O advogado dativo não tem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais. A interpretação vem do Artigo 99 do Código de Processo Civil que, em seu 4º parágrafo, traz “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade”. Nesses casos, o 5º parágrafo garante que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
Foi com base nessa interpretação que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinara o recolhimento em dobro da taxa recursal, sob pena de deserção do advogado dativo, que atuou em substituição à Defensoria Pública. O juízo fixou honorários de sucumbência no valor de R$ 850, considerados irrisórios pelo patrono.
Foi interposta apelação para rever os valores dos honorários. No entanto, o TJPR exigiu o pagamento do preparo por entender que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte não se estende ao advogado. Porém, em sua decisão, a ministra do STJ Nancy Andrighi apontou que a interpretação se aplica apenas aos advogados particulares. Os advogados dativos não precisam pagar preparo recursal.
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Assessoria de Comunicação da OAB/SC