Sobre o Credenciamento de advogados (as) junto à Defensoria Pública, o Colégio de Presidentes da OAB Jovem, reunido em Imbituba no último dia 24/8, debateu o que segue:
1. Os Presidentes de Comissões da OAB Jovem das Subseções, assim como os membros da Comissão Estadual da OAB/SC, por unanimidade, votaram no sentido de apoiar a implementação do Credenciamento junto à Defensoria Pública, mediante um sistema misto de oferta de serviços jurídicos à população carente, garantindo mercado de trabalho para a advocacia privada, em especial para aqueles em início de carreira.
2. Os Presidentes de Comissões da OAB Jovem das Subseções, assim como os membros da Comissão Estadual da OAB/SC, por unanimidade, votaram no sentido de sugerir a implantação de uma tabela suplementar de honorários pelo Conselho Seccional, exclusivamente para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados à população carente através de Credenciamento junto à Defensoria Pública, levando em conta a inviabilidade de o Poder Público implementar o Credenciamento mediante pagamento dos valores previstos na atual Tabela de Honorários da OAB/SC dirigida à advocacia privada.
3. Os Presidentes de Comissões da OAB Jovem das Subseções, assim como os membros da Comissão Estadual da OAB/SC, por unanimidade, votaram no sentido de que os valores previstos na tabela suplementar de honorários advocatícios prestados à população carente através de Credenciamento junto à Defensoria Pública possam ser inferiores ao da atual Tabela de Honorários da OAB/SC dirigida à advocacia privada, sugerindo patamares proporcionais ao trabalho a ser executado, de modo a não aviltar, nem atentar contra a dignidade da profissão.
4. Sugerir à Comissão constituída pela OAB/SC para negociar o Credenciamento junto à Defensoria Pública e a tabela suplementar de honorários pelo Conselho Seccional:
· Triagem dos assistidos fique sob responsabilidade exclusiva da Defensoria Pública;
· Correção Monetária dos valores pré-empenhados, referente honorários, até a data do efetivo pagamento ao advogado credenciado;
· Demarcação Temporal do Pagamento, estipulando-se uma data especifica após o transito em julgado para recebimento dos honorários, evitando-se uma indefinição quanto à data do recebimento;
· Direito ao pagamento de Consulta quando o advogado credenciado, mediante parecer, entender pela inviabilidade do direito do assistido, ou no caso de o assistido ter denegado o direito de constituir o advogado credenciado (art. 3º, §§ 13 e 14 do Ato de Credenciamento n. 030);
· Previsão de honorários distintos para cada grau de jurisdição (1º e 2º graus);
· Possibilidade de o advogado credenciado atuar não apenas nas comarcas abrangidas pela subseção a qual está vinculado, como também, nas comarcas abrangidas pelas subseções contíguas (art. 11 do Ato de Credenciamento n. 030);
· Previsão de pagamento integral dos honorários, no caso de revogação de mandato sem culpa do advogado credenciado.
· Que em relação aos atos advocatícios isolados a serem praticados pelo advogado credenciado junto ao JECRIM, que a indicação seja para todos atos isolados do dia na respectiva Vara, evitando-se o deslocamento de diversos profissionais num mesmo dia para a realização de ato único.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC