Se, de um lado, a Constituição Federal de 1988 trouxe uma série de garantias individuais e provocou “uma abertura incontrolável de princípios constitucionais”; de outro, as legislações de direito punitivo, como o penal e o processo penal, continuam a apontar o inverso, presas no passado. Esta falta de vinculação entre um e outro é o ponto onde vive o principal problema da legislação brasileira hoje. É o que diz o procurador-regional da República, em Brasília, Eugênio Pacelli de Oliveira, que esteve na OAB/SC na noite de terça-feira (20) para o nono dia de programação do Mês do Advogado. “Isso mais se parece um positivismo constitucional pós-moderno”, critica.
Pacelli consagrou-se como um dos maiores nomes do Direito Processual Penal no país, após responder como relator-geral da comissão de juristas encarregados de elaborar o novo Código de Processo Penal, que agora tramita na Câmara dos Deputados. É também mestre e doutor em Ciências Criminais, professor universitário e autor de importantes obras jurídicas. Sua trajetória é marcada pela defesa do direito penal e processual penal sob a perspectiva da proteção estatal dos direitos fundamentais, em uma linha com menos incriminação e tipos penais reduzidos e mais soluções sem a necessidade de se recorrer ao Direito. Pacelli fala em proibição dos excessos da legislação e na proibição de proteção deficiente como as grandes pautas do Estado de Direito, legitimado pela Constituição. Para ele, esse Estado de Direito só se legitima, de fato, quando se volta aos direitos fundamentais.
“Não precisamos de tanta incriminação. A mínima intervenção penal deve ser indispensável e não pode estar baseada em uma realidade pensada 200 anos atrás”, afirma. Não é possível aceitar, por exemplo, que o latrocínio tenha uma pena mínima de 20 anos, se a pena mínima de um roubo simples é de quatro anos e de um homicídio simples é seis, o que somam dez anos.
Segundo ele, a era do pós-positivismo trouxe consigo novas possibilidades de trabalho aos juristas. A via epistemológica é uma das maneiras de contornar essa abertura constitucional, por meio do funcionalismo – que quer um modelo que atenda as funções declaradas anteriormente. A outra – e principal - é a hermenêutica. É ela quem pode dar os rumos para solucionar este tipo de entrave: os equívocos legislativos podem ser resolvidos dentro da própria interpretação.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC