Mais um grande momento para a advocacia de Santa Catarina foi consagrado na tarde desta quarta-feira (13): a Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou, durante sessão por unanimidade, o PL 0366/2023, que suspende os prazos, audiências e sessões de julgamentos nos processos que tramitam na via administrativa no período já consagrado pelo Código de Processo Civil (CPC), ou seja, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220). Agora, o Projeto segue para o governador do Estado, Jorginho Mello, para a devida sanção.
A votação do PL foi acompanhada pelo conselheiro Estadual da OAB/SC, Guilherme Jannis Blasi, representando a presidente da Seccional, Cláudia Prudêncio, juntamente com o vice-presidente da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/SC, Aginero Carlos da Silva Júnior, representando o presidente da Comissão, Adriano Tavares.
A aprovação e sanção deste PL é um pedido da Ordem catarinense, já que o assunto é de grande relevância para advogados e advogadas que militam em processos administrativos no âmbito estadual, que detém peculiaridades específicas – dentre as quais prazos legais diferenciados – o que exige acompanhamento diário e atenção redobrada.
“Esta aprovação na Alesc mostra que, quando levamos com grande compromisso nosso trabalho e as demandas da nossa advocacia, somos capazes de grandes conquistas. Nossa advocacia catarinense, terá o seu justo recesso anual no âmbito dos processos administrativos do Estado, como já ocorre no Judiciário e no Tribunal de Contas do Estado, Agradeço a Alesc, em nome do presidente Mauro de Nadal, por esse olhar atento para com a nossa classe, ao presidente da Comissão de Assuntos Legislativos, Adriano Tavares, pelo excelente trabalho e ao conselheiro Estadual, Guilherme Blasi por me representar neste momento importante ”, destacou a presidente da OAB Santa Catarina, Cláudia Prudêncio.
Segundo o PL, fica disposto:
“Art. 1º Ficam suspensos os prazos decorrentes de intimações das partes e de advogados nos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, exceto os prazos em processos licitatórios e naqueles declarados urgentes pela autoridade competente.
Parágrafo único. Não serão realizadas audiências ou sessões de julgamento relativas aos processos administrativos com prazos suspensos nos termos do caput deste artigo”.
Art. 2º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado e o disposto no art.1º desta Lei, os prazos dos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual não se suspendem.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC