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Ordem dos Advogados do Brasil
Seccional de Santa Catarina
Consulte as ementas e acórdãos do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC.
Processo de Representação nº 107/2023
Acórdão nº 145/2025
Processo de Representação nº 107/2023. Repte: M. T. R. A. Repda: I. V. S. Relator: Márcio Ivo Tramontim da Silva. Acórdão nº 145/2025. Ementa: “INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIADOS PELO CLIENTE (ARTIGO 12, CED). DOCUMENTAÇÃO AINDA NÃO DEVOLVIDA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. PENALIDADE DE CENSURA C/C MULTA DE 01 ANUIDADE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Márcio Ivo Tramontim da Silva, Relator.
Processo de Representação nº 212/2024
Acórdão nº 137/2025
Processo de Representação nº 212/2024. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. L. Relatora: Marja Mariane Feuser. Acórdão nº 137/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AOS PRECEITOS DO ART. 34, INCISO I, DA LEI Nº 8.906/94. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DURANTE A VIGÊNCIA DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO. CONFISSÃO DO FATO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PENA DE SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS. Comete infração ético-disciplinar o advogado que exerce a profissão enquanto suspenso por decisão anterior do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Ainda que alegue erro de interpretação, a ausência de diligência mínima para verificação da regularidade da sua situação funcional agrava a conduta. Configurada a reincidência, impõe-se a aplicação da pena de suspensão com fundamento no art. 34, I e 37, II, §1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Marja Mariane Feuser, Relatora.
Processo de Representação nº 448/2022
Acórdão nº 136/2025
Processo de Representação nº 448/2022. Repte: R. A. Repdo: F. F. S. O. Relator do voto divergente: Fábio Colonetti. Acórdão nº 136/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REPRESENTANTE SEGURADO DO INSS. CONTROVÉRSIA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO SOBRE OS VALORES DEVIDOS. REPRESENTANTE QUE COMPARECE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DECLARA-SE SATISFEITO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS EFETUADA. VALORES DEVIDAMENTE REPASSADOS E CORRIGIDOS AO CLIENTE E SEGURADO DO INSS. IN DÚBIO PRÓ REO. SITUAÇÃO SIMILAR A PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Fábio Colonetti, Relator do voto divergente.
Processo de Representação nº 360/2022
Acórdão nº 135/2025
Processo de Representação nº 360/2022. Repte: L. V. B Repdo: A. L. R. C. Relator: Ricardo de Alcântara Rodrigues. Acórdão nº 135/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB – PROCEDÊNCIA - SUSPENSÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Ricardo de Alcântara Rodrigues, Relator.
Processo de Representação nº 09/2023
Acórdão nº 117/2025
Processo de Representação nº 09/2023. Repte: R. H. L. G. D. Repdo: C. A. L. G. Relator: Renato Boabaid. Acórdão nº 117/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI. ADVOGADO QUE RECEBE VALOR DE ACORDO JUDICIAL EM SUA CONTA E DEIXA DE REPASSAR O VALOR REFERENTE AO ACORDO AO CLIENTE E DEIXA DE PRESTAR CONTAS A REPRESENTANTE. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA REPRESENTANTE. REPRESENTANTE DEVIDAMENTE HABILITADA POR PROCURAÇÕES NA AÇÃO JUDICIAL E PERANTE O REPRESENTADO. PRELIMINAR AFASTADA. II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PROVA PRODUZIDA. CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAIDAS SEM RESPEITO A CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS NÃO UTILIZADAS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. ADGOVADO QUE RETEM INDEVIDAMENTE POR MAIS DE SEIS ANOS DOS VALORES QUE DEVERIAM TER SIDO REPASSADOS AO CLIENTE E DOLOSAMENTE NÃO APRESENTOU PRESTAÇÃO DE CONTAS A TEMPO E A MODO. PLEITO DE DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA REPRESENTANDE DANDO COMO PRESTADAS AS CONTAS – INTERESSE DA OAB NA CONTINUIDADE DA REPREENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ART. 34, INC. XX DO EAOAB. SUSPENSÃO DE 30 DIAS”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 11 de julho de 2025. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Renato Boabaid, Relator.
Processo de Representação nº 1038/2021
Acórdão nº 085/2025
Processo de Representação nº 1038/2021. Repte: R. L. B. Repdo: R. L. P. Relator: José Geremias Coelho Filho. Acórdão nº 085/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO FORMULADA EM FACE DE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS INCISOS XX, XXI E XXV DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (LEI Nº 8.906/94). CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS EM DUAS OPORTUNIDADES (2019 E 2021). AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO FORMAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL EFETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. DESISTÊNCIA PELA CLIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ÉTICODISCIPLINAR REPREENSÍVEL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 13 de junho de 2025. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Presidente. José Geremias Coelho Filho, Relator.
Processo de Representação nº 574/2023
Acórdão nº 063/2025
Processo de Representação nº 574/2023. Repte: C. B. L. Repdo: M. F. A. Relator do voto divergente: Márcio Pereira. Acórdão nº 063/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RETENÇÃO ABUSIVA DE VALORES. DEVOLU-ÇÃO TARDIA E AINDA PARCELADA. INFRAÇÃO CA-RACTERIZADA (ART. 34, XX, DA LEI 8.906/94). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. SUSPENSÃO POR 30 DIAS. Comete infração disciplinar por locupletamento ilícito, o advogado que recebe valores pertencentes à cliente e os retém abusivamente, somente repassando-os dois anos e meio após o recebimento e ainda depois da interpelação pessoal”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar procedente a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Lages, 06 de junho de 2025. Maria Cristina Renon, Presidente da Turma. Márcio Pereira, Relator do voto divergente.
Processo de Representação nº 763/2023
Acórdão nº 150/2025
Processo de Representação nº 763/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: S. C. G. Relatora: Maria Regina Medeiros. Acórdão nº 150/2025. Ementa: “PEDIDO DE REVISÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ADVOGADO. INFRAÇÃO AOS ART. 34, XX E XXI, DO EAOAB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO OU SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO MANTIDA ATÉ EFETIVO CUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÕES REGULARES. NULIDADE AFASTADA. PEDIDO INDEFERIDO. É regular o processo disciplinar quando observadas as normas do EAOAB, do Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, especialmente quanto às notificações realizadas por meios eletrônicos, postais e Diário Eletrônico da OAB, sendo dever do advogado manter seus dados atualizados e acompanhar os atos processuais. A alegação de nulidade por ausência de notificação não prospera quando o representado apresentou defesa e razões finais sem apontar vícios. A apresentação de comprovantes parciais de depósito, desacompanhados de termo de quitação, acordo homologado ou manifestação expressa da cliente, não configura efetiva prestação de contas, tampouco demonstra a satisfação integral da dívida, nos termos do acórdão condenatório. Aplicação do art. 68, §6º, do Código de Ética e Disciplina. Pedido de revisão indeferido. Mantida a suspensão do exercício profissional até que se comprove a prestação de contas e quitação integral da obrigação, com os devidos acréscimos legais”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Maria Regina Medeiros, Relatora.
Processo de Representação nº 1154/2024
Acórdão nº 149/2025
Processo de Representação nº 1154/2024. Repte: L. C. Repdo: V. M. I. Relator: Marcos Nicoladelli Morais. Acórdão nº 149/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO 2°, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO DE ÉTICA E ARTIGO 34, INCISOS XX e XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PERDURANDO ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS E SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUSIVE COM CORREÇÃO MONETÁRIA FULCRO ARTIGO 37, INCISO I, §§ 1° E 2° DO EAOAB. É dever do advogado atuar com honestidade, dignidade e boa-fé. A apropriação indevida de valores do cliente viola os deveres éticos, repercutindo negativamente a toda classe da Advocacia”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Marcos Nicoladelli Morais, Relator.
Processo de Representação nº 597/2024
Acórdão nº 148/2025
Processo de Representação nº 597/2024. Repte: Z. S. L. Repdo: V. M. I. Relator: Ronaldo Cassettari Rupp. Acórdão nº 148/2025. Ementa: “PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL DIRETAMENTE PELO ADVOGADO. ATRASO INJUSTIFICADO QUANTO AO REPASSE DO CRÉDITO DEVIDO AO CLIENTE. LOCUPLETAMENTO ÀS CUSTA DO CLIENTE CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SEM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO REPRESENTANTE. INFRAÇÕES ÉTICODISCIPLINARES CARACTERIZADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. O advogado que recebe valores devidos ao cliente através de alvará judicial em conta própria e, injustificadamente, atrasa em um ano o respectivo repasse, incide na infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ainda, a inexistência de contrato de honorários com cláusula específica de compensação de valores ou autorização expressa do cliente, consiste em infração ao artigo 48, § 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Condutas passíveis de sanção de suspensão, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 37, incisos I e § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Ronaldo Cassettari Rupp, Relator.
Processo de Representação nº 86/2024
Acórdão nº 147/2025
Processo de Representação nº 86/2024. Repte: E. S. K. Repda: S. R. W. Relator: Vitus Wolff Sturmer. Acórdão nº 147/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESÍDIA PROFISSIONAL. REPRESENTANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA DO ALEGADO. ADVOGADO QUE CUMPRE COMANDO JUDICIAL. LIBERDADE PROFISSIONAL E INDEPENDÊNCIA TÉCNICA PARA ADOTAR TESE JURÍDICA QUE JULGAR CONVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ANGARIAÇÃO DE CLIENTELA. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS PELO REPRESENTADO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA (ART. 34, IV, DA LEI N. 8.906/1994). PENA DE CENSURA (ART. 36, I do EAOAB). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Vitus Wolff Sturmer, Relator.
Processo de Representação nº 757/2023
Acórdão nº 146/2025
Processo de Representação nº 757/2023. Reptes: A. C. N. D. e F. T. S. Repda: C. W. L. Relatora: Sônia Orben Böger. Acórdão nº 146/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO DO PROCESSO DISCIPLINAR ESTABELECIDO PELO ART. 72, § 2º, EAOAB. JUNTADA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR EM PROCESSOS JUDICIAIS. QUEBRA DO SIGILO PARA AUTODEFESA DA PARTE REPRESENTADA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PROCESSOS JUDICIAIS QUE TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA QUEBRA DO SIGILO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 18 de julho de 2025. Laércio Machado Júnior, Presidente. Sônia Orben Böger, Relatora.