O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu, esta semana, que o acesso aos autos de processos e que a sustentação oral sem fundamentação antecipada são direitos garantidos dos advogados e estão previstos pelo Estatuto da Advocacia. Nos dois casos, a ministra catarinense Gisela Gondin Ramos acolheu os pedidos relacionados a Procedimentos de Controle Administrativo - um proposto pela OAB de Mato Grosso do Sul contra dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e outro feito pelo advogado paulista Dirceu Augusto da Câmara Valle contra resoluções do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No primeiro caso, a Seccional sul-mato-grossense posicionou-se contra o dispositivo nº 24, de 17 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que altera o Código de Normas daquele Estado e limita o acesso de advogados ou estagiários não constituídos nos autos a realizarem cópias de feitos administrativos e jurisdicionais em matéria criminal e infracional - inquérito policiais, processos criminais, termos circunstanciados, processos da área infracional da Infância e Juventude e Varas de Execuções Penais.
Para a Seccional, esta nova regra - prevista no artigo 123-A, inciso 2º do dispositivo – atinge o direito fundamental ao livre e pleno exercício profissional. No entender de Gisela, “a nova regra viola a prerrogativa de obtenção de cópias dos autos de processo em andamento no Poder Judiciário independentemente de procuração nos autos” - o que é previsto no artigo 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia, e no artigo 40, inciso 2º, do Código de Processo Civil.
Já no segundo caso, o advogado Dirceu Augusto da Câmara Valle pedia a impugnação de dois dispositivos da resolução nº 589/2012, de 30 de janeiro de 2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para ele, o artigo 18, parágrafo único, e o artigo 22 atingem diretamente o direito de defesa e do livre exercício da atividade profissional do advogado pelo fato de limitar em cinco minutos o período de sustentação oral nos pedidos de uniformização de jurisprudência, cujo deferimento é condicionado a requerimento fundamentado nas 48h subsequentes.
Na decisão, Gisele faz novamente referência ao Estatuto da Advocacia, que, no artigo 7º, garante o uso da palavra perante órgãos jurisdicionais e administrativos, sem estabelecer diferenciação à matéria em discussão, nem à limitação de tempo. Ela também cita o projeto de lei 166, de 2010, que institui o novo Código de Processo Civil, já aprovado pela Câmara dos Deputados: o documento prevê, no artigo 950, inciso 2, que o procurador que deseja proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que seja feito o julgamento em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
“Merece repúdio qualquer determinação que limite o exercício da prerrogativa de requerer que lhe seja franqueada a palavra”, escreve a conselheira. Com isso, Gisela acatou parcialmente o pedido de Dirceu e suspendeu os efeitos do disposto no artigo 18, parágrafo único, para garantir aos advogados o direito de requererem sustentação oral, independentemente de fundamentação, até o início da sessão de julgamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC