A Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, por meio da Procuradoria de Prerrogativas e da Comissão de Prerrogativas, acompanhou, como assistente, o pedido de Habeas Corpus (n. 4028845-38.2017.8.24.0000) impetrado em favor de uma advogada de Brusque. A ordem foi concedida por unanimidade nesta terça-feira (30) pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça em favor da advogada para determinar o trancamento do procedimento criminal, por entender que o fato investigado não configura crime.
O presidente da Seccional, Paulo Marcondes Brincas, destacou a importância da decisão e da atuação da OAB/SC. “A defesa e o respeito às prerrogativas profissionais são um compromisso da nossa gestão. Essa é mais uma decisão favorável às garantias profissionais“.
Segundo o conselheiro estadual Leonardo Pereima de Oliveira Pinto, que impetrou o HC juntamente com os advogados Gabriel Henrique da Silva e Leoberto Baggio Caon e acompanhou o julgamento no TJSC, “Corretíssima a decisão prolatada pela 2ª Câmara Criminal, pois não se faziam presentes os requisitos para a busca e apreensão e para a quebra do sigilo telemático, sendo evidente o constrangimento ilegal imposto à colega de Brusque”, explicou.
Já para a presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/SC, Caroline Rasmussen, a decisão é de suma importância para a advocacia catarinense “Ilegalidades como essa que vitimou a colega de Brusque, oriundas de atos desproporcionais, conforme destacou o relator em seu brilhante voto, vem sendo fortemente combatidas pela OAB”, disse.
No fim de novembro, nos autos do pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0902258-86.2017.8.24.0011, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque havia acatado o requerimento formulado pelo Ministério Público e determinado expedição de mandado de busca e apreensão em face da advogada. Na ocasião, agentes do GAECO-MPSC estiveram nas dependências da Câmara de Vereadores de Brusque e apreenderam o computador de trabalho e o celular de uso pessoal utilizados pela advogada, além de terem copiado todos os arquivos digitais do seu computador e HD externo.
A medida foi executada para apurar exclusivamente a prática de suposto crime de calúnia. A advogada estava sendo investigada por ser suposta autora de um vídeo onde se questionava a legalidade da duplicidade do pagamento do benefício ‘auxílio-moradia’ a um casal de Promotores de Justiça.
No habeas corpus foram suscitadas as seguintes ilegalidades relacionadas ao deferimento da busca e apreensão:
1. Impossibilidade de se deferir busca e apreensão para apurar exclusivamente crime de calúnia, porquanto apenado com detenção, conforme regra disposta no art. 2º da Lei n. 9.256/96.
2. Violação ao disposto no art. 7º, II, e § 6º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, uma vez que o juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque deferiu busca e apreensão expedindo mandado genérico, quando deveria fazê-lo de forma específica e pormenorizada.
3. Da forma como foi expedido, o mandado atingiu quaisquer aparelhos eletrônicos, bem como arquivos/documentos indeterminados e não relacionados com o fato investigado, culminando com a apreensão de toda a biblioteca de documentos virtuais da causídica, pessoais (celular) e profissionais (CPU), completamente dissociados do fato investigado, violando, por consequência, documentos acobertados por sigilo, forte no art. 5º, X e XII, da CF/88; no art. 3º, V, da Lei nº 9.472/97, que versa sobre a organização dos serviços de telecomunicações; e no art. 7º, II e III da Lei n. 12.965/14, o chamado marco civil da internet.
O pedido liminar no HC, formulado pelo conselheiro estadual, Leonardo Pereima, em conjunto com o conselheiro federal Tullo Cavalazzi Filho, para suspender as investigações, já havido sido deferido pelo relator, desembargador Getúlio Corrêa.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC