Comissões
Regulamento
TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E COMUNS
Art. 1° As Comissões da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil poderão promover os seguintes atos:
I – instrução e julgamento processos administrativos de sua competência;
II – resposta a consultas;
III – elaboração de pareceres técnicos;
IV – elaboração de estudos de caso.
§ 1° Os processos administrativos terão por objeto a apuração da ocorrência de irregularidades e/ou conflitos com os ditames legais e constitucionais, e que importem prejuízos aos cidadãos brasileiros, aos bens públicos, à ordem pública, ou a quaisquer outros interesses coletivos, difusos e transindividuais.
§ 2° As respostas a consultas terão por objeto o pronunciamento da Comissão competente sobre questões relevantes em tese, especialmente no que tange ao respeito dos ditames legais e constitucionais, à ordem pública, e aos interesses coletivos, difusos e transindividuais, não podendo analisar casos concretos.
§ 3° Os pareceres técnicos serão instrumentos destinados à instrução de processos administrativos em tramitação em qualquer das Comissões da OAB/SC ou em tramitação no Conselho Seccional da OAB/SC, e de processos judiciais em que a OAB/SC ou qualquer de suas Subseções sejam partes, possuindo o mesmo objeto do parágrafo anterior.
§ 4° Os estudos de caso terão como finalidade o posicionamento de qualquer das Comissões da OAB/SC para aprimoramento técnico e produção científica sobre tema específico.
§ 5° As normas estabelecidas nesta Resolução terão aplicabilidade apenas no âmbito interno das Comissões da OAB/SC.
Art. 2° Os prazos estabelecidos na presente Resolução seguirão as normas estabelecidas no Código Civil brasileiro.
Parágrafo único. Quando o prazo estabelecido depender de deliberação coletiva por parte da Comissão competente, será estendido até a primeira reunião ordinária mensal subseqüente à expiração do prazo.
Art. 3° A Coordenadoria-Geral das Comissões encaminhará o processo administrativo, a consulta e o parecer técnico, ao(s) Presidente(s) da(s) Comissão(ões) competente(s), que deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nomear um dos membros efetivos da respectiva Comissão para exercer a função de relator.
§ 1° Na escolha do relator do processo, o Presidente da Comissão deverá observar o critério de proporcionalidade e de rodízio entre os membros da Comissão.
§ 2° O Presidente da Comissão não poderá ser nomeado como Relator de processo de competência da Comissão a qual preside.
Art. 4° Caso o relator deixe imotivadamente de promover a devida tramitação processual ou apresentar suas conclusões de consulta, parecer técnico ou estudo de caso, e de observar os prazos estabelecidos pelo Presidente da Comissão e na presente Resolução, poderá ser substituído por decisão fundamentada do Presidente da Comissão ou do Coordenador-Geral das Comissões.
Parágrafo único. Da decisão que substitui o Relator, caberá recurso ao Presidente do Conselho Seccional.
Art. 5° Qualquer(Quaisquer) membro(s) efetivo(s) presente(s) na reunião em que for apresentado o relatório de processo administrativo ou as conclusões de consulta, parecer técnico ou estudo de caso, poderá(ão) solicitar vistas dos autos, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, desde que não tenha sido iniciada sua votação.
TÍTULO II – DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 6° Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá requerer ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina, sendo vedado o anonimato, preservando-se a identidade do denunciante, que proceda a instauração de processo administrativo.
Art. 7° Poderão deferir ou determinar a instauração de processo administrativo de ofício:
I – o Presidente do Conselho Seccional;
II – qualquer Conselheiro Seccional;
III – o Coordenador-Geral das Comissões;
IV – o Presidente da Comissão competente para apreciar o tema;
V – a Comissão competente para apreciar o tema, mediante decisão da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. A decisão de instauração de processo administrativo deverá ser motivada, indicando, ao menos, a existência de indícios de irregularidades e a(s) Comissão(ões) competente(s) para apreciar o tema objeto do mesmo.
Art. 8° Os processos administrativos observarão os seguintes princípios:
I – contraditório e ampla defesa;
II – duplo grau de jurisdição;
III – sigilo das investigações;
IV – motivação das decisões;
V – fundamentação das decisões;
VI – busca da verdade real;
VII – publicidade dos resultados atingidos;
VIII – economia processual;
IX – e celeridade.
Art. 9° O relator do processo deverá dar encaminhamento aos processos de sua competência e proferir suas decisões no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo requerer expressamente, uma única vez, a prorrogação por igual prazo, o que será decidido pelo Presidente da Comissão.
Art. 10. Quando o processo administrativo indicar agente e/ou instituição, pública e/ou privada, que seja responsável pela ocorrência da irregularidade, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade investigada, este deverá ser oficiado sobre o processo em tramitação, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de esclarecimentos.
Art. 11. Mesmo que não esteja devidamente instruído o pedido inicial, deverá o relator solicitar as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à devida instrução e esclarecimento da questão.
Art. 12. Durante a tramitação do processo administrativo, pode ser ampliado o objeto do processo, quando verificada a ocorrência de outras irregularidades, ilegalidades e/ou inconstitucionalidades, sem a necessidade de instauração de novo processo administrativo, devendo, para tanto, ser dado conhecimento às partes envolvidas no processo.
Art. 13. O processo poderá ser instruído com qualquer tipo de prova legalmente admitido até a decisão de mérito pela Comissão.
Art. 14. Poderão ser praticados os seguintes atos pelo Relator:
I – atos ordinatórios;
II – despachos;
III – decisões interlocutórias;
IV – decisões de mérito.
§ 1° Os atos ordinatórios são aqueles tomados pela Coordenadoria Geral das Comissões, inclusive aqueles praticados pelos seus funcionários, que não possuem conteúdo decisório, e que são procedidos para dar cumprimentos a decisões proferidas e impulsionar a tramitação processual.
§ 2° Os despachos são aqueles tomados pelo Relator e pelo Presidente da Comissão no processo, sem conteúdo decisório, que determinam atos a serem praticados no processo, sujeitos à aprovação do Coordenador Geral das Comissões.
§ 3° As decisões interlocutórias são decisões monocráticas tomadas antes da decisão de mérito, necessariamente motivadas e fundamentadas.
§ 4° As decisões de mérito serão necessariamente colegiadas, tomadas por maioria simples de votos dos membros efetivos da Comissão, após a apresentação do parecer pelo Relator do processo.
§ 5° Ocorrendo empate o Presidente da Comissão proferirá voto de desempate.
Art. 15. Nas decisões de mérito proferidas, deverá, necessariamente, ser indicada a ocorrência ou não de irregularidade, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, nos fatos apontados no pedido inicial e naqueles apurados durante a instrução processual, e as providências a serem adotadas pelo Conselho Seccional, especificando, quando for o caso, as medidas administrativas e as ações judiciais a serem propostas.
Art. 16. Das decisões proferidas deverão ser cientificadas as partes e os interessados, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Relator pode determinar que a cientificação seja realizada através de Aviso de Recebimento em Mãos Próprias (ARMP).
Art. 17. Poderá ser interposto recurso das decisões interlocutórias proferidas, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, independente de preparo, à Comissão competente para o julgamento do processo, por petição ao Presidente da Comissão.
Parágrafo único. Sendo interposto o recurso previsto no caput do presente artigo, o Presidente da Comissão designará um membro efetivo da comissão como Relator Revisor, devendo este proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual prazo.
Art. 18. Poderá ser interposto recurso das decisões de mérito proferidas por Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, independente de preparo, ao Conselho Seccional, mediante petição dirigida ao Presidente da Comissão que proferiu o julgamento do processo.
Art. 19. Não serão admitidos recursos de atos ordinatórios praticados ou despachos proferidos em processos administrativos.
TÍTULO III – DAS CONSULTAS E PARECERES TÉCNICOS
Art. 20. Os pedidos de consulta e de elaboração de pareceres técnicos, desde que formulados por parte legítima e contendo informações e subsídios mínimos de seu objeto, serão elaborados de forma a possibilitar que sejam respeitados os interesses difusos e coletivos, inclusive para verificação de constitucionalidade, legalidade e regularidade de normas e de atos administrativos.
Art. 21. São legitimados para determinar a instauração de consulta técnica e a elaboração de pareceres técnicos nas Comissões da OAB/SC:
I – o Presidente do Conselho Seccional;
II – um Conselheiro Seccional;
III – um Presidente de Subseção;
IV – o Coordenador-Geral das Comissões.
Art. 22. São legitimados para formular os pedidos de consulta e de elaboração de pareceres técnicos às Comissões da OAB/SC:
I – o relator de qualquer processo administrativo em tramitação em uma das Comissões da OAB/SC, desde que necessários ao deslinde de seu objeto;
II – o Presidente de Comissão da OAB/SC;
III – qualquer cidadão hipossuficiente;
IV – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e que desenvolva atividades sociais;
V – associação de classe.
Parágrafo único. Os requerimentos serão analisados pelo Coordenador-Geral das Comissões, que deverá proceder ao exame dos requisitos de admissibilidade para sua elaboração, bem como quanto à legitimidade do requerente, encaminhando a consulta e/ou parecer técnico para a Comissão competente, devidamente autuado.
Art. 23. O relator poderá determinar a expedição de ofícios para quaisquer órgãos públicos e/ou privados para instruir sua resposta à consulta ou parecer, mediante aprovação do Coordenador Geral das Comissões.
Art. 24. O relator deverá apresentar sua resposta à consulta ou parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual prazo, em solicitação fundamentada dirigida ao Presidente da Comissão.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput do presente artigo ficará suspenso, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, quando houver sido remetido ofício nos termos do artigo 24.
Art. 25. Findo o prazo estabelecido no artigo 24, o Relator deverá apresentar suas conclusões sobre a consulta realizada ou o seu parecer técnico sobre a questão, indicando os motivos e fundamentos, na primeira reunião ordinária da Comissão.
Art. 26. As conclusões sobre a consulta ou o parecer técnico serão colocados em votação e aprovadas por maioria simples dos membros efetivos, presentes na reunião ordinária de votação.
§ 1° Qualquer dos membros efetivos da Comissão poderá, antes de iniciada a votação prevista no caput do presente artigo, apresentar conclusões da consulta ou do parecer técnico em sentido diverso, no todo ou em parte, do defendido pelo Relator.
§ 2° Apresentadas conclusões em sentido diverso, nos termos do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão colocará em votação os pontos divergentes, que serão aprovados por maioria simples dos votos dos membros efetivos, presentes na reunião ordinária.
§ 3° Havendo empate, o Presidente da Comissão proferirá o voto de desempate.
§ 4° Caso seja vencido o Relator em qualquer ponto de suas conclusões da consulta ou do parecer técnico, o membro autor do voto vencedor deverá retificar as mesmas, adequando-as aos termos da decisão proferida pela Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5° Caso sejam rejeitadas as conclusões da consulta ou o parecer técnico do Relator, sem que tenham sido apresentadas conclusões diversas, o Presidente da Comissão deverá nomear, após proclamar o resultado, um Revisor para se pronunciar no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 6° Finalizada a elaboração das conclusões da consulta ou do parecer técnico, serão cientificados o Coordenador-Geral das Comissões, o Conselho Seccional e o requerente, que poderão requerer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva cientificação.
TÍTULO IV – DOS ESTUDOS DE CASO
Art. 27. Os estudos de caso terão como finalidade o posicionamento de grupo de membros efetivos de comissões para aprimoramento técnico e produção científica.
Art. 28. Qualquer membro efetivo da Comissão competente poderá requerer expressamente ao Presidente da Comissão a abertura de estudo de caso.
Art. 29. Caso o Presidente da Comissão verifique que o estudo de caso requerido não seja da competência de sua Comissão, formulará consulta ao Coordenador-Geral das Comissões, que encaminhará o mesmo para a Comissão competente.
§ 1° As consultas seguirão os trâmites estabelecidos no título anterior.
§ 2° Não existindo Comissão competente em funcionamento para a análise da questão, o Coordenador Geral deverá solicitar ao Presidente do Conselho Seccional da OAB/SC que constitua Comissão Provisória, composta exclusivamente por advogados, para apresentar suas conclusões da consulta formulada.
Art. 30. Constatada a competência da Comissão, seu Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), instituirá Subcomissão para análise da questão.
Art. 31. Os estudos de caso seguirão os procedimentos e prazos previstos no Título anterior.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:
Art. 32. As omissões e controvérsias a presente Resolução serão resolvidas por decisão do Conselho Seccional.
Art. 33. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 34. A presente Resolução entra em vigor na data da aprovação pelo Conselho Seccional.