Transitou em julgado decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que confirmou a legalidade de indenização paga pelo estado de Santa Catarina à OAB-SC por serviços prestados com base na Lei Complementar 155/1997, que instituiu a defensoria dativa no Estado.
O julgamento foi virtual. No recurso, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux. Ele começou o voto afirmando que a parte agravante não apresentou nenhum ponto capaz de enfraquecer a decisão questionada, razão pela qual deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
"Além disso, acolher a pretensão da parte ora recorrente e divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário", afirmou.
"Lembro que no julgamento da ADI 4.270, a corte declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina, que autorizava e regulamentava a prestação de serviços de assistência judiciária pela Ordem dos Advogados do Brasil em substituição à defensoria pública", disse.
Entretanto, o ministro lembrou a corte modulou os efeitos da mencionada decisão, atribuindo-lhe eficácia diferida pelo prazo de doze meses a contar de 14/3/2012.
Confira o acórdão
Com informações do Conjur
Assessoria de Comunicação da OAB/SC