Tribunal de Ética e Disciplina
Ementários
2024
Processo de Representação nº 305/2021 – Prestação de Contas. Repte: J. M. S. Repdo: G. A. S. Relator: Marcel Kracker Lerner. Acórdão nº 306/2024. Ementa: “PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICO/DISCIPLINAR. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO. O Pedido de Levantamento de Suspensão do exercício da advocacia. Diante da falta de comprovação do efetivo repasse dos valores ou da prestação de contas ao Representante, entende-se pela improcedência do pedido de prestação de contas e consequente indeferimento de levantamento da penalidade de suspensão”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de prestação de contas, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Marcel Kracker Lerner, Relator.
Processo de Representação nº 199/2023. Repte: N. A. R. C. Repdo: R. F. Z. Relatora: Priscila Emanuelle Coelho. Acórdão nº 305/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO/DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Contexto probatório que apresenta elementos contundentes de que não houve prestação de contas ao cliente, tampouco dos serviços contratados, mesmo diante do pagamento de honorários. Procedência da representação que se impõe aplicação da sanção de suspensão de 180 dias e até que ocorra a prestação de contas, além de multa no quantitativo de três anuidades”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Priscila Emanuelle Coelho, Relatora.
Processo de Representação nº 805/2022. Repte: J. T. S. Repdos: C. H. K. e C. M. M. K. Relator: Rodrigo Brandão. Acórdão nº 304/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÔNUS DA PROVA DO ADVOGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 34, XXI DO ESTATUTO DA OAB. 1. Incorre em infração ética disciplinar o advogado que não presta contas ao cliente, comprovando a contratação e repasse dos valores, mesmo que incontroverso o pagamento dos honorários contratuais. É ônus da prova do advogado comprovar nos autos da representação, a devida contratação e prestação de contas. Incidência do artigo 34, XXI do Estatuto da OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Rodrigo Brandão, Relator.
Processo de Representação nº 149/2023. Repte: C. M., M. B. M., E. L. C., I. M., N. C. M. C. Repda: A. M. G. S. Relator: Agnaldo Fábio Lavall. Acórdão nº 303/2024. Ementa: “Recebimento de valores de acordo judicial. Não prestação de contas e não repasse dos valores aos constituintes mesmo após notificação para tal. Locupletamento e recusa injustificada a prestar contas. Infração ético disciplinar capitulada no artigo 34, XX e XXI do EAOB. Pena de suspensão pelo prazo mínimo de sessenta dias, perdurando até a prestação de contas com repasse do valor devido acrescido no mínimo da correção monetária e multa de uma anuidade tudo conforme autorizado pelos artigos 37, I c/c § 2º, 39 e 40, parágrafo único alíneas “a” e “b” todos do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Agnaldo Fábio Lavall, Relator.
Processo de Representação nº 184/2022. Repte: A. A. R. Repdo: C. M. F. S. Relator: Paulo César Saatkamp. Acórdão nº 302/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PREJUDICAR INTERESSE DE CLIENTE. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS IX, XX, XXI e XXV, DO EAOAB. ADVOGADO CONTRATADO PARA PROMOVER AÇÃO JUDICIAL, RECEBE OS HONORÁRIOS PACTUADOS, NÃO REALIZA O SERVIÇO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 DIAS PERDURANDO ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. CUMULAÇÃO COM MULTA. Da análise das provas, denota-se que o representado praticou conduta contrária ao Código de Ética e Disciplina e Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, por não mover a ação para qual foi contratado e não devolver os valores adiantados para o serviço que deveria patrocinar. Pena de suspensão de 1 (um) mês a contar da data restituição do valor devidamente corrigido desde a data do recebimento, mais multa de 01 (uma) anuidade”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Paulo César Saatkamp, Relator.
Processo de Representação nº 1001/2022. Repte: G. M. S. Repdo: A. J. O. Relator: Jacson Fabrício Maliska Lovatel. Acórdão nº 301/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR, AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO XXI DO EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Constitui infração disciplinar, ao teor da disposição ínsita no inciso XXI do Artigo 34 do EAOAB, deixar de prestar contas ao cliente de forma injustificada. É obrigação do advogado prestar contas detalhadas aos clientes, independente de requerimento, devendo ser aplicada a pena de SUSPENSÃO pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, até a efetiva prestação de constas, c/c MULTA correspondente ao valor de 01 (uma) anuidade nos termos dos Artigos 37, I, 39 e § único, alínea “a” do Artigo 40 EAOAB, por violação ao Artigo 34, inciso XXI do mesmo diploma legal”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Jacson Fabrício Maliska Lovatel, Relator.
Processo de Representação nº 839/2022. Repte: C. P. Repdo: B. P. Relator: Paulo Rogério de Souza Milléo. Acórdão nº 300/2024. Ementa: “PREJUDICAR POR CULPA GRAVE INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. ABANDONAR A CAUSA SEM JUSTO MOTIVO. PROCESSOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ARQUIVADOS POR NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO. CONDUTA INFRACIONAL E DESRESPEITOSA À ÉTICA DO ADVOGADO. CENSURA CUMULADA COM MULTA. Conforme postulado ético da profissão, “o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte” (CED/OAB, art. 12). Processos judiciais arquivados que configuram abandono das causas pelo advogado e prejuízo grave ocasionado ao cliente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Paulo Rogério de Souza Milléo, Relator.
Processo de Representação nº 690/2022. Repte: I. D., Repdos: L. G. e D. B. G. Relatora: Maristela Heinen Gehelen. Acórdão nº 299/2024. Ementa: “PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO, POR QUALQUER FORMA, À CUSTA DO CLIENTE OU DA PARTE ADVERSA, POR SI OU POR INTERPOSTA PESSOA; RECUSAR-SE, INJUSTIFICADAMENTE, A PRESTAR CONTAS AO CLIENTE DE QUANTIAS RECEBIDAS DELE OU DE TERCEIROS POR CONTA DELE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI DA LEI Nº 8.906/1994 NÃO CORRÊNCIA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM DEMANDA TRABALHISTA. DEVIDAMENTE CUMPRIDO. EXPECTATIVA DO REPRESENTANTE/RECLAMANTE EM RECEBER ALÉM DO ACORDADO. DILIGÊNCIAS ADEQUADAS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO E ACORDO. REPASSES COMPROVADOS. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. Não se verifica na presente Representação qualquer infração em face dos representados, inclusive as previstas no artigo 34, incisos XX e XXI da Lei nº 8.904/1994”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Maristela Heinen Gehelen, Relatora.
Processo de Representação nº 1316/2021. Repte: V. A. G. L. Repdo: C. M. F. S. Relator: Everton Giovani da Rosa. Acórdão nº 298/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. MANTER CLIENTE EM ERRO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES E NÃO PROPOSITURA DE AÇÃO EM TEMPO HÁBIL. O Advogado que recebe de seu cliente quantia a título de honorários e promove o ingresso da demanda judicial tardiamente, induzindo cliente em erro, viola o art. 34, incisos IX e XXV do EAOAB. Representação Procedente. Aplicação da pena de Suspensão pelo prazo de 30 dias, mais uma multa de duas anuidades, nos termos do art. 37, I c/c art. 39 e 40, IV, a e b, ambos do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Everton Giovani da Rosa, Relator.
Processo de Representação nº 741/2020. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: A. S. Relator: Daniel Ricardo Maggioni. Acórdão nº 297/2024. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR – ADVOGADO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-PREFEITO – OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE – EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA CONCOMITANTEMENTE À FUNÇÃO PÚBLICA – INFRAÇÃO AO ART. 34, INCISO I, DO EOAB – APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR – CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA POR OFÍCIO RESERVADO SEM ANOTAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS. Advogado que, mesmo após assumir o cargo de vice-prefeito, manteve-se inscrito na OAB e continuou a exercer a advocacia sem declarar a devida incompatibilidade, conforme exigido pelo artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Configurada a infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso I, do EOAB, impõe-se a aplicação da pena de censura, com conversão em ofício reservado, sem anotação, nos termos do artigo 35, inciso I, c/c artigo 36, inciso I e parágrafo único, todos da Lei nº 8.906/94. Procedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Daniel Ricardo Maggioni, Relator.
Processo de Representação nº 977/2021. Repte: G. A. C. Repdo: H. L. S. Relator: Daniel Ricardo Maggioni. Acórdão nº 296/2024. Ementa: “MANTER CONDUTA INCOMPATÍVEL COM ADVOCACIA. AGRESSÃO DE NATUREZA GRAVE. SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias, prevista no artigo 37, I, § 1°, da Lei n° 8.906/94. O advogado mesmo não estando no exercício da profissão deve zelar pela sua profissão, zelando pelos direitos humanos, as garantias fundamentais, a cidadania, a moralidade, a justiça e a paz social”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Daniel Ricardo Maggioni, Relator.
Processo de Representação nº 228/2020. Repte: P. S. S. Repdo: M. O. B. Relatora: Yara Elenice Loitey Bergamini. Acórdão nº 295/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO DE ALVARÁ PELO ADVOGADO. RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. FALTA DE PRESTAÇAO DE CONTAS. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO C/C. MULTA. Comete a infração disciplinar prevista nos incisos XX e XXI do artigo 34 do EAOAB, o advogado que recebe valores devidos ao cliente e os retem sem o correto e devido repasse ao mesmo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Yara Elenice Loitey Bergamini, Relatora.
Processo de Representação nº 543/2022. Repte: F. P. F. Repda: R. D. M. Relatora: Elizandra Maira Giacchini Mayer. Acórdão nº 294/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZADA AS INFRAÇÕES ÉTICAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 9, 15 E 18 DO CED DA OAB E ARTIGOS 32, 33 E 34, INCISOS IX E XI DO EAOAB. INFRAÇÃO NÃO OCORRIDA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Da análise das provas, denota-se que a representada não praticou qualquer conduta contrária ao Código de Ética e Disciplina e Estatuto da OAB, devendo a representação ser julgada improcedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Elizandra Maira Giacchini Mayer, Relatora.
Processo de Representação nº 1325/2021. Repte: S. G. L. Repda: K. S. G. R. Relatora: Milena Comachio. Acórdão nº 293/2024. Ementa: “CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO. FALTA DE VERDADE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS À CLIENTE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROVAS SUFICIENTES. Prestação de informações não verídicas à cliente durante o período de um ano da contratação. Promessa de recebimento de indenização por meio de suposto acordo homologado com a ex-empregadora. Profissional que sequer havia ajuizado reclamatória trabalhista. Inegável violação ética que implica na pena de suspensão. Ante as provas robustas de cometimento da infração de prática de conduta incompatível com o exercício da advocacia, prevista pelo artigo 34, XXV do EAOAB, deverá ser a profissional condenada à pena de suspensão, em violação expressa ao disposto no artigo 37, inciso I, também do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Milena Comachio, Relatora.
Processo de Representação nº 908/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: R. K. S. Relator: Carlos Alberto Calgaro. Acórdão nº 292/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. PARTICIPAR DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA OPERAR EMPRESA PARA FINS DE ATIVIDADES DELITIVAS DE FRAUDE À IMPORTAÇÃO, INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CORRUPÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DA RECEITA FEDERAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA DE SUSPENSÃO E MULTA. 1. Incorre em infração ética-disciplinar o advogado que provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado, praticando o delito de comunicação falsa de crime. 2. Incorre em infração ética-disciplinar o advogado que participa de associação criminosa e opera empresa para executar atividades delitivas de fraude à importação, interposição fraudulenta e corrupção de servidor público da Receita Federal. 3. Aplicação de pena de suspensão prevista no artigo 37, I do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil pelo período de 12 meses e multa de 10 anuidades (art. 39, da mesma norma legal), devendo ambas serem reduzidas pela metade diante de circunstância atenuante do inciso II do art. 40 da mesma lei (ausência de punição disciplinar anterior). 4. Encaminhamento para o conselho pleno para análise de procedimento de exclusão por inidoneidade”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Carlos Alberto Calgaro, Relator.
Processo de Representação nº 528/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: A. J. B. e V. F. A. Relator: Rodrigo Brandão. Acórdão nº 291/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LIDE simulada. INFRAÇÃO CARACTERIZADA (ART. 34, XVII, DA LEI 8.906/1994). PENA DE SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS, CONSIDERANDO AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO I DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Jony Stulp, Presidente. Rodrigo Brandão, Relator.
Processo de Representação nº 1026/2020 – Revisão. Repte: S. M. M. M. Repdo: L. A. R. Relatora: Maria Regina Medeiros. Acórdão nº 290/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO.E COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO ART. 34, XX E XXI, EAOB. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PRORROGÁVEIS ATÉ A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NOS TERMOS ART. 37, I, §§ 1º E 2º, EAOAB. Pedido de revisão por nulidade de citação e por alegação de que as contas estavam prestadas. Não conhecimento da Revisão. Ausência de nulidades no processo, é dever do advogado manter o endereço atualizado junto aos cadastros da OAB. Prestação de contas sem apresentação de documentos comprobatórios da efetiva prestação de contas, valores depositados em conta de terceiro sem qualquer autorização expressa”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Maria Regina Medeiros, Relatora.
Processo de Representação nº 513/2022 – Embargos. Repte: M. T. Q. Repdo: E. J. R. M. Relator: Ronaldo Cassetari Rupp. Acórdão nº 289/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DISSONANTES DO INTERSSE DA PARTE. VEICULAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CABIMENTO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios possuem restritas e específicas hipóteses de aplicabilidade, sendo oponíveis diante da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material. Não se verificando na decisão embargada quaisquer destes vícios, não se justifica o pretendido provimento que, em verdade, implicaria na reanálise de teses e questões já resolvidas. Nesta mesma esteira, os aclaratórios não são a via adequada à apresentação de prestação de contas, cabendo ao interessado o manejo de procedimento específico. Não sendo opostos dentro das hipóteses de cabimento, os embargos devem ser rejeitados”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Ronaldo Cassetari Rupp, Relator.
Processo de Representação nº 993/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: M. J. S. P. Relator: Volnei Giassi. Acórdão nº 287/2024. Ementa: “Representação disciplinar – Desistência de processos judiciais – Alegação de infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Estatuto da Advocacia e da OAB – Não configurada - Improcedência da representação – Inexistência de litispendência e conexão”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Volnei Giassi, Relator.
Processo de Representação nº 992/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: M. J. S. P. Relator: Murilo Teixeira de Souza. Acórdão nº 286/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESISTÊNCIA DE INÚMEROS PROCESSOS JUDICIAIS COM AQUIESCÊNCIA DOS CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. O requerimento de desistência de ação judicial, com a aquiescência do cliente e, sobretudo, com a concordância da parte adversa após a sua citação, é um ato processual legítimo, um direito subjetivo previsto no art. 485 do CPC. Portanto, a mencionada conduta é atípica sob o prisma disciplinar”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Murilo Teixeira de Souza, Relator.
Processo de Representação nº 921/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: M. J. S. P. Relator: Marco Antônio Alborghetti. Acórdão nº 285/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – IMPROCEDÊNCIA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Marco Antônio Alborghetti, Relator.
Processo de Representação nº 920/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: M. J. S. P. Relator: Fernando Pavei. Acórdão nº 284/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – IMPROCEDÊNCIA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Fernando Pavei, Relator.
Processo de Representação nº 922/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: M. J. S. P. Relator: Eduardo Kovalsky de Oliveira Barro. Acórdão nº 283/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. DESISTÊNCIA PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO PATROCINADO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Eduardo Kovalsky de Oliveira Barro, Relator.
Processo de Representação nº 918/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: M. J. S. P. Relator: Edair Rodrigues de Brito Júnior. Acórdão nº 282/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. DESISTENCIA DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA COM ANUÊNCIA DE CLIENTE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO POR OFICIO ENVIADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO AO CLIENTE. PARTE CONTRÁRIA – INSS – QUE NÃO SE OPÔS PROCESSUALMENTE AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDUTA PROCESSUAL PREVISTA NO CPC QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO MALICIOSA OU INDIGNA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE INFRAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA CONTRÁRIA AO ESTATUTO DA OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Edair Rodrigues de Brito Júnior, Relator.
Processo de Representação nº 917/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: M. J. S. P. Relator: Silvio Antônio Pasquini Ferro. Acórdão nº 281/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOGACIA DA OAB E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Silvio Antônio Pasquini Ferro, Relator.
Processo de Representação nº 916/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: M. J. S. P. Relator: Ronaldo Cassetari Rupp. Acórdão nº 280/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROTOCOLO CONCOMITANTE DE PEDIDOS DE EXTINÇÃO DO FEITO EM AÇÕES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL OU PREJUÍZO AO CLIENTE. PEDIDOS DE DESISTÊNCIA FIRMADOS PELOS AUTORES DAS AÇÕES. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Para a procedência do processo de representação é necessário que a infração ético-disciplinar seja devidamente demonstrada nos autos. Na hipótese de inexistência de indícios de conduta antiética e inexistência de prejuízos aos clientes, considerando, ainda, a concordância da parte adversa com os requerimentos de desistência, a improcedência da representação é medida de rigor”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Ronaldo Cassetari Rupp, Relator.
Processo de Representação nº 915/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: M. J. S. P. Relatora: Maria Regina Medeiros. Acórdão nº 279/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA –IMPROCEDÊNCIA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Maria Regina Medeiros, Relator.
Processo de Representação nº 1057/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: F. T. S. Relator: Silvio Antônio Pasquini Ferro. Acórdão nº 278/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. EXTRAVIO DE AUTOS – PROCEDÊNCIA. O extravio de autos caracteriza infração ético disciplinar capitulada no art. 34, incisos XXII do EAOAB. PROCEDÊNCIA. PENA DE SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO I DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Silvio Antônio Pasquini Ferro, Relator.
Processo de Representação nº 502/2023. Repte: M. E. L. Repdo: S. B. S. R. Relator: Juares Batista da Silva. Acórdão nº 277/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRINCÍPIO BÁSICO PARA A FORMALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Juares Batista da Silva, Relator.
Processo de Representação nº 1005/2019. Repte: J. E. C. C. Repda: M. D. A. Relatora: Sônia Orben Boger. Acórdão nº 276/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE PLÁGIO. CÓPIA DESAUTORIZADA E REITERADA DE PETIÇÕES. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 34, V, EAOAB. PENALIDADE DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, EM OFÍCIO RESERVADO, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS, COM FULCRO NOS ARTS. 35, I, 36, I E PARÁGRAO ÚNICO, C/C ART. 40, II, EAOAB, EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Sônia Orben Boger, Relatora.
Processo de Representação nº 355/2020. Repte: C. H. S. Repdo: M. H. Relatora: Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça. Acórdão nº 275/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECUSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DA LEI 8.906/1994. REPRESENTADO QUE FIRMOU ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL E NÃO REPASSOU A QUANTIA AO REPRESENTANTE. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DA AÇÃO A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE NO RECEBIMENTO DA QUANTIA PROVENIENTE DA AÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Havendo provas de que o representante transferiu os direitos inerentes à ação a terceiros, inexiste a legitimidade para receber valores oriundos dela”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça, Relator.
Processo de Representação nº 928/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: S. R. Relator: Ricardo de Alcântara Rodrigues. Acórdão nº 273/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB – PROCEDÊNCIA – CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA EM OFÍCIO RESERVADO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Ricardo de Alcântara Rodrigues, Relator.
Processo de Representação nº 125/2023. Repte: J. G. S. Repdo: M. M. O. Relatora: Daniela Dal-Bó Gava. Acórdão nº 272/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. PREJUÍZO DOS INTERESSES DO CLIENTE POR ORIENTAÇOES EQUIVOCADAS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. SANÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AO ART. 34, INCISOS IV e IX, DO EAOAB. PENALIDADE DE CENSURA. Incide em infração disciplinar o advogado que se utiliza de terceira pessoa para captação de clientes. Comete infração ético-disciplinar o advogado que prejudicar, por culpa grave, interesse confiado a seu patrocínio”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Daniela Dal-Bó Gava, Relatora.
Processo de Representação nº 486/2023. Repte: J. Z. S. Repda: I. V. S. Relator: Marcos Nicoladelli Morais. Acórdão nº 271/2024. Ementa: “PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo quinquenal para o exercício do direito de representação é contado a partir da data da ciência inequívoca dos fatos e não a data da ocorrência. CENSURA. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. Os documentos, bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato devem ser devolvidos ao cliente na conclusão ou desistência da causa, nos termos do artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Confissão da Representada em audiência de instrução. Aplicação do artigo 36, inciso II do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pena de censura convertida em advertência sem registro nos assentamentos, em face os antecedentes do representado sem condenação anterior, nos termos do artigo 40, inciso II do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Ricardo de Alcântara Rodrigues, Presidente. Marcos Nicoladelli Morais, Relator.
Processo de Representação nº 426/2023. Repte: D. A. R. S. Repda: S. R. W. Relatora: Marja Mariane Feuser. Acórdão nº 270/2024. Ementa: “PROCESSO ETICO DISCIPLINAR 426/2023. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, XI e XX, DA LEI 8.906/94. CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. INFRAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO CONFIGUARADA E ABANDONO DE CAUSA. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR PREVISTA NOS INCISOS XI e XX, DO ART. 34 DO EOAB CONFIGURADA. PENA DE SUSPENSÃO de 30(trinta)dias que deve perdurar ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Comete infração disciplinar o advogado que recebe valores a título de honorários contratuais e deixa de cumprir com a obrigação contratual assumida. Incorre, ainda, em infração ético-disciplinar o advogado que formalmente contratado para tanto, deixa de comparecer e promover atos processuais causando prejuízo para o constituinte, configurando infração ao art. 34, incisos XI e XX do Estatuto da Advocacia”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Marja Mariane Feuser, Relatora.
Processo de Representação nº 504/2023. Repte: N. P. J. Repda: V. C. M. R. Relatora do voto divergente: Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça. Acórdão nº 269/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DA LEI 8.906/1994. REPRESENTANTE QUE DURANTE O TEMPO DE ENCARCERAMENTO OUTORGA PODERES À REPRESENTADA PARA PATROCÍNIO DE AÇÕES CÍVEIS, CRIMINAIS, FAMÍLIA, DILIGÊNCIAS E, POR ESCRITURA PÚBLICA, PARA, ENTRE OUTROS, ADMINISTRAR SEUS BENS. ENTREGA DE CARTÃO BANCÁRIO E OUTROS DOCUMENTOS. ACUSAÇÃO DE USO INDEVIDO DO CARTÃO BANCÁRIO PELA REPRESENTADA. SUPOSTO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA QUANTO AO VALOR LOCUPLETADO. PROVAS ACOSTADAS PELA REPRESENTADA QUE INDICAM BOA-FÉ NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E LEGALIDADE DOS GASTOS REALIZADOS COM O CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A RECUSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JUDICIAL PROMOVIDA PELA REPRESENTANTE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA REPRESENTAÇÃO. Ante a ausência de provas suficientes para sustentar as alegações do representante, a improcedência da representação é medida que se faz necessário”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Criciúma, 30 de agosto de 2024. Marcos Nicoladelli Morais, Presidente. Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça, Relatora do voto divergente.
Pedido de Consulta nº 779/2024. Requerente: I.J.P. Requerido: Tribunal de Ética e Disciplina. Relator: Ricardo Diogo Medeiros de Araújo. Acórdão nº 268/2024. Ementa: “POSSIBILIDADE DE ADVOGADO POSTULAR EM CAUSA PRÓPRIA COMO PESSOA FÍSICA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA. LIMITAÇÃO NO AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS E COM VALOR DE CAUSA NÃO SUPERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. CASO NÃO CONCRETO.CONHECIMENTO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, conhecer o pedido de consulta, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo, Relator.
Pedido de Consulta nº 689/2024. Requerente: Subseção de Camboriú. Requerido: Tribunal de Ética e Disciplina. Relator: Paulo Renato Ernandorena. Relator: Paulo Renato Ernandorena. Acórdão nº 267/2024. Ementa: “CONSULTA. ENTENDIMENTO DO TED ACERCA DE DEBATE POLÍTICO E EVENTO CULTURAL. DISTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE O ADVOGADO APOIAR, INCLUSIVE FINANCEIRAMENTE, A REALIZAÇÃO DE DEBATES POLÍTICOS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. NEGATIVA. Os debates políticos, em anos eleitorais, são caracterizados por disputas ideológicas e não se confundem com evento cultural, que decorre das manifestações simbólicas do povo. Apoio de advogado a debates político-partidários, mormente com aportes financeiros, afronta o Estatuto da Advocacia e da OAB e o Código de Ética e Disciplina, uma vez que ao inscrito na Ordem se exige independência em qualquer circunstância”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, conhecer o pedido de consulta, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Paulo Renato Ernandorena, Relator.
Processo de Representação nº 739/2021. Repte: M. S. Repdo: G. L. C. Relator: Ricardo Diogo Medeiros de Araújo. Acórdão nº 266/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE NÃO REPASSA OS VALORES INTEGRAIS DEVIDOS AO SEU CLIENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS PERICIAIS CONTABÉIS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34. INCISOS XX E XXI DO EAOB. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Comete infração ética-disciplinar advogado que se locupleta, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa, bem como que se recusa injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo, Relator.
Processo de Representação nº 1111/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: C. G. N. Relator: Francisco Yukio Hayashi. Acórdão nº 265/2024. Ementa: “ENVIO DE MALA DIRETA. INFRAÇÃO DO ART. 34, IV, DO EAOAB. Incorre em infração ética o advogado que se beneficia do envio de mala direta. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Primariedade. CENSURA CONVERTIDA EM OFÍCIO RESERVADO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Francisco Yukio Hayashi, Relator.
Processo de Representação nº 1055/2021. Repte: M. C. R. G. Repdo: A. R. O. Relatora: Lucete Adriana Eger. Acórdão nº 264/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO IX, DO EAOAB. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA. Comete infração ética o advogado que propõe ação temerária que causa prejuízo ao seu patrocinado. Culpa grave configurada. Sanção disciplinar de censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Procedência da representação que se impõe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Lucete Adriana Eger, Relatora.
Processo de Representação nº 924/2021. Repte: A. C. P. O. Repda: N. N. S. Relatora: Manuela Martins de Deus. Acórdão nº 263/2024. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE PREJUDICAR POR CULPA GRAVE OS INTERESSES CONFIADOS AO SEU PATROCÍNIO. REPRESENTADA QUE PROTOCOLOU AÇÃO CONSENSUAL DE DIVÓRCIO E ACOMPANHOU A AÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. ACUSAÇÃO DE MANTER CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA E DE LUDIBRIAR A REPRESENTANTE AFIRMANDO-LHE FALSAMENTE TER INGRESSADO COM AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DÚBIO PRO REO. CLIENTE QUE REVOGA TACITAMENTE A PROCURAÇÃO OUTORGADA À REPRESENTADA QUANDO CONSTITUI NOVO PROCURADOR PARA REPRESENTAR SEUS INTERESSES. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE IMPÕE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Manuela Martins de Deus, Relatora.
Processo de Representação nº 883/2020. Repte: C. E. F. Repdos: F. D. B., A. L. J. e E. Z. B. Relatora: Gabriela Bunn Santos. Acórdão nº 262/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Comete infração aos artigos 32 e 34, IV, Estatuto da Advocacia e da OAB e também nos artigos 7º e 40, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB e artigos 4º, “i” e 6º, “d”, do Provimento nº 94/2000, o advogado que utiliza terceira pessoa para captação de clientela. Infração que se consuma com o causídico que se beneficia de terceiros, como demonstram as inúmeras ações ajuizadas da mesma natureza. Aplicação de pena de censura na forma do artigo 36, do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Gabriela Bunn Santos, Relatora.
Processo de Representação nº 938/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: N. J. P. e R. G. F. Relator: Francisco Yukio Hayashi. Acórdão nº 261/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. SOCIEDADE IRREGULAR, MERCANTILIZAÇÃO E PUBLICIDADE IRREGULAR. Oferta mediante formulário de adesão um plano de fidelidade com pagamentos recorrentes, aliando às mensalidades um pacote de outras atividades distintas da prestação de serviços advocatícios, alcançando rede de “filiais” sem registro adequado. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL. Interpretação do art. 70 do EAOAB. Se a publicação e/ou disponibilização de conteúdo na internet for passível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor, a competência para o processo disciplinar será fixada na base territorial em que houve a publicação e/ou a disponibilização do conteúdo passível de configurar infração ético-disciplinar (por exemplo, num sítio eletrônico. Precedentes. Acolhimento parcial. Conhecimento em relação a sociedade irregular divulgada e em operação no Estado de Santa Catarina, bem como a mercantilização da advocacia exercida neste Estado e publicidade irregular disponibilizada neste Estado através de convênio com fornecedores de outros ramos mercantis localizados em Santa Catarina. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. Fiscalização que realizou comunicações com o escritório fiscalizado se apresentando como possível cliente. Registro das conversas que implica em violação ao direito a não autoincriminação. Atividade de inteligência que não tem validade como prova. Acolhimento parcial. MÉRITO. INFRAÇÃO AO ART. 34, II, DO EAOAB. SOCIEDADE PROFISSIONAL FORA DAS NORMAS E PRECEITOS ESTABELECIDOS NESTA LEI. INFRAÇÃO AO ART. 44, caput, DO CED. INFORMAÇÕES EXIGIDAS NA PUBLICIDADE PROFISSIONAL. Materialidade e autoria comprovadas. Comete infração ético-disciplinar o advogado que divulga e opera “filial” sem existência registral, com nome fantasia distinto. INFRAÇÃO AO ART. 34, IV, DO EAOAB. ANGARIAR OU CAPTAR CAUSAS. INFRAÇÃO AOS ARTS. 5º E 39 DO CED. VEDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE MERCANTILIZAÇÃO E DISCRIÇÃO E SOBRIEDADE DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL. Materialidade e autoria comprovadas. Comete infração ético-disciplinar o advogado que divulga e comercializa “plano de fidelidade” com pagamentos mensais e fornecedores de outros ramos mercantis “conveniados”. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE CENSURA COM MULTA. Sofisticada estrutura negocial. Persistência das condutas por extenso período. Multiplicidade de fornecedores de outros ramos mercantis conveniados. Multa. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Francisco Yukio Hayashi, Relator.
Processo de Representação nº 1100/2021, I. S. A. Repda: K. Z. A. L. Relator: Felipe Marcondes. Acórdão nº 260/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA PELO CLIENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO PELO REPRESENTANTE. PROVA DOCUMENTAL APTA A D E MONSTRAR ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO REPRESENTADO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE ÉTICA DA ADVOCACIA. IINEXISTÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Felipe Marcondes, Relator.
Processo de Representação nº 973/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: M. A. S. B. Relatora: Eliziane Correa. Acórdão nº 259/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ARTIGO 215-A DO CP NA FORMA CONSUMADA COMPROVADA PELA CONFISSÃO REALIZADA EM SEDE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. PROVAS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A PRÁTICA DOS CRIMES A ELE IMPUTADOS - SE TORNANDO INIDÔNEO PARA A PRÁTICA DA ADVOCACIA NA FORMA DO ARTIGO 34, XXVII DO EAOAB - RECOMENDADA A EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Eliziane Correa, Relatora.
Processo de Representação nº 892/2021. Repte: R. F. P. T. V. Repdo: L. K. A. Relatora: Lucete Adriana Eger. Acórdão nº 258/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 27 DO CED E ARTIGOS 31, 32, 33 E 34, INCISOS IV E IX DO EAOAB. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANEMIA PROBATÓRIA. PRINTS DE WHATSAPP DESPROVIDOS DE ATA NOTARIAL. MEIO PROBATÓRIO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Lucete Adriana Eger, Relatora.
Processo de Representação nº 373/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: M. S. C. Relator: Ariomar Emilio Huergo Filho. Acórdão nº 257/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 32, 33, 34, IX E XI DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E AINDA DO ARTIGO 15 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. ADVOGADO QUE, CONTRATADO PARA APRESENTAR DEFESA EM PROCESSO DE SINDICÂNCIA, DEIXA DE O FAZER. INFRAÇÃO CARACTERIZADA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Ariomar Emilio Huergo Filho, Relator.
Processo de Representação nº 1020/2021. Repte: J. S. A. Repdos: A. M. F., B. M. C. e C. A. M. Relatora: Jaqueline Martins dos Santos. Acórdão nº 256/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E PREJUDICAR POR CULPA GRAVE. CONTAS PRESTADAS COMPROVADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA GRAVE, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 34, IX E XXI do EAOAB. Existência de prestação de contas e de valores recebidos pelos Representados que provaram repassar a quantia e prestar contas do processo. Culpa grave não verificada e ausência de provas da materialidade. Matéria esclarecida pelas provas documentais”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Jaqueline Martins dos Santos, Relatora.
Processo de Representação nº 611/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: G. F. S. Relator: Giovani Rodrigues Mariot. Acórdão nº 255/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE IRREGULAR NA ADVOCACIA. DIVULGAÇÃO DE LOGO, NOME E CONTATO TELEFÔNICO POR E-MAIL DISPARADO POR SINDICATO AOS SEUS FILIADOS NOTICIANDO CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. PUBLICIDADE MERAMENTE INFORMATIVA, VEÍCULADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Giovani Rodrigues Mariot, Relator.
Processo de Representação nº 117/2022. Repte: A. B. Repdo: I. O. G. Relatora: Ana Dilma Baron Engerroff. Acórdão nº 254/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. FALTA DE URBANIDADE DO ADVOGADO. ARTS 27 e 28 do CED. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Representação instruída com mídias de WhattApp, desprovidas de Ata Notarial ou perícia. Meio de prova ineficaz para concluir pela ofensa aos arts. 27 e 28 do CED. A ausência de provas suficientes para a imputação da penalidade resulta no afastamento da infração”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Ana Dilma Baron Engerroff, Relatora.
Processo de Representação nº 1088/2022. Repte: A. R. P. Repdo: R. T. Relator: Jeyson Puel. Acórdão nº 253/2024. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. “Desídia e negligência de Advogado caracterizada pelo ingresso de Ação de Execução sem título Líquido, Certo e Exigível, requisitos indispensáveis ao processo. Valores de honorários de sucumbência e custas suportados pelo Representante. Caracterização do ato de prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio previsto no inciso IX, do art. 34, do EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Jeyson Puel, Relator.
Processo de Representação nº 372/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: G. A. F. Relator: Alexandre Botelho. Acórdão nº 252/2024. Ementa: “INIDONEIDADE. EXCLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO. ADVOGADO ENVOLVIDO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVA EMPRESTADA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAIS E ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO QUE GERA PREJUÍZO À TODA ADVOCACIA. Advogado preso em operação da Polícia Federal por envolvimento com o crime de lavagem de dinheiro e organização criminosa, voltada a ocultação de bens oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes. O conjunto probatório, emprestado da ação penal a que responde o representado, autoriza a decisão administrativa de exclusão do advogado inidôneo dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, com fundamento no art. 34, XXVII, c/c art. 38, II, do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Alexandre Botelho, Relator.
Processo de Representação nº 442/2020. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: E. M. L. e F. B. S. Relator: João Antônio de Souza Trajano. Acórdão nº 251/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO. DENÚNCIA ADVINDA DO SISTEMA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO. PUBLICIDADE IRREGULAR E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ATOS PRATICADOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NA FORMA DO ART. 1º DO PROVIMENTO 205/2021 DO CFOAB. INFRAÇÃO AOS PRECEITOS ÉTICODISCIPLINARES PREVISTOS NOS ARTIGOS 34, INC. IV, ART. 7º DO CEDOAB E ART. 4º DO PROVIMENTO 205/2021. 1. Incidem em infração disciplinar os advogados que se utilizam de plataforma digital em rede social e site na internet para captação de clientes. 2. Comprovada a captação, resulta na infringência do art. 34, IV, do EAOAB, cumulado com o art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 4º do Provimento 205/2021. 3. Pena de censura, convertida em advertência, sem registro nos assentamentos profissionais, por força do art. 36, inciso I e II c/c parágrafo único e art. 40, II, ambos do EAOAB. 4. Cumulação com pena de multa de uma anuidade para cada advogado em razão da gravidade da infração e na busca pela preservação da ética e da dignidade da advocacia, na forma do art. 39 e 40 parágrafo único, ambos do EOAB. 5. Procedência da representação que se impõe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. João Antônio de Souza Trajano, Relator.
Processo de Representação nº 619/2020. Repte: A. E. G. Repda: S. N. H. Relatora: Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho. Acórdão nº 250/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – RECEBIMENTO DE ALVARÁ COM APROPRIAÇÃO INDÉBITA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELO REPRESENTANTE, DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE MILITAR EM FAVOR DA REPRESENTADA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho, Relator.
Processo de Representação nº 1031/2020. Repte: R. R. Repdo: M. C. B. P. Relator: Fernando Luz da Gama Lobo D’eça. Acórdão nº 249/2024. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RESSARCIMENTO DOS VALORES POR FORÇA DE ACORDO JUDICIAL.IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA INOBSTANTE A DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 32, CAPUT, 34, INCISOS XX e XXI DO EOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E MULTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, INCISO I, C/C ART. 39 DO EOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Fernando Luz da Gama Lobo D’eça, Relator.
Processo de Representação nº 1244/2019. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: R. J. G. Relatora: Lucete Adriana Eger. Acórdão nº 247/2024. Ementa: “PROCESSO DE EXCLUSÃO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES DEFINIDAS NOS INCISOS XXV, XXVII E XXVIII DO ART. 34 DO EAOAB. PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS. SENTENÇA CODENATÓRIA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. PERDA DA IDONEIDADE MORAL EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESCARCTERIZAÇÃO DA PRÁRICA DE CRIME INFAMANTE. PENA DE EXCLUSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 38, INCISO II, DA LEI 8.906/94, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO XXVII, DO EAOAB. Pratica conduta incompatível com a advocacia o advogado que comete crime e, portanto, configurada a perda da idoneidade moral. Ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória que impede o reconhecimento da prática de crime infamante. Parcial procedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Lucete Adriana Eger, Relatora.
Processo de Representação nº 483/2022 (prestação de contas). Repte: I. L. P. Repdo: V. B. J. Relatora: Nathalie Luiza Reis Stechinski. Acórdão nº 246/2024. Ementa: “PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE RESTITUIÇAO DE VALORES. O pedido de prestação de contas deve ser acompanhado de provas da efetiva devolução de valores devidamente atualizado. Prestação de contas indeferida”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto da Relatora. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Relatora.
Processo de Representação nº 976/2021 – Embargos de Declaração. Repte: A. P. Repdo: A. S. Relator: Daniel de Mello Massimino. Acórdão nº 245/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. A decisão recorrida foi clara ao abordar as tentativas do representado de reverter a condenação em honorários sucumbenciais e justificou adequadamente a expectativa de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Não houve omissão na análise das questões dos honorários, e não se verificou erro material. O mero inconformismo com o resultado judicial desfavorável não configura infração ético-disciplinar”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, rejeitar o presente pedido, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Daniel de Mello Massimino, Relator.
Processo de Representação nº 325/2023. Reptes: E. L. O. Repdo: A. A. G. e A. J. P. C. Relator: Daniel de Mello Massimino. Acórdão nº 244/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM PROCESSO EM QUE HÁ PATRONO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE OU URGENTE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. Comete infração ético-disciplinar o advogado que aceita procuração de quem já tenha patrono constituído nos autos, sem demonstrar o justo motivo ou necessidade de tomada de medidas urgentes. Infração ao artigo 14 do Código de Ética e Disciplina, combinado com inciso II do artigo 36 do Estatuto do Advogado e da OAB. Procedência da representação. Aplicação da pena de censura, a ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, visto que presente circunstância atenuante, qual seja, a ausência de punição disciplinar anterior (inteligência dos artigos 36, inciso II e parágrafo único; 40, inciso II, todos do Estatuto da Advocacia e da OAB)”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Daniel de Mello Massimino, Relator.
Processo de Representação nº 746/2021. Repte: A. G. Repda: A. S. P. R. Relator: André Luiz Grossl. Acórdão nº 243/2024. Ementa: “PREJUÍZO AO REPRESENTANTE. CULPA GRAVE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR CARACTERIZADA. TIPIFICADA NO ARTIGO 34, INCISO IX. REPRESENTADA REINCIDENTE. Comete infração ética-disciplinar advogado que propõe ação em foro incompetente e prejudica, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio. Em razão da reincidência, conforme entendimento do art. 37, I do EAOAB, suspensão de 30 dias e multa no valor de uma anuidade”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. André Luiz Grossl, Relator.
Processo de Representação nº 374/2023. Repte: M. P. Repdo: M. P. Relatora: Nathalie Luiza Reis Stechinski. Acórdão nº 242/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Aditamento da denúncia após defesa prévia. Descabimento. Locupletamento e ausência de prestação de contas que não se confirmam com as provas dos autos. Não cabe aditamento ex officio de representação após a defesa prévia, sob pena de mácula do princípio constitucional da ampla defesa. Quanto à representação originária, ausência de provas quanto ao locupletamento, ônus que competia a representante. Improcedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Relatora.
Processo de Representação nº 042/2022. Repte: E. A. Repda: E. B. Relator: Willian Leonardo da Silva. Acórdão nº 241/2024. Ementa: “LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO ART. 2°, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO DE ÉTICA E ARTIGO 34, INCISO XX, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PENA DE SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 37, I, DA LEI N. 8.906/1994), E MULTA (ART. 39, DA LEI N. 8.906/1994). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Willian Leonardo da Silva, Relator.
Processo de Representação nº 310/2023. Repte: G. S. Repda: G. W. Relator: Sérgio Ricardo da Cunha Ramos. Acórdão nº 240/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO XX, XXI, DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA E IMPOSITIVIDADE DA NORMA LEGAL CONTIDA NO § 3º DO ART. 59, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E §4º DO art. 7º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/SC E CORREGEDORIA GERAL. A inexistência de despacho saneador ou justificativa para tanto, após a apresentação de defesa prévia, importa em nulidade processual. A norma processual prevista no § 3º do art. 59 do CED/OAB e §4º do art. 7 do RITED/OAB/SC é imperativa, sobretudo porque a providência visa averiguar aspectos imprescindíveis ao prosseguimento da própria representação. Nulidade dos atos subsequentes que se impõe. Remessa dos autos à origem para abertura da instrução processual e refazimentos dos atos subsequentes”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Sérgio Ricardo da Cunha Ramos, Relator.
Processo de Representação nº 601/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: A. V. Relator: Rogério Ulrich. Acórdão nº 239/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – ADVOGADO DE ASSOCIAÇÃO. ABUSO DE REPRESENTAÇÃO ASSOCIATIVA. USO DE DADOS DE ASSOCIADOS OBTIDOS JUNTO À ASSOCIAÇÃO PARA MANEJO DE AÇÃO ALHEIA AOS FINS DO ENTE E SEM A ANUÊNCIA DOS ASSOCIADOS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB. CAPTAÇAO IRREGULAR. DECISÃO UNÂNIME. O advogado que se utiliza dos dados e documentos franqueados à associação da qual é procurador para mover ação com temática distinta daquela para a qual a mesma fora concebida incorre na conduta prevista no inciso IV do artigo 34 do EOAB. O grande número de associados afetados pela conduta irregular e o fato daqueles não terem anuído com a propositura da ação configuram agravantes, atraindo também a incidência de multa, nos termos do artigo 39 do mesmo diploma”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Rogério Ulrich, Relator.
Processo de Representação nº 090/2023. Repte: R. F. G. O. Repdos: L. M. A. L. e M. C. S. Relatora: Pamella Christina Gaudêncio Henker. Acórdão nº 238/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS, ÔNUS DO REPRESENTANTE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Pamella Christina Gaudêncio Henker, Relatora.
Processo de Representação nº 53/2023. Repte: I. T. M. B. Repdo: B. M. C. Relator: Daniel de Mello Massimino. Acórdão nº 237/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS IX, XI, XX E XXI, DA LEI N. 8.906/1994, E ARTIGO 15 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO PARA REALIZAR INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO PROCEDEU COM O ENVIO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DESÍDIA E FALTA DE DILIGÊNCIA. FALTA DE COMUNICAÇÃO ADEQUADA COM A CLIENTE. VALORES CONTRATADOS INTEGRALMENTE PAGOS. CONDUTA CONFIGURADORA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO POR NO MÍNIMO TRINTA DIAS, ATÉ A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Daniel de Mello Massimino, Relator.
Processo de Representação nº 1136/2022. Repte: L. L. Repda: L. R. M. S. A. Relator: Fábio Maciel Jakymiu. Acórdão nº 236/2024. Ementa: “INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR – FALTA GRAVE. LOCUPLETAMENTO DE VALORES - PREJUIZO AO CLIENTE CONFIGURADO. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. Devidamente comprovada a falta grave da procuradora que incorreu em falhas reiteradas, a procedência da representação é medida que se impõe, para aplicar a penalidade de suspensão pelo prazo de 12 meses e multa no importe de 10 anuidades”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Fábio Maciel Jakymiu, Relator.
Processo de Representação nº 1061/2020. Repte: E. A. Repdo: L. A. N. Relator: Wanderlei Deretti. Acórdão nº 235/2024. Ementa: “1. DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA CONSTATAÇÃO DOS FATOS E A FORMALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PERANTE A OAB. Em que pese não prevista na norma de referência, há robusta e pacífica construção jurisprudencial do Conselho Federal da OAB, no sentido de ser possível o reconhecimento da ocorrência do instituto da decadência. Porém, tão somente quando demonstrado que houve o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data da constatação dos fatos e a formalização da representação perante a OAB, o que não ocorreu na espécie. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO COM VALORES RECEBIDOS MEDIANTE ALVARÁ E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANEMIA PROBATÓRIA NO CADERNO DISCIPLINAR. APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIOS PROFERIDOS EM AÇÃO PENAL. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. As infrações previstas no artigo 34, XX e XXI, do EAOAB, exigem prova cabal e concreta da culpa grave ou dolo na conduta do advogado. Proceder de maneira diversa, implicaria em, data venia, ingressar na perigosa seara da presunção, ressaltando-se que a sanção deve ser amparada por elementos concretos, sustentados pela certeza e segurança indispensáveis, para que o veredito seja reflexo justo daquilo que se pretende proteger disciplinarmente. Ausentes tais provas, é medida imperativa a improcedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Wanderlei Deretti, Relator.
Processo de Representação nº 1138/2021. Repte: A. C. R. Repda: P. L. M. Relatora: Nathalie Luiza Reis Stechinski. Acórdão nº 234/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Demora para ajuizamento da demanda. Ausência de prejuízo à parte. Cabe ao representante o ônus da prova de eventual prejuízo sofrido por demora no ajuizamento de ação. Improcedência que se impõe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Nathalie Luiza Reis Stechinski, Relatora.
Processo de Representação nº 1001/2021. Repte: C. P. M. Repdo: L. E. M. B. Relator: Michel Kursancew. Acórdão nº 233/2024. Ementa: “INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR PREVISTA NO INCISO IX DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PREJUDICAR, POR CULPA GRAVE, INTERESSE CONFIADO AO PATROCINIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUIZO À REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE CULPA GRAVE DO REPRESENTADO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Michel Kursancew, Relator.
Processo de Representação nº 695/2022. Repte: N. T. F. Repdos: A. A. e E. A. L. Relator: André Luiz Grossl. Acórdão nº 232/2024. Ementa: “PROPOSITURA DE AÇÃO APÓS FALECIMENTO DA AUTORA. PROCURAÇÃO ASSINADA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. Inexistindo provas capazes de apontar a infração cometida pelo advogado a improcedência da representação deve ser acolhida”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. André Luiz Grossl, Relator.
Processo de Representação nº 424/2021. Repte: K. C. A. C. Repda: L. C. Relatora: Evelin Fabrícia Roch. Acórdão nº 231/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA A QUAL A ADVOGADA FORA CONTRATADA. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS À REPRESENTANTE AO LONGO DO TEMPO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ILICITUDE RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 34, XX, DO ESTATUDO DA ADVOCACIA E DA OAB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PENA DE SUSPENSÃO POR NOVENTA DIAS CUMULADA COM MULTA DE TRÊS ANUIDADES, CONSIDERANDO A AGRAVANTE CONSUBSTANCIADA NOS ANTECEDENTES PROFISSIONAIS DA REPRESENTADA. Havendo provas nos autos que evidenciam que a advogada não ajuizou a ação para a qual fora contratada, mesmo recebendo os valores respectivos, inclusive a título de custas processuais, resta caracterizada a infração ético-disciplinar pelo locupletamento indevido”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Evelin Fabrícia Roch, Relatora.
Processo de Representação nº 954/2021. Repte: D. M. Repdos: E. S. e E. F. R. Z. Relator: Ramon Luis Bianchi. Acórdão nº 230/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SUSTENTADA EM SUPOSTA INCORREÇÃO DE VALORES HAURIDOS EM SEDE DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTANTE QUE EQUIVOCADAMENTE EXIGE PERCEBIMENTO DE VALORES SOBRE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRESENÇA NOS AUTOS DE RECIBO DO REPRESENTANTE AOS REPRESENTADOS DANDO-LHES QUITAÇÃO. CONTAS DEVIDAMENTE PRESTADAS. AUSENCIA DE INFRAÇÃO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Ramon Luis Bianchi, Relator.
Processo de Representação nº 767/2021 – Embargos. Repte:J. C. Repdo: W. L. G. W. Relator: Rubens Sérgio Cziecelski. Acórdão nº 229/2024. Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Configurado o erro material na parte dispositiva do acordão, necessária a correção afim de manter consonância com a decisão proferida”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Rubens Sérgio Cziecelski, Relator.
Processo de Representação nº 168/2023. Repte:OAB/SC “ex offcio”. Repdo: R. C. Relator: Pablo de Oliveira. Acórdão nº 228/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA. 1. Incide em infração disciplinar o advogado que se utiliza de terceira pessoa para captação de clientes. 2. Comprovada a captação, resulta na infringência do art. 34, IV, do EAOAB, cumulado com o art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3. Procedência da representação que se impõe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Pablo de Oliveira, Relator.
Processo de Representação nº 124/2021. Repte:V. M. Repda: G. V. P. Relatora: Lilian Márcia Monteiro Piotto. Acórdão nº 227/2024. Ementa: “INÉRCIA. CONTRATAÇÃO E PERVEBIMENTO DE HONORÁRIOS SEM O DEVIDO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARTIGO 34, INCISO IX, XX e XXI, DA LEI 8.906/1994. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ATÉ PRESTAÇÃO DE CONTAS E SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. O não ajuizamento de ação contratada, sem justificativa configura a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso IX, XX e XXI do Estatuto da Advocacia. Captação evidenciada e confessada pela Representada em sua defesa preliminar. Incidência dos incisos III e IV do artigo 34 Estatuto da Advocacia. Aplicação das penalidades previstas no art. 37, I, § 2º do mesmo diploma”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Lilian Márcia Monteiro Piotto, Relatora.
Processo de Representação nº 313/2023. Repte:J. Z. Repdos: A. D. e V. C. Relatora: Franciele Carminatti. Acórdão nº 226/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA POR INTERPOSTA PESSOA. RETENÇÃO ABUSIVA E INJUSTIFICADA DE QUANTIA DESTINADA AO CLIENTE. PROVAS ROBUSTAS. SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. Caracterizada infração ao disposto nos incisos IV e XX do artigo 34 do EAOAB. Aplicação da pena de suspensão, nos termos do artigo 37 do Estatuto da OAB. Procedência da representação que se impõe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Franciele Carminatti, Relatora.
Processo de Representação nº 436/2021. Repte:A. F. R. Repdo: S. G. J. Relatora: Fabiana Aparecida Cunha. Acórdão nº 225/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DO EAOAB. ADVOGADO CONTRATADO PARA PROMOVER AÇÃO JUDICIAL, RECEBE OS HONORÁRIOS PACTUADOS, NÃO REALIZA O SERVIÇO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 DIAS PERDURANDO ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. CUMULAÇÃO COM MULTA AFASTADA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Fabiana Aparecida Cunha, Relatora.
Processo de Representação nº 1127/2019. Repte:M. A. B. p/ P. R. E. Repdo: G. R. H. Relatora: Márcia Rosane Witzke. Acórdão nº 224/2024. Ementa: “IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA - CONDUTA INADEQUADA COM A ADVOCACIA – INFRAÇÕES NÃO CONFIGURADAS - ANIMOSIDADE MÚTUA ENTRE ADVOGADOS. Não comete as infrações descritas nos incisos XV e XXV do EAOAB o advogado que na defesa de sua constituinte descreve condutas impróprias da parte contrária, também advogado e que milita em causa própria. Animosidade mútua entre os advogados que norteiam a representação. Representação que se julga improcedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Márcia Rosane Witzke, Relatora.
Processo de Representação nº 527/23. Repte:R. B. Repdo: W. S. C. F. Relator: Cristian Luis Hruschka. Acórdão nº 223/2024. Ementa: “SUSPENSÃO – CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO – RECIBO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL – ART. 34, XX E XXI, DA LEI 8.906/94. Comete infração ético disciplinar punida com suspensão, o advogado que, após firmar contrato de prestação de serviços e receber o valor de honorários ajustados, deixa de ingressar com a ação para qual foi contratado, tampouco devolve ao cliente a quantia recebida”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Cristian Luis Hruschka, Relator.
Processo de Representação nº 703/2022. Repte:C. G. Repda: V. C. B. V. Relator: Ricardo Pereira. Acórdão nº 222/2024. Ementa: “RECEBIMENTO DE VALORES VIA ALVARÁ JUDICIAL NÃO REPASSADOS AO CLIENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR ACORDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ART. 34 INC. XX E XXI DO EAOAB. 2. POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE NÃO ILIDE A INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUPOSTA DEVOLUÇÃO APENAS DEPOIS DA REINVINDICAÇÃO DO CLIENTE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 4. SUSPENSÃO POR 30 DIAS”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Ricardo Pereira, Relator.
Processo de Representação nº 727/2021. Repte:OAB/SC “ex offcio”. Repdo: J. F. D. Relatora: Lilian da Silva Mafra. Acórdão nº 221/2024. Ementa: “PRESCRIÇÃO. TRANSCORRIDOS MAIS DECINCO ANOS DA DATA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ESTATUTO DAADVOCACIA E DA OAB, ART. 43 § 2ª, I. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. Decisão Unânime”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar prescrita a representação, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Lilian da Silva Mafra, Relatora.
Processo de Representação nº 960/2021. Repte:M. L. P. Repdo: D. A.V. Relatora: Josiane Schmitt de Oliveira. Acórdão nº 220/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVAS ROBUSTAS DA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. SANÇÃO DISCIPLINAR. O advogado não pode prejudicar, por culpa grave, interesse confiado a seu patrocínio. Infração ético-disciplinar contida no artigo 34, Inciso IX do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB. É dever do advogado atuar com honestidade, dignidade e boa-fé. Sanção disciplinar de censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Procedência da representação que se impõe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Josiane Schmitt de Oliveira, Relatora.
Processo de Representação nº 718/2020. Repte:OAB/SC “ex offcio”. Repdo: C. F. B. Relator: Fábio Alexandre Neitzke. Acórdão nº 219/2024. Ementa: “PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. DETURPAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CONFUNDIR O ADVERSÁRIO OU ILUDIR O JUIZ. PERDA DA IDONEIDADE MORAL. INFRAÇÕES DISCIPLINARES DEFINIDAS NOS INCISOS XIV, XX, XXI XXV E XXVII DO ARTIGO 34 DO EAOAB. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO. DETRAÇÃO. Representado acusado da prática de crimes de estelionato e falsificação de documentos públicos e privados, valendo-se da profissão para ludibriar sua vítima, maculando a dignidade da advocacia e da Ordem. Parcial Procedência da representação. Condenação por conduta incompatível com a advocacia e por locupletamento indevido. Suspensão com reconhecimento de ofício da detração. Punibilidade parcialmente extinta pelo reconhecimento do cumprimento da pena de suspensão preventiva. Manutenção da suspensão até a efetiva prestação de contas. Improcedência dos pedidos de condenação por deturpação de documentos e de reconhecimento da inidoneidade moral”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Fábio Alexandre Neitzke, Relator.
Processo de Representação nº 768/2022. Repte: D. M. S. Repda: F. S. X. Relator: Eduardo Schernikau Creuz. Acórdão nº 218/2024. Ementa: “PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACORDO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE PARA RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PAGAMENTO DO ACORDO COMPROVADO POR RECIBOS. QUIAÇÃO PLENA CONFERIDA PELO CLIENTE ANTES DE FORMULAR RECLAMAÇÃO PERANTE A OAB. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COMPROMETA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NOUTROS PROCESSOS. COMPARECIMENTO DO CLINETE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DECORRENTE DE DECISÃO FUNDAMENTADA DO MAGISTRADO, MALGRADO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL E ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE PELO ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUAÇÃO ESCORREITA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Eduardo Schernikau Creuz, Relator.
Processo de Representação nº 1122/2023. Repte:OAB/SC “ex offcio”. Repdo: J. O. M. Relatora: Luana Cristina Tamanini. Acórdão nº 217/2024. Ementa: “EXCLUSÃO DE ADVOGADO. ARTIGO 38, INCISO I, DO EAOAB. TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM A SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. REPRESENTAÇÕES COM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. REQUISITO OBJETIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM UMA DAS REPRESENTAÇÕES QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO DE EXCLUSÃO. INCABÍVEL REDISCUTIR SOBRE O ACERTO DAS DECISÕES NESTA ESFERA. PARTE QUE DEVERIA TER PROPOSTO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE REVISÃO DA REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PROCESSO COM A APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente o pedido de exclusão, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Luana Cristina Tamanini, Relatora.
Processo de Representação nº 1197/2021. Reptes:M. R., M. R. L., L. R., A. R. M. e S. R. Repdos: J. E. K. - OAB/SC 31876 e R. P. Relator: Alexandre Augusto Teodoro. Acórdão nº 216/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRECEITOS ÉTICOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO XVII AO EAOAB. Viola os preceitos éticos o advogado que, na condição de testamenteiro, elabora disposição testamentária declarada judicialmente nula por falsificação da assinatura do testador reconhecida na via judicial. Concorre para a prática do ato o advogado que, na condição de sócio do profissional incumbido da elaboração do testamento, dele participa como testemunha de ato sabidamente nulo. Pena de suspensão no prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias pela existência de circunstâncias atenuantes”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Alexandre Augusto Teodoro, Relator.
Processo de Representação nº 234/2022. Repte:B. P. L. L. A., por L. I. L. H. e O. S. L. Repdo: D. E. C. Relator: Carlos Eduardo Albano. Acórdão nº 215/2024. Ementa: “Aceitar procuração de cliente com advogado já constituído sem prévia notificação. Infração ao art. 11 do CEDOAB – primariedade conversão de censura em advertência em ofício reservado sem registro nos assentamentos”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Carlos Eduardo Albano, Relator.
Processo de Representação nº 182/2020 - Revisão. Repte:E. S. R. Repdo:A. B. M. Relator do pedido de vista: Rubens Sérgio Cziecelski. Acórdão nº 214/2024. Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA ERRONEAMENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA APLICAR-LHE EFEITOS INFRINGENTES. Configurado error in judicando de acordão anteriormente proferido, analisado e fundamentado como representação, porquanto o pedido formulado foi de revisão. Necessária a correção afim de analisar o pleito sob a ótica da revisão e não como representação. Pedido de revisão. Erro de julgamento. Inocorrência. Conforme artigos 73, §5 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, somente admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, não se tratando o pedido revisional de mera via recursal, destinada ao reexame do mérito da condenação final”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator do pedido de vista. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Rubens Sérgio Cziecelski, Relator do pedido de vista.
Processo de Representação nº 246/2022. Repte:K. L. S. T. B. G. Repda: M. C. S. Relatora: Cinthia Klug Costa. Acórdão nº 213/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUPOSTA INFRAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. OFENSAS EM PETIÇÃO JUDICIAL. INVIOLABILIDADE MATERIAL DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR.REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Cinthia Klug Costa, Relatora.
Processo de Representação nº 473/2022. Repte:E. J. S. Repda:B. B. S. Relator: Christian Marcel Batista. Acórdão nº 212/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FATOS PRATICADOS FORA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E NÃO RELACIONADOS À CONDIÇÃO DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CARACTERIZAM A PRÁTICA DE ILÍCITO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Inexistindo provas que caracterizam a prática de ilícito disciplinar, a improcedência da representação e o consequente arquivamento se impõem”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Christian Marcel Batista, Relator.
Processo de Representação nº 093/2023. Repte:J. S. P. Repdo: M. A. P. S. Relator: Juliano Andreso Paese. Acórdão nº 211/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO MANIFESTANDO DESÍDIA POR PARTE DO REPRESENTADO, APÓS OUTORGA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RETORNO AOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALTA DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DO REPRESENTADO PELO QUE FOI CONTRATADO. 1. Advogado atendeu a prestação de serviço pelo qual foi contratado, inclusive com juntada da documentação entregue pela cliente. Processo ainda em tramitação sem a ocorrência de prejuízo a Representante, tudo devidamente comprovado nos autos disciplinar, não gerando qualquer infração ético-disciplinar. Arquivamento é medida que se impõe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Juliano Andreso Paese, Relator.
Processo de Representação nº 353/2021. Repte:OAB/SC “ex offcio”. Repdos: J. L. L., D. E. C. e R. A. R. J. Relator: Fernando Mayerle. Acórdão nº 210/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR DEFLAGRADA PELO SISTEMA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO DA OAB/SC. CAPTAÇÃO DE CLIENTES E CAUSAS, MERCANTILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, UTILIZAÇÃO DE MALA DIRETA COM O INTUITO DE CAPTAR CLIENTELA, OFERECIMENTO DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO A CASO CONCRETO E CONVOCAÇÃO DE PESSOAS PARA POSTULAÇÃO DE INTERESSES NA VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. NARRATIVA DAS DILIGÊNCIAS, CONFISSÕES EXPRESSAS E PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES E IRREFUTÁVEIS DO COMETIMENTO DESTAS VIOLAÇÕES ÉTICAS E DISCIPLINARES PELOS TRÊS REPRESENTADOS. INFRAÇÃO AO ART. 34, INCISOS III E IV, DO EAOAB, AOS ARTS. 5°, 7°, 39 E 40, INCISO VI, TODOS DO CEDOAB, E AINDA AOS ARTS. 4°, ALÍNEA E, E 6º, ALÍNEA C, AMBOS DO PROVIMENTO 94/2000 DO CFOAB (ESTE ÚLTIMO APLICÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E APLICAÇÃO AOS TRÊS REPRESENTADOS DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA, COM FUNDAMENTO NO INCISOS I E II DO ART. 36 DA LEI N° 8.906/94. AUSÊNCIA DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES ANTERIORES. ATENUANTE. CONVERSÃO DA SANÇÃO EM ADVERTÊNCIA, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DOS INSCRITOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 36 C/C INCISO II DO ART. 40, AMBOS DO EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Fernando Mayerle, Relator.
Processo de Representação nº 946/2022. Repte:OAB/SC “ex offcio”. Repdo: A. W. S. Relator: Maurício Bento. Acórdão nº 209/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÕES AO 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E PUBLICIDADE INDEVIDA. TRANSGRESSÃO DO ARTIGO 34, INCISOS IV DA LEI 8.906/1994. Em função das provas da prática da infração disciplinar ao artigo 34, inciso IV do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo assim, a sanção de censura, com fulcro no artigo 36, inciso I, convertida em advertência em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do representado, considerando que não pesa contra si qualquer outro processo ético disciplinar, conforme preceitua o parágrafo único do citado artigo 36 do Estatuto da Advocacia”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 05 de julho de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Maurício Bento, Relator.
Processo de Representação nº 116/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: C. B. T. S. Relatora: Thayana Jackeline Daros Abreu de Oliveira. Acórdão nº 208/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA NA OAB/MG. ATUAÇÃO EM MAIS DE 5 PROCESSOS POR ANO NO TJSC. DOMICÍLIO PROFISSIONAL ESTABELECIDO EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR PROCEDENTE. A atuação de Advogado inscrito na OAB de Seccional distinta daquele em cujo Estado da Federação atue em mais de 5 processos por ano, e que mantenha domicílio profissional em base territorial de Conselho Seccional distinto daquele em que mantém o registro na OAB, caracteriza infração ética disciplinar por não atendimento à previsão do art. 10 do EAOAB, devendo ser notificado o Representado para transferência da sua inscrição, sob pena de multa no valor de uma anuidade, sem prejuízo de caracterização de nova infração disciplinar. Representação Procedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Thayana Jackeline Daros Abreu de Oliveira, Relatora.
Processo de Representação nº 402/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: C. A.A. M. e P. T. T. E. Relator: Fernando de Lemos Basto. Acórdão nº 207/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. COMETE INFRAÇÃO DISCIPLINAR ADVOGADO QUE PROMETE ÊXITO NAS REDES SOCIAIS ATRAVÉS DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS, DIVULGANDO SERVIÇOS DE ADVOCACIA JUNTAMENTE COM OUTRAS ATIVIDADES. O disparo em disparo em massa de mensagens eletrônicas de suas atividades para empresa do CDL, juntamente com o fornecimento de dados de contato, ultrapassa o caráter meramente informativo e caracteriza captação de clientela. Procedência da Representação com a aplicação da pena de censura convertida em advertência”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Fernando de Lemos Basto, Relator.
Processo de Representação nº 142/2023. Repte: P. G. C. Repda: S. I. N. Relatora: Carmem Diva Ladevig Pereira. Acórdão nº 206/2024. Ementa: “CONDUTA PROFISSIONAL -UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL DE PRINTS DE CONVERSAS TROCADAS POR WHATSAAP ENTRE ADVOGADO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. INFRAÇÃO ETICA DISCIPLINAR CARACTERIZADA TIPIFICADA NO ARTIGO 7 INCISO II DO EAOAB E 27 PARAGRAFO 1º DO CODIGO DE ETICA E DISCIPLINA – APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTENCIA EM OFICIO RESERVADO SEM ANOTAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 36 II PARÁGRAFO ÚNICO. Comete infração ética disciplinar o advogado que utiliza de conversas trocadas com outro advogado em processo judicial sem a sua autorização, uma vez que desrespeita os deveres de urbanidade, lealdade e dignidade da profissão”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Carmem Diva Ladevig Pereira, Relatora.
Processo de Representação nº 865/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: R. S. B. C. Relatora: Darlene Maria Tavares de Andrade. Acórdão nº 205/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO EX-OFÍCIO - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE - ADVOGADO QUE DIVULGA VIDEO EM REDE SOCIAL CHAMANDO CLIENTELA - INFRAÇÃO ART. 34-IV EOAB E ART. 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA RESERVADA SEM REGISTRO. ART. 36-I E PARÁGRAFO ÚNICO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Darlene Maria Tavares de Andrade, Relatora.
Processo de Representação nº 265/2022. Repte: R. C. LTDA Repdos: M. J. M. S.; M. C. S. e S. L. G. Relator: Diego Montibeler. Acórdão nº 204/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO PRAZO LEGAL. MANEJO DE RECURSO INADEQUADO. DESÍDIA PROFISSIONAL E AUSÊNCIA DE TÉCNICA JURÍDICA EVIDENTES. PREJUÍZO AOS INTERESSES DO CLIENTE. PENALIDADE DE CENSURA (INCISO IX DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DA OAB), CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, EM OFÍCIO RESERVADO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Diego Montibeler, Relator.
Processo de Representação nº 121/2022. Repte: A. L. C. Repdos: L. A. A. e R. F. S. Relator: Maurício dos Santos Almeida. Acórdão nº 203/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. Verifica-se a legitimidade passiva pelo recebimento de intimações judiciais não respondidas e não informadas ao cliente. A pretensão de suspensão do processo disciplinar não prospera ante a indicação de processo judicial estranho ao feito. MÉRITO. PREJUÍZO AO CONSTITUINTE POR CULPA GRAVE, ABANDONO DA CAUSA E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL PELO RECONHECIMENTO PRESCRICIONAL DA AÇÃO MONITÓRIA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADOR DE CULPA GRAVE. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA FINANCEIRA AO CONSTITUINTE. ABANDONO DA CAUSA POR AMBOS OS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AO RESULTADO DA AÇÃO. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 34, IX e XI, DO EAOAB E ART. 12 DO CEDOAB CABALMENTE DEMONSTRADAS. TESES DEFENSIVAS INSUBSISTENTES. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DOSIMETRIA. CENSURA. Cabível ao advogado sem condenação disciplinar anterior a conversão da sanção de censura em 12 advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos de inscrito. SUSPENSÃO. Ao representado condenado por infração disciplinar anterior, cabível a fixação da sanção de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 37, § 1º, do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Maurício dos Santos Almeida, Relator.
Processo de Representação nº 214/2022. Repte: O. M. D. F. Repdos: V. E. C., M. O. C. e M. A. C. Relator: Alexandre Schappo. Acórdão nº 202/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADA, interesse e legitimidade configurados. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DE AÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE. É irrelevante a tramitação de ação judicial em trâmite para a esfera administrativa, uma vez que independentes entre si, razão pela qual o procedimento administrativo deve prosseguir. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO E EXTINÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. Uma fez formalizada a representação, instaurado o processo de representação, o interesse de agir é da OAB, sendo irrelevante o pedido de desistência e notícia de prestação de contas, em razão do interesse público na apuração dos fatos. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO REPRESENTANDO PARTE QUE REVOGOU A PROCURAÇÃO E RECEBIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. Comete infração ética disciplinar prevista nos artigos 31, 32 e 34, incisos XX e XXV do Estatuto da Advocacia e OAB o advogado que permanece atuando em nome da parte, firmando acordo e recebendo valores, mesmo após formalmente notificado da revogação da procuração outorgada. ATENUANTE PRESENTE. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. SUSPENSÃO DE 60 DIAS”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Alexandre Schappo, Relator.
Processo de Representação nº 400/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: A. F. B. B. e J. D. B. Relator: Pedro Augusto de Oliveira Cabral. Acórdão nº 201/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. POSTAGEM EM REDE SOCIAL – STORYES. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E OFERTA DE SERVIÇO GRATUÍTO NÃO CONFIGURADOS - FALTA DE PROVAS - INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. Sem comprovação nos autos de captação ilegal de clientela ou oferecimento de serviço de forma gratuita, deve-se presumir pela inocência dos representados. Inexistência de prova da captação de clientela ou oferecimento de serviço gratuito. A aferição da prática de infração ético-disciplinar depende da comprovação inequívoca dos fatos alegados pelo representante. Representação julgada improcedente para absolver os representados da acusação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Pedro Augusto de Oliveira Cabral, Relator.
Processo de Representação nº 1160/2022. Repte: G. G. Repdo: L. A. A. Relatora: Carolina Pinto Figueiredo. Acórdão nº 200/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. PREJUÍZO DO REPRESENTANTE. ABANDONO DO PATROCINIO DA CAUSA. CULPA DA REPRESENTADA. SUSPENSO DA ADVOCACIA. APLICAÇÃO DE CENSURA COM BASE NO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Procedência”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Carolina Pinto Figueiredo, Relatora.
Processo de Representação nº 371/2022. Repte: F. L. M. Repdo: C. M. Relator: André Peixoto Abal. Acórdão nº 199/2024. Ementa: “INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – CULPA GRAVE – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA. Procedência da representação disciplinar por atos de negligência processual, incluindo perda de prazos, ausência em atos processuais no patrocínio dos interesses do cliente. Infração ao Art. 34, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB configurada. Hipóteses dos incisos XXIV e XXV afastadas. Aplicação de censura, com possível conversão em advertência (Art. 36, I e § único da Lei 8906/94”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Camila Cristina dos Santos, Relatora.
Processo de Representação nº 102/2023. Repte: C. A. Repdo: G. C. Relator: Leonardo Borba. Acórdão nº 198/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO COMUNICA A CONSTITUINTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL, NÃO RECORRE, NÃO ESCLARECE OPORTUNA E PREVIAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDIA NÃO SER A HIPÓTESE DE RECORRER E NÃO OPORTUNIZA À CLIENTE A CONTRATAÇÃO DE NOVO PATRONO PARA INTERPOR O RECURSO, PROFERINDO AFIRMAÇÃO INVERÍDICA PARA JUSTIFICAR A NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO ADVOGADO DE ATUAÇÃO COM HONESTIDADE, VERACIDADE, LEALDADE E BOA-FÉ. PREJUÍZO A INTERESSE CONFIADO A SEU PATROCÍNIO. CULPA GRAVE CARACTERIZADA. INFRAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 11 E 12 DO CED E DO ART. 34, IX, DO EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PENALIDADE DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, EM OFÍCIO RESERVADO, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DO ADVOGADO DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTERIOR, NA FORMA DO ARTIGO 36, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 40, II, DO EAOAB. O advogado não é obrigado a recorrer de decisões judiciais se, por qualquer motivo, julgar que não é apropriado fazê-lo. Contudo, tem o dever de informar seu cliente sobre todos os atos processuais, especialmente as decisões judiciais proferidas, e explicar os motivos pelos quais acredita que não seja o caso de recorrer. Além disso, deve proporcionar ao cliente a oportunidade de contratar outro causídico, caso deseje recorrer de decisão que lhe foi desfavorável”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Leonardo Borba, Relator.
Processo de Representação nº 328/2022. Repte: M. M. G. Repdo: O. S. A. T. Relatora: Camila Cristina dos Santos. Acórdão nº 197/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA INCOMPATIVEL. PREJUDICAR POR CULPA GRAVE, INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCINIO. Comete infração disciplinar o advogado que deixa de prestar serviços confiados ao seu patrocínio. Infração ao artigo 34, inciso IX e do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Camila Cristina dos Santos, Relatora.
Processo de Representação nº 453/2021. Repte: C. A. S Repdos: J. P. B. F. e J. F. S. Relator: Vinícius Torres Antonáscio. Acórdão nº 196/2024. Ementa: “INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA POR ADVOGADOS QUE SUPOSTAMENTE SE UTILIZARAM DE TERMOS DESRESPEITOSOS E INVERÍDICOS PARA QUALIFICAR A PARTE ADVERSA NOS AUTOS DAS AÇÕES POR ELES PATROCINADAS. INOCORRÊNCIA. A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIOU NA CONDUTA DOS CAUSÍDICOS O DOLO DE ATINGIR A HONRA DO REPRESENTANTE, MAS TÃO SOMENTE DAR CIÊNCIA AO JUIZ DA CAUSA OS FATOS PRETÉRITOS NARRADOS PELA SUA CLIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Vinícius Torres Antonáscio, Relator.
Processo de Representação nº 184/2023. Reptes: E. J. G. C. e S. M. M. D. M. Repda: L. R. M. S. A. Relator: Jaime da Veiga Júnior. Acórdão nº 195/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – PREJUÍZO AO PATROCINADO POR CULPA GRAVE – LOCUPLETAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 12 MESES E MULTA DE 10 VEZES UMA ANUIDADE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Jaime da Veiga Júnior, Relator.
Processo de Representação nº 975/2021. Repte: G. E. S. S. Repdo: E. M. O. Relator: Maurício dos Santos Almeida. Acórdão nº 194/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE NULIDADE DO FEITO. COMPETÊNCIA VERIFICADA PELO DOMICÍLIO DOS CONSTITUINTES CONTRATANTES E DE DESDOBRAMENTOS DOS FATOS. NÃO SE DECLARA NULIDADE DO FEITO QUANDO AUSENTE PREJUÍZO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE ATRIBUI A PRÁTICA DE PATROCÍNIO INFIEL. REDAÇÃO DO ATUAL ARTIGO 22 DO CEDOAB NÃO OBSERVADA PELO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SIGILO E OU REVELAÇÃO DE SEGREDO. SUPOSTAS CONDUTAS DE PREJUÍZO AO CONSTITUINTE E DE AUXÍLIO À DETURPAÇÃO DE DECLARAÇÃO E LOCUPLETAMENTO NÃO VERIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Maurício dos Santos Almeida, Relator.
Processo de Representação nº 106/2022. Repte: M. C. L. Repda: A. R. S. R. Relatora: Roberta Zimmermann Buerger. Acórdão nº 193/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. Ausências de provas mínimas da alegação contida na exordial representativa, improcedência”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 21 de junho de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Roberta Zimmermann Buerger, Relatora.
Processo de Representação nº 084/2021. Repte: J. M. B. P. Repdo: V. S. L. Relatora: Camila da Silveira Cardoso. Acórdão nº 192/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 32 e 34, incisos IX, do EOAB e 9 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. REPRESENTAÇÃO QUE CARECE DE CONJUNTO MÍNIMO PROBATPRIO QUE POSSAM CONFIRMAR PREJUÍZO AO REPRESENTATE OU MÁ-FÉ DA REPRESENTADA EM NÃO PRESTAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS E NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTOS AO SEU CONSTITUINTE – ABSOLVIÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Camila da Silveira Cardoso, Relatora.
Processo de Representação nº 084/2021. Repte: J. M. B. P. Repdo: V. S. L. Relatora: Camila da Silveira Cardoso. Acórdão nº 192/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 32 e 34, incisos IX, do EOAB e 9 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. REPRESENTAÇÃO QUE CARECE DE CONJUNTO MÍNIMO PROBATPRIO QUE POSSAM CONFIRMAR PREJUÍZO AO REPRESENTATE OU MÁ-FÉ DA REPRESENTADA EM NÃO PRESTAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS E NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTOS AO SEU CONSTITUINTE – ABSOLVIÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Camila da Silveira Cardoso, Relatora.
Processo de Representação nº 044/2020. Repte: T. M. C. S. Repda: D. C. S. Relator: Renato Boabaid. Acórdão nº 191/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA – Advogada que, contratada para apresentação de contrarrazões recursais e cumprir outros prazos processuais deixa transcorre in albis. Alegação da Representada de não acordo financeiro para continuidade dos trabalhos advocatícios nos interesses da cliente. Irrelevância. Existência de via adequada para cobrança de eventuais honorários. Não comprovação de renúncia. Obrigação ética (art. 15 do CED) de continuar a defesa nos interesses da cliente. Inércia processual que resultou em prejuízo a cliente que confiou a causa. Locupletamento configurado. Violação ao art. 34, IX, XX e XX do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e art. 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Aplicação da pena de suspensão do exercício profissional disposta no art. 35, II, c/c artigo 37, I, §1º e §2º do mesmo Diploma Legal, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, no mínimo, devendo constar dos assentos da inscrita, após o trânsito em julgado da decisão, ou, concomitantemente, até que satisfaça integralmente a devolução da quantia recebida, inclusive com correção monetária”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Renato Boabaid, Relator.
Processo de Representação nº 1014/2020. Repte: D. F. S. W. Repdo: L. A. C. S. Relatora: Renata Gomes da Silva Bulgarelli. Acórdão nº 190/2024. Ementa: “ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE RECEBE VALORES POR ALVARÁ JUDICIAL E EFETUA RETENÇÃO ABUSIVA SOB IMPUTAÇÃO DE ÔNUS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS, IMPOSTOS AO CLIENTE. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DE VALORES CORRIGIDOS. IMPUTAÇÃO AO CLIENTE DE ÔNUS TRIBUTÁRIO INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SE COADUNA COM A ÉTICA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 34, INCISO XX e XXI DO EAOAB. PENA DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS PERDURANDO ATÉ QUE SATISFAÇA INTEGRALMENTE O DEBITO, CORRIGIDO. SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 37, INCISO I, §§ 1º E 2º DO CITADO DIPLOMA LEGAL”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Renata Gomes da Silva Bulgarelli, Relatora.
Processo de Representação nº 167/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. F. R. Relator: Odair Marcolino de Barros Neto. Acórdão nº 189/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO DO REPRESENTADO POR CRIMES INFAMANTES, SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. REMESSA AO CONSELHO PLENO PARA AS PROVIDÊNCIAS DO ARTIGO 38, II DO EAOAB. Infração disciplinar que se consuma com a condenação criminal transitada em julgado pela prática de crimes infamantes sem qualquer justificativa plausível. Procedência da representação pela infração aos artigos 1º e 2º, I, II e III do Código de Ética e Disciplina e aos artigos 31, 32, 33 e incisos XX, XXV, XXVII e XXXVIII do artigo 34, todos do EAOAB, sendo aplicável o disposto no artigo 38, II do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Odair Marcolino de Barros Neto, Relator.
Processo de Representação nº 692/2023. Repte: C. R. S. N. Repdos: R. M. N., B. J. R. S. e T. S. S. Relator: Luiz Felipe Ronsoni. Acórdão nº 188/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ILEGITIMDADE ATIVA. Não possui legitimidade para representar advogado por suposta infração ético-disciplinar, o terceiro não autoridade e não interessado, na forma do art. 72 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Luiz Felipe Ronsoni, Relator.
Processo de Representação nº 276/2022. Repte: L. C. Repdo: S. S. C. Relator: Kleber Coelho. Acórdão nº 187/2024. Ementa: “PROCESSO ETICO-DISCIPLINAR. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO QUE RECEBE DEPÓSITO DE TERCEIRO EM SUA CONTA CORRENTE E TOMA CONHECIMENTO DO PAGAMENTO LIGADO AO PROCESSO APENAS AO RECEBER MENSAGEM DA CLIENTE/REPRESENTANTE. PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS ATÉ A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. Tendo o advogado demonstrado que adotou postura no sentido de prestar contas com o cliente assim que intimado pelo juízo acerca dos esclarecimentos ligados à deposito ocorrido em sua conta, resta descaracterizada a infração ética dos incisos XX e XXI do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Kleber Coelho, Relator.
Processo de Representação nº 465/2022. Repte: G. M. R. F. Repda: M. A. M. Relator: Giovani Duarte Oliveira. Acórdão nº 186/2024. Ementa: “AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XX E XXI, DA LEI N. 8.906/1994). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Aplica-se a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional ao inscrito que deixa de repassar valores recebidos em nome de cliente e de prestar as respectivas contas”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Giovani Duarte Oliveira, Relator.
Processo de Representação nº 327/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: I. C. A. Relator: Domingos Afonso Krieger Filho. Acórdão nº 185/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. PUBLICIDADE POR MEIO ELETRÔNICO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA MERA INFORMAÇÃO. ADVOGADO QUE SE OCULTA EM PÁGINA DA INTERNET VISANDO CAPTAR CLIENTES DE DETERMINADO SEGUIMENTO, APRESENTANDO CASOS CONCRETOS, RESILTADOS E DEPOIMENTOS ELOGIOSOS DE CLIENTES. INFRAÇÕES ÉTICAS CARACTERIZADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Domingos Afonso Krieger Filho, Relator.
Processo de Representação nº 992/2019. Repte: R. J. T. Repdo: J. M. C. Relator do voto divergente: Domingos Afonso Krieger Filho. Acórdão nº 184/2024. Ementa: “INCIDENTE DE INIDONEIDADE. SÚMULA 09/2019 DO CONSELHO FEDERAL. CRIME DE AMAEAÇA PRATICADO EM MEIO A PROCESSO LITIGIOSO DE SEPARAÇÃO DO CASAL. LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. EFEITOS DA SÚMULA 09/2019 NÃO PODEM RETROAGIR PARA PREJUDICAR O REPRSENTADO. IMPROCEDÊNCIA E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Domingos Afonso Krieger Filho, Relator do voto divergente.
Processo de Representação nº 810/2021. Repte: J. F. W. Repdo: S. G. J. Relator: João Arioli Mussi. Acórdão nº 183/2024. Ementa: “PRELIMINARES COM BASE NO ART. 57, II E IV DO CEDOAB – INDEFERIMENTO – NO MÉRITO -REPRESENTAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR POR PERDA DE PRAZOS PROCESSUAIS – FALTA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA REPRESENTAÇÃO. – INTIMIDAÇÃO NÃO COMPROVADA – POSTAGENS DE CONVERSAS POR WATZZAP DESACOMPANHADA DE ATA NOTARIAL. - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA NOS INCISOS IX, XI e XXV DO EAOAB. – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CLIENTE. Não existe descumprimento por parte da representante do inciso II, do art. 57 CEDOAB vez que o próprio dispositivo, de forma clara, apresenta os termos "forma que permita verificar a existência, onde os termos permitir e verificar não obriga a Representante saber da existência de infração ou não, acrescente-se a essa decisão o termo EM TESE que aparece no vocativo (termo que não está subordinado a nenhum outro termo da frase e com a função de invocar, nomear, chamar; tendo como significado: de modo geral, de acordo com, em princípio, em teoria) nada que obrigue a Representante saber se é ou não infração ético/disciplinar e, também pelo fato tendo da Representante ser leiga, desconhecendo os meandros da técnica forense, além de que dos fatos apresentados geraram possibilidade de defesa por parte do Representado; quando ao inciso IV do mesmo dispositivo legal não houve falta de assinatura à inicial já que cumprida as formalidades das Resoluções n. 23/2020 e 15/2022. - NO MÉRITO - Não houve perda de prazos, os eventos realizados comprovam que a manifestação do Representado não se fazia necessária nos eventos apresentados. Intimidação contra a Representante não configurada. Postagens de conversa por whatsapp desacompanhada de ata notarial. Também, com relação aos incisos IX, XI e XXV inexiste infração disciplinar. Ausente qualquer lastro probatório, de prejuízo a representante ou ao bom andamento do feito, imperioso o reconhecimento de inexistência de infração ético/disciplinar. Por unanimidade julgar improcedente a representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. João Arioli Mussi, Relator.
Processo de Representação nº 959/2018. Repte: A. R. Repdos: B. D. P. e A. H. Relatora: Maria Fernanda de Oliveira. Acórdão nº 182/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS, CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Maria Fernanda de Oliveira, Relatora.
Processo de Representação nº 901/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. L. R. O. Relator: Luiz Paulo Bratti. Acórdão nº 181/2024. Ementa: “PROCESSO DE EXCLUSÃO INSTAURADO DE OFÍCIO PELO CONSELHO SECCIONAL. ADVOGADO CONDENADO A PENA DE SUSPENSÃO, POR TRÊS VEZES, COM DECISÕES TRÂNSITADAS EM JULGADO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 38, I, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Na hipótese do inciso I, constatada a aplicação da sanção disciplinar de suspensão, por três vezes, torna-se aplicável a exclusão”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Luiz Paulo Bratti, Relator.
Processo de Representação nº 033/2020. Repte: A. S. S. Repda: B. S. Relatora: Daniela Vier Both. Acórdão nº 180/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CONTRATO VERBAL. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR DO ARTIGO 34, XX E XXI DO EAOAB. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 37 INCISOS I E II. REINCIDÊNCIA. Comete infração ética disciplinar prevista nos artigos 34, XX e XXI do EAOAB o advogado que, não efetuando contrato escrito, retém valores de cliente para o pagamento de honorários e deixa de repassar a integralidade que o patrocinado faz jus. Aplicação da pena de suspensão, nos termos do art. 37 da Lei 8.906/94, por 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) dias por cada infração, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas e devolução dos valores não comprovadamente repassados a Representante”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Daniela Vier Both, Relatora.
Processo de Representação nº 723/2019. Repte: G. D. Repdo: A. P. G. F. Relator: Harisson Araújo Almeida. Acórdão nº 179/2024. Ementa: “DESCUMPRIMENTO DE DISTRATO FIRMADO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO QUE RECONHECE A NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS RECEBIDOS. INFRAÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR CARACTERIZADA. Advogado que descumpre o distrato firmado com o cliente para devolução de honorários viola a disposição do artigo 34, XX do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil c/c artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, pelo que, deve ser aplicada a sanção disciplinar de suspensão por trinta dias”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Harisson Araújo Almeida, Relator.
Processo de Representação nº 196/2020. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: C. R. e R. A. S. Relatora: Edirlene Reginaldo de Freitas. Acórdão nº 178/2024. Ementa: “PUBLICIDADE IRREGULAR NAS REDES SOCIAIS. VEDADA A INCLUSÃO DE CARGO OU FUNÇÃO OCUPADO, ATUAL OU PRETÉRITO, VIOLAÇAO AO ART. 44, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO DE ETICA E DISCIPLINA E AINDA, SOCIEDADE DE ADVOGADO IRREGULAR, VIOLAÇÃO AO ART. 34, INCISO II, DO EOAB. PRESENÇA DE ATENUANTE. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA, CONVERTIDA E ADVERTENCIA, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DA OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Edirlene Reginaldo de Freitas, Relatora.
Processo de Representação nº 146/2020. Repte: L. H. G. Repda: E. A. S. P. Relator: Reni Farias. Acórdão nº 177/2024. Ementa: “Representação. Alegação de violação a regras do Estatuto da OAB. Omissão na designação de relator, no ato de instauração do processo disciplinar. Nulidade. Violação ao devido processo legal. A omissão na designação de relator para processo disciplinar da OAB, no ato da instauração do processo, implica em nulidade. Decisão por maioria”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 14 de junho de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Reni Farias, Relator.
Processo de Representação nº 1120/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: L. R. M. S. A. Relator: Giovani Rodrigues Mariot. Acórdão nº 176/2024. Ementa: “PENA DE EXCLUSÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO, POR 03 (TRÊS) VEZES, DE PENA DE SUSPENSÃO ao Advogado inscrito nos quadros da OAB. Inteligência do artigo 38, I do EAOAB. Critérios meramente objetivos. Verificada a incidência, cabível a pena. Recomenda-se o encaminhamento ao Conselho Seccional para que decida acerca da exclusão”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Giovani Rodrigues Mariot, Relator.
Processo de Representação nº 1047/2021. Repte: C. M. M. J. Repda: S. M. C. Relator: Ricardo Diogo Medeiros de Araújo. Acórdão nº 175/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISICPLINAR CULPA GRAVE. PREJUÍZO AO REPRESENTANTE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR CARACTERIZADA. TIIPIFICADA NO ARTIGO 34, INCISO IX C/C ARTIGO 36, INCISO I DA LEI 8.906/1994. REPRESENTADA REINCIDENTE. Comete infração ética-disciplinar advogado que prejudica, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo, Relator.
Processo de Representação nº 847/2021. Repte: K. R. S. Repdo: A. F. M. Relator: Felipe Marcondes. Acórdão nº 174/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DO EAOAB. ADVOGADO CONTRATADO PARA PROMOVER AÇÃO JUDICIAL, RECEBE OS HONORÁRIOS PACTUADOS, NÃO REALIZA O SERVIÇO CONTRATADO E TAMPOUCO PRESTA CONTAS, LOCUPLETANDO-SE ÀS CUSTAS DO CLIENTE. EXISTÊNCIA DE VASTA PROVA ENCARTADA ACERCA DA INFRAÇÃO APURADA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 30 DIAS E ATÉ QUE SATISFAÇA O DÉBITO, SEM MULTA, NA FORMA DOS ARTIGOS 37, INCISO I, §§ 1º E 2º, E 39, DO EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Felipe Marcondes, Relator.
Processo de Representação nº 841/2021. Repte: M. F. G. P. Repdo: A. F. S. Relatora: Lucete Adriana Eger. Acórdão nº 173/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 22 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. TERGIVERSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE PREJUIZO À REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇAO ÉTICA. IMPROCEDÊNCIA. Atuação simultânea do Representado em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em favor da Representante e em lado oposto em ação de divórcio litigioso. Atuações que não trouxeram prejuízo à Representante. Improcedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Lucete Adriana Eger, Relatora.
Processo de Representação nº 97/2021. Repte: N. P. Repdo: A. J. W.Relatora: Manuela Martins de Deus. Acórdão nº 172/2024. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO REPRESENTADO. INGRESSO DE AÇÃO SEM PROCURAÇÃO. CONCORDÂNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DO REPRESENTANTE. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. RECUSA DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO. ÂMBITO DOS JUIZADO ESPECIAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO 4 REPRESENTANTE. PEDIDO QUE DISPENSA A PRESENÇA DE ADVOGADO. ADVOGADO QUE NÃO DETINHA PODERES PARA PEDIR DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. 1. Sem comprovação nos autos de captação ilegal de clientela deve-se presumir pela inocência do representado. 2. Não caracteriza infração ética o ingresso de ação sem procuração, desde que o cliente tenha previamente fornecido autorização ao profissional. 3. Se tratando se ação no âmbito dos Juizados Especiais, não caracteriza infração ética deixar o advogado de requerer a desistência do processo quando o cliente não lhe outorga poderes para representá-lo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Manuela Martins de Deus, Relatora.
Processo de Representação nº 434/2021. Repte: V. C. R. Repdo: D. S. Relatora: Gabriela Bunn Santos. Acórdão nº 171/2024. Ementa: “LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DE CLIENTE SEM O DEVIDO REPASSE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO DO ARTIGO 34, INCISOS XX e XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, LEI nº 8.906/94. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PERDURANDO ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS E SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUSIVE COM CORREÇÃO MONETÁRIA COM FULCRO ARTIGO 37, §§1º E 2º DO EAOAB. É dever do advogado atuar com honestidade, dignidade e boa-fé. Comete infração disciplinar o causídico que se apropria indevidamente de valores destinados ao cliente, situação agravada pela propositura de demanda judicial para reaver o montante. A conduta indevida praticada pelo advogado repercute negativamente em toda a classe da Advocacia já que totalmente incompatível com os princípios éticos”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Gabriela Bunn Santos, Relatora.
Processo de Representação nº 553/2021. Repte: A. V. Repda: T. C. M. Relator: Francisco Yukio Hayashi. Acórdão nº 170/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINTS DE WHATSAPP. MEIO INIDÔNEO. Precedentes. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Francisco Yukio Hayashi, Relator.
Processo de Representação nº 104/2023. Repte: A. S. P. Repdo: M. M. O. Relator: Cândido Zimmermann Damásio. Acórdão nº 169/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALTA DE ATENDIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL QUE ACARRETA AO INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. CONDUTA GRAVE E REPROVÁVEL QUE GERARAM PREJUÍZO AO CLIENTE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE CENSURA. Comete infração ética o advogado que, contratado para ingresso com ação revisional bancária, deixa o processo ser extinto por sua própria inércia, não comunicando o cliente da necessidade de tomada de providências para o regular impulso processual. Infração art. 34, inciso IX do Estatuto da Advocacia e da OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Cândido Zimmermann Damásio, Relator.
Processo de Representação nº 702/2020. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: F. B. P. S. Relator: Ricardo Diogo Medeiros de Araújo. Acórdão nº 168/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. FALTA DE URBANIDADE. OFENSAS PESSOAIS A ADVOGADA COM ACUSAÇÕES DE SUPOSTAS PRÁTICAS DELITIVAS.ART. 33 E 34, INCISO. XXV C/C ART. 37, INCISO I, PARAGRAFO 1º. C/C APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 35, INCISO IV, C/C ART. 27 DO CED. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Comete infração ética-disciplinar advogado que falta com a urbanidade e ofende colega de profissão. Imputando, despropositadamente a prática de supostos crimes”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo, Relator.
Processo de Representação nº 164/2022. Repte: A. P. Repda: N. Q. G. Relator: Paulo Renato Ernandorena. Acórdão nº 167/2024. Ementa: “CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. ADVOGADA QUE COLOCA OS INTERESSES NA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ACIMA DOS INTERESSES DA CLIENTE, COMETE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INSISTIR NO RECEBIMENTO DE NOVA PROCURAÇÃO, APÓS TER SUBSTABELECIDO A PRIMEIRA SEM RESERVAS DE PODERES, BEIRA AO ASSÉDIO, MÁXIME QUANDO O INSTRUMENTO SE DESTINA A SACAR ALVARÁ. TENTATIVA DE LUDIBRIAR A EX-CLIENTE INSERINDO NO CORPO DA PROCURAÇÃO AVENÇA SOBRE PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. ATUAÇÃO EM SÉRIE. REPERCUSSÃO NEGATIVA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. A indicação, nos autos judiciais, de conta bancária particular da advogada para o recebimento de quantias depositadas em juízo, mesmo quando solicitada expressamente a fornecer a conta da constituinte originária, configura comportamento inconciliável com os deveres éticos da profissão. Rol do § 1°., do inciso XXV, do art. 34 do Estatuto meramente exemplificativo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Paulo Renato Ernandorena, Relator.
Processo de Representação nº 1033/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: F. B. P. S. Relator: Flávio Schlickmann. Acórdão nº 166/2024. Ementa: “INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. FALTA DE URBANIDADE. OFENSAS PESSOAIS A JUIZA DE DIREITO E PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SUPOSTAS PRÁTICAS DELITIVAS. IMUNIDADE PROFISSIONAL AFASTADA. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NOS ARTIGOS 2º, I, II E III E 27 DO CED E ART. 33 E ART. 34, INCISO XV, DA LEI N. 8.906/94 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE CULPA ACENTUADO RECONHEDIDO A JUSTIFICAR A PENA DE MULTA IMPOSTA. 1. A Falta do dever de urbanidade com acusações graves e ofensivas a desembargadores em petição, caracteriza violação a preceito do Código de Ética e Disciplina nos seus arts. 2º, I, II, e III e 27 e a norma disciplinar dos arts. 33 e 34, inc. XV, do Estatuto da OAB. Acusações desprovidas de suporte fático. Possibilidade de que haja crítica desde que não seja a mesma manifestamente desrespeitosa e ofenda a honra e imagem de outrem, achacando suposta prática delitiva. 2. Aplicação da pena de censura, nos moldes do art. 36, I do EOAB, e a ausência de circunstância atenuante impossibilita a conversão da pena de censura em advertência, nos termos do art. 36, § único do EOAB. 3. O grau de culpa acentuado justifica a aplicação da pena cumulativa de multa, correspondente ao valor de 1 (uma) anuidade vigente, consoante permissivo legal inserto no art. 39, e art. 40, §único, A e B do EOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Flávio Schlickmann, Relator.
Processo de Representação nº 440/2020. Repte: A. L. Repdo: R. F. F. Relator do voto divergente: Ricardo Diogo Medeiros de Araújo. Acórdão nº 165/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR.VOTO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REPRESENTANTE QUE ALEGA HAVER REQUISITADO AUXÍLIO AO DEFENSOR DATIVO QUE NÃO ATUA MAIS NO PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O REPRESENTADO RECEBEU VALORES DA DEFENSORIA DATIVA EM CONJUNTO AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS.ADVOGADO QUE CONDICIONA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA SUBSTABELECER PROCESSO AO QUAL PATROCINA. IRRELEVÂNCIA. REVOGAÇÃO DOS PODERES NOS AUTOS JUDICIAIS SEM PREJUÍZO COMRPOVADO À PARTE REPRESENTANTE. IMPROCÊDENCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo, Relator do voto divergente.
Processo de Representação nº 175/2020. Repte: E. F. C. Repdo: P. L. V. Relator: Ariomar Emilio Huergo Filho. Acórdão nº 164/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI DA LEI N. 8.906/94. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE E RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Ariomar Emilio Huergo Filho, Relator.
Processo de Representação nº 1040/2020. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: C. C. O. J. Relator: Jeyson Puel. Acórdão nº 163/2024. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO QUE RECEBE PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TEM PATRONO CONSTITUIDO – AFERIÇÃO DA TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 14 DO CEDOAB. ACEITE DE PROCURAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. EXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL. QUEBRA DE CONFIANÇA. A aceitação de procuração de quem tem advogado constituído sem o prévio conhecimento deste comporta duas exceções: adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis e/ou motivo plenamente justificável. Peculiaridades fáticas que evidenciam a configuração de motivo plenamente justificável. Quebra de confiança. IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Jeyson Puel, Relator.
Processo de Representação nº 840/2020. Repte: M. C. L. Repdo: M. J. L. Relator: Fernando Luz da Gama D’eça. Acórdão nº 162/2024. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DO REPRESENTADO NA CONDUÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. CONDUTA DO PROFISSIONAL REPROVÁVEL QUE ACARRETOU PREJUÍZOS AO SEU CLIENTE. PREJUIZOS EXPERIMENTADOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 32, CAPUT, c/c 34, IX, do EOAB. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 36, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Fernando Luz da Gama D’eça, Relator.
Processo de Representação nº 516/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: F. R. Relator: Hamilton de Freitas Oliveira. Acórdão nº 161/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXPOSIÇÃO EM REDE SOCIAL DE CASO CONCRETO EM ANDAMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDAR SIGILO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO ILEGAL DE IMAGEM DE CRIANÇA. FALTA AO DEVER DE URBANIDADE COM A PARTE ADVERSA. DISCRIÇÃO E SOBRIEDADE NA PUBLICIDADE. INOBSERVÂNICA. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO CARACTERIZADAS. PUBLICIDADE E MARKETING JURÍDICO IRREGULARES. Comete infração ético-disciplinar o(a) advogado(a) ou a sociedade de advogados que posta ou reposta em suas redes sociais vídeo de cliente sobre caso concreto, em andamento, contendo dados pessoais e sociais das partes envolvidas e expondo ilegalmente imagem de criança no colo materno, chorando, permitindo a identificação das partes, quebrando o dever de guardar o sigilo profissional e, ainda, fazendo acusação ostensiva, sem prova, de conduta difamatória contra a parte adversa, ferindo o dever de urbanidade, a discrição e a sobriedade na publicidade da advocacia, visando a captação de clientela e mercantilização da profissão. INFRAÇÃO CARACTERIZADA (IV, VII E XIII DO ART. 34 DO EAOAB). CUMULATIVIDADE DE INFRAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO TAC. PENA DE CENSURA CUMULATIVA COM MULTA NO VALOR DE UMA ANUIDADE. PRESENÇA DE AGRAVANTE E ATENUANTE. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Hamilton de Freitas Oliveira, Relator.
Processo de Representação nº 979/2019. Repte: M. R. E. A. R. Repdo: L. F. C. Relator: Giovani Rodrigues Mariot. Acórdão nº 160/2024. Ementa: “APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS POR ADVOGADO EM NOME DE CLIENTE POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL. INJUSTA OPOSIÇÃO AO REPASSE DEVIDO AO CLIENTE, QUE, INCLUSIVE, NECESSITOU DA PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL ALÉM DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. PAGAMENTO OCORRIDO SOMENTE APÓS PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FARTA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS IRREGULARIDADES. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR DOS INCISOS XX E XXI DO ART. 34, DA LEI N. 8.906/94 CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM INFRAÇÕES DISCIPLINARES. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. O Advogado que retém injustificadamente valores recebidos em nome de seu cliente comete a infração disciplinar prevista no art. 34, XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. A existência de condenações disciplinares anteriores por infração aos mesmos dispositivos legais justifica a aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, cumulada com multa correspondente ao valor de 01 (uma) anuidade vigente, consoante permissivo legal dos artigos 35, IV e 39, do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Giovani Rodrigues Mariot, Relator.
Processo de Representação nº 882/201. Repte: M. C. F. Repdos: C. F. e V. T. B. Relatora: Ana Dilma Baron Engerroff. Acórdão nº 159/2024. Ementa: “CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇOS PRIVATIVOS DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. Comete infração disciplinar o advogado que mantem e utiliza associação e terceiros para fins de captação de clientes. Infração prevista art. 34, III e IV da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e ofensa ao art. 4º do Provimento nº 94/2000; arts 5º, 7º, 31, §§ 1º e 2º e 39 do CED e art 4º do Regulamento Geral do EAOAB. Pena de suspensão por 60 dias, cumulada com aplicação de multa de uma anuidade, conforme artigo 37, inciso II e artigos 39 do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Ana Dilma Baron Engerroff, Relatora.
Processo de Representação nº 955/2019. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: A. L. S. e A. N. M. Relator: Alexandre Botelho. Acórdão nº 158/2024. Ementa: “EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOCACIA. CONTABILIDADE. POSSIBILIDADE. EX-CLIENTE. TERGIVERSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não é vedado ao advogado o exercício de outra profissão lícita, desde que não sejam desenvolvidas no mesmo espaço. Não há violação ética ao profissional advogado que atua contra ex-cliente de seu escritório de contabilidade”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Alexandre Botelho, Relator.
Processo de Representação nº 856/2019. Reptes: E. R. O. C. e J. C. F. Repdo: P. L. V. Relator do voto vista: Alexandre Luiz da Silva. Acórdão nº 157/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. VALORES RECEBIDOS EM NOME DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. Embora a retenção de valor pertencente ao cliente e a ausência da prestação de contas impliquem nas infrações previstas nos incisos XX e XXI do artigo 34 do EOAB, tais transgressões disciplinares não foram configuradas, ante a relativização da conduta e a ausência de voluntariedade. A improcedência da Representação é medida que se impõe face o princípio da presunção de inocência”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 07 de junho de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Alexandre Luiz da Silva, Relator do voto vista.
Processo de Representação nº 178/2021. Repte: L. L. Repdo: A. G. P. M. Relator: Vitor Manoel da Rosa. Acórdão nº 156/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES AO REPRESENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÉTICA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. As infrações previstas no artigo 34, XX e XXI, da Lei nº 8.906/94, exigem prova cabal e concreta da culpa grave ou dolo supostamente constatados na conduta do advogado. Ausentes tais provas, é medida que se impõe a improcedência do reclamo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Vitor Manoel da Rosa, Relator.
Processo de Representação nº 693/2022. Repte: I. A. E. Repdo: J. H. F. S. Relator: Rodrigo Niehues Bacha. Acórdão nº 155/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. O(A) advogado(a) que recebe valores do cliente e faz a retenção dos honorários contratados, devidamente comprovados pelo contrato juntado aos autos, o qual prevê expressamente tal condição, aliado à documentação que corrobora com tal situação, não comete infração disciplinar, razão pela qual não se vislumbra a infração ética mencionada, culminando na improcedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Rodrigo Niehues Bacha, Relator.
Processo de Representação nº 1125/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: W. S. C. F. Relator: Alessandro Matos Rodrigues. Acórdão nº 154/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE RENUNCIA MANDATO E POSTERIORMENTE ATUA NOS AUTOS, EFETUANDO ACORDO COM A PARTE ADVERSA COM RECEBIMENTO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE – LOCUPLETAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO INCOMPLETO COM INTENÇÃO DE ILUDIR O JUÍZO - INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR AO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E AOS ARTIGOS 34, XIV E XX, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Comete infração ética advogado que após a renúncia do mandato, atua nos autos, efetuando acordo com a parte adversa, sem qualquer autorização da parte que outrora representava, inclusive recebendo valores pagos indevidamente, o que configura locupletamento. A juntada de documento incompleto com intenção de falsear a verdade e iludir o juízo, afronta os princípios éticos exigidos do advogado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Alessandro Matos Rodrigues, Relator.
Processo de Representação nº 299/2023. Repte: S. S. Repdo: K. C. L. Relator: Jair Antônio Fritzen. Acórdão nº 153/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA (ART. 34, IX, XX E XXI, DA LEI Nº 8.906/1994). PENA DE SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS, PERDURANDO ATÉ QUE OCORRA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO I E §2º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Comete infração ético disciplinar o(a) advogado(a) que aceita mandato para o patrocínio de ação judicial ou extrajudicial e não ajuíza ação judicial ou realiza o documento hábil extrajudicial para a qual foi contratado e após cobranças do constituinte sobre o andamento processual, infringido o preceito estabelecido no artigo 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e, ainda no inciso IX, XX e XXI do artigo 34 da Lei n° 8.906/1990. Pena de suspensão de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 37, Inciso I, c/c os §1º e §2º, do artigo 37, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Jair Antônio Fritzen, Relator.
Processo de Representação nº 575/2022. Repte: M. M. C. Repdo: R. F. Z. Relator: Leonardo Rafael Fornara Lemos. Acórdão nº 152/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTE, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESÍDIA QUANTO O PROTOCOLO DA AÇÃO CONTRATADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS IX, XX, XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 60 DIAS ATÉ QUE SATISFAÇA INTEGRALMENTE A DÍVIDA, INCLUSIVE COM CORREÇÃO MONETÁRIA. É dever do advogado atuar com honestidade, dignidade e boa-fé. A apropriação indevida de valores do cliente, mesmo que por desorganização ou negligência viola os deveres éticos, repercutindo negativamente a toda classe da Advocacia”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Leonardo Rafael Fornara Lemos, Relator.
Processo de Representação nº 896/2022. Repte: M. R. Repdo: R. F. Z. Relator: Cristhian Magnus de Marco. Acórdão nº 151/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ANGARIAR CAUSA COM A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, LOCUPLETAR-SE POR QUALQUER FORMA À CUSTA DO CLIENTE E RECUSAR-SE À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, IV, XX E XXI, DA LEI N. 8.906/1994). PENA DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS E MULTA DE 3 ANUIDADES, PENALIDADE QUE PERMANECERÁ ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA (ART. 37, I, §2º, EAOAB). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Comete as infrações disciplinares previstas no artigo 34, incisos IV, XX, XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB o Advogado que angaria causa com a intervenção de terceiro, recebe valores de honorários advocatícios e não ingressa com o processo judicial, e, ainda, deixa de prestar contas. Existência de 15 processos disciplinares, sendo que o representando encontra-se suspenso em 10 deles. Registrada no voto a necessidade de processo específico para a exclusão do representado dos quadros da OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Cristhian Magnus de Marco, Relator.
Processo de Representação nº 198/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: G. S. Relator: Vitor Manoel da Rosa. Acórdão nº 150/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. REPRESENTADA QUE COMPARECE EM AUDIÊNCIA VIRTUAL SEM OBSERVAR AS NECESSIDADES TÉCNICAS (INTERNET) PARA TANTO. ATO QUE, CONTUDO, NÃO FOI PREJUDICADO. EXEGESE DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 02/2015 DO CONSELHO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÉTICA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Não incide em falha ética a advogada que, a despeito da má qualidade de sinal de internet, comparece à audiência virtual e participa ativamente da mesma, não causando qualquer intercorrência além de mera admoestação verbal, atuando com vistas à plena defesa dos interesses do patrocinado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Vitor Manoel da Rosa, Relator.
Processo de Representação nº 1142/2022. Repte: C. A. W. Repda: D. R. A. L. Relator: Vitor Manoel da Rosa. Acórdão nº 149/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE E RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. (ART. 34, XX E XXI, DA LEI N. 8.906/1994). PENA DE SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS, PERDURANDO ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA (ART. 37, I e § 2º DA LEI N. 8.906/1994). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. O(A) advogado(a) que recebe valores do cliente, não presta os serviços contratados e deixa de prestar contas, quando solicitado(a), comete as infrações disciplinares previstas no art. 34, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia, estando passível de responder pelas sanções do art. 37, I e § 2º da Lei 8.906/94”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Vitor Manoel da Rosa, Relator.
Processo de Representação nº 709/2022. Repte: M. C. Repdo: R. P. Relator: Gustavo Perosso. Acórdão nº 148/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO ESPECIAL FIRMADA PELO CLIENTE. Incorre na infração tipificada no art. 34, XX, XXI da Lei nº 8.906/94, o procurador que realiza a compensação de créditos sem que haja previsão contratual ou autorização especial firmada pelo cliente para tanto”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Gustavo Perosso, Relator.
Processo de Representação nº 396/2022. Repte: O. E. Repdo: G. S. Relator: Fábio Pellizzaro. Acórdão nº 147/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA – Advogado que, contratado para determinada providência judicial não ajuíza a ação pertinente acabando por prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio sem justo motivo. Violação do artigo 34, incisos IX, XX e XXI da EAOAB e artigo 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Aplicação da pena de suspensão do exercício profissional disposta no artigo 35, inciso II, c/c artigo 37, incisos I e II, da Lei n. 8.906/94, pelo período de 30 dias, no mínimo, devendo constar dos assentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, ou, concomitantemente, até que satisfaça integralmente a devolução da quantia recebida, inclusive com correção monetária (§ 2º., do artigo 37, da Lei n. 8.906/94”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Fábio Pellizzaro, Relator.
Processo de Representação nº 857/2021. Repte: L. G. Repdo: M. M. Relator: Fábio Matos Goulart. Acórdão nº 146/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO CONTRATADO COMO CORRESPONDENTE PARA ACOMPANHAR NEGOCIAÇÃO DE VEICULO QUE POSTERIORMENTE DESCOBRIU-SE SER CLONADO. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR DESCRITA NO ARTIGO 32 DA LEI 8.906/94 (EAOAB). ATUAÇÃO PROFISSIONAL COM IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM APLICAÇAO DO ARTIGO 36, INCISO II, PARAGRÁFO ÚNICO DA MESMA NORMA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Fábio Matos Goulart, Relator.
Processo de Representação nº 1045/2022. Repte: G. G. B. Repda: B. F. A. A. Relatora: Diala Marchi Gonçalves Bridi. Acórdão nº 145/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO DA ADVOGADA E SEM CONSENTIMENTO DA SUPOSTA CLIENTE. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ADULTERADO POR TERCEIRO. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA CONFIGURADA. INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR AO ARTIGO 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E AOS ARTIGOS 32, 33 E 34, IV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB CARACTERIZADA. PENA DE CENSURA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Comete infração ética disciplinar o advogado que se utiliza de terceiros para captação de clientela, o qual é responsável por procurar o cliente, providenciar a documentação e colher assinatura em procuração, enviando referidos documentos para a advogada propor a ação judicial. Enquadramento ético disciplinar também em razão da apresentação em juízo, de procuração adulterada por terceiro, decorrente da referida captação ilegal”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Diala Marchi Gonçalves Bridi, Relatora.
Processo de Representação nº 609/2022. Repte: K. F. R. Repdo: F. E. M. Relator: Ivan Alves Dias. Acórdão nº 143/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PATROCIONIO CONTRA EX-CLIENTE. MESMO PROCESSO QUE HAVIA ATUADO ANTERIORMENTE. QUEBRA SIGILO PROFISSIONAL. AFINIDADE COM EX- CLIENTE. O Advogado que tendo mandato revogado pelo ex-cliente, mas continua advogando em processo de inventário no interesse dos demais herdeiros, levantando fatos contra o ex-constituinte, incorre na pratica da infração ético disciplinar do artigo 20 do CEDOAB. Da mesma forma, utiliza-se de fatos relatados pelo ex-cliente em razão da confiança profissional ou ainda pela proximidade, incorre na quebra do sigilo profissional, praticando a infração disposta no artigo 21 do CEDOAB. Deve do advogado havendo conflito de interesses com ex-cliente optar pela renúncia em face do mesmo e somente podendo advogar contra ex-cliente em feitos com natureza totalmente diversas e ainda desta forma não se utilizar de fatos que lhe foram repassados no processo que atuou anteriormente em favor do ex-cliente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Ivan Alves Dias, Relator.
Processo de Representação nº 600/2022. Repte: R. N. F. Repdo: A. A. R. Relator: Lucas Ferenc. Acórdão nº 142/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. PREJUDICAR, POR CULPA GRAVE, INTERESSE CONFIADO A SEU PATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM A REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZA. 1. Para aplicação de penalidade disciplinar, a representação deve vir alicerçada em prova robusta, porquanto a simples alegação não é suficiente para procedência da representação, assim prevalece à presunção de inocência em favor do representado. 2. Não havendo provas que sustentem a suposta conduta antiética descritas no art. 34, incisos IX, XX, XXI e XXV, da Lei n. 8.906/94, narrada na representação, a improcedência desta é medida que se impõe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Lucas Ferenc, Relator.
Processo de Representação nº 680/2022. Repte: M. A. O. Repdo: W. S. C. F. Relator: Maurício Marcos Ribeiro. Acórdão nº 141/2024. Ementa: “APROPRIAÇÃO DE VALOR. DEVOLUÇÃO TARDIA. REPRESENTADO REINCIDENTE E CONDENADO CRIMINALMENTE PELOS FATOS DESCRITOS NA REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO QUE REITERADAMENTE COMETE INFRAÇÕES ÉTICAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRÂNSITADA EM JULGADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. CONDUTAS QUE O TORNAM MORALMENTE INIDÔNEO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PENA DE EXCLUSÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO, POR 03 (TRÊS) VEZES, DE PENA DE SUSPENSÃO AO ADVOGADO INSCRITO NOS QUADROS DA OAB. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38, II DO EAOAB. CRITÉRIOS MERAMENTE OBJETIVOS. Advogado punido por três vezes com a aplicação das penas de suspensão, com decisões transitadas em julgado, aplica-se a sanção disciplinar de exclusão, nos termos do art. 38, II do EAOAB. Recomenda-se o encaminhamento ao Conselho Seccional para que decida acerca da exclusão”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Maurício Marcos Ribeiro, Relator.
Processo de Representação nº 1111/2022. Repte: L. M. C. Repdo: W. S. C. F. Relatora: Érika Dias Cunha Thomas. Acórdão nº 140/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALOR DESTINADO A TERCEIROS. BOA-FÉ DO REPRESENTANTE. DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DO REPRESENTADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. REPRESENTADO QUE ALEGA FRAUDE DE EX-FUNCIONÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA TAMBÉM DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SANÇÕES CUMULADAS DE SUSPENSÃO DE 60 DIAS, PRORROGÁVEIS ATÉ A SATISFAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO REPRESENTADO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE MULTAPOR AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE TIPICAMENTE PREVISTA. CONDENAÇÃO ANTERIOR QUE INVIABILIZA A ATENUANTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Érika Dias Cunha Thomas, Relatora.
Processo de Representação nº 542/2022. Repte: E. B. F. Repda: L. C. C. Relator: Ricardo Willemann. Acórdão nº 139/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. AFASTAR AS PRELIMINARES. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DE VALORES RECEBIDO DE CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO 2°, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE ÉTICA E ARTIGO 34, INCISOS IX, XX e XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PERDURANDO ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS COM A DEVOLUÇAO DO VALOR RECEBIDO E DE FORMA CORRIGIDA, COM FULCRO ARTIGO 37, I, §§ 1° E 2° DO EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Ricardo Willemann, Relator.
Processo de Representação nº 310/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: H. C. M. S. Relatora: Sônia Orben Böger. Acórdão nº 137/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE IRREGULAR NA ADVOCACIA. DIVULGAÇÃO DE LOGO, NOME E CONTATO TELEFÔNICO SEGUIDOS DOS DIZERES “AGENDE SUA CONSULTA” EM PANFLETOS E CAIXAS DE PIZZA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PUBLICIDADE VEÍCULADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, VII, CPP, C/C, ART. 68 EAOAB). IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Sônia Orben Böger, Relatora.
Processo de Representação nº 224/2023. Repte: R. G. S. Repda: M. M. W. S. Relator: Edair Rodrigues de Brito Júnior. Acórdão nº 136/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA DO MANDADO PELO ADVOGADO. ABANDONO DA CAUSA SEM JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS RECEBIDOS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES ÉTICO DISCIPLINARES DO ART. 34, IX E XX DO EOAB. PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS (ART. 37, I, DO EOAB)”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Edair Rodrigues de Brito Júnior, Relator.
Processo de Representação nº 521/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: M. J. S. P. Relator: Ricardo de Alcântara Rodrigues. Acórdão nº 135/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – IMPROCEDÊNCIA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Ricardo de Alcântara Rodrigues, Relator.
Processo de Representação nº 520/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: M. J. S. P. Relator: Ricardo de Alcântara Rodrigues. Acórdão nº 134/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – IMPROCEDÊNCIA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Ricardo de Alcântara Rodrigues, Relator.
Processo de Representação nº 519/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: M. J. S. P. Relator: Ricardo de Alcântara Rodrigues. Acórdão nº 133/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – IMPROCEDÊNCIA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Ricardo de Alcântara Rodrigues, Relator.
Processo de Representação nº 518/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: M. J. S. P. Relator: Ricardo de Alcântara Rodrigues. Acórdão nº 132/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – IMPROCEDÊNCIA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Ricardo de Alcântara Rodrigues, Relator.
Processo de Representação nº 1055/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: F. F. F. Relator: Murilo Teixeira de Souza. Acórdão nº 131/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. ADVOGADA PRESA EM FLAGRANTE PELO CRIME DE FURTO TENTADO. RÉ CONFESSA. VIOLAÇÃO A PRECEITO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E ESCANDALOSA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE SUSPENSÃO DE 6 (SEIS) MESES. Comete a infração disciplinar prevista no art. 34, XXV, §1º, “b”, do EAOAB c/c art. 2º, § único, incisos I, II, III, XII, do Código de Ética e Disciplina, a advogada presa em flagrante e ré confessa em processo penal que apura a prática da infração descrita no art. 155, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mesmo que tenha confessado apenas para beneficiar-se de Acordo de Não Persecução Penal”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Murilo Teixeira de Souza, Relator.
Processo de Representação nº 1171/2022. Repte: D. S. Repda: J. M. B. Relator: Volnei Giassi. Acórdão nº 130/2024. Ementa: “PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não comprovação da prestação de contas integral. Falta de autorização expressa de compensação de valores de outros créditos pelo cliente. Infrações do artigo 34, incisos XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pena de suspensão por 30 dias, até a prestação de contas, em consonância com o art. 35, II c/c art. 37, I, § 1º e 2º, do Estatuto da OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Volnei Giassi, Relator.
Processo de Representação nº 738/2022. Repte: M. F. M. Repda: G. G. S. Relatora: Daniela Dal-Bó Gava. Acórdão nº 129/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO. INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA. RECEBIMENTO DE VALORES SEM PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PREJUÍZO POR CULPA GRAVE AO INTERESSE DO CLIENTE. INFRAÇÃO AO ART. 34, INCISOS IX, XX e XXV DO EAOAB. PENALIDADE DE SUSPENSÃO PELO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO EAOAB. Comete infração ético-disciplinar o advogado que recebe valores a título de honorários advocatícios e deixa de prestar os serviços profissionais contratados. A devolução do valor recebido pelo advogado não afasta a ocorrência da infração ético-disciplinar”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Daniela Dal-Bó Gava, Relatora.
Processo de Representação nº 165/2023. Repte: A P. S. Repda: I. V. S. Relator: Marco Antônio Alborghetti. Acórdão nº 128/2024. Ementa: “ADVOGADO QUE NÃO AJUIZA DEFESA PARA O CLIENTE MESMO TENDO RECEBIDO VALORES PARA TANTO. PENA DE SUSPENSÃO APLICADA. Acusado o recebimento de valores sem a devida contraprestação do serviço contratado, prejuízo econômico evidenciado. Infração disciplinar caracterizada nos incisos IX e XX, do artigo 34, do EAOAB. É dever do advogado devidamente constituído, ingressar com a defesa judicial para qual foi contatado afim de evitar danos na esfera econômica do seu constituinte. Ausente o ingresso da defesa judicial, com o recebimento de valores para o qual foi contratado é cabível a imposição de medida disciplinar. Representada que não possui condenação anterior. Pena de suspensão, pelo prazo de trinta dias”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Marco Antônio Alborghetti, Relator.
Processo de Representação nº 824/2022. Repte: S. C., J. C. Repda: I. V. S. Relator: Silvio Antônio Pasquini Ferro. Acórdão nº 127/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - CARACTERIZADA. NULIDADE. Configura nulidade processual a inobservância dos Princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório, nulidade dos atos processuais praticados a partir do ato eivado de nulidade”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Silvio Antônio Pasquini Ferro, Relator.
Processo de Representação nº 513/2022. Repte: M. T. Q. Repdo: E. J. R. M. Relator: Ronaldo Cassetari Rupp. Acórdão nº 126/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE AÇAO JUDICIAL E ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DA DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPECTIVO REPASSE DO IMPORTE CABÍVEL AO CLIENTE. O advogado que recebe em sua conta particular valores pertencentes ao cliente oriundos de ação judicial, e priva-se, inclusive por anos, de prestar contas e realizar o respectivo e devido repasse ao contratante, incide nas infrações disciplinares previstas no artigo 32 e nos incisos XX e XXI, do artigo 34, todos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pena de suspensão, pelo tempo mínimo de 02 (dois) meses, diante da magnitude do valor devido e o longo lapso temporal de silencio pelo advogado, e até a efetiva comprovação da realização da devida prestação de contas, com o abatimento dos valores efetivamente pagos, com fulcro no artigo 37, I, § 1º e § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Ronaldo Cassetari Rupp, Relator.
Processo de Representação nº 1023/2020. Repte: L. P. V. Repdo: H. B. B. F. Relator: Eduardo Kovalsky de Oliveira Barro. Acórdão nº 125/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. ERRO GRAVE CAPAZ DE GERAR DANO AO CLIENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CONDENAÇÃO DA OUTORGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESÍDIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SANÇÃO DE CENSURA, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 34, INCISO IX, DA LEI 8.906/94 Desídia do Advogado caracterizada por erro em razão da ausência do recolhimento das custas e preparo para interposição de recurso, causando a condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbências. Caracterização do ato de prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio previsto no inciso IX, do art. 34, do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Eduardo Kovalsky de Oliveira Barro, Relator.
Processo de Representação nº 505/2022. Repte: A. N. G. Repdo: D. A. K. S. Relator: Ricardo Willemann. Acórdão nº 124/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO 2°, P.Ú., INCISOS I, II E III DO CÓDIGO DE ÉTICA E ARTIGO 34, INCISO IX, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICAÇÃO DE PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Ricardo Willemann, Relator.
Processo de Representação nº 1026/2020. Repte: S. M. M. M. Repdo: L. A. R. Relatora: Maria Regina Medeiros. Acórdão nº 123/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTE, PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO INFRAÇÃO DO ARTIGO 34, INCISOS XX e XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, LEI nº 8.906/94. APLICAÇÃO DE SANÇÃO de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PERDURANDO ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS E SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUSIVE COM CORREÇÃO MONETÁRIA COM FULCRO ARTIGO 37, §§ 1º E 2º DO EAOAB. É dever do advogado atuar com honestidade, dignidade e boa-fé. A falta da prestação de contas pormenorizadas e a apropriação indevida de valores do cliente repercute negativamente a toda classe da Advocacia. A incompatibilidade com os princípios éticos, configura infração disciplinar. Julgando procedente a representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Maria Regina Medeiros, Relatora.
Processo de Representação nº 1155/2019. Repte: M. E. S. F. Repdo: D. A. K. S. Relatora: Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça. Acórdão nº 122/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – DESÍDIA DO ADVOGADO EM PROCESSO JUDICIAL JULGADO EXTINTO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRESCRIÇÃO DAS CÁRTULAS EM COBRANÇA. CONTRADIÇÃO DA REPRESENTANTE EM DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS CUSTAS AO RESPRESENTADO. DEVER DO CLIENTE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ADVOGADODEVER DO REPRESENANTE DE COMPROVAR A CULPA OU DOLO. IMPROCEDÊNCIA. Não havendo provas que sustentam a representação impõe-se a sua rejeição”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça, Relatora.
Processo de Representação nº 1008/2019. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: L. B. L. Relatora: Amanda Garcia Perraro. Acórdão nº 121/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA REPRESENTANTE DO COMITE DE FISCALIZAÇÃO DA OAB/SC - REGIÃO SUL. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM PUBLICIDADE IRREGULAR EM REDE SOCIAL E EM GRUPO VIRTUAL. PRESENÇA DE CARÁTER MERCANTILISTA. FATOS QUE DEMONSTRAM OFENSA AO CÓDIGO DE ÉTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º E 39 DO CÓDIGO DE ÉTICA. 4. PENALIDADE DE CENSURA, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, EM OFÍCIO RESERVADO, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Amanda Garcia Perraro, Relatora.
Processo de Representação nº 273/2022. Repte: G. D. C. Repdo: A. F. F. Relator: Marcos Nicoladelli Morais. Acórdão nº 120/2024. Ementa: “ADVOGADO QUE RECEBE QUANTIA PARA INGRESSAR COM DEMANDA JUDICIAL E NÃO PRESTA OS SERVIÇOS CONTRATADOS. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 34, XX e XXV, DO EAOAB. O advogado que recebe valores a título de honorários e, injustificadamente, deixa de prestar os serviços profissionais contratados, devolvendo o valor correspondente (sem correção) muito tempo depois de recebido e após o ingresso da Representação pelo cliente, comete a infração disciplinar prevista no inciso XX e XXV do artigo 34 da Lei nº 8.906/94. TRATAR CLIENTE DE FORMA DESRESPEITOSA ATRAVÉS DE ÁUDIO REPASSADO POR WHATSAPP. INFRAÇÃO AO DEVER DE URBANIDADE. Advogado que utiliza palavras de baixo nível falta par com o dever de urbanidade, sujeitando-se às sanções correspondentes. O caráter geral do dever de urbanidade quer dizer que a conduta do advogado deve ser respeitosa, discreta e independente no tratamento dispensado a todas as pessoas (o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do juízo). Conduta tipificada pelo artigo 27 do CED e artigo 33, § único, do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Marcos Nicoladelli Morais, Relator.
Processo de Representação nº 373/2022 – Revisão. Repte: A. F. R. Repdo: J. L. Relatora: Sônia Orben Böger. Acórdão nº 119/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DOS ARTS. 10 E 48, § 2º, CEDOAB, E COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO ART. 34, XX E XXI, EAOB. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PRORROGÁVEIS ATÉ A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NOS TERMOS ART. 37, I, §§ 1º E 2º, EAOAB. PEDIDO DE REVISÃO POR ERRO DE JULGAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 73, 5º, EAOAB, E NO ART. 68, CEDOAB. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO OU CONDENAÇÃO BASEADA EM FALSA PROVA. NÍTIDO INTENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA APÓS O PEDIDO DE REVISÃO COM A REALIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DE VALORES EM FAVOR DO REPRESENTANTE E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA DECLARAR CUMPRIDA A PENA APLICADA AO REPRESENTADO E DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DEFINITIVA DA SUA INSCRIÇÃO, SE POR OUTRO MOTIVO/PROCESSO NÃO ESTIVER SUSPENSO/IMPEDIDO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, em não conhecer o pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Sônia Orben Böger, Relatora.
Processo de Representação nº 91/2022. Repte: D. H. M. Repdo: P. H. R. S. Relator: Juares Batista da Silva. Acórdão nº 118/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRINCÍPIO BÁSICO PARA A FORMALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 17 de maio de 2024. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Juares Batista da Silva, Relator.
Processo de Representação nº 330/2022 – Embargos de Declaração. Repte: H. D. Repdo: R. A. M. O. Relator: Marcelo Battirola. Acórdão nº 117/2024. Ementa: “O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR A DECISÃO SEM CONFRONTAR QUALQUER OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDIADE – ATACANDO O MÉRITO DA DECISÃO – EVIDENTE SEU PROPÓSITO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS POR FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 03 de maio de 2024. Jony Stulp, Presidente. Marcelo Battirola, Relator.
Processo de Representação nº 158/2022. Repte: P. Z. Repdo: J. P. S. Relatora: Roberta Ellen de Bortoli dos Santos. Acórdão nº 116/2024. Ementa: “PROCESSO. ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE LOCUPLETEAMENTO. DESIDIA. PREJUDICAR INTERESSE CONFIADO A SEU PATROCINIO. PRATICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONDUTA QUE VIOLOU ART. 34, INCISO XXV, DA LEI 8.906/94. SUSPENÇÃO Imputação de locupletamento. Representação por infração ético disciplinar disciplinada no artigo 34, inciso XX, XXI da Lei 8.906/94 e desídia profissional. Ausência de defesa e interesse no resultado do presente processo disciplinar. Comprovação de locupletamento. Procedência da representação. Aplicação de sanção disciplinar de suspensão pelo período de 1 mês e até prestação de constas”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 03 de maio de 2024. Jony Stulp, Presidente. Roberta Ellen de Bortoli dos Santos, Relatora.
Processo de Representação nº 512/2022. Repte: T. A. S. Repdo: L. F. C. R. Relator: Paulo César Saatkamp. Acórdão nº 115/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PREJUDICAR INTERESSE DE CLIENTE. MANTER CONDUTA INCOMPATÍVEL, CONCLUSÃO OU DESISTÊNCIA DO PROCESSO SEM PRESTAR CONTAS. INSTRUÇÃO QUE NÃO COMPROVA OS FATOS ARTICULADOS NA REPRESENTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. As infrações previstas no artigo 34, IX e XXI, da Lei nº 8.906/94 e Art. 12 do Código de Ética e Disciplina, exigem prova cabal e concreta da culpa grave supostamente constatada na conduta do advogado. Diante da ausência de tais provas, é medida que se impõe o afastamento da infração com a consequente improcedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 03 de maio de 2024. Jony Stulp, Presidente. Paulo César Saatkamp, Relator.
Processo de Representação nº 945/2021. Repte: P. C. R. Repdo: T. S. Relatora: Maristela Heinen Gehelen. Acórdão nº 114/2024. Ementa: “PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO POR CULPA GRAVE DE INTERESSES CONFIADOS AO SEU PATROCÍNIO (Art. 34, IV do EAOAB). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAUSADO PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO. DILIGÊNCIAS ADEQUADAS NA CONDUÇÃO DE PROCESSO. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE CARACTERIZADA PELOS FATOS E NÃO AGRAVADAS PELO PROCURADOR. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DENTRO DA REGULARIDADE. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. Não se verifica a infração de conduta ético-disciplinar prevista no artigo 34, IV da Lei nº 8.906/1994, pelo Representado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 03 de maio de 2024. Jony Stulp, Presidente. Maristela Heinen Gehelen, Relatora.
Processo de Representação nº 824/2021. Repte: C. L. L. R. Repda: T. B. Relator: Paulo Rogério de Souza Milléo. Acórdão nº 113/2024. Ementa: “PREJUDICAR POR CULPA GRAVE INTERESSE DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO. LOCUPLETAMENTO INEXISTENTE. SERVIÇO PROPORCIONALMENTE PRESTADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS OCORRIDA. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS INFRACIONAIS IMPUTADAS À REPRESENTADA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 03 de maio de 2024. Jony Stulp, Presidente. Paulo Rogério de Souza Milléo, Relator.
Processo de Representação nº 1315/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: L. F. C. R. Relator: Jacson Fabrício Maliska Lovatel. Acórdão nº 112/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR, FRAUDE PROCESSUAL, COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO XXV DO EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Mantém conduta incompatível com a advocacia o advogado que maneja ações judiciais fundadas em declarações e documentação falsa, devendo ser aplicada a pena de suspensão de 3 (três) meses c/c multa correspondente ao valor de 03 (três) anuidades nos termos dos Artigos 35, inciso II e 39 do EAOAB, por violação ao Artigo 34, inciso XXV do mesmo diploma legal”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 03 de maio de 2024. Jony Stulp, Presidente. Jacson Fabrício Maliska Lovatel, Relator.
Processo de Representação nº 260/2021. Repte: F. J. M. Repdo: J. A. B. Relator: Jonas Elias Pizzinato Piccoli. Acórdão nº 111/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO EM ENTREVISTA À IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO REPRESENTANTE. EXCESSO DE LINGUAJAR QUE NÃO CARACTERIZA OFENSA AO DEVER DE URBANIDADE. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não caracteriza violação de dever de urbanidade estabelecido no artigo 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB as manifestações proferidas por advogado desqualificando o conteúdo de denúncia e ação judicial deflagrada por outro advogado. Manifestação que não refere o nome do advogado representante. Ausência de prova de qualquer repercussão negativa. Inexistência de ação penal ou cível pela alegada lesão à honra do representante. A inviolabilidade do advogado no exercício de sua função afasta eventual excesso de linguagem cometido. Improcedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 03 de maio de 2024. Jony Stulp, Presidente. Jonas Elias Pizzinato Piccoli, Relator.
Processo de Representação nº 112/2022. Repte: O. A. M. Repdo: C. O. e A. A. F. Relator: Rodrigo Brandão. Acórdão nº 110/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ACEITAR PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DESTE. INFRAÇÃO AO ART. 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE CENSURA EM RAZÃO REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO ART. 36, II DO EAOAB E APLICABILIDADE DO ART. 37, II DO MESMO DIPLOMA. 1. Incorre em infração ética disciplinar o advogado que junta procuração em processo onde já há advogado constituído, sem substabelecimento deste ou sem justo motivo. 2. A censura é inaplicável se houver reincidência. 3. Afastamento do artigo 36, II do EAOAB e aplicação do artigo 37, II, do mesmo diploma, com a pena de suspensão de 30 dias cumulada com multa em razão do agravante de reincidência”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 03 de maio de 2024. Jony Stulp, Presidente. Rodrigo Brandão, Relator.
Processo de Representação nº 737/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: D. L. V. J. Relatora: Priscila Emanuelle Coelho. Acórdão nº 109/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO/DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE QUE O REPRESENTADO HAVIA SIDO INDICADO PELA PARTE ADVERSA (EMPREGADORA) PARA ATUAR EM PROL DOS EMPREGADOS NA FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DA PROVA ORAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Contexto probatório que não apresenta elementos e fundamentos para a condenação em infração ético disciplinar. Inexistência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, aptas a delimitar a exata dinâmica dos fatos relevantes. Improcedência da representação que se impõe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 03 de maio de 2024. Jony Stulp, Presidente. Priscila Emanuelle Coelho, Relatora.
Processo de Representação nº 391/2022. Repte: M. W. Repdo: J. C. Relatora: Olani Fátima Rovaris. Acórdão nº 108/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO.IMPUTAÇÃO DE CAUSAR POR CULPA GRAVE PREJUÍZO AO CLIENTE E LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. Anemia de provas do cometimento da alegada infração ao artigo 34, incisos IX, XXI e XXV, do EAOAB, que induz a improcedência da representação, por gravitar em torno do representado a presunção de inocência. No caso, há dúvida porque inexiste prova que permita delimitar a exata dinâmica dos fatos relevantes, sobretudo, qual era o exato teor da contratação e quais foram as reais tratativas entre as partes. Devolução de valores. Satisfação pelo cliente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 03 de maio de 2024. Jony Stulp, Presidente. Olani Fátima Rovaris, Relatora.
Processo de Representação nº 712/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. L. Relator: Jonas Elias Pizzinato Piccoli. Acórdão nº 107/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. IDONEIDADE MORAL. HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO EM AÇÕES PENAIS NA CONDIÇÃO DE RÉU. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. REPRESENTADO PRESO. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA. SUSPENSÃO CAUTELAR E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL DO ADVOGADO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 03 de maio de 2024. Jony Stulp, Presidente. Jonas Elias Pizzinato Piccoli, Relator.
Processo de Representação nº 887/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: O. H. L. Relator do voto vista: Marcelo Battirola. Acórdão nº 106/2024. Ementa: “EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. APLICAÇÃO, POR 3 VEZES, DE SUSPENSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38, INCISO I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DECADÊNCIA. 1. As suspensões ocorreram nas datas de 04/02/2009, 01/07/2011 e 17/08/2022, portanto, para fins de aplicação do artigo 38, I do EAOAB, operasse a decadência das suspensões as quais a pena restou cumprida a mais de 5 anos”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto vista do Relator. Florianópolis, 03 de maio de 2024. Jony Stulp, Presidente. Marcelo Battirola, Relator do voto vista.
Processo de Representação nº 681/2019. Repte: A. P. A. Repdos: A. H. P., E. M. B., G. P. K., J. C. A., T. C. L. e M. G. F. Relator do voto divergente: Agnaldo Fábio Lavall. Acórdão nº 105/2024. Ementa: “Prescrição quinquenal. Inocorrência em razão da interrupção prevista no artigo 43, § 2º, I do EAOAB c/c Súmula 01 do Conselho Federal da OAB. Representação por infração ético disciplinar capitulada no artigo 34, XX do EAOAB. Improcedência por ausência de provas suficientes a gerar convicção segura. Presunção de inocência. Não é possível punir advogado com base em narrativa da representante, provas frágeis e insubsistente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, afastar a prescrição e por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Florianópolis, 03 de maio de 2024. Jony Stulp, Presidente. Agnaldo Fábio Lavall, Relator do voto divergente.
Processo de Representação nº 898/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: B. P. Relator: Carlos Alberto Calgaro. Acórdão nº 104/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA. ADVOGADO QUE CONTATA, POR MEIO DE APLICATIVO DE WHATSAPP, INDIVÍDUO QUE NÃO ERA SEU CLIENTE, NEM DO SEU RELACIONAMENTO PESSOAL, QUE NÃO HAVIA SOLICITADO E TAMPOUCO AUTORIZADO O REFERIDO CONTATO, PARA OFERECER SERVIÇOS DE RECURSO PARA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO ÉTICA-DISPLINAR CONFIGURADA. MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR MEIO DE TERCEIRO. VINCULAR EM REDES SOCIAIS (FACEBOOK) SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADO COM EMPRESA QUE TRABALHA COM DEFESAS E RECURSOS DE MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. 1. Incorre em infração ética-disciplinar o advogado que realiza captação ilegal de clientela ao contatar, por meio de aplicativo de WhatsApp, indivíduo que não era seu cliente, nem do seu relacionamento pessoal, que não havia solicitado e tampouco autorizado o referido contato, em desacordo com o preceito do artigo 40 VI do Código de Ética e Disciplina e inciso VII do art. 2º, o Provimento nº 205/2021. 2. Advogado que vincula nas redes sociais (Facebook) serviços profissionais da advocacia com empresa que oferece serviços de defesa e recursos de multas, a qual ele não possui vínculo societário, realiza ato de mercantilização da advocacia e captação de clientela através por meio de terceiro, o que é vedado pelo art. 34, IV do Estatuto da Advocacia e da OAB e dos arts. 39 e 40, IV do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 2º, do Provimento nº 205/2021. 3. Aplicação de pena de censura convertida em advertência por ausência de punição disciplinar anterior, nos moldes do art. 36, I, parágrafo único, combinado com o art. 40, II, do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 03 de maio de 2024. Jony Stulp, Presidente. Carlos Alberto Calgaro, Relator.
Processo de Representação nº 976/2021. Repte: A. P. Repdo: A. S. Relator: Daniel de Mello Massimino. Acórdão nº 103/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 15 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ARTIGOS 32, 33 e 34, IX, DA LEI N. 8.906/1994. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU DESFAVOR. CONDUTA DO REPRESENTADO QUE NÃO CONFIGURA DESÍDIA OU ABANDONO DA CAUSA. APRESENTAÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS EM TEMPO E MODO OPORTUNOS, INCLUSIVE HAVENDO ÊXITO PARCIAL NO MÉRITO RECURSAL EM FAVOR DO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A INDICAR CULPA GRAVE DO REPRESENTADO CAPAZ DE FUNDAMENTAR DECRETO CONDENATÓRIO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ACORDO COM AS NORMAS DA ADVOCACIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Daniel de Mello Massimino, Relator.
Processo de Representação nº 1166/2018. Repte: R. Z. Repdo: M. R. B. Relator: Willian Leonardo da Silva. Acórdão nº 102/2024. Ementa: “LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE E RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX e XXI, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Incorre na infração tipificada no art. 34, XX e XXI da Lei nº 8.906/94, o procurador que receber em conta bancária de sua titularidade valores destinados ao patrocinado, deixando de comunicar o beneficiário, retendo o montante para si, prestando contas apenas após a instauração do respectivo processo judicial. PENA DE SUSPENSÃO (ART. 37, II, §1º, DA LEI N. 8.906/1994). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Willian Leonardo da Silva, Relator.
Processo de Representação nº 497/2022. Repte: M. Z. P. Repda: P. L. M. Relatora: Nathalie Luiz Reis Stechinski. Acórdão nº 101/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACORDO FORMALIZADO NO CURSO DA REPRESENTAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE. O acordo de prestação de contas formalizado pelas partes não é suficiente a extinguir a representação ético-disciplinar que deve prosseguir de ofício para se apurar eventual falta do advogado representado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Nathalie Luiz Reis Stechinski, Relatora.
Processo de Representação nº 406/2020. Repte: G. P. S. Repda: P. L. M. Relatora: Nathalie Luiz Reis Stechinski. Acórdão nº 100/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A condenação em processo ético disciplinar exige prova robusta da conduta imputada ao representado, ônus do qual não se desincumbiu o representante, cabendo aplicação de in dubio pro reo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Nathalie Luiz Reis Stechinski, Relator.
Processo de Representação nº 792/2022. Repte: H. G. T. Repdo: M. R. C. M. Relator: Francisco Kenji Nishioka. Acórdão nº 099/2024. Ementa: “AUSÊNCIA EM ATO IMPRESCINDÍVEL À DEFESA DOS INTERESSES DO CLIENTE. PREJUÍZO CAUSADO POR CULPA GRAVE. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. CONFISSÃO. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA QUE VIOLA O INCISO IX DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DA ADVOCADIA E DA OAB. PROCEDÊNCIA. CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. ANTECEDENTES FAVORÁVEIS. O advogado que deixa de avisar o cliente e não comparece em audiência de instrução que traria provas essenciais para a defesa, gerando condenação em desfavor do cliente, causa prejuízo por culpa grave. A confissão de mera falha e pedido de desculpas não afasta a violação da norma. Os antecedentes sendo favoráveis, a pena de censura com a conversão em advertência é a medida adequada”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Francisco Kenji Nishioka, Relator.
Processo de Representação nº 410/2021. Repte: O. J. D. Repdo: J. M. R. S. Relator: André Luiz Grossl. Acórdão nº 098/2024. Ementa: “RECEBIMENTO DE VALORES DE CLIENTE E NÃO DEPOSITADOS EM JUÍZO. PREJUÍZO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. IRRELEVÂNCIA. REPRESENTAÇÃO INICIADA ANTES DA EXCLUSÃO. O advogado que se locupleta indevidamente de valores recebidos para depósitos judiciais e não o faz, comete a infração tipificada no art. 34, XX e XXV, da Lei n. 8.906/94. Procedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. André Luiz Grossl, Relator.
Processo de Representação nº 107/2022. Repte: P. F. R. M. Repda: P. K. L. Relator: Sérgio Ricardo da Cunha Ramos. Acórdão nº 097/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34, IX e XXV, DA LEI N. 8.906/94. ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUTA. INCONFORMISMO DO CLIENTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DENOTEM CONDUTA INFRACIONAL. O mero inconformismo com o resultado judicial desfavorável aos seus interesses, desacompanhado de constatação de erro procedimental ou falha técnica, não configura infração ético disciplinar. INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE CAUSA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDUTA GRAVE OU CONDUTA INCOMPATÍVEL INCOMPROVADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Diante a ausência de provas da contratação provas nos autos que conduzam a comprovação de cometimento da infração disposta no artigo 34, inciso IX e XXV da Lei n. 8.906/94, prevalece a presunção de inocência em favor da representada. Representação improcedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Sérgio Ricardo da Cunha Ramos, Relator.
Processo de Representação nº 306/2022 – Revisão. Repte: E. R. M. Repda: L. R. M. S. A. Relator: Wiliam Patricio. Acórdão nº 096/2024. Ementa: “PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR AVIADO COM NÍTIDO CARÁTER RECURSAL E PARA REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS JÁ APRECIADOS PELA TURMA. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Não merece ser conhecido o Pedido de Revisão interposto como sucedâneo recursal e com nítido propósito de rediscussão dos fatos e provas já apreciados pela Turma quando do julgamento do processo, vez que o artigo 73, § 5º do Estatuto da Advocacia somente admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, hipóteses não configuradas no caso sob exame”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, não conhecer o pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Wiliam Patricio, Relator.
Pedido de Consulta nº 1002/2023. Requerentes: E. J. R. S. e J. C. Requerido: Tribunal de Ética e Disciplina. Relator: Fábio Maciel Jakymiu. Acórdão nº 095/2024. Ementa: “VOTO DIVERGENTE. PEDIDO CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE CONHECIMENTO. CASO CONCRETO. Pedido de consulta não conhecido em razão de sua relação a caso concreto. Questão afetada pela Uniformização Jurisprudencial 02/2021”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, não conhecer o pedido de consulta, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Fábio Maciel Jakymiu, Relator.
Processo de Representação nº 799/2022. Repte: D. D. B. Repdo: A. M. Relator: Rogério Ulrich. Acórdão nº 094/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS E LOCUPLETAMENTO – INEXISTÊNCIA – RESITÊNCIA DA REPRESENTANTE AO RECEBIMENTO DO VALOR QUE LHE COMPETIA – COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DO REPRESENTADO EM REALIZAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS E PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO, INCLUSIVE COM A MOVIMENTAÇÃO DO JUDICIÁRIO NESSE SENTIDO – BOA-FÉ DO REPRESENTADO DEMONSTRADA – POSTERIOR RECEBIMENTO DO MONTANTE DEVIDO SEM QUALQUER RESSALVA - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Comprovada a negativa da Representante em receber o valor que lhe era devido por inconformismo com o montante arbitrado em demanda judicial e a boa-fé do Representado, que buscou meios para realizar o pagamento do valor que competia àquela, inclusive com movimentação do judiciário nesse sentido, inexiste infração disciplinar a dar ensancha à representação. Inexistência de prova do enriquecimento ou de dolo no agir do Representado. Repasse do valor recebido sem qualquer ressalva por parte da Reclamante, afastamento da alegação de locupletamento”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Rogério Ulrich, Relator.
Processo de Representação nº 364/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: A. A. P. Relator: Willian Leonardo da Silva. Acórdão nº 093/2024. Ementa: “CITAÇÃO REGULAR, LIMINAR AFASTADA. REPRESENTAÇÃO POR EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO E ATUAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA (ART. 34, I, E 42 DA LEI N. 8.906/1994). PENA DE SUSPENSÃO E MULTA (LEI N. 8.906/1994 - ART. 37, II, §1º, COMBINADO COM ART. 39). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Willian Leonardo da Silva, Relator.
Processo de Representação nº 257/2020. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: L. C. Relatora: Pâmella Christina Gaudêncio Henker. Acórdão nº 092/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA REPRESENTADA QUE DE FORMA REITERADA DESCUMPRE PENA DE SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR PREVISTA NO ARTIGO 34, INCISO I DO EAOAB. APLICAÇÃO DE PENA MÁXIMA. 12 MESES DE SUSPENSÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Pâmella Christina Gaudêncio Henker, Relatora.
Processo de Representação nº 1017/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: S. C. Relatora: Neusa Maria Kamienski Ropke. Acórdão nº 091/2024. Ementa: “EXCLUSÃO COM FULCRO NO ARTIGO 38, INCISO II DO EAOAB. INFRAÇÃO AO ARTIGO 8º, § 3º E ARTIGO 34, INC. XXVII, XXVIII, todos do EAOAB e artigo 2º, parágrafo único, incisos I, II, III, XII, do CED. CONDUTA INIDÔNEA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA COM GRANDE REPERCUSSÃO. SUSPENSÃO PREVENTIVA. Estando cabalmente comprovada a infração disciplinar advinda da prática de crime que repercute de forma intensa contra a dignidade da advocacia, o qual foi apurado em processo penal na Comarca de Joinville/SC, a pena de exclusão é medida que se impõe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Neusa Maria Kamienski Ropke, Relatora.
Processo de Representação nº 1239/2021. Repte: F. S. M. Repdos: T. D. T. e H. B. T. F. Relator: Fábio Maciel Jakymiu. Acórdão nº 090/2024. Ementa: “INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR – FALTA GRAVE. PREJUIZO AO CLIENTE CONFIGURADO. EXCLUSÃO DOS CORREPRESENTADOS M. M. E T. D. T. ANTE A NÃO PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO PROCESSO. PENALIDADE IMPOSTA APENAS COM RELAÇÃO AO ADVOGADO H. B. T. F. Devidamente comprovada a desídia do procurador que incorreu em falhas reiteradas, a procedência da representação é medida que se impõe, para aplicar a penalidade de censura convertida em ofício reservado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Fábio Maciel Jakymiu, Relator.
Processo de Representação nº 1161/2021. Repte: A. F. R. N. Repda: L. C. Relator: Ramon Luis Bianchi. Acórdão nº 089/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – LOCUPLETAMENTO INDEVIDO E NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS – ART. 34, IX, XX E XXI DA LEI 8906/94 – RECEBIMENTO ANTECIPADO DE QUANTIA A TÍTULO CUSTAS INICIAIS – NÃO RESCOLHIMENTO – CONDUTA QUE RESULTOU EXTINÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL – FALTA GRAVE E PREJUÍZO AO CLIENTE INFRAÇÕES CARACTERIZADAS – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Joinville, 26 de abril de 2024. Veridiana Mendes Lazzari Zaine, Presidente. Ramon Luis Bianchi, Relator.
Processo de Representação nº 768/2021. Repte: L. A. R. Repdo: W. L. W. Relator: Juliano Andreso Paese. Acórdão nº 088/2024. Ementa: “1 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA – NÃO ACOLHIMENTO – Não se verificando no acórdão embargado quaisquer vicios a exemplo dos constantes das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC, a respeito da matéria suscitada, tendo havido a correta apreciação e adoção de tese específica, não se justificando o pretendido provimento dos embargos declaratórios que almejam, em verdade, a reanálise de teses e questões já resolvidas. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Juliano Andreso Paese, Relator.
Processo de Representação nº 722/2021. Repte: J. V. P. Repdos: J. O. M., M. C. M. e L. J. M. Relator: Eduardo Schernikau Creuz. Acórdão nº 087/2024. Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE CONHECIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Eduardo Schernikau Creuz, Relator.
Processo de Representação nº 886/2022. Repte:OAB/SC “ex offcio”. Repdo: O. S. F. Relator: Pablo de Oliveira. Acórdão nº 086/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AO ART. 34, XX E XXI, DO EAOAB, PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO, ART. 37, I, §2º, DO EAOAB. 1. Incide em infração disciplinar o advogado que recebe indevidamente valores do cliente. 2. Comprovado o locupletamento e negativa de prestar contas, resulta na infringência ao artigo 34, inciso XX e XXI, do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Pablo de Oliveira, Relator.
Processo de Representação nº 130/2023. Repte:OAB/SC “ex offcio”. Repdo: A. B. R. A. Relator: Eduardo Schernikau Creuz. Acórdão nº 085/2024. Ementa: “PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. DEVER DE URBANIDADE NAS RELAÇÕES DO ADVOGADO COM OS COLEGAS DE PROFISSÃO, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS EM GERAL. Comete infração disciplinar prevista no artigo 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que, em suas manifestações dentro do processo, fere o dever de urbanidade, respeito e consideração que deve guardar para com os colegas de profissão, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Eduardo Schernikau Creuz, Relator.
Processo de Representação nº 603/2022. Repte:G. B. Repdo: H. P. L. Relatora: Giselle Amanda Trettin. Acórdão nº 083/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. JUNTAR PROCURAÇÃO EM PROCESSO ONDE HÁ PATRONO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE OU URGENTE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. Comete infração ético-disciplinar o advogado que aceita procuração de quem já tenha patrono constituído nos autos, sem demonstrar o justo motivo ou necessidade de tomada de medidas urgentes. Infração ao artigo 14 do Código de Ética e Disciplina, combinado com inciso II do artigo 36 do Estatuto do Advogado e da OAB. Procedência da representação. Aplicação da pena de censura, a ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, visto que presente circunstância atenuante, qual seja, a ausência de punição disciplinar anterior (inteligência dos artigos 36, inciso II e parágrafo único; 40, inciso II, todos do Estatuto da Advocacia e da OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Giselle Amanda Trettin, Relatora.
Processo de Representação nº 1149/2019. Repte:W. L. G. W. Repdo: L. A. R. Relatora: Lilian da Silva Mafra. Acórdão nº 082/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR SUPERIOR AO MONTANTE RECEBIDOPOR SEU CONSTITUINTE. Infração prevista no artigo 2º, II e artigo 50, caput e § 2.º, ambos do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB do CÓDIGO DE ÉTICA EDISCIPLINA DA OAB. Falta de Lealdade processual reconhecida em decisão proferida em Recurso de Apelação. Procedência da representação. Pena de SUSPENSÃO pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, prevista no artigo 37, II do EAOAB, diante da reincidência e multa de uma anuidade”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Lilian da Silva Mafra, Relatora.
Processo de Representação nº 48/2020. Repte:OAB/SC “ex offcio”. Repdo: M. W. Relator: Cristian Luis Hruschka. Acórdão nº 081/2024. Ementa: “INFRAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – ARQUIVAMENTO. Não prospera representação disciplinar quando dos autos não se apura de forma cabal a conduta reprovável do representado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Cristian Luis Hruschka, Relator.
Processo de Representação nº 767/2021. Repte:J. C. Repdo: W. L. G. W. Relator: Rubens Sérgio Cziecelski. Acórdão nº 080/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA - DEVER DE URBANIDADE – INOBSERVÂNCIA CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA. CENSURA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA POR MEIO DE OFÍCIO RESERVADO SEM REGISTRO NOS ASSENTOS DO INSCRITO. Configura infração ético disciplinar descritas nos artigos 27 e 28 do Código de Ética e Disciplina o advogado que, em causa própria, se utiliza de expressões ofensivas atribuindo a pratica e participação de ação criminosa em processo judicial cível, sem prova cabal da sua existência, em relação ao patrono da parte adversa. Aplica-se a pena de censura convertida em advertência por meio de ofício reservado sem registros nos assentos ao advogado que não se comporta de forma respeitosa com seus colegas de profissão, de forma a denegrir a imagem do profissional da advocacia”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Rubens Sérgio Cziecelski, Relator.
Processo de Representação nº 682/2021. Repte:C. L. R. B. Repda: M. L. M. Relator: Fábio Alexandre Neitzke. Acórdão nº 079/2024. Ementa: “PREJUDICAR, POR CULPA GRAVE, INTERESSE CONFIADO AO PATROCÍNIO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, IX, do EOAB. Representante e representada que, apesar de intimadas, não compareceram à audiência trabalhista. Provas da desídia da representada e do prejuízo. Procedência da representação. Pena de censura. Atenuante. Conversão em advertência em ofício reservado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Fábio Alexandre Neitzke, Relator.
Processo de Representação nº 907/2022. Repte:L. A. G. Repdo: O. K. Relator: Carlos Eduardo Albano. Acórdão nº 078/2024. Ementa: “PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – CONFISSÃO – INFRAÇÃO AO INCISO IX DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO – CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Carlos Eduardo Albano, Relator.
Processo de Representação nº 41/2023. Repte:M. S. Repdo: A. D. Relator: Alexandre Augusto Teodoro. Acórdão nº 077/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A NÃO INSCRITOS. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. Comete infração ética o advogado que facilita o exercício da advocacia a não inscritos, promovendo, com isso, indevida captação de clientela. Pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Alexandre Augusto Teodoro, Relator.
Processo de Representação nº 504/2022. Repte:E. S. Repda: P. L. M. Relatora: Rosane Maçaneiro. Acórdão nº 076/2024. Ementa: “APROPRIAÇÃO DE VALORES. FALTA DE PROVAS. PARTE REPRESENTANTE ILEGÍTIMA. Ao representante cabe o ônus de comprovar a autoria e a materialidade, não havendo provas inequívocas e não tendo sido parte que efetivamente contratou o serviço, há que se arquivar a Representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar a representação, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Rosane Maçaneiro, Relatora.
Processo de Representação nº 1076/2022. Repte:K. M. C. G. Repda: S. C. C. F. Relatora: Luana Cristina Tamanini. Acórdão nº 075/2024. Ementa: “APROPRIAÇÃO, PELA REPRESENTADA, DE VALORES QUE PERTENCIAM AOS CLIENTES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E REPASSE DOS VALORES. CONFISSÃO. DEVOLUÇÃO DA RESPECTIVA QUANTIA POR MEIO DE ACORDO REALIZADO ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADO APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR PELA OAB. TRANSAÇÃO QUE NÃO ELIDE A PENALIDADE DE SUSPENSÃO PREVISTA NO EAOAB, MAS EVITA A PRORROGAÇÃO DA SANSÃO DISCIPLINAR ATÉ A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, XX E XXI DO EAOAB, APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS, CORRESPONDENTE AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA AS REFERIDAS INFRAÇÕES, TUDO NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, I E §1º DO EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Luana Cristina Tamanini, Relatora.
Pedido de Consulta nº 986/2023. Requerente: H. F. C. Requerido: Tribunal de Ética e Disciplina. Relator: Cristian Luis Hruschka. Acórdão nº 074/2024. Ementa: “PEDIDO DE CONSULTA DIRECIONADO À SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E COMISSÃO DE PREEROGATIVAS E DEFESA DO ADVOGADO. DIRECIONAMENTO AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/SC. Não constitui competência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC, implicando no não conhecimento do pedido, consulta voltada à resolução de impasse correspondente à situação concreta do consulente, mas sim àquelas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar, em conformidade com o artigo 71, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB, tal como, artigo 70, inciso II, do Regimento Interno da OAB/SC e artigo 37, inciso II, do Regimento Interno do TED/SC. (Pedido de consulta nº 881/2023, 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, decidiu-se não conhecer o pedido, nos termos do voto do Relator. Criciúma, 06 de outubro de 2023. Giovanni dos Reis Beneton, Presidente. Ronaldo Cassetari Rupp, Relator”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Cristian Luis Hruschka, Relator.
Processo de Representação nº 650/2022. Repte:R. S. Repda: P. L. M. Relator: Júlio César Boos. Acórdão nº 073/2024. Ementa: “DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ANTES DO PARECER DE ADMINISSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. Pedido de desistência realizado antes da citação do Representado, em processo ético disciplinar e ratificado pelo Representante na instrução. Arquivamento Definitivo da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Júlio César Boos, Relator.
Processo de Representação nº 601/2021. Repte:S. F. Repdo: J. V. M. Relatora: Márcia Rosane Witzke. Acórdão nº 072/2024. Ementa: “AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – LOCUPLETAÇÃO À CUSTA DO CLIENTE – INVIABILIDADE PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES - PROVA INEQUÍVOCA – INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, XX e XXI DO EOAB - INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR CONFIGURADAS – ADVOGADO SEM ANTECEDENTES. Comete infração ético disciplinar o advogado que deixa de prestar contas quanto aos valores recebidos e não repassados ao constituinte. Divergência quanto aos valores que não desobriga o repasse do incontroverso ou mesmo a utilização dos meios legais para fazê-lo com intuito de eximir-se da mora. Compensação de valores não admitida considerando a ausência de autorização da constituinte em contrato de prestação de serviços para tal finalidade. Configurada a infração prevista pelo art. 34, incisos XX e XXI do EAOAB. Aplicação da pena de suspensão por trinta dias e até a efetiva prestação de contas na forma legalmente prevista”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Márcia Rosane Witzke, Relatora.
Processo de Representação nº 781/2022. Repte:V. G. C. Repdo: L. B. Relator: Geazi de Oliveira Viégas. Acórdão nº 071/2024. Ementa: “CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA O PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL DE TRÊS ANOS E QUATRO MESES SEM O AJUIZAMENTO – OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO À CONSTITUINTE - DESÍDIA E PREJUÍZO CARACTERIZADOS - INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. Comete a infração capitulada nos artigos 32 e 34, inciso IX do Estatuto da Advocacia, bem como no artigo 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado que após contratado deixa de ajuizar as ações transcorridos onze meses sem comunicar o fato à cliente, causando-lhe prejuízos”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Blumenau, 12 de abril de 2024. Christian Marlon Panini de Carvalho, Presidente da Turma. Geazi de Oliveira Viégas, Relator.
Processo de Representação nº 888/2020. Repte: C. A. R. Repda: N. K. L. R. Relator: Renato Boabaid. Acórdão nº 070/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 12 E 15 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. REPRESENTAÇÃO QUE CARECE DE CONJUNTO MÍNIMO PROBATPRIO QUE POSSAM CONFIRMAR PREJUÍZO AO REPRESENTATE OU MÁ-FÉ DA REPRESENTADA EM NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTOS AO SEU CONSTITUINTE – ABSOLVIÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 05 de abril de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Renato Boabaid, Relator.
Processo de Representação nº 028/2024. Reqtes: H. F. F. C. M. F. e L. F. R. B. Repdo: Tribunal de Ética e Disciplina. Relator: Odair Marcolino de Barros Neto. Acórdão nº 069/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PEDIDO DE CONSULTA. POSSIBILIDADE DE PARCERIA OU ASSESSORAMENTO ENTRE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ARTIGO 85, IV, DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. REMESSA DA CONSULTA A DIRETORIA PARA O ENCAMINHAMENTO DEVIDO. Compete ao Conselho Pleno da OAB/SC a resposta às consultas encaminhadas por advogados da Seccional, que pretendem esclarecimentos sobre questões ligadas ao exercício da advocacia”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, não conhecer o pedido, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 05 de abril de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Odair Marcolino de Barros Neto, Relator.
Processo de Representação nº 516/2020. Repte: F. D. C. N. Repdo: P. R. S. M. Relator: Sérgio Dalmina. Acórdão nº 068/2024. Ementa: “SUSPENSÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL – Advogado que recebe valores em confiança profissional e não repassa ao cliente deve ser apenado na forma do artigo 34, XX, do EOAB. Suspensão que deverá ser cumprida na forma do artigo 35 II, parágrafo único, após o trânsito em julgado do procedimento”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 05 de abril de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Sérgio Dalmina, Relator.
Processo de Representação nº 187/2019. Repte: M. C. S. Repda: N. Q. G. Relator: Domingos Afonso Krieger Filho. Acórdão nº 067/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS PELO CLIENTE. CONDUTA ANTIÉTICA. ACORDO CELEBRADO EM JUIZO OUTORGANDO QUITAÇÃO TOTAL. IRRELEVÂNCIA. LOCUPLETAMENTO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 05 de abril de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Domingos Afonso Krieger Filho, Relator.
Processo de Representação nº 199/2020. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: A. F. B. Relator: Odair Marcolino de Barros Neto. Acórdão nº 066/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO POR FORÇA DO CAPUT DO ARTIGO 51 DO CED. VICÍO INSANÁVEL, PRECEDENTE DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. Não é fonte idônea a denúncia anônima, ex vi do que estatui o artigo 51 do CED. Ausência de previsão legal de investigação preliminar ou de sindicância prévia no processo disciplinar”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 05 de abril de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Odair Marcolino de Barros Neto, Relator.
Processo de Representação nº 616/2020. Repte: V. R. R. Repdos: A. P. O., E. R. A. S., G. T. F. F. M., G. S. S. M., J. S. S. Relator: Domingos Afonso Krieger Filho. Acórdão nº 065/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO QUE IMPUTA PREJUIZO A INTERESSE DO CLIENTE CONFIADO AO PATROCÍNIO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUIZO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 05 de abril de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Domingos Afonso Krieger Filho, Relator.
Processo de Representação nº 1294/2019. Repte: G. S. O. Repdo: F. E. S. Relator: Giovani Duarte de Oliveira. Acórdão nº 064/2024. Ementa: “PREJUDICAR INTERESSES, ABANDONO DE CAUSA, LOCUPLETAMENTO, CONDUTA INCOMPATÍVEL (ART. 32 e 34, inciso IX, XI, XX e XXV da Lei 8.906/94), INFORMAÇÃO DE RISCOS DA DEMANDA, ABANDONO DE CAUSA (ART. 9 E 15 DO CED OAB). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não pode ser aplicada sanção disciplinar quando não comprovada contratação do profissional para apresentação de Recurso de Apelação, não tendo sido comprovado prejudicialidade de interesses, abandono de causa, locupletamento, conduta incompatível”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 05 de abril de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Giovani Duarte de Oliveira, Relator.
Processo de Representação nº 249/2020. Repte: P. W. F. S. Repda: M. E. B. Relator: Domingos Afonso Krieger Filho. Acórdão nº 063/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO QUE IMPUTA ABANDONO DE CAUSA E ENRIQUECIMENTO DO ADVOGADO À CUSTA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 05 de abril de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Domingos Afonso Krieger Filho, Relator.
Processo de Representação nº 1158/2021. Repte: A. M. M. B. Repda: P. G. Relatora: Marion Elisabete da Silva. Acórdão nº 062/2024. Ementa: “PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA INFRAÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR. DESÍDIA DA REPRESENTADA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO, NEGA CONTRATAÇÃO. SEM CONSENTIMENTO DE ATOS OU OMISSÕES, NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO. AUSÊNCIAS DE PROVAS DE INFRAÇÃO E DE PREJUÍZOS A REPRESENTANTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 05 de abril de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Marion Elisabete da Silva, Relatora.
Processo de Representação nº 1063/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: R. B. A. Relatora: Paula Maluf Teixeira. Acórdão nº 061/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA ATUAÇÃO DO REPRESENTADO QUANDO IMPEDIDO DE FAZÊ-LO EM FUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE SUSPENSÃO. COMPRAVADA ATICIPIDADE DA CONDUTA. Inexistência de prática de qualquer ato processual pelo advogado suspenso. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 05 de abril de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Paula Maluf Teixeira, Relatora.
Processo de Representação nº 1042/2019. Repte: F. C. T. Repdo: S. F. P. Relator: André Luiz Sardá. Acórdão nº 060/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO DO ART. 34, XX e XXI. CARACTERIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. PENA DE SUSPENSÃO. ART. 37, I C/C §§1º E 2º DO MESMO ARTIGO. Comete a infração prevista no art. 34, XX e XXI do Estatuto o advogado que recebe alvarás destinados ao pagamento de valores devidos ao cliente em processo judicial, apropriando-se das quantias, sem a devida prestação de contas”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 05 de abril de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. André Luiz Sardá, Relator.
Processo de Representação nº 949/2021. Repte: A. D. B. E. Repdo: L. A. V. Relatora: Paula Maluf Teixeira. Acórdão nº 059/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE ACEITA PROCURAÇÃO DE CLIENTE QUE JÁ TEM PATRONO CONSTITUÍDO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL OU PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS URGENTES E INADIÁVEIS. Aplicação da pena de advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, na forma do artigo 36, parágrafo único, combinado com o artigo 40, inciso II, ambos do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 05 de abril de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Paula Maluf Teixeira, Relatora.
Processo de Representação nº 890/2020. Repte: D. S. C. B. R. Repdos: I. B. e L. B. Relator: Kleber Coelho. Acórdão nº 058/2024. Ementa: “PROCESSO ETICO-DISCIPLINAR. OMISSÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES AO CUMPRIMENTO DE JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E NÃO COMUNICAÇÃO AO CLIENTE QUANTO AO PAGAMENTO DO PREPARO. ABANDONO DE CAUSA. INFRAÇÃO ÉTICA. ART. 34º, IX e XI do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 05 de abril de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Kleber Coelho, Relator.
Processo de Representação nº 396/2020. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: B. S. L. Relatora: Daniela Vier Both. Acórdão nº 057/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DO DEVER DE URBANIDADE DO REPRESENTADO EM FACE DE CONSELHEIROS DO CONSELHO. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS. ANEMIA PROBATÓRIA. PRINTS DE WHATSAPP DESPROVIDA DE ATA NOTARIAL. MEIO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Contexto probatório que não apresenta elementos e fundamentos para condenação em infração disciplinar. Cópia de conversas e prints de WhatsApp, desprovida de Ata notarial, não é meio hábil à formação de juízo desfavorável ao representad0. Anemia de provas do cometimento da alegada infração aos artigos 33 e 34, XXV, do EAOAB, que induz a improcedência da representação, por gravitar em torno do representado a presunção de inocência”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 05 de abril de 2024. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Daniela Vier Both, Relatora.
Processo de Representação nº 782/2022. Repte: V. S. S. Repdo: A. S. C. Relator: Francisco Yukio Hayashi. Acórdão nº 056/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CAUSAR POR CULPA GRAVE PREJUÍZO AO CLIENTE E LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DÚVIDA RAZOÁVEL. No conflito de versões, prevalece – nessa instância ético-disciplinar – a dúvida em favor do réu. No caso, há dúvida porque inexiste prova que permita delimitar a exata dinâmica dos fatos relevantes, sobretudo, qual era o exato teor da proposta do advogado, se houve ou não o pagamento dos honorários iniciais a tempo e conforme proposto pelo causídico e quais foram as reais tratativas entre as partes após o depósito de R$ 900,00 em favor do profissional. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Francisco Yukio Hayashi, Relator.
Processo de Representação nº 654/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. V. B. C. Relatora: Gabriela Bunn Santos. Acórdão nº 055/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. PUBLICIDADE INDEVIDA. DIVULGAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM TRAJE DE ATLETAS DURANTE COMPETIÇÃO ESPORTIVA E POSTAGEM OSTENSIVA EM REDES SOCIAIS. ACEITAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. POSTERIOR DESCUMPRIMENTO DO TAC. PUBLICIDADE QUE PERMANECE NAS REDES SOCIAIS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Comete infração disciplinar o advogado que utiliza de publicidade indevida ao inserir seus dados profissionais em trajes de atletas durante competição esportiva com posterior publicação recorrente em suas redes sociais, violando os preceitos contidos nos artigos 33 e 34, XVI, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e também nos artigos 39 e 40, V, do Código de Ética e Disciplina da OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Gabriela Bunn Santos, Relatora.
Processo de Representação nº 203/2022. Repte: E. M. P. Repda: L. S. B. Relator: Paulo Renato Ernandorena. Acórdão nº 054/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. HONORÁRIOS INICIAIS RECEBIDOS PARA CONFECCÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INCONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO POR DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS. IMPROCEDÊNCIA. A desistência unilateral do procedimento extrajudicial de inventário, após a realização de inúmeros serviços pela contratada, não implica na devolução dos honorários pactuados. Ausência de infração ético-disciplinar”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Paulo Renato Ernandorena, Relator.
Processo de Representação nº 777/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. B. N. Relatora: Manuela Martins de Deus. Acórdão nº 053/2024. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO EXCEDENTE A CINCO AÇÕES NO PERÍODO DE UM ANO. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10º § 2º EAOAB. INFRAÇÃO DO ARTIGO 34, INCISO XVI DO EAOAB. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTERIOR. PENA DE CENSURACONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA EM OFÍCIO RESERVADO SEM REGISTRONOS ASSENTAMENTO DO INSCRITO. ART. 36, I E PARÁGRAFO ÚNICO.PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Restando comprovada a atuação do representado num total de 35 (trinta e cinco) processos em Santa Catarina num período inferior a 1 (um) ano e descumprido o prazo de 15 (quinze) dias requeridos em defesa para regularização, agindo em conformidade com o disposto no artigo 10, §° 2º do EAOAB, resta caracterizada a infração do artigo 34, inciso XVI do EAOAB. Aplicação a sanção prevista no artigo 36, I do mesmo diploma, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito conforme § 1º do mesmo artigo 36”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Manuela Martins de Deus, Relatora.
Processo de Representação nº 146/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: T. C. P. e F. L. F. F. Relator: Felipe Marcondes. Acórdão nº 052/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO XXV, DO EAOAB. ADVOGADO QUE ALÉM DE PROSSEGUIR REPRESENTANDO OUTORGANTE FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO, SUBSTABELECE SEM R E S E RVA O S P O D E R E S J Á C E S S A D O S P E L O FALECIMENTO E SEM O EVIDENTE PRÉVIO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CLIENTE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 30 DIAS, SEM MULTA, NA FORMA DOS ARTIGOS 37, INCISO I E § 1º, E 39, DO EAOAB. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX, XXI E XXV, DO EAOAB. ADVOGADO QUE ALÉM DE TER ACEITO O SUBSTABELECIMENTO DE PODERES OUTORGADOS POR PESSOA JÁ FALECIDA NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO, INGRESSOU COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FAVOR DE PARTE FALECIDA E LEVANTOU EM SEU NOME, VALORES DOS QUAIS NÃO REPASSOU AO ESPÓLIO E TAMPOUCO OBEDECEU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RESTITUIR INTEGRALMENTE O VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. SANÇÃO DE SUSPENSÃO POR 60 DIAS, EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE CONDUTAS, E ATÉ QUE SATISFAÇA O DÉBITO, SEM APLICAÇÃO DE MULTA, NA FORMA DOS ARTIGOS 37, INCISO I E §§ 1º E 2º, E 39, DO EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Felipe Marcondes, Relator.
Processo de Representação nº 401/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. W. A. S. Relator: Cândido Zimmermann Damásio. Acórdão nº 051/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR – ENTENDIMENTO COM A PARTE CONTRÁRIA. O entendimento com a parte contrária onde existe patrono constituído sem concordância do mesmo, é conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, constituindo infração ética disciplinar com aplicação de censura”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Cândido Zimmermann Damásio, Relator.
Processo de Representação nº 942/2022. Repte: C. A. A. Repdo: M. S. Relator: Ariomar Emilio Huergo Filho. Acórdão nº 050/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI DA LEI N. 8.906/94. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE E RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. PENA DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS (TRINTA) DIAS ATE EFETIVO RESSARCIMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Ariomar Emilio Huergo Filho, Relator.
Processo de Representação nº 825/2020. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: I. F. M. D. Relator: Paulo Renato Ernandorena. Acórdão nº 049/2024. Ementa: “EXCLUSÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATUAÇÃO QUE NÃO SE LIMITAVA A SUPORTE JURÍDICO AO BANDO. PARTICIPAÇÃO NOS ATOS DELITIVOS. REPERCUSSÃO NEGATIVA. INIDONEIDADE MORAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PENA CAPITAL QUE ENCONTRA PROPORCIONALIDADE NA GRAVIDADE DA CONDUTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. Advogada que se associa ao tráfico de drogas, não pode exercer a profissão, comprometido que fica a sua idoneidade moral”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Paulo Renato Ernandorena, Relator.
Processo de Representação nº 677/2020. Repte: C. R. M. Repdo: P. R. S. M. Relator: João Antônio de Souza Trajano. Acórdão nº 048/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR.ABANDONO DE CAUSA. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 34, inciso IX e XI do EAOAB e ART. 15 do CED. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Comete infração ético disciplinar o advogado que formalmente contratado para tanto, deixa de comparecer e promover atos processuais causando prejuízo para o constituinte. Aplicação de pena de censura convertida em advertência prevista no art. 36, I, parágrafo único, do EAOB, face a circunstância atenuante do art. 40, II, do EOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. João Antônio de Souza Trajano, Relator.
Processo de Representação nº 998/2022. Repte: C. M. S. C. Repdo: M. G. K. Relatora: Michele Coutinho de Azevedo Carvalho. Acórdão nº 047/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – ART. 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. ACEITAR PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE CENSURA, CONFORME ART. 36, II, DO EAOAB. Incorre em infração ética disciplinar o advogado que recebe procuração quando cliente já tem procurador constituído em processo administrativo junto ao INSS, retirando/impedindo seu acesso ao sistema, sem a devida comprovação da revogação dos poderes. Infração caracterizada. ART. 36, II, DO EAOAB. Inexistência de atenuante. Não incidência do art. 36, parágrafo único, do EAOAB. PENALIDADE DE CENSURA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Michele Coutinho de Azevedo Carvalho, Relatora.
Processo de Representação nº 432/2019. Repte: L. B. R. Repdo: R. C. O. Relator: Jeyson Puel. Acórdão nº 046/2024. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO QUE RECEBE PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TEM PATRONO CONSTITUIDO – AUSÊNCIA DE PROVAS – PARTE AUTORA QUANDO DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL MENOR DE IDADE – INTIMAÇÃO NOS AUTOS PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO OUTORGADA A NOVO ADVOGADO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 11 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – ARTIGO 34, INCISO VIII, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Jeyson Puel, Relator.
Processo de Representação nº 345/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: G. C. N. Relatora: Jaqueline Martins dos Santos. Acórdão nº 045/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO DO ADVOGADO COM REGISTRO SUSPENSO. PRESENÇA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 34, I do EAOAB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Comete infração ética disciplinar o profissional advogado que atua com o registro suspenso dos quadros de advogado da OAB. Advogado que acompanha depoimento de cliente enquanto suspenso da profissão infringe o artigo 34, inciso I, do EAOAB. Pena de suspensão por doze meses conforme artigo 37, inciso II § 1º do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Jaqueline Martins dos Santos, Relatora.
Processo de Representação nº 13/2022. Repte: R. C. A. J. Repdo: M. A. O. Relator: Fernando Luz da Gama D’eça. Acórdão nº 44/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INOBSTANTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA ESPECÍFICA. PARTE REPRESENTANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE REALIZAR A PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO REPRESENTANTE DE ANEXAR PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CONVERSAS DE WHATSAPP SEM COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATA NOTARIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Fernando Luz da Gama D’eça, Relator.
Processo de Representação nº 553/2019. Repte: A. H. Repdo: A. R. Relator: Alexandre Botelho. Acórdão nº 043/2024. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. SIGILO. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. VIOLAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. Constituição infração ética a utilização de qualquer peça de processo administrativo disciplinar regulado pela Lei n. 8.906/94. A juntada de peça de processo administrativo disciplinar da OAB, em processo judicial ou administrativo, ainda que com pedido de sigilo, não afasta a violação ao art. 72, § 2º, do EAOAB. Ausência de demonstração de que o documento sigiloso foi utilizado para o exercício regular de um direito, o que poderia afastar, em tese, a violação do sigilo. Pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro no assentamento do representado (art. 36, I c/c parágrafo único e art. 40, II, todos do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Alexandre Botelho, Relator.
Processo de Representação nº 068/2022. Repte: C. S. I. Repdo: A. L. S. Relator: Giovani Rodrigues Mariot. Acórdão nº 042/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. Deve ser julgada improcedente a Representação se manifesta a ilegitimidade passiva que se revela diante da ausência de prova da participação do Representado em qualquer ato que importe em prejuízo ao constituinte. Representação que se conhece, julgando-a improcedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Giovani Rodrigues Mariot, Relator.
Processo de Representação nº 1255/2021. Repte: L. G. A. Repdo: J. L. Relatora: Ana Dilma Baron Engerroff. Acórdão nº 040/2024. Ementa: “PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo quinquenal para o exercício do direito de representação é contado a partir da data da ciência inequívoca dos fatos e não a data da ocorrência. Caracterizada a ciência dos fatos somente anos após, e a representação proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, é afastada a decadência. São válidas as notificações enviadas ao representado nos endereços físicos e midiáticos constantes nos cadastros da OAB, e pelo Diário oficial. Inexistência de ofensa ao art. 59 do CED. LOCUPLETAMENTO E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. Advogado que retém valor recebido em alvará judicial pertencente ao cliente e não presta contas há mais de 09 anos. Infringência ao art. 34, inc. XX e XXI do EAOAB – Pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, perdurando até que preste contas satisfazendo integralmente o débito devidamente corrigido. Aplicação da pena prevista no art 37 inciso I e § 1º e § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Ana Dilma Baron Engerroff, Relatora.
Processo de Representação nº 765/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. C. H. F. Relator: Flávio Schlickmann. Acórdão nº 039/2024. Ementa: “INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. FALTA DE URBANIDADE. OFENSAS PESSOAIS A DESEMBARGADORES COM ACUSAÇÕES DE SUPOSTAS PRÁTICAS DELITIVAS. IMUNIDADE PROFISSIONAL AFASTADA. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NOS ARTIGOS 2º, II, 27 E 28 DO CED E ART. 31 E ART. 34, INCISOS XXV, DA LEI N. 8.906/94 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE CULPA ACENTUADO RECONHEDIDO A JUSTIFICAR A PENA IMPOSTA. 1. A Falta do dever de urbanidade com acusações graves e ofensivas a desembargadores em petição, caracteriza violação a preceito do Código de Ética e Disciplina nos seus arts. 2º, II, 27 e 28 e a norma disciplinar dos arts. 31 e 34, inc. XXV, do Estatuto da OAB. Acusações desprovidas de suporte fático. Possibilidade de que haja crítica desde que não seja a mesma manifestamente desrespeitosa e ofenda a honra e imagem de outrem, achacando suposta prática delitiva. 2. O grau de culpa acentuado justifica a aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses em conformidade com o artigo 37, I, §1º, do EAOAB, cumulada com multa correspondente ao valor de 3 (três) anuidades vigentes, consoante permissivo legal inserto nos artigos 35, IV e 39, e art. 40, § único, A e B do EOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Flávio Schlickmann, Relator.
