Diante do número elevado de reclamações recebidas pela OAB/SC, por segurados e advogados, referentes ao preenchimento de atestados médicos para a solicitação do auxílio-doença na rede pública e privada durante este período de pandemia do Coronavírus, a instituição enviou o Ofício 746/2020 ao CRM (Conselho Regional de Medicina) requerendo o cumprimento da Portaria Conjunta 9.381 do Ministério da Economia e do INSS, que determina a possibilidade e os requisitos para os pedidos de benefícios em razão do fechamento das agências.
No documento o presidente da OAB/SC, Rafael Horn, requer publicidade a todos os médicos de Santa Catarina sobre a importância de cumprir todas as exigências para garantir aos segurados do INSS a possibilidade de pleitearem o auxílio.
Segundo o presidente da Comissão de Direito Previdenciário Regime Geral da OAB/SC, Jorge Mazera, a Seccional identificou que a principal dificuldade é a informação do prazo estimado de repouso necessário. A barreira encontrada consiste no argumento de que caberia apenas aos médicos peritos federais – responsáveis pelas perícias do INSS – a indicação do tempo de afastamento.
Além dessa exigência, o preenchimento de atestados médicos deve respeitar os seguintes requisitos, conforme prevê a Portaria Conjunta 9.381: estar legível e sem rasuras; conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; e conter as informações sobre a doença ou CID.
“A possibilidade de requerimento de auxílio-doença mediante apresentação de atestado médico é uma medida extraordinária e temporária, vigente apenas durante as restrições decretadas em função da pandemia e enquanto estão suspensas as perícias médicas. A indicação do período de afastamento/repouso estimado torna-se imprescindível, e a falta dela vem ocasionando sérios prejuízos aos segurados do INSS, fato que ganha contornos ainda mais dramáticos durante o período de distanciamento social da pandemia Covid-19 e seus reflexos na economia e no mercado de trabalho”, argumenta o presidente da Seccional, Rafael Horn.
Resposta do CRM
No Ofício da Ordem, a OAB/SC fez requerimento para que os médicos assistentes – não os peritos – atendam o paciente, o segurado, indicando em seus atestados o prazo de afastamento. Assim, não é preciso informar que o cidadão está incapacitado, pois caberia ao perito. Se o médico assistente apontar um prazo de afastamento, cumpriria a exigência da Portaria, cujo atestado atenderia os requisitos formais, e poderia ser deferido o benefício pelos médicos peritos federais, a quem posteriormente competiria a realização da perícia, de acordo com Mazera.
No entanto, em resposta ao requerimento da Ordem, o CRM/SC tece ponderações acerca da atuação médica assistencial e pericial e, ao final, deixa claro que “ao médico assistente cabe relatar no atestado o período que julgar necessário para a recuperação de seu paciente, não comportando declarar a incapacidade parcial e temporária, total e definitiva do segurado, uma vez que tal função continua sendo prerrogativa do médico perito”. Ainda, aponta “compreender a preocupação dos segurados e advogados frente ao relatado”.
Segundo Mazera, há de se ter em mente que durante a pandemia, com as agências do INSS fechadas, o segurado não pode ser submetido às perícias médicas, razão pela qual houve a edição da Portaria Conjunta 9.381 do Ministério da Economia e do INSS, a qual permite o deferimento do benefício de auxílio-doença mediante análise de requisitos meramente formais constantes no atestado médico acostado pelos segurados. “O mérito da situação, que versa sobre a incapacidade ou não dos segurados será verificada posteriormente, mediante ato médico pericial que ocorrerá quando reabrirem as agências do INSS. É, portanto, uma medida temporária, vigente apenas durante o período da pandemia e enquanto permanecerem suspensas as perícias médicas do INSS”.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC