Em decisão inédita, o 3º Vice-Presidente do TJ/SC, Cláudio Helfenstein, aplicou o artigo 543-C, parágrafo 7º do Código de Processo Civil e ordenou monocraticamente o retorno dos autos de Recurso Especial ao Grupo de Câmaras Cíveis, para novo julgamento. O acórdão do Grupo havia decidido, por maioria, que seriam incabíveis embargos infringentes que tratarem exclusivamente de majoração de honorários advocatícios, por se tratar de “questão meramente acessória”. O desembargador Góes Ulysséa capitaneou a dissidência, lavrando voto vencido com base, justamente, no entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da autonomia da pretensão aos honorários.
De acordo com Eduardo de Mello e Souza, conselheiro da OAB/SC e professor de Direito Processual da UFSC, “é um precedente importantíssimo, onde a Vice-Presidência do TJ/SC, com base no argumento do desembargador Góes Ulysséa, se utilizou do que há de mais moderno no CPC para dar segurança jurídica aos jurisdicionados, impondo o entendimento das altas cortes e evitando a diversidade de julgados em tema já sedimentado”. Ainda segundo o conselheiro, o voto do Desembargador Góes Ulysséa redime os advogados, na medida em que recupera a autonomia da pretensão aos seus honorários. (Recurso Especial em Agravo nº 2010.014975-0/0001.02).
Assessoria de Comunicação da OAB/SC