Processo de Representação nº 232/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: D. W. F. Relator: Hamilton de Freitas Oliveira. Acórdão nº 038/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EMPRESA DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE MULTA DE TRÂNSITO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DA ADVOCACIA. OFERTA CONJUNTA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA. VIOLAÇÃO ÉTICA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS ADVOGADOS INTEGRANTES DA SOCIEDADE DIVULGADA NO ANÚNCIO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). ENVIO DE MENSAGEM WHATSAPP PARA CLIENTE SEM VÍNCULO COM A EMPRESA E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OFERTANDO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS DE DEFESA DE MULTAS DE TRÂNSITO. CAPTAÇÃO DE CLIENTE E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA CONFIGURADOS. PUBLICIDADE E MARKETING JURÍDICO IRREGULARES. 1. Comete infração ético disciplinar o advogado ou a sociedade de advogados que oferta e desenvolve atividade de natureza empresarial conjuntamente com serviço de advocacia, omitindo informações sobre os advogados que compõe a sociedade e realiza publicidade fora dos preceitos estabelecidos nas normas éticas da OAB para captação de clientes. 2. O envio de mensagem de WhatsApp a pessoa sem vínculo com o advogado ou com o escritório de advocacia para captação de cliente equipara-se à mala direta pessoal, constitui infração ética disciplinar e mercantilização da advocacia, conforme precedentes deste Tribunal de Ética e Disciplina. INFRAÇÃO CARACTERIZADA (II e IV DO ART. 34 DO EAOAB). CUMULATIVIDADE DE INFRAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO TAC. PENA DE CENSURA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Hamilton de Freitas Oliveira, Relator.
Processo de Representação nº 1036/2020. Repte: A. C. S. V. Repda: B. S. D. Relatora: Gabriela Bunn Santos. Acórdão nº 037/2024. Ementa: “AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E REPASSE DE VALORES. JUNTADA DE DOCUMENTOS FRÁGEIS E MÍDIAS DIGITAIS NÃO PERICIADAS OU TRANSCRITAS INTEGRALMENTE EM ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS NECESSÁRIAS PARA COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. As infrações previstas no artigo 34, XX e XXI, da Lei nº 8.906/94, exigem prova cabal e concreta da culpa grave supostamente constatada na conduta do advogado. Diante da ausência de tais provas, é medida que se impõe o afastamento da infração com a consequente improcedência do reclamo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Gabriela Bunn Santos, Relatora.
Processo de Representação nº 93/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: A. L. F. S. Relator do voto vista: Francisco Yukio Hayashi. Acórdão nº 036/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. ART. 137-D, § 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA OAB. NOTIFICAÇÃO. Advogada representada proibida de frequentar o endereço cadastrado. Proibição que não se deu em processo jurisdicional alheio e potencialmente ignorado, mas conforme decisão dos próprios autos que motivam a representação disciplinar. Existência de outro endereço informado pela advogada na ação judicial. Ônus da Administração de cientificar a acusada por carta. Derrota, pelas circunstâncias concretas, da previsão do § 1º do mesmo dispositivo. NULIDADE. NECESSIDADE DE EMPRÉSTIMO DE PROVAS. SÚMULA 591 DO STJ”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto vista do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Francisco Yukio Hayashi, Relator do voto vista.
Processo de Representação nº 1054/2020. Repte: M. F. B. Repdo: L. J. B. Relator: Salvador Geremias Júnior. Acórdão nº 035/2024. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME INFAMANTE POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 09/2019/COP do Conselho Federal da OAB e reconhecimento da infração aos artigos 38, II c/c 34, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Salvador Geremias Júnior, Relator.
Processo de Representação nº 153/2019. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: N. Q. G. e J. M. Relator: Giovani Rodrigues Mariot. Acórdão nº 034/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. Improcedente é a Representação quando constatada a ausência de provas da efetiva participação do Representado em qualquer ato que importe em prejuízo ao constituinte. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM FACE DE ADVOGADO QUE AJUIZA AÇÃO À REVELIA DO CONSTITUINTE A PARTIR DE INSTRUMENTO ASSINADO EM BRANCO. Ofensa aos arts. 32, 33 e 34, XX e XXV do EAOAB. Pena de suspensão 60 (sessenta) dias ex vi art. 37, I, Par. 1º EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 22 de março de 2024. Marcos José Campos Cattani, Presidente. Giovani Rodrigues Mariot, Relator.
Processo de Representação nº 1262/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: R. L. V. Relatora: Roberta Zimmermann Buerger. Acórdão nº 033/2024. Ementa: “CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CAUSAS. ADVOGADO QUE ATUA EM PROCESSOS USANDO INCLUSIVE TIMBRE DE EMPRESA NÃO REGISTRADA NA OAB. COMPROVADO O USO DA EMPRESA COMO AGENCIADORA DE CAUSAS. Procedência da representação deflagrada pelo Sistema Estadual de Fiscalização da OAB/SC, pela infração disciplinar de captação de causas, com ou sem a intervenção de terceiros, por violação aos incisos IV do artigo 34. Aplicação das penalidades contidas no art. 35, I, e 37, II. Pena de suspensão do representado pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da reincidência”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Roberta Zimmermann Buerger, Relatora.
Processo de Representação nº 731/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: A. S. S. Relator: Vinícius Torres Antonáscio. Acórdão nº 032/2024. Ementa: “PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADVOGADO QUE CONDUZIA VEÍCULO COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA QUE NÃO COADUNA COM O DECORO INERENTE À ADVOCACIA. IMPROCEDÊNCIA. ATO ISOLADO E ACIDENTAL NA VIDA DO PROFISSIONAL DO DIREITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO MIDIÁTICA QUE PUDESSE DENEGRIR OU MACULAR A IMAGEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Vinícius Torres Antonáscio, Relator.
Processo de Representação nº 730/2022. Repte: L. N. Repdo: R. M. N. Relatora: Thayana Jackeline Daros Abreu de Oliveira. Acórdão nº 031/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. ABANDONO DA CAUSA SEM JUSTO MOTIVO. CIÊNCIA DO CONSTITUINTE NÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR PROCEDENTE. Diante de inequívoca ausência de impulso processual promovido por advogado regularmente constituído e intimado, sem justo motivo, implicando em extinção da Ação, configurada infração disciplinar prevista nos art. 15 do CEDOAB e art. 34, XI do EAOAB. Representação Procedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Thayana Jackeline Daros Abreu de Oliveira, Relatora.
Processo de Representação nº 663/2022. Repte: C. S. C. S. Repda: K. R. K. Relator: Fábio Farah Dell’oso. Acórdão nº 030/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DE ALVARÁS JUDICIAIS SEM O DEVIDO REPASSE DOS VALORES E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS SOMENTE APÓS GRANDE LAPSO TEMPORAL E PROVOCAÇÃO DA OAB QUE NÃO ELIDE A OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL C/C ARTIGO 12 DO CED. REPRESENTADA SEM ATNTECDENTES DISCIPLINARES. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) MÊS COMPUTADOS MATEMATICAMENTE EM RAZÃO DO REPASSE DOS VALORES E PRESTAÇÃO DE CONTAS, AINDA QUE TARDIOS. Comete infração ético-disciplinar o advogado que recebe valores através de Alvarás Judiciais e deixa de repassá-los ao cliente, bem como não lhe presta conta dos valores recebidos, tendo o feito apenas após provocação da OAB, o que não afasta a ocorrência da infração ético-disciplinar”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Fábio Farah Dell’oso, Relator.
Processo de Representação nº 873/2018. Repte: A. S. Repdo: J. M. R. S. Relatora: Carmem Diva Ladevig Pereira. Acórdão nº 029/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DAS INFRAÇÕES ÉTICO/DISCIPLINARES PREVISTAS NOS INCISOS XX, XXI DO ART. 34 DO EOAB. COMPROVAÇÃO EFETIVA DO RECEBIMENTO DE VALORES SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROFISSIONAL JÁ EXCLUIDO DOS QUADROS DA OAB. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSSIONAL POR 12 MESES PERDURANDO ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOSCIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA NA ART. 39 DO EOAB DE CINCO ANUIDADES. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Apropriação de valores recebidos de cliente sem prestar conta de sua destinação e não prestação de contas. Tipificação artigo 34 incisos XX, XXI do EA0AB. Sanção de suspensão pelo prazo de 12 (DOZE) meses a perdurar até a devolução integral dos valores apropriados indevidamente, corrigidos monetariamente, com base no artigo 37, inciso I e § 2°, do EAOAB, circunstâncias agravantes que autorizam a aplicação de pena cumulativa de multa prevista no art. 39 do EOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Carmem Diva Ladevig Pereira, Relatora.
Processo de Representação nº 923/2020. Repte: G. L. C. B. Repdo: D. V. Relatora: Darlene Maria Tavares de Andrade. Acórdão nº 028/2024. Ementa: “INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE - ADVOGADO QUE MANTÉM CONTATO COM A PARTE ADVERSÁRIA SEM CONSENTIMENTO OU CONHECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - INFRAÇÃO ART. 34-VIII EOAB E ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO - VIII - LETRA “E” DO CÓDIGO DE ÉTICA - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA RESERVADA SEM REGISTRO. ART. 36-I PARÁGRAFO ÚNICO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Darlene Maria Tavares de Andrade, Relatora.
Processo de Representação nº 798/2022. Repte: J. S. W., C. E. W. S. Repdo: L. G. F. J. Relatora: Alessandra Finger Toscan. Acórdão nº 027/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO XX, XXI e XXV DO EAOAB. AUSÊNCIA DE CONTATO ENTRE CONTRATANTE E ADVOGADO APÓS PAGAMENTO PARCIAL DA VERBA HONORÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA FILHA DA REPRESENTANTE FALECIDA PARA DAR CONTINUIDADE NO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO PELO ADVOGADO CONTRATADO. DIVERGÊNCIA FAMILIAR ACERCA DA PARTILHA DOS BENS DO ESPÓLIO E O RETARDO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS CULMINARAM NA DEMORA DA ELABORAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CULPA DO REPRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Restando ausente nos autos provas da alegada conduta omissiva do profissional que após receber pagamento parcial dos honorários deixou de se comunicar com os clientes sobre o andamento do processo, e, de outro lado, comprovando o representado que protocolou pedido de abertura de inventário em tempo hábil, bem como a solicitação de documentos necessários para elaboração da escritura pelo cartório, não há que se falar em infração a norma disciplinar”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Alessandra Finger Toscan, Relatora.
Processo de Representação nº 380/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: T. C. C. Relator: André Peixoto Abal. Acórdão nº 026/2024. Ementa: “PENA DE EXCLUSÃO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO, POR TRÊS VEZES, DE PENA DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, I DO EAOAB. Critérios puramente objetivos. Verificada a incidência, punição que se impõe. Impossibilidade de revisar autos findos de procedimentos que culminaram nas penas de suspensão em sede de procedimento de exclusão”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. André Peixoto Abal, Relator.
Processo de Representação nº 856/2022. Repte: E. P. F. Repdo: J. R. Relator: Leonardo Borba. Acórdão nº 025/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO POR NÃO PRESTAR OS SERVIÇOS PARA OS QUAIS FOI CONTRATADO, NÃO DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS E GERAR PREJUÍZO À REPRESENTANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO REPRESENTADO PARA CONTESTAR AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REALIZAR INVENTÁRIO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE DEMONSTRA A CONTENTO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO REPRESENTADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO CONTESTADA E ATUAÇÃO NOS AUTOS ATÉ ULTERIOR PEDIDO DE SUBSTABELECIMENTO, A PEDIDO. CONTRATAÇÃO E ATUAÇÃO DO REPRESENTADO EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI CONCLUÍDO POR DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS APÓS A CONTRATAÇÃO, COM A ULTERIOR REVOGAÇÃO DO MANDATO POR UM DELES. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, na forma do art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Leonardo Borba, Relator.
Processo de Representação nº 76/2022. Repte: F. R. F. S. S. Repdo: R. D. Relatora: Carolina Pinto Figueiredo. Acórdão nº 024/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. PREJUÍZO DO REPRESENTANTE. LOCUPLEITEAR-SE INDEVIDAMENTE AS CUSTAS DO CLIENTE. APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO COM BASE NO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Procedência”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Carolina Pinto Figueiredo, Relatora.
Processo de Representação nº 639/2022. Reptes: A. A. R. e R. M. S. R. Repdo: O. J. B. J. Relator: Diego Montibeler. Acórdão nº 023/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS. LOCUPLETAMENTO ÀS CUSTAS DO CLIENTE POR INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O REPASSE DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS À OUTREM. PENALIDADE DE SUSPENSÃO (INCISO XX DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DA OAB), PELO PRAZO MÍNIMO PREVISTO DO EAOB, ANTE A AUSÊNCIA DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES ANTERIORES”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Diego Montibeler, Relator.
Processo de Representação nº 1174/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: J. P. C. N. Relator: Alexandre Schappo. Acórdão nº 022/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO CAUSAS EM SECCIONAL DIVERSA DA QUAL POSSUI INSCRIÇÃO. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NÃO FINALIZADA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA EM OFÍCIO RESERVADO SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. Comete infração ética disciplinar prevista no artigo 10, §2º do EAOAB o advogado atua em mais de cinco causas por ano em seccional diversa daquele a qual possui inscrição, já que presente a habitualidade, sem a inscrição suplementar”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Alexandre Schappo, Relator.
Processo de Representação nº 434/2020. Repte: G. F. Repda: D. S. N. L. S. Relator: Maurício dos Santos Almeida. Acórdão nº 021/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA DO DEVER DE URBANIDADE. OFENSAS PROFERIDAS NA ATUAÇÃO COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATO NÃO OCORRIDO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DA REPRESENTADA DE RESPOSTA PROPORCIONAL AO TRATAMENTO JOCOSO E DESRESPEITOSO DISPENSADO PELO REPRESENTANTE CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Tratamento com deboche e palavras de baixo calão no exercício da atividade profissional desprestigia a imagem da advocacia e configura ato infração ético/disciplinar, punível com pena de censura; todavia, contexto e singularidade do caso concreto que remetem à conclusão de inexistência de infração ético-disciplinar pela representada”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Maurício dos Santos Almeida, Relator.
Processo de Representação nº 351/2020. Repte: L. R. Repdo: A. J. V. P. Relator: Camila Cristina dos Santos. Acórdão nº 020/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCUPLETAMENTO EVIDENCIADO. Comete infração disciplinar o advogado que recebe honorários e não presta os serviços contratados. Infração ao artigo 34, incisos, IX e XX do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Camila Cristina dos Santos, Relatora.
Processo de Representação nº 546/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. G. C. Relator do voto-vista: Fernando de Lemos Basto. Acórdão nº 019/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA. PENA DE CENSURA. Comete infração ético-disciplinar o advogado que mantém seu escritório no mesmo local que empresas de cunho mercantil, com fixação de placa informativa e site informativo em conjunto com escritório contábil, administradora de condomínio e seguradora. Irregular a participação em grupo empresarial. Violação aos preceitos éticos a associação da atividade advocatícia a outras empresas de cunho mercantil. Indiscutível a captação indevida de clientela. Mercantilização. Comete infração ético-disciplinar o advogado que divulga a sociedade de advogados de forma diversa daquela registrada, sem a indicação do número de registro. Procedência. Sanção disciplinar de censura”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto-vista do Relator. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Fernando de Lemos Basto, Relator do voto-vista.
Processo de Representação nº 691/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: M. R. e G. A. S. Relator do voto divergente: Denísio Dolásio Baixo. Acórdão nº 018/2024. Ementa: “PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PROVA INSUFICIENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE MILITAR EM FAVOR DO REPRESENTADO. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO. “A configuração de prática de infração ético-disciplinar exige acervo probatório que não deixe dúvidas quanto à conduta cometida. A ausência de provas suficientes para a imputação de penalidade conduz à necessária rejeição da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Denísio Dolásio Baixo, Relator do voto divergente.
Processo de Representação nº 876/2021. RepteS: K. B. A. e G. A. C. R. Repdo: P. B. L. Relatora: Karla Christiani Sodré de Souza. Acórdão nº 017/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR AO ARTIGO 14, 19 E 20 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB; ARTIGO 15, §6º E ARTIGO 34, IV E VIII DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTES E DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 15 de março de 2024. Rudinei Luis Baldi, Presidente. Karla Christiani Sodré de Souza, Relatora.
Processo de Representação nº 928/2022. Repte: S. F. Q. Repdo: N. J. P. Relatora: Diala Marchi Gonçalves Bridi. Acórdão nº 016/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DA CAUSA SEM JUSTO MOTIVO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUIZO CAUSADO AO CLIENTE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA (ART. 15, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E ART. 34, IX, DA LEI Nº 8.906/1994). PENA DE CENSURA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Diala Marchi Gonçalves Bridi, Relatora.
Processo de Representação nº 354/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: O. V. N. Relator: Leonardo Rafael Fornara Lemos. Acórdão nº 015/2024. Ementa: “PROCESSO DE EXCLUSÃO INSTAURADO DE OFICIO PELO CONSELHO SECCIONAL. CONDENAÇÃO A PENA DE SUSPENSÃO POR TRÊS VEZES. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NAS CONDENAÇÕES DE SUSPENSÃO. PARECER PRELIMINAR QUE RECOMENDA A APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 38, I, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. INCABIMENTO DO REEXAME DO MÉRITO DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES OU ANÁLISE DE QUESTÕES RELATIVAS AOS PROCESSOS DISCIPLINARES JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO NA FORMA ARTIGO 38, INCISO I, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Leonardo Rafael Fornara Lemos, Relator.
Processo de Representação nº 790/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. C. S. R. Relator: Felipe Pellizzaro. Acórdão nº 014/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO XX DO ARTIGO 34 DA LEI nº 8.906/94. INFRAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. O advogado que recebe valores a título de honorários e, injustificadamente, deixa de prestar os serviços profissionais contratados, devolvendo o valor correspondente (sem correção) muito tempo depois de recebido e depois de registrado boletim de ocorrência pelo cliente, comete a infração disciplinar prevista no inciso XX do artigo 34 da Lei nº 8.906/94”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Felipe Pellizzaro, Relator.
Processo de Representação nº 1013/2022. Repte: J. S. S. Repdo: W. S. C. F. Relator: Salesiano Durigon. Acórdão nº 013/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. VALORES RECEBIDOS ALEM DA PREVISÃO CONTRATUTAL. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO ART. 2°, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO DE ÉTICA E ARTIGO 34, INCISOS XX e XXI, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS ATE EFETIVO RESSARCIMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. É dever do advogado atuar com honestidade, dignidade e boa-fé. A apropriação indevida de valores do cliente viola os deveres éticos, repercutindo negativamente a toda classe da Advocacia”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Salesiano Durigon, Relator.
Processo de Representação nº 452/2022. Repte:A. F. Repdo: W. S. C. F. Relator: Rodrigo Niehues Bacha. Acórdão nº 012/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE E RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. (ART. 34, XX E XXI, DA LEI N. 8.906/1994). PENA DE SUSPENSÃO (ART. 37, I, DA LEI N. 8.906/1994). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. O advogado que recebe valores do cliente não os destinando corretamente e que deixa de prestar contas, quando solicitado, comete as infrações disciplinares previstas no art. 34, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Rodrigo Niehues Bacha, Relator.
Processo de Representação nº 23/2023. Repte: F. J. C. S. Repdo: W. S. C. F. Relator: Leandro Américo Reuter. Acórdão nº 011/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALOR DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL NÃO EFETUADO PELO CAUSÍDICO. COBRANÇA E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. REPRESENTADO QUE ALEGA FRAUDE DE EX-FUNCIONÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA TAMBÉM DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO PERÍODO. SANÇÕES CUMULADAS DE SUSPENSÃO DE 60 DIAS PRORROGÁVEIS ATÉ A SATISFAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO REPRESENTADO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE TIPICAMENTE PREVISTA. CONDENAÇÃO ANTERIOR QUE INVIABILIZA A ATENUANTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Leandro Américo Reuter, Relator.
Processo de Representação nº 1054/2022. Repte: G. F. S. Repdo: W. S. C. F. Relator: Fábio Pellizzaro. Acórdão nº 010/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – REPRESENTAÇÃO - DESÍDIA PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADA - INFRAÇÃO AO ARTIGO 12 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - ARTIGOS 35, INCISO I C/C ARTIGO 36 INCISO I, DA LEI N. 8.906/1994 – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR - DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ACORDO COM AS NORMAS DA ADVOCACIA - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Fábio Pellizzaro, Relator.
Processo de Representação nº 1061/2022. Repte: R. M. Repdo: J. C. T. M. Relator: Fábio Matos Goulart. Acórdão nº 009/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. ACORDO DIRETO COM A PARTE ADVERSA, SUPOSTA INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR DESCRITA NO ARTIGO 34, VIII, DO EAOAB. INEXISTÊNCIA. ACORDO FORMULADO PELAS PARTES LITIGANTES SEM A INTERAÇÃO DOS SEUS ADVOGADOS, PROVA CLARA E INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA PELAS PARTES INFORMANDO INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DOS PROCURADORES NO ATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS RESGUARDADOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não existe infração ética disciplinar na mera juntada de acordo formulado junto ao processo judicial, acordo este elaborado pelas partes com a ausência proposital dos procuradores, resguardado em cláusula expressa os honorários contratuais”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Fábio Matos Goulart, Relator.
Processo de Representação nº 118/2022. Repte: M. J. S. Repda: C. R. H. Relator: Alessandro Matos Rodrigues. Acórdão nº 008/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 34, XX e XXI DO EAOAB. Comete infração ética advogado que recebe alvará de valores devidos ao cliente e não lhe repassa e presta contas. Confissão de dívida e acordo para devolução dos valores, efetuados somente no decorrer do Processo Ético Disciplinar, não afastam o cometimento das infrações. Acordo extra judicial entre as partes acerca dos valores a serem devolvidos supre a necessidade de prestação de contas e afasta a aplicação do artigo 37, § 2º do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Alessandro Matos Rodrigues, Relator.
Processo de Representação nº 103/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. C. O. M. Relator: Gustavo Perosso. Acórdão nº 007/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALSEAMENTO DELIBERADO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ. Incorre na infração tipificada no art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado que, ao protocolizar duas ou mais ações, as quais possuem as mesmas partes e amparadas no mesmo negócio jurídico, utiliza narrativas distintas a fim de obter proveito econômico diverso em cada uma das demandas”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Gustavo Perosso, Relator.
Processo de Representação nº 044/2022. Repte:P. J. T. Repda: C. R. H. Relator: Ivan Alves Dias. Acórdão nº 006/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E ESCLARECIMENTOS AO CLIENTE. PROCESSOS EXTINTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEMORA AJUIZAMENTO DEMANDA. O Advogado que deixa de atender determinação judicial, não comunicando o cliente para pagamento das custas iniciais, deixando processos arquivarem por tal motivo, em duas oportunidades, bem como somente ajuíza as demandas anos após a contratação, viola o ARTIGO 34, IX DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/1994)”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Ivan Alves Dias, Relator.
Processo de Representação nº 458/2022. Repte: E. S. H. S. Repdo: F. A. L. Relator: Gustavo Perosso. Acórdão nº 005/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES DESTINADOS AO PATROCINADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Incorre na infração tipificada no art. 34, XX da Lei nº 8.906/94, o procurador que receber em conta bancária de sua titularidade valores destinados ao patrocinado, deixando de comunicar o beneficiário, retendo o montante para si, prestando contas apenas após a instauração do respectivo processo disciplinar”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Gustavo Perosso, Relator.
Processo de Representação nº 567/2022. Repte: C. S. N. Repdo: I. F. Relator: Cristhian Magnus de Marco. Acórdão nº 004/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO QUE EVIDENCIA O DESINTERESSE DO CLIENTE. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Não procede a alegação de locupletamento e conduta incompatível com a advocacia sem qualquer prova do pagamento inicial de honorários advocatícios contratados. O contexto documental favorece a conclusão da perda do interesse por parte do cliente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Cristhian Magnus de Marco, Relator.
Processo de Representação nº 1132/2021. Repte: A. L. M. G. Repda: E. N. S. Relatora: Andhielita Graciela Valiati. Acórdão nº 003/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. CULPA GRAVE. PREJUÍZO AO REPRESENTANTE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR CARACTERIZADA. TIPIFICADA NOS ARTIGOS 2º, PARAGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CED E ARTIGO 34, INCISO IX DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. ATENUANTE. SANÇÃO APLICÁVEL CENSURA NOS TERMOS DO ARTIGO 36, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Nos termos do Artigo 2º, § único, inciso II do Código de Ética e Disciplina da OAB é dever do advogado atuar com honestidade e veracidade. Em razão da conduta praticada pela Representada prejudicando, por culpa grave, a representante, incidiu em infração ética nos termos do disposto no artigo 34, inciso IX da Lei 8.906/94. Desse modo, prevê o artigo 36, inciso I, parágrafo único da referida Lei, que a sanção disciplinar aplicável é a de censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, considerando a atenuante prevista no Artigo 40, Inciso II da Lei 8.906/94. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Andhielita Graciela Valiati, Relatora.
Processo de Representação nº 866/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: C. H. K. e C. M. M. K. Relator: Vitor Manoel da Rosa. Acórdão nº 002/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. PROCURADORES EFETIVAMENTE CONSTITUÍDOS QUE ADOTAM A MELHOR FORMA DE RESOLUÇÃO DA LIDE EM SEU ENTENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO 02/2015 DO CONSELHO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÉTICA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Não incide em falha ética o advogado que, sendo contratado e busca a melhor solução jurídica ao caso, inclusive com diligências in loco, ingressa com ação para buscar os direitos de seu cliente. Ato amparado pelo Código de Ética, aliado à ausência de comprovação de má-fé. Inexistência de infração ético-disciplinar”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Vitor Manoel da Rosa, Relator.
Processo de Representação nº 306/2021. Repte: N. M. Repdo: A. D. Relator do voto divergente: Alessandro Matos Rodrigues. Acórdão nº 001/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA. DESCONHECIMENTO DO PROCURADOR ACERCA DA FRAUDE PERPETRADA. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA POR TERCEIROS CONFIGURADA. INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR AO ARTIGO 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E AOS ARTIGOS 32, 33 E 34, IV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1 - Descabimento de enquadramento ético disciplinar em razão da apresentação de procuração fraudulenta em processo judicial. Fraude praticada por terceira pessoa sem o conhecimento do advogado. Ausência de prejuízo à parte. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e sem condenação em honorários e custas. 2 - Comete infração ética disciplinar o advogado que se utiliza de terceiros para captação de clientela, o qual é responsável por procurar o cliente, providenciar a documentação e colher assinatura em procuração, enviando referidos documentos para o advogado propor a ação judicial”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Alessandro Matos Rodrigues, Relator do voto divergente.