Mais uma vitória das prerrogativas profissionais da advocacia catarinense. Após intervenção da Comissão de Prerrogativas da Seccional, através de pedido recursal de Habeas Corpus, a 5ª turma do STJ reconheceu improcedente a aplicação do art. 147 do Código Penal em um caso em que um advogado de Caçador foi denunciado por suposta ameaça a um juiz. O suposto fato teria ocorrido por meio de uma mensagem enviada em grupo pelo aplicativo WhatsApp. A decisão pelo trancamento da ação penal contra o advogado foi unânime entre os ministros.
O relator do recurso de Habeas Corpus no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse não identificar cenário em que a mensagem pudesse se caracterizar em uma ameaça. “Não verifico em que medida referido comentário pode ser considerado como uma ameaça direcionada ao juiz da comarca, porquanto não tem tom de ameaça e nem foi dirigido à suposta vítima, cuidando-se de simples comentário em grupo de WhatsApp da OAB. A tentativa de subsumir referida conduta ao crime do art. 147 do Código Penal não ultrapassa sequer o núcleo do tipo, consistente no verbo ameaçar, uma vez que, nem como muito esforço, se observa a intenção de intimidar alguém", escreveu.
O magistrado lembrou ainda que o comentário foi feito no âmbito de um grupo privado de advogados e advogadas em um contexto de brincadeira “ou seja, sequer poderia se imaginar que chegaria ao conhecimento do juiz, muito menos que serviria como meio de intimidação", considerou.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC