A OAB/SC interveio mais uma vez em defesa da advocacia catarinense. O caso mais recente foi em Brusque, em que a entidade encaminhou Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para uma juíza de direito da Vara Cível de Brusque se abster de exigir dos advogados uma nova procuração com poderes que não estão previstos em lei, como condicionante para o saque de valores ou recebimento de alvará em nome de cliente.
“Estamos atentos e não vamos permitir afrontas às prerrogativas da advocacia. Somos favoráveis ao diálogo, mas se for necessário faremos o enfrentamento necessário. Assim, mais uma vez atuamos para restabelecer a prerrogativa da advocacia e levamos o tema para resolução no CNJ”, declarou o presidente da OAB/SC, Rafael Horn.
Em sua decisão, o relator do processo no CNJ, conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, reconheceu a importância da advocacia. “Conforme estabelecido constitucionalmente, o advogado é indispensável à administração da justiça. Nesse diapasão, verifica-se que o Poder Judiciário, como um todo, deve oferecer condições para o efetivo desempenho desses profissionais. Acrescenta-se, ainda, que, de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), é direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”, registrou.
Com essa premissa, o relator deferiu: “Diante dessas considerações, não se mostra congruente e razoável exigir de advogado devidamente investido nos poderes de receber e dar quitação, nova procuração constando atribuições específicas para “receber valores”, bastando possuir procuração com poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Assim, diante da notória e ilegal exigência sub examine, em descompasso, pois, com o ordenamento jurídico vigente, nos termos do artigo 25, XII, do Regimento Interno, julgo procedente o pedido para determinar à Juíza de Direito da Vara Cível de Brusque que se abstenha de exigir do advogado poderes em procuração que não estão previstos em lei, como condicionante para o saque de valores ou recebimento de alvará em nome de cliente, de modo que seja suficiente a procuração com poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil”, determinou.
Confira aqui a íntegra da decisão.