Em decisão proferida em mandado de segurança, o Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, reconheceu que é direito do advogado receber alvará expedido em nome da parte que representa nos autos.
Depois de acórdão julgando procedente o pedido em ação indenizatória e o pagamento voluntário da condenação pela Caixa Econômica Federal, o advogado informou os dados bancários e requereu a transferência dos valores depositados na conta vinculada ao processo para a conta corrente da sociedade de advogados que integra.
Contudo, o Juiz Federal indeferiu o pedido do advogado. Sustentou que apesar dos termos da procuração outorgada por sua constituinte conter os poderes para receber e dar quitação, tal instrumento “(...) não têm o condão de alterar a titularidade do destinatário do alvará, que constitui verdadeira cessão de crédito”.
O advogado então impetrou Mandado de Segurança (5011483-28.2017.4.04.7200/SC), sob o argumento que o advogado constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação tem direito líquido e certo à expedição de alvará e, com ele, levantar depósitos judiciais, indicando, para tanto, a conta para qual deverão ser transferidos.
Segundo o advogado, entretanto, a decisão ainda não atende inteiramente ao pleito, já que existe direito líquido e certo do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação, de exigir que o alvará de levantamento ou liberação seja confeccionado em seu nome, e não no da parte.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC