A vitória se deu em Ação Civil Pública onde o Ministério Público questionava a Fazenda Pública de Campos Novos e requeria a anulação de contrato administrativo (15/2007) de prestação de serviço advocatício de Jader Alberto Pazinato Advogados Associados, firmado no sentido de incremento de arrecadação de ISS, em particular, de créditos devidos pela Usina Hidrelétrica Campos Novos Energia SA – ENERCAN.
Com atuação da OAB/SC, a Quinta Câmara reconheceu por maioria, seguindo o relator, que não havia irregularidades, posto que o serviço avulso seria formalizado através de contrato de risco. “Trabalhos de advocacia rotineiramente são arbitrados mediante cláusula percentual de sucesso. A fração de um quinto, eleita no caso, não surpreende. É mesmo uma praxe. A um trabalho especializado deve corresponder uma contraprestação proporcionalmente alentada. Aliás, não houvesse êxito, muito menos haveria pagamento, o que aponta que o Município de Campos Novos apenas teve benefício”, escreveu Hélio do Valle Pereira.
A Seccional postulou ingresso nos autos, visto que os efeitos de processos dessa natureza repercutem na esfera jurídica da Entidade, a qual tem legitimidade decorrente de lei para a defesa de direitos que não sejam meramente individuais. “O assunto tratado nos autos tem natureza institucional e está em discussão matéria que pode causar violação ao preceito constitucional que confere aos advogados independência técnica, nos limites da lei, legitimando-se a intervenção da Seccional no intuito preservar a prerrogativa profissional de inviolabilidade dos seus atos, conforme estatui a Lei 8.906/94 e a Constituição da República Federativa do Brasil”, constou.
Para a presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/SC, Caroline Rasmussen “não se pode criminalizar indiscriminadamente a contratação de advogados privados pelo poder público. As peculiaridades do caso foram demonstradas nos autos, e em razão disso houve a reforma da sentença”, avaliou.
O escritório de advocacia procurou o apoio da Comissão de Prerrogativas da OAB/SC e com representação da Seccional, que atuou como Amicus Curiae, argumentou que se tratava de caso especial que permitia a admissão à revelia de disputa por certame licitatório. Justificou ainda a falta de corpo próprio de Defensores, eventual complexidade de determinada causa e o contingencial volume de processos. Alegou também em preliminar nulidade do feito pelo julgamento antecipado com impossibilidade de produção de prova. No mérito defendia a legalidade do contrato ante a singularidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como a notória especialização dos profissionais contratados. E assim, a aplicação do art. 59 da Lei 8.666/93, indenizando-se os recorrentes pelos trabalhos até então realizados.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC