A OAB/SC reforçou a defesa da advocacia pública, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade -ADI 6.053, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que contesta os honorários advocatícios de sucumbência.
O recebimento da verba sucumbencial resulta de uma conquista histórica da advocacia pública pelo reconhecimento de que os profissionais são, em última análise, advogados, e como tal, também são submetidos ao regime da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB , que determina em seus artigos 22 e 23, que a titularidade dos honorários de sucumbência é dos advogados.
Tal prerrogativa foi reafirmada pelo artigo 85, §19, do Novo Código de Processo Civil, que faz expressa previsão de direito a percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos.
Desta forma, para a Comissão da Advocacia Pública Federal da OAB/SC, os advogados são os legítimos titulares dos honorários de sucumbência fixados judicialmente, já tendo o STF se manifestado, em outras ocasiões, sobre a percepção de honorários advocatícios pelos advogados públicos.
“A OAB/SC envidará todos os esforços para defender e reafirmar a constitucionalidade de tal prerrogativa perante o STF, em conjunto com o Conselho Federal da OAB e as entidades representativas da advocacia pública”, destacou o presidente da Ordem catarinense, Rafael Horn.
Manifestação nacional
Em janeiro deste ano, o Conselho Federal da OAB, bem como o Colégio de Presidentes de Seccionais, emitiram nota para reafirmar sua luta histórica na defesa da percepção de honorários sucumbenciais pela advocacia pública brasileira.
Confira a íntegra:
Nota conjunta do Conselho Federal e do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB
Brasília - O Conselho Federal e o Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil vem, por meio da presente nota, reafirmar sua luta histórica na defesa da percepção de honorários sucumbenciais pela advocacia pública brasileira ante o conteúdo do Editorial publicado hoje, 14/01/2019, no jornal O Estado de São Paulo, intitulado “Honorários inconstitucionais”.
Os honorários advocatícios constituem verba privada paga pela parte vencida na demanda judicial, não havendo incompatibilidade na percepção de honorários sucumbenciais com os subsídios pagos aos advogados públicos. Não são verbas remuneratórias, uma vez que não são originárias dos cofres públicos e não são de titularidade das pessoas jurídicas de direito público.
O art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994) dispõe que a prestação de serviço profissional pelos inscritos na OAB assegura o direito aos honorários de sucumbência, sendo essa uma prerrogativa inerente a todos os advogados, públicos e privados. Com efeito, o art. 3º, § 1º, dispõe que os integrantes das carreiras da advocacia pública sujeitam-se também ao regime do referido Estatuto, sendo-lhe cabíveis, portanto, as prerrogativas ali previstas.
Registre-se que a distribuição de honorários aos advogados públicos, prevista no Código de Processo Civil, além de constitucional, fundamenta-se no ganho de eficiência na recuperação de créditos em favor das pessoas jurídicas de direito público e, por consequência, à sociedade. Nesse sentido, o desrespeito a tais prerrogativas profissionais dos advogados consiste também em ato de agressão à cidadania brasileira e a própria Constituição Federal que já consagrou os honorários como verba de natureza alimentar.
Nessa esteira, ainda em dezembro passado o Conselho Federal já peticionou nos autos da ADI 6.053 requerendo seu ingresso visando defender de forma intransigente a constitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos laboriosos membros das carreiras da advocacia pública.
Conselho Federal e Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB.