O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que é necessária apenas a comunicação da advocacia para que aconteça a suspensão de prazos em determinados processos, quando impossibilitado por razões técnicas, entre outras justificativas, durante o período da pandemia de Covid-19. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (25), após pedido de providências da OAB/DF.
Esta medida aplica-se nos prazos para contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos comprobatórios.
A decisão reforça a Resolução n.314 do CNJ, em seu § 3º do artigo 3º. O relator do pedido, conselheiro Rubens Canuto argumenta que “nas reuniões do referido Comitê, do qual participo, defendi justamente a posição de que se o advogado alegasse a impossibilidade de cumprir os prazos processuais, independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, haveria presunção de veracidade dessa alegação e o juiz deveria suspender os prazos processuais em cada processo em que houvesse a alegação”.
Situação excepcional
No voto foi destacada a situação excepcional provocada pela pandemia. “Todavia, ninguém põe em dúvida que estamos diante de situação excepcionalíssima e imprevisível, da qual surgiu a necessidade de o CNJ – muito adequadamente – deliberar a respeito, também de forma excepcional. O próprio Conselho determinou o fechamento dos fóruns e o trabalho remoto (plantão extraordinário), bem como dispôs sobre as consequências disso, em relação aos prazos”, diz trecho da decisão. E completa, “dessa forma, afasta-se qualquer alegação de incompatibilidade entre as Resoluções do CNJ – no que diz respeito à disciplina dos prazos processuais – e o CPC e a CLT”.
Confira a íntegra do voto
Confira a íntegra da certidão de julgamento
CFOAB com informações OAB-DF
Assessoria de Comunicação da OAB/SC