuradoria Nacional de Prerrogativas atuou nos autos do Agravo Regimental em Recurso Especial n. 1.396.626/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, e conseguiu a revisão do valor para cerca de R$ 115 mil.
O procurador nacional, José Luís Wagner, afirma no memorial encaminhado ao STJ que os honorários de sucumbência arbitrados estavam “em descompasso com o grau de zelo demonstrado pelo profissional, a natureza, a complexidade e a importância da causa, seu conteúdo econômico, dentre outros critérios”. “Além disto, a situação dos autos não atende ao critério da razoabilidade, de origem constitucional, e que deve nortear todos os atos judiciais”, esclarece no documento.
O presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas e valorização da Advocacia Leonardo Accioly, ressalta que a “reversão de decisões que aviltam honorários representam uma vitória da classe, eis que a remuneração indigna desqualifica e diminui nossa profissão”.
Além disso, a OAB argumenta que “a responsabilidade assumida pelos profissionais da advocacia em geral e, de modo acentuado, pelos que atuam em causas cujos valores são de grande vulto, sujeitos à responsabilização civil integral pelos prejuízos sofridos pelos clientes na eventualidade de cometerem, humanos que são, algum erro no curso da demanda”. É imperioso, então, que “os honorários advocatícios atribuídos quando da prolação da sentença remunerem adequadamente o trabalho do advogado e não representem um completo desprestígio à sua atuação ou ainda uma espécie de incentivo às lides temerárias, pois, sem dúvida, essas se multiplicam num ambiente em que inexista o risco de uma sucumbência proporcional aos pedidos desfundamentados que vierem a ser formulados”.
Para o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, “o exercício da advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico o desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado, reunido em anos e anos de atividade; creio que todos devemos reconhecer (e talvez até mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e (talvez) até severamente comprometida”.
Assessoria de Comunicação do CFOAB