Mais de 100 advogados públicos federais de Santa Catarina divulgaram manifesto público no qual criticam a ADI 5.334, do Ministério Público Federal, que pretende desvincular a carreira da advocacia.
O manifesto foi entregue em mãos ao presidente da OAB/SC, Tullo Cavallazzi Filho, nesta segunda-feira (22), pelos representantes da categoria: a Procuradora Federal Daniela Zaragoza, a Advogada da União Dalvani Luzia Prvjank e o Procurador da Fazenda Nacional Samuel Mattos. Segundo o manifesto, “existe uma compreensão hegemônica dentro da carreira de que seus membros são advogados no sentido pleno da palavra, submetidos ao Estatuto da Advocacia”.
Para os advogados públicos catarinenses, “a advocacia é gênero, sendo a advocacia pública uma das facetas da Advocacia”. No mesmo manifesto, os advogados públicos elogiaram a aproximação promovida pela diretoria da OAB/SC. “Converteram o histórico distanciamento entre a OAB e os advogados públicos federais em uma relação próxima, respeitosa, inclusiva e sem muros”. Confira a íntegra do manifesto:
MANIFESTO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS EM SANTA CATARINA SOBRE A AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 5.334, DE AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E EM APOIO À SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Os Advogados Públicos Federais em exercício no Estado de Santa Catarina, bem como os lotados e em exercício em outros Estados, todos integrantes das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil, abaixo assinados, tendo tomado conhecimento do ajuizamento da ADI 5.334, junto ao Supremo Tribunal Federal, na qual o Procurador-Geral da República questiona a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), vêm a público manifestar o seguinte:
I. A vinculação dos advogados públicos à Ordem dos Advogados do Brasil foi fixada há mais de 20 (vinte) anos, desde a edição do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
II. Durante esses anos, controvérsias surgiram sobre qual seria a identidade adequada para os membros dessas carreiras; hoje, contudo, a compreensão hegemônica dentro da advocacia pública federal é de que seus membros são advogados no sentido pleno da palavra, submetidos ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ressalva feita apenas ao regime próprio a que se subordinem;
III. E, mesmo quando houve controvérsias, estas se deram apenas no âmbito doutrinário e propositivo, visto que em nada modificaram ou vieram a influir na determinação expressa do Estatuto da OAB, pela inscrição obrigatória em seus quadros, plenamente vigente durante todo este período;
IV. A referida ação direta de inconstitucionalidade, causa, portanto, surpresa, pois coincidentemente ajuizada no momento em que os advogados públicos federais, após intensos debates, finalmente definiram sua identidade institucional, com a assunção plena dos direitos e deveres de sua condição de advogados, tais como a percepção de honorários advocatícios, a participação ativa na composição dos Conselhos Seccionais da OAB, o direito de exercer a advocacia liberal, a independência técnica e, enfim, o próprio direito de serem reconhecidos como advogados;
V. A referida ação, portanto, desnatura a identidade profissional dos advogados públicos, os quais têm, nesta condição, com as prerrogativas próprias, elemento central de sua identidade, o que é fundamental para delimitar adequadamente o seu papel e as garantias à sua atuação;
VI. A Advocacia Pública é apenas uma faceta da Advocacia. A advocacia é gênero, do qual a advocacia liberal e a advocacia pública são espécies. Não se pode pretender, como quer a ADI, excluir os advogados públicos, que fazem a defesa do Estado, da disciplina geral da advocacia; a Advocacia é sempre múnus público constitucional, independentemente se exercida na defesa do Estado ou dos particulares;
VII. A Constituição não contém disposições inúteis e, por isso, reservou para o Ministério Público nome distinto e vedou expressamente o exercício da advocacia. Tal limitação não existe para os Advogados Públicos, que são assim intitulados, não por veleidade linguística, mas sim porque a natureza própria de suas funções é a advocacia;
VIII. Os advogados abaixo subscritos, portanto, declaram-se honrados de pertencerem e serem representados pela Ordem dos Advogados do Brasil, entidade que sempre esteve à frente das grandes questões da sociedade brasileira e é essencial na proteção a suas garantias e prerrogativas profissionais;
IX. Finalmente, os advogados públicos federais declaram seu apoio irrestrito ao Presidente Tullo Cavallazzi Filho, bem como a toda a Diretoria e ao Conselho Pleno da OAB-SC, que converteram o histórico distanciamento entre a OAB e os advogados públicos federais em uma relação próxima, respeitosa, inclusiva e sem muros;
X. Que fique claro para todos: temos orgulho de nossa Ordem dos Advogados do Brasil.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC