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Em 13 de janeiro de 2016, foi publicada a Lei 13.247, a qual alterou a Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem), para permitir que os advogados pudessem constituir a “sociedade unipessoal de advocacia” – SUA, com o objetivo de facilitar a formalização das atividades de advogados individuais, sobretudo ao viabilizar a inclusão desses advogados no sistema de tributação do SIMPLES.
Inicialmente, todavia, a Receita Federal negou a opção pelo SIMPLES por essas “sociedades unipessoais”, o que ensejou a propositura de ação judicial pelo Conselho Federal da Ordem – CFOAB, cujo número é 0014844-13.2016.4.01.3400, com trâmite na 5ª Vara da subseção judiciária do Distrito Federal.
Naquela demanda, ao acolher os argumentos apresentados pelo CFOAB, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, em 12 de abril de 2016, no sentido de permitir que as SUAs de todo o país pudessem aderir ao SIMPLES, tendo sido concedido, ainda, prazo de 30 dias para que tal adesão fosse formalizado pelos interessados, a contar da intimação da União (Fazenda Nacional).
Na medida em que as SUAs só puderam existir após 13 de janeiro de 2016, as que foram criadas a partir de então ainda são consideradas em “início de atividade”, pois não decorreu o prazo de 180 dias contados da abertura do seu CNPJ (de acordo com o art. 2º, IV, da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011). Assim, para optar pelo SIMPLES nessa condição "em início de atividade", elas precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (art. 6º, § 5º, inciso I, da mencionada Resolução), situação que pode ser anterior ao deferimento da antecipação de tutela.
Por conta disso, e de acordo com a Receita Federal, a fim de operacionalizar o cumprimento da decisão judicial, a SUA com inscrição municipal:
(a) anterior a 19 de abril de 2016, deverá informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016, e terá prazo máximo para fazer a opção até 18 de maio de 2016; e
(b) igual ou posterior a 19 de abril de 2016, deverá fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.
Por fim, de acordo com o comunicado emitido pela Receita Federal, “enquanto a Comissão Nacional de Classificação, do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção [pelo SIMPLES]”.
Comissão de Direito Tributário da OAB/SC (com relatório dos drs. Vinicius Loss, Patricia Fogaça e Patrícia Soares)
Assessoria de Comunicação da OAB/SC