Tribunal de Ética e Disciplina
Ementários
2024
Processo de Representação nº 928/2022. Repte: S. F. Q. Repdo: N. J. P. Relatora: Diala Marchi Gonçalves Bridi. Acórdão nº 016/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DA CAUSA SEM JUSTO MOTIVO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUIZO CAUSADO AO CLIENTE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA (ART. 15, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E ART. 34, IX, DA LEI Nº 8.906/1994). PENA DE CENSURA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Diala Marchi Gonçalves Bridi, Relatora.
Processo de Representação nº 354/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: O. V. N. Relator: Leonardo Rafael Fornara Lemos. Acórdão nº 015/2024. Ementa: “PROCESSO DE EXCLUSÃO INSTAURADO DE OFICIO PELO CONSELHO SECCIONAL. CONDENAÇÃO A PENA DE SUSPENSÃO POR TRÊS VEZES. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NAS CONDENAÇÕES DE SUSPENSÃO. PARECER PRELIMINAR QUE RECOMENDA A APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 38, I, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. INCABIMENTO DO REEXAME DO MÉRITO DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES OU ANÁLISE DE QUESTÕES RELATIVAS AOS PROCESSOS DISCIPLINARES JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO NA FORMA ARTIGO 38, INCISO I, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Leonardo Rafael Fornara Lemos, Relator.
Processo de Representação nº 790/2022. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. C. S. R. Relator: Felipe Pellizzaro. Acórdão nº 014/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO XX DO ARTIGO 34 DA LEI nº 8.906/94. INFRAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. O advogado que recebe valores a título de honorários e, injustificadamente, deixa de prestar os serviços profissionais contratados, devolvendo o valor correspondente (sem correção) muito tempo depois de recebido e depois de registrado boletim de ocorrência pelo cliente, comete a infração disciplinar prevista no inciso XX do artigo 34 da Lei nº 8.906/94”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Felipe Pellizzaro, Relator.
Processo de Representação nº 1013/2022. Repte: J. S. S. Repdo: W. S. C. F. Relator: Salesiano Durigon. Acórdão nº 013/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. VALORES RECEBIDOS ALEM DA PREVISÃO CONTRATUTAL. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AO ART. 2°, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO DE ÉTICA E ARTIGO 34, INCISOS XX e XXI, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS ATE EFETIVO RESSARCIMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. É dever do advogado atuar com honestidade, dignidade e boa-fé. A apropriação indevida de valores do cliente viola os deveres éticos, repercutindo negativamente a toda classe da Advocacia”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Salesiano Durigon, Relator.
Processo de Representação nº 452/2022. Repte:A. F. Repdo: W. S. C. F. Relator: Rodrigo Niehues Bacha. Acórdão nº 012/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE E RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. (ART. 34, XX E XXI, DA LEI N. 8.906/1994). PENA DE SUSPENSÃO (ART. 37, I, DA LEI N. 8.906/1994). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. O advogado que recebe valores do cliente não os destinando corretamente e que deixa de prestar contas, quando solicitado, comete as infrações disciplinares previstas no art. 34, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Rodrigo Niehues Bacha, Relator.
Processo de Representação nº 23/2023. Repte: F. J. C. S. Repdo: W. S. C. F. Relator: Leandro Américo Reuter. Acórdão nº 011/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALOR DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL NÃO EFETUADO PELO CAUSÍDICO. COBRANÇA E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. REPRESENTADO QUE ALEGA FRAUDE DE EX-FUNCIONÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA TAMBÉM DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO PERÍODO. SANÇÕES CUMULADAS DE SUSPENSÃO DE 60 DIAS PRORROGÁVEIS ATÉ A SATISFAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO REPRESENTADO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE TIPICAMENTE PREVISTA. CONDENAÇÃO ANTERIOR QUE INVIABILIZA A ATENUANTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Leandro Américo Reuter, Relator.
Processo de Representação nº 1054/2022. Repte: G. F. S. Repdo: W. S. C. F. Relator: Fábio Pellizzaro. Acórdão nº 010/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – REPRESENTAÇÃO - DESÍDIA PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADA - INFRAÇÃO AO ARTIGO 12 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - ARTIGOS 35, INCISO I C/C ARTIGO 36 INCISO I, DA LEI N. 8.906/1994 – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR - DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ACORDO COM AS NORMAS DA ADVOCACIA - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Fábio Pellizzaro, Relator.
Processo de Representação nº 1061/2022. Repte: R. M. Repdo: J. C. T. M. Relator: Fábio Matos Goulart. Acórdão nº 009/2024. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. ACORDO DIRETO COM A PARTE ADVERSA, SUPOSTA INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR DESCRITA NO ARTIGO 34, VIII, DO EAOAB. INEXISTÊNCIA. ACORDO FORMULADO PELAS PARTES LITIGANTES SEM A INTERAÇÃO DOS SEUS ADVOGADOS, PROVA CLARA E INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA PELAS PARTES INFORMANDO INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DOS PROCURADORES NO ATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS RESGUARDADOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não existe infração ética disciplinar na mera juntada de acordo formulado junto ao processo judicial, acordo este elaborado pelas partes com a ausência proposital dos procuradores, resguardado em cláusula expressa os honorários contratuais”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Fábio Matos Goulart, Relator.
Processo de Representação nº 118/2022. Repte: M. J. S. Repda: C. R. H. Relator: Alessandro Matos Rodrigues. Acórdão nº 008/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 34, XX e XXI DO EAOAB. Comete infração ética advogado que recebe alvará de valores devidos ao cliente e não lhe repassa e presta contas. Confissão de dívida e acordo para devolução dos valores, efetuados somente no decorrer do Processo Ético Disciplinar, não afastam o cometimento das infrações. Acordo extra judicial entre as partes acerca dos valores a serem devolvidos supre a necessidade de prestação de contas e afasta a aplicação do artigo 37, § 2º do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Alessandro Matos Rodrigues, Relator.
Processo de Representação nº 103/2023. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: J. C. O. M. Relator: Gustavo Perosso. Acórdão nº 007/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALSEAMENTO DELIBERADO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ. Incorre na infração tipificada no art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado que, ao protocolizar duas ou mais ações, as quais possuem as mesmas partes e amparadas no mesmo negócio jurídico, utiliza narrativas distintas a fim de obter proveito econômico diverso em cada uma das demandas”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Gustavo Perosso, Relator.
Processo de Representação nº 044/2022. Repte:P. J. T. Repda: C. R. H. Relator: Ivan Alves Dias. Acórdão nº 006/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E ESCLARECIMENTOS AO CLIENTE. PROCESSOS EXTINTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEMORA AJUIZAMENTO DEMANDA. O Advogado que deixa de atender determinação judicial, não comunicando o cliente para pagamento das custas iniciais, deixando processos arquivarem por tal motivo, em duas oportunidades, bem como somente ajuíza as demandas anos após a contratação, viola o ARTIGO 34, IX DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/1994)”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Ivan Alves Dias, Relator.
Processo de Representação nº 458/2022. Repte: E. S. H. S. Repdo: F. A. L. Relator: Gustavo Perosso. Acórdão nº 005/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES DESTINADOS AO PATROCINADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Incorre na infração tipificada no art. 34, XX da Lei nº 8.906/94, o procurador que receber em conta bancária de sua titularidade valores destinados ao patrocinado, deixando de comunicar o beneficiário, retendo o montante para si, prestando contas apenas após a instauração do respectivo processo disciplinar”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Gustavo Perosso, Relator.
Processo de Representação nº 567/2022. Repte: C. S. N. Repdo: I. F. Relator: Cristhian Magnus de Marco. Acórdão nº 004/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO QUE EVIDENCIA O DESINTERESSE DO CLIENTE. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Não procede a alegação de locupletamento e conduta incompatível com a advocacia sem qualquer prova do pagamento inicial de honorários advocatícios contratados. O contexto documental favorece a conclusão da perda do interesse por parte do cliente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Cristhian Magnus de Marco, Relator.
Processo de Representação nº 1132/2021. Repte: A. L. M. G. Repda: E. N. S. Relatora: Andhielita Graciela Valiati. Acórdão nº 003/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. CULPA GRAVE. PREJUÍZO AO REPRESENTANTE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR CARACTERIZADA. TIPIFICADA NOS ARTIGOS 2º, PARAGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CED E ARTIGO 34, INCISO IX DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. ATENUANTE. SANÇÃO APLICÁVEL CENSURA NOS TERMOS DO ARTIGO 36, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Nos termos do Artigo 2º, § único, inciso II do Código de Ética e Disciplina da OAB é dever do advogado atuar com honestidade e veracidade. Em razão da conduta praticada pela Representada prejudicando, por culpa grave, a representante, incidiu em infração ética nos termos do disposto no artigo 34, inciso IX da Lei 8.906/94. Desse modo, prevê o artigo 36, inciso I, parágrafo único da referida Lei, que a sanção disciplinar aplicável é a de censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, considerando a atenuante prevista no Artigo 40, Inciso II da Lei 8.906/94. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Andhielita Graciela Valiati, Relatora.
Processo de Representação nº 866/2021. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: C. H. K. e C. M. M. K. Relator: Vitor Manoel da Rosa. Acórdão nº 002/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. PROCURADORES EFETIVAMENTE CONSTITUÍDOS QUE ADOTAM A MELHOR FORMA DE RESOLUÇÃO DA LIDE EM SEU ENTENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO 02/2015 DO CONSELHO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÉTICA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Não incide em falha ética o advogado que, sendo contratado e busca a melhor solução jurídica ao caso, inclusive com diligências in loco, ingressa com ação para buscar os direitos de seu cliente. Ato amparado pelo Código de Ética, aliado à ausência de comprovação de má-fé. Inexistência de infração ético-disciplinar”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Vitor Manoel da Rosa, Relator.
Processo de Representação nº 306/2021. Repte: N. M. Repdo: A. D. Relator do voto divergente: Alessandro Matos Rodrigues. Acórdão nº 001/2024. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA. DESCONHECIMENTO DO PROCURADOR ACERCA DA FRAUDE PERPETRADA. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA POR TERCEIROS CONFIGURADA. INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR AO ARTIGO 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E AOS ARTIGOS 32, 33 E 34, IV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1 - Descabimento de enquadramento ético disciplinar em razão da apresentação de procuração fraudulenta em processo judicial. Fraude praticada por terceira pessoa sem o conhecimento do advogado. Ausência de prejuízo à parte. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e sem condenação em honorários e custas. 2 - Comete infração ética disciplinar o advogado que se utiliza de terceiros para captação de clientela, o qual é responsável por procurar o cliente, providenciar a documentação e colher assinatura em procuração, enviando referidos documentos para o advogado propor a ação judicial”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Florianópolis, 1º de março de 2024. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Alessandro Matos Rodrigues, Relator do voto divergente